Italo Romell De Sousa Carvalho
Italo Romell De Sousa Carvalho
Número da OAB:
OAB/DF 048193
📋 Resumo Completo
Dr(a). Italo Romell De Sousa Carvalho possui 22 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJDFT, STJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJDFT, STJ
Nome:
ITALO ROMELL DE SOUSA CARVALHO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
RECLAMAçãO (2)
AGRAVO REGIMENTAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0702013-51.2025.8.07.9000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. EMBARGADO: INGRID DE SOUSA CARVALHO DECISÃO Recebo os embargos opostos e passo a analisá-los monocraticamente, nos termos do parágrafo único do art. 84 do RITR. Os Embargos de Declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial. No caso dos autos, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte, na realidade, rejulgamento da matéria analisada em sede de juízo de admissibilidade. O recurso interposto não é o meio cabível para impugnar a decisão proferida, o que não é alterado em razão da matéria fática, como requer o embargante. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intime-se o embargante. GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708519-59.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INGRID DE SOUSA CARVALHO REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DESPACHO Ciente de todo o processado. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 2 (dois) dias, tenha vista do documento de ID 241865618 que indica que a parte ré autorizou o procedimento cirúrgico para a autora no dia 16/06/2025. Após, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a realização da audiência já designada. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0796171-21.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) GLEYSON DE SOUZA SIMAO e LUCIA DE SOUSA BARROS RECORRIDO(S) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2016169 EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REPETIÇÃO DE AÇÃO IDÊNTICA À ANTERIOR COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA SUSCITADA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente o pleito inicial, que pretendia a anulação do Auto de Infração nº R291471692, expedido pela Polícia Rodoviária Federal – PRF, com a consequente transferência de pontuação ao condutor que alega ter cometido a infração de trânsito, a condenação do Detran/DF à obrigação de promover a renovação da CNH do auto, além de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça formulado, que, nesta oportunidade, fica deferido, eis que demonstrada a situação de hipossuficiência econômica do recorrente através da documentação anexa à peça de ID 72100175. Apresentadas as contrarrazões do Detran/DF no ID 71919667. 3. A coisa julgada é considerada matéria de ordem pública, o que permite ser conhecida de ofício pelo órgão julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição. Significa que, independentemente de ter sido suscitada por qualquer das partes, pode e deve o magistrado examinar a existência em qualquer fase do processo. 4. Segundo disposto no §4º, do artigo 337, do CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. 5. A recorrente ajuizou o feito nº 0758472-30.2023.8.07.0016 na data de 11/10/2023, que tramitou perante a 4º Juizado Especial da Fazenda Pública. Referida ação restou julgada em 18/06/2024, com trânsito em julgado ocorrido em 11/07/2024. Por fim, os autos foram remetidos ao arquivo. 6. No mencionado processo, foi julgado procedente o pedido inicial, sendo o Detran/DF condenado na obrigação de efetivar a renovação da CNH do autor. Ressalte-se que a renovação não foi efetivada pela Autarquia de Trânsito em razão de o autor/recorrente ter sido autuado pela Polícia Rodoviária Federal – PRF, após cometer infração de natureza grave durante o período em que possuía CNH provisória. 7. No presente feito, o autor renova os mesmos pedidos constantes da ação nº 0758472-30.2023.8.07.0016, já julgada. 8. Desse modo, verifica-se que a demanda ora em análise, assim como a ação nº 0758472-30.2023.8.07.0016, possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, o que caracteriza repetição de ação já definitivamente julgada com resolução de mérito, em ofensa à coisa julgada material, consoante artigo 508, do CPC. 9. Com efeito, imperioso que se reconheça a coisa julgada, de ofício, para extinguir o feito sem resolução de mérito. 10. PRELIMINAR DE COISA JULGADA SUSCITADA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. Sentença reformada para reconhecer, de ofício, a coisa julgada e extinguir o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V e § 3º, CPC. 11. Condenada o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, consoante artigo 55 da Lei 9.099/95. Suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça. 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA SUSCITADA DE OFÍCIO ACOLHIDA. DESPROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 08 de Julho de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95. A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA SUSCITADA DE OFÍCIO ACOLHIDA. DESPROVIDO. UNÂNIME
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Tribunal: STJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no Rcl 48798/DF (2025/0084735-5) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : ERICK SANTOS BARROS ADVOGADO : ERICK SANTOS BARROS (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF046209 AGRAVADO : ITALO ROMELL DE SOUSA CARVALHO ADVOGADOS : ITALO RÔMELL DE SOUSA CARVALHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF048193 KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK - DF052520 RODRIGO STUDART WERNIK - DF055584 RECLAMADO : TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO DISTRITO FEDERAL Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTutPrv na Rcl 48798/DF (2025/0084735-5) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA REQUERENTE : ERICK SANTOS BARROS ADVOGADO : ERICK SANTOS BARROS (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF046209 REQUERIDO : ITALO ROMELL DE SOUSA CARVALHO ADVOGADOS : ITALO RÔMELL DE SOUSA CARVALHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF048193 KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK - DF052520 RODRIGO STUDART WERNIK - DF055584 RECLAMADO : TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido incidental de tutela de urgência, formulado por ERICK SANTOS BARROS, no âmbito de agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Antonio Carlos Ferreira, que não conheceu da reclamação ajuizada pelo ora requerente (em razão da incompetência do STJ) e determinou a remessa dos autos ao TJDFT para a apreciação do expediente como entender de direito. Eis o teor da decisão objeto do agravo interno: Trata-se de reclamação ajuizada contra decisão da TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIO que negou monocraticamente seguimento ao pedido de uniformização de interpretação de lei nos seguintes termos (fl. 4.032): O pedido incidental de uniformização de interpretação de lei (ID 68709580), por sua vez, não merece seguimento. O recorrente/embargante fundamentou seu pedido incidental com base no art. 18, § 3º da Lei n. 12.153/2009. Contudo, a norma legal é aplicável quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o que não é o caso. Isto, por si só, conduziria à negativa de seguimento do pedido incidental de interpretação de lei. Indo além, acaso fosse admitida a aplicação subsidiária da norma prevista no art. 18, § 3º da Lei n. 12.153/2009 aos Juizados Especiais Cíveis, o pedido incidental também não deveria ser admitido. Conforme o art. 92, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais, o relator não admitirá o processamento do pedido de uniformização quando suscitado após o julgamento de mérito do recurso. No presente caso, o pedido incidental de uniformização foi requerido após o julgamento de mérito do recurso. Sustenta que a decisão reclamada viola "a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de utilização do incidente de uniformização de jurisprudência para dirimir divergências entre Turmas Recursais de diferentes Estados, ainda que a matéria não seja de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, desde que haja relevante questão de direito federal a ser uniformizada" (fl. 6). Requer, liminarmente, a suspensão da decisão reclamada e, no mérito, a procedência da presente reclamação. É o relatório. Decido. A decisão reclamada foi publicada na vigência da Resolução n. 3 do STJ, de 8 de abril de 2016, invocada pelo reclamante, que assim dispõe: Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. É patente, pois, a incompetência desta Corte Superior para processar e julgar o presente pedido. Portanto, com base no art. 34, XVIII, do RISTJ, NÃO CONHEÇO da reclamação no âmbito desta Corte Superior, determinando sua remessa ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos do art. 1º da Resolução n. 3/STJ, de 8 de abril de 2016, para que a julgue como entender de direito. Nas razões do agravo interno, o reclamante sustenta que: (i) a reclamação é cabível nos termos da alínea "f" do inciso I do artigo 105 da Constituição de 1988, que atribui competência ao STJ para julgar as reclamações para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões"; (ii) "o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de admitir a aplicação analógica do incidente de uniformização de jurisprudência previsto no artigo 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009 [que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios] aos Juizados Especiais Cíveis, desde que haja relevante questão de direito federal a ser uniformizada e que a divergência entre as Turmas Recursais de diferentes Estados esteja devidamente comprovada"; e (iii) ao negar seguimento ao pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL) formulado na origem, o juiz de direito (da turma recursal reclamada) usurpou a competência do STJ para analisar a admissibilidade do incidente. Na presente petição, o reclamante aponta fato que qualifica como "novo e de extrema relevância e gravidade", consubstanciado na prolação, em 11/6/2025, de acórdão pela Primeira Turma Recursal do TJDFT, que, ao negar provimento a agravo interno dirigido contra a inadmissão do PUIL, impôs-lhe o pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 3% (três por cento) do valor corrigido da causa. Afirma que "o ato de usurpação de competência, antes restrito à negativa de seguimento do PUIL, agora se materializa em uma sanção pecuniária direta, punindo o reclamante justamente por defender tese que encontra amparo em precedentes desta Corte". Narra que se viu "compelido a impetrar Mandado de Segurança no TJDFT (Processo n. 0723466-39.2025.8.07.0000), cuja petição inicial foi indeferida de plano pela r. decisão de ID 73224718, datada de 2/7/2025, e a opor Embargos de Declaração na origem, em uma sucessão de medidas defensivas que apenas evidenciam o tumulto processual e a insegurança jurídica gerados pela decisão inicial da autoridade reclamada". Diante desse contexto, requer: (i) a imediata suspensão dos efeitos do referido acórdão, em especial no que diz respeito à multa por litigância de má-fé imposta; e (ii) que se determine, à Primeira Turma Recursal do TJDFT, "que se abstenha de praticar qualquer ato tendente ao prosseguimento do feito na origem ou à execução da sanção, e que processe e remeta imediatamente os autos do [PUIL ao STJ] para o devido juízo de admissibilidade e ulterior julgamento, como medida de direito". Aduz que: (i) o periculum in mora reside não só na possibilidade de perda do objeto da reclamação pelo trânsito em julgado na origem, mas também pela efetiva e imediata possibilidade de execução de uma sanção pecuniária que se afigura manifestamente ilegal e abusiva; e (ii) o fumus boni iuris decorre da "manifesta usurpação da competência do STJ para o juízo de admissibilidade do PUIL", da "ilegalidade da condenação por litigância de má-fé como punição pelo exercício regular do direito" e da inaplicabilidade da Resolução STJ n. 3/2016 na espécie. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise preliminar, constata-se a consonância entre a decisão objeto do agravo interno (no âmbito do qual se pleiteia a tutela de urgência) e a jurisprudência desta Corte no sentido de que a competência do STJ para julgamento de pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL) restringe-se àqueles deduzidos nos Juizados Especiais Federais (artigo 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001) e nos Juizados Especiais da Fazenda Pública (artigo 18, § 3º, e 19, caput, da Lei n. 12.153/2009) (AgInt no PUIL n. 4.488/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025; AgInt nos EDcl no PUIL n. 4.016/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024; AgInt no PUIL n. 3.671/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023; e AgRg nos EDcl no PUIL n. 694/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/3/2018, DJe de 2/4/2018). No caso dos autos, trata-se de reclamação contra a negativa de seguimento de PUIL deduzido perante a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o que atrai a competência do TJDFT à luz do disposto no artigo 1º da Resolução STJ n. 3/2016. Ante o exposto, não caracterizado o fumus boni iuris alegado, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência, sem prejuízo de ulterior apreciação pelo Ministro relator, a quem os autos deverão ser encaminhados. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 9ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 - 30/05 A 06/06/2025 5ª SESSÃO ODINÁRIA PRESENCIAL DE 2025 – 05/06/2025 Ata da 9ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025, realizada entre os dias 30 de maio e 6 de junho de 2025, a partir das 13h30, e da 5ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2025, realizada no dia 5 de junho de 2025, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito ANTONIO FERNANDES DA LUZ . Abertas as sessões, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito ANTONIO FERNANDES DA LUZ , FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA , RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA e LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA . Presente a Excelentíssima Senhora Promotora de Justiça YARA MACIEL CAMELO. Lidas e aprovadas as atas das sessões virtual e presencial anteriores, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0707461-45.2016.8.07.0003 0706934-93.2016.8.07.0003 0725464-09.2016.8.07.0016 0700588-41.2017.8.07.0020 0720116-73.2017.8.07.0016 0736286-23.2017.8.07.0016 0001500-40.2016.8.07.0012 0005867-44.2015.8.07.0012 0700290-10.2016.8.07.0012 0713989-68.2021.8.07.0020 0704270-57.2024.8.07.0020 0701348-69.2024.8.07.9000 0707132-43.2024.8.07.0006 0702646-21.2024.8.07.0004 0771849-68.2023.8.07.0016 0700266-80.2024.8.07.0018 0702577-64.2024.8.07.9000 0723551-11.2024.8.07.0016 0702788-03.2024.8.07.9000 0764270-35.2024.8.07.0016 0730557-69.2024.8.07.0016 0722097-93.2024.8.07.0016 0706020-97.2024.8.07.0019 0781735-57.2024.8.07.0016 0703451-65.2024.8.07.0006 0702916-23.2024.8.07.9000 0748786-77.2024.8.07.0016 0764503-32.2024.8.07.0016 0703565-56.2024.8.07.0021 0713496-98.2024.8.07.0016 0700052-75.2025.8.07.9000 0700122-92.2025.8.07.9000 0702269-24.2022.8.07.0003 0704716-69.2024.8.07.0017 0712799-98.2024.8.07.0009 0717029-92.2024.8.07.0007 0712998-75.2023.8.07.0003 0716902-30.2024.8.07.0016 0728000-51.2024.8.07.0003 0763631-17.2024.8.07.0016 0700251-97.2025.8.07.9000 0717236-58.2024.8.07.0018 0733907-65.2024.8.07.0016 0720243-91.2024.8.07.0007 0778910-43.2024.8.07.0016 0792770-14.2024.8.07.0016 0729694-50.2023.8.07.0016 0813439-88.2024.8.07.0016 0708853-06.2024.8.07.0014 0728706-92.2024.8.07.0016 0729451-72.2024.8.07.0016 0781187-32.2024.8.07.0016 0793487-26.2024.8.07.0016 0700169-98.2024.8.07.0012 0725997-26.2024.8.07.0003 0718076-74.2024.8.07.0016 0790145-07.2024.8.07.0016 0786460-89.2024.8.07.0016 0760584-35.2024.8.07.0016 0729172-86.2024.8.07.0016 0764253-96.2024.8.07.0016 0717281-68.2024.8.07.0016 0782501-13.2024.8.07.0016 0758641-80.2024.8.07.0016 0700351-52.2025.8.07.9000 0700352-37.2025.8.07.9000 0715570-58.2024.8.07.0006 0712809-54.2024.8.07.0006 0707119-05.2024.8.07.0019 0715121-58.2024.8.07.0020 0710347-82.2024.8.07.0020 0704524-84.2024.8.07.0002 0739680-91.2024.8.07.0016 0780097-86.2024.8.07.0016 0773084-36.2024.8.07.0016 0703744-20.2024.8.07.0011 0718174-53.2024.8.07.0018 0700404-33.2025.8.07.9000 0749815-65.2024.8.07.0016 0700410-40.2025.8.07.9000 0785789-66.2024.8.07.0016 0738079-50.2024.8.07.0016 0735528-97.2024.8.07.0016 0769332-56.2024.8.07.0016 0784882-91.2024.8.07.0016 0772471-16.2024.8.07.0016 0767472-20.2024.8.07.0016 0743627-56.2024.8.07.0016 0770670-65.2024.8.07.0016 0715459-83.2024.8.07.0003 0773770-28.2024.8.07.0016 0787831-88.2024.8.07.0016 0718164-54.2024.8.07.0003 0789378-66.2024.8.07.0016 0731909-04.2024.8.07.0003 0708640-97.2024.8.07.0014 0714513-02.2024.8.07.0007 0720870-95.2024.8.07.0007 0764577-86.2024.8.07.0016 0704017-66.2024.8.07.0021 0721941-47.2024.8.07.0003 0711233-29.2024.8.07.0005 0713286-86.2024.8.07.0003 0711407-38.2024.8.07.0005 0701036-59.2025.8.07.9000 0745708-75.2024.8.07.0016 0792385-66.2024.8.07.0016 0715236-58.2023.8.07.0006 0813984-61.2024.8.07.0016 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0710491-74.2024.8.07.0014 0795381-37.2024.8.07.0016 0701806-68.2025.8.07.0006 0717060-09.2024.8.07.0009 0717240-67.2025.8.07.0016 0720240-97.2024.8.07.0020 0810772-32.2024.8.07.0016 0702324-83.2024.8.07.0009 0758754-34.2024.8.07.0016 0728540-02.2024.8.07.0003 0815538-31.2024.8.07.0016 0793445-74.2024.8.07.0016 0782975-81.2024.8.07.0016 0732753-51.2024.8.07.0003 0796065-59.2024.8.07.0016 0794808-96.2024.8.07.0016 0791599-22.2024.8.07.0016 0810695-23.2024.8.07.0016 0817096-38.2024.8.07.0016 0707440-15.2025.8.07.0016 0722169-68.2024.8.07.0020 0720836-81.2024.8.07.0020 0783234-76.2024.8.07.0016 0784366-71.2024.8.07.0016 0700204-12.2025.8.07.0016 0802055-31.2024.8.07.0016 0719782-16.2024.8.07.0009 0810638-05.2024.8.07.0016 0718460-58.2024.8.07.0009 0708391-40.2024.8.07.0017 0788079-54.2024.8.07.0016 0706545-93.2025.8.07.0003 0801749-62.2024.8.07.0016 0710873-55.2024.8.07.0018 0715962-59.2024.8.07.0018 0805580-21.2024.8.07.0016 0715548-88.2024.8.07.0009 0719609-95.2024.8.07.0007 0709967-68.2024.8.07.0017 0724873-54.2024.8.07.0020 0809923-60.2024.8.07.0016 0708015-48.2024.8.07.0019 0792654-08.2024.8.07.0016 0794284-02.2024.8.07.0016 0800225-30.2024.8.07.0016 0815162-45.2024.8.07.0016 0721695-39.2024.8.07.0007 0717336-49.2024.8.07.0006 0716189-88.2024.8.07.0005 0707891-80.2024.8.07.0014 0759542-48.2024.8.07.0016 0795264-46.2024.8.07.0016 0772688-59.2024.8.07.0016 0721549-56.2024.8.07.0020 0721462-03.2024.8.07.0020 0759372-76.2024.8.07.0016 0789335-32.2024.8.07.0016 0788132-35.2024.8.07.0016 0797472-03.2024.8.07.0016 0704295-67.2024.8.07.0021 0717808-41.2024.8.07.0009 0798656-91.2024.8.07.0016 0776015-12.2024.8.07.0016 0788508-21.2024.8.07.0016 0794577-69.2024.8.07.0016 0725484-07.2024.8.07.0020 0788783-67.2024.8.07.0016 0795003-81.2024.8.07.0016 0793503-77.2024.8.07.0016 0782256-02.2024.8.07.0016 0815266-37.2024.8.07.0016 0777398-25.2024.8.07.0016 0803962-41.2024.8.07.0016 0806720-90.2024.8.07.0016 0798174-46.2024.8.07.0016 0810238-88.2024.8.07.0016 0708451-07.2024.8.07.0019 0793959-27.2024.8.07.0016 0726021-03.2024.8.07.0020 0737688-37.2024.8.07.0003 0782995-72.2024.8.07.0016 0799154-90.2024.8.07.0016 0700180-87.2025.8.07.0014 0801884-74.2024.8.07.0016 0792920-92.2024.8.07.0016 0796770-57.2024.8.07.0016 0784162-27.2024.8.07.0016 0802095-13.2024.8.07.0016 0705449-23.2024.8.07.0021 0718230-86.2024.8.07.0018 0705097-46.2025.8.07.0016 0766277-97.2024.8.07.0016 0787096-55.2024.8.07.0016 0806607-39.2024.8.07.0016 0765438-72.2024.8.07.0016 0718918-48.2024.8.07.0018 0701622-06.2025.8.07.0009 0739044-67.2024.8.07.0003 0709306-98.2024.8.07.0014 0783148-08.2024.8.07.0016 0809967-79.2024.8.07.0016 0702157-11.2025.8.07.0016 RETIRADOS DA SESSÃO 0736120-15.2022.8.07.0016 0700319-47.2025.8.07.9000 0705063-23.2024.8.07.0011 0780602-77.2024.8.07.0016 PEDIDOS DE VISTA 0715337-52.2024.8.07.0009 0711175-96.2024.8.07.0014 RETIFICAÇÃO DE JULGAMENTO 0703038-37.2024.8.07.0011. J ulgamento realizado na 5ª Sessão Ordinária Virtual, entre os dias 28/03 e 04/04/2025. Onde consta: "CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.” Leia-se: "CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO. MAIORIA. VENCIDO O RELATOR, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL”. A sessão foi encerrada no dia 6 de junho de 2025 às 13h30. Eu, JULIANA LEMOS ZARRO, Secretária de Sessão da Primeira Turma Recursal, de ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. JULIANA LEMOS ZARRO Secretária de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0702013-51.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. AGRAVADO: INGRID DE SOUSA CARVALHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., parte requerida do feito originário, face à decisão do juízo a quo que deferiu, na fase de conhecimento do feito, pedido de concessão de tutela de urgência. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 80 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o agravo de instrumento somente é cabível contra a decisão: “a) que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; b) no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; e c) não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.” Nestes termos, não dispondo a Lei 9.099/95 de forma diversa, somente é viável a interposição de agravo de instrumento nos casos enumerados no Regimento Interno das Turmas Recursais. Assim, inviável a interposição de agravo de instrumento na fase cognitiva dos processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis. Não é outro o entendimento colegiado desta Turma: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Trata-se de agravo interno interposto pela parte recorrente ante o não conhecimento do agravo de instrumento face à decisão do juízo a quo que indeferiu, em fase de conhecimento do feito, a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada. Alega a necessidade de reforma da decisão monocrática proferida, uma vez cabível a antecipação da tutela deferida, sob pena de perecimento de seu direito. II. Os Juizados Especiais foram criados com a finalidade de garantir o acesso à justiça de forma igualitária aos mais necessitados, cujo sustentáculo são os princípios explicitado no art. 2º da referida lei, "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação". III. Nessa senda, a fase recursal dos Juizados Especiais cinge-se, em tese, apenas na existência do recurso inominado, embargos de declaração e recurso extraordinário, sendo que os outros atos decisórios seriam irrecorríveis. Ao meu ver e em respeito ao silêncio eloquente da Lei 9.099/95, que não trouxe em seu bojo a previsão de agravo de instrumento, incabível, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a interposição de agravo de instrumento na fase de conhecimento, haja vista a matéria de qualquer decisão interlocutória poder ser revista em sede de recurso inominado. Privilegia-se, assim, a celeridade do procedimento. IV. No caso em apreço, a parte agravante se insurge contra decisão a quo que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, na fase cognitiva, o que invoca o não conhecimento do recurso por ausência de amparo legal. V. Ademais a TUJ conforme tese firmada em PUJ 2018.00.2.000587-3, edital publicado em 03/09/2018, p.613, firmou a seguinte tese, "Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação". VI. Assim, não preenchendo o recurso os pressupostos de admissibilidade recursal, outra situação não se impõe senão o seu não conhecimento. VII. Agravo interno conhecido e não provido. Agravo de instrumento não conhecido. Decisão mantida. VIII. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1351606, 07002566120218079000, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no DJE: 8/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por ser manifestamente inadmissível. II. Recurso próprio (art. 32, RITR) e tempestivo. III. Esta e. Turma tem adotado o entendimento de que não é cabível o agravo de instrumento nos Juizados Especiais Cíveis na fase de conhecimento podendo ser conhecido, somente na fase de cumprimento de sentença, caso a parte agravante comprove a existência de decisão que possa causar dano irreparável ou de difícil reparação. Precedente: (Acórdão n.1058528, 07008978820178079000, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/11/2017, Publicado no DJE: 16/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) (Acórdão n.1086312, 07000695820188079000, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 04/04/2018, Publicado no DJE: 09/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, a parte agravante se insurge contra decisão proferida na fase cognitiva, o que invoca o não conhecimento do recurso por ausência de amparo legal. Ante o exposto, como reza o artigo 11, inciso V do Regimento Interno das Turmas Recursais, NÃO CONHEÇO do agravo, por ser inadmissível. Publique-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito
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