Tiago Da Silva Fernandes
Tiago Da Silva Fernandes
Número da OAB:
OAB/DF 048235
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tiago Da Silva Fernandes possui 31 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT18, TJDFT, TRT10 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRT18, TJDFT, TRT10, TRT1, TRF1
Nome:
TIAGO DA SILVA FERNANDES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
INVENTáRIO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0011962-08.2024.5.18.0081 AUTOR: LUCIENE TEIXEIRA DOS SANTOS FERRO RÉU: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3cf0190 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em face do exposto, nos autos da ação trabalhista movida por LUCIENE TEIXEIRA DOS SANTOS FERRO em face de INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH e ESTADO DE GOIAS, indefiro o chamamento de terceiros ao processo; pronuncio a prescrição de créditos trabalhistas anteriores a 21/11/2019; e, no mérito propriamente dito, absolvo o segundo réu e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora em face da primeira ré, conforme fundamentação supra, que passa a integrar este decisum. Ainda conforme fundamentação, indefiro os pedidos da primeira ré de isenção de INSS; deixo de conceder as benesses assistenciais à primeira reclamada; deixo de limitar a condenação ao quanto pleiteado; condeno a reclamante como litigante de má-fé e no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em montante equivalente a 5% sobre o valor arbitrado aos pedidos por aquela deduzidos e afinal indeferidos; e condeno a primeira reclamada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em montante equivalente a 5% sobre o valor bruto liquidável dos pedidos deferidos à reclamante. Em relação aos honorários sucumbenciais devidos pela reclamante, determino a suspensão de exigibilidade no prazo e requisitos elencados no art. 791-B, § 4º, da CLT. Juros e atualização monetária conforme fundamentação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda consoante legislação pertinente, observadas ainda a súmula 368 do e. TST, a OJ 363 da SDI-1/TST e o disposto nos arts. 86 e 178 do Provimento Geral Consolidado deste egrégio 18º Regional. A primeira reclamada deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução, e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Em caso de descumprimento desta medida, deverá a Secretariada Vara do Trabalho oficiar à Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão do devedor no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Honorários periciais pela primeira reclamada, sucumbente que foi na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 2.800,00, tendo em vista a complexidade do trabalho e o grau de zelo e de especialização do perito. Custas pela primeira reclamada no importe de R$ 700,00, calculadas sobre R$ 35.000,00, valor arbitrado para a condenação. A sentença será liquidada por cálculos, observando-se o quanto decidido acima. Intimem-se as partes e o perito. Deixo de determinar a expedição de ofícios à SRTE e União (PGF/INSS), por não vislumbrar, no caso, à luz da proporcionalidade e da economicidade, razões para movimentação da máquina judiciária quanto ao particular. Nada mais. (AAB) FABIOLA EVANGELISTA MARTINS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1104457-46.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MORIA OTICA E RELOJOARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELA CRISTINA FERNANDES PAIVA - DF58435 e TIAGO DA SILVA FERNANDES - DF48235 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 DECISÃO A parte autora requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que a CAIXA já apresentou suas impugnações à petição inicial. Embora a contestação já tenha sido apresentada, a análise exauriente das provas já produzidas, bem como daquelas que eventualmente ainda venham a ser requeridas pelas partes, será realizada apenas por ocasião da sentença. Dessa forma, entendo que deve ser mantida a decisão constante do ID nº 2164747003. Considerando o adiantado da marcha processual e a ausência de requerimento específico das partes quanto à designação de audiência de conciliação, entendo ser o caso de oportunizar prazo para que informem se ainda pretendem produzir outras provas. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se ainda possuem provas a produzir. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica. Rodrigo de Godoy Mendes Juiz Federal do Juizado Especial Adjunto à 7.ª Vara
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Tribunal: TRT18 | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011949-03.2024.5.18.0083 distribuído para 3ª TURMA - Gabinete de Desembargador do Trabalho (Vaga n.º 2 da Magistratura) na data 18/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/25071900300759400000030523400?instancia=2
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0726462-10.2025.8.07.0000 Classe judicial: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: ENRIQUE ANTONIO GIL BELLORIN, MABEL AMELIA MARTELLI RIBEIRO NEVES REQUERIDO: ALVARO FRANCISCO GIL PONCE, LUZ GABRIELA GIL PONCE D E C I S Ã O Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta por ENRIQUE ANTÔNIO GIL BELLORIN e por MABEL AMÉLIA MARTELLI RIBEIRO NEVES contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Família de Brasília/DF que, nos autos da ação de interdição ajuizada por ÁLVARO FRANCISCO GIL PONCE e por LUZ GABRIELA GIL PONCE (Processo nº 0724455-65.2023.8.07.0016), julgou procedente o pedido inicial e, por consequência, decretou a interdição de ENRIQUE ANTÔNIO, atribuindo a curatela aos recorridos (ÁLVARO FRANCISCO E LUZ GABRIELA). Inconformados com a sentença de procedência, a parte requerida apresentou recurso de apelação no bojo da demanda de interdição. E, de forma apartada, protocolou o presente pedido de suspensão dos efeitos da sentença recorrida. Nas razões do pedido avulso, aduz, em síntese, que foi desrespeitada a vontade do primeiro apelante, no sentido de que a segunda apelante que deveria ser a sua curadora. Ainda, pontua que os dois apelantes são casados desde o ano de 2013, o que, atrairia a regra contida no artigo 1.775 do Código Civil, no sentido de que a segunda apelante seria, por direito, a primeira opção para recair a curatela do primeiro apelante. Complementa, também, que não se observou que o primeiro apelante é o único provedor do lar, de modo que a segunda apelante não poderia ter sido excluída da curatela, o que resultou na insuficiência de meios para a própria subsistência da segunda apelante. Considerando que o feito demanda a intervenção do Ministério Público, na forma do artigo 178 do CPC, a Procuradoria de Justiça que atua no Segundo Grau respectivo se manifestou pelo indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso – ID nº 73817913. É o relato do necessário. DECIDO. Conforme cediço, via de regra, o recurso de apelação, na presente hipótese, não tem efeito suspensivo, com base na regra do art. 1.012, §1º, inciso VI do CPC: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição”. Entretanto, conforme disposto no art. 1.012, § 4º do CPC, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o recorrente provar que há probabilidade de provimento do seu recurso (“fumus boni iuris”) ou se houver risco de dano grave ou de difícil reparação (“periculum in mora”), a partir de fundamentação robusta, igualmente por ele realizada. Vejamos o teor do mencionado dispositivo legal: “§4º Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Pois bem. Em exame perfunctório que ora se impõe, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para suspender a eficácia da sentença. Elucido. No que concerne à probabilidade de provimento do recurso, apesar de os recorrentes afirmarem que a ordem legal contida no artigo 1.775 do Código Civil não foi observada, por não ter sido a segunda apelante nomeada como a curadora do primeiro apelante, tem-se que a ordem não é absoluta. Aliás, imperioso relembrar que a nomeação do curador se dá no interesse da pessoa interditada, da maneira que melhor alcance os interesses dela. Conforme se verifica da sentença, há fundamentação robusta no sentido de que a segunda apelante, cônjuge do primeiro apelante (interditado), teria agido de forma tamanha para que não fosse nomeada como curadoria do primeiro apelante. A fundamentação expendida na sentença, com base em diversos documentos acostados aos autos, consignou, em síntese, aspectos relacionados à omissão do diagnóstico do primeiro recorrente, aos indícios de dilapidação patrimonial, assim como à imposição de dificuldade para convivência do interditado com familiares. Nesse diapasão, não se pode perder de vistas que a fundamentação se deu a partir de cognição exauriente, ou seja, após detida análise do acervo probatório. Contrariamente, nesse momento, a parte requerente não trouxe elementos robustos que possam contrariar as conclusões obtidas na sentença. Assim, não há evidências, ao menos nesse momento, de que o recurso terá provimento. Por isso, não resta preenchido o requisito da probabilidade provimento do recurso necessário para o deferimento da concessão de efeito suspensivo à apelação que decretou a interdição do primeiro apelante. No que tange ao risco de dano grave ou de difícil reparação, igualmente, não há elementos que possam prová-lo, ao menos nesse momento. Em que pese a parte requerente ter informado que a segunda apelante é dependente financeiramente do primeiro apelante, por ser ele o único provedor do lar, além de que ambos possuem aproximadamente 13 (treze) anos de casados, é visto da sentença que foi resguardada a subsistência (despesas ordinárias) do primeiro apelante e que ele reside com a segunda apelante. Assim, não há risco de que a segunda apelante tenha sua subsistência comprometida, pois a sentença, da forma em que proferida e considerando os contornos do caso concreto, a resguardou. De mais a mais, a sentença consignou que a proteção do primeiro apelante (interditado) se daria justamente quanto à questão patrimonial. Nesse contexto, sem prova efetiva de que a segunda apelante está com a subsistência comprometida, considerando que a ampla cognição já foi realizada pelo Juízo de origem, não restam dúvidas de que não há urgência, nem perigo da demora. Em arremate, conforme consta inclusive da manifestação da 10ª Procuradoria de Justiça Cível (ID nº 73817913), a análise sobre quem deve recair a curatela é própria do mérito da apelação, o que não se confunde com o presente pedido. Portanto, não restando presentes os elementos necessários para a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, conforme artigo 1.012, §4º do CPC, a negativa do pleito é de rigor. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação (autos de nº 0724455-65.2023.8.07.0016). Por não se tratar de recurso, mas de simples petição, na forma do art. 1.012, § 3º do CPC, preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador
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Tribunal: TRT1 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7206f4 proferido nos autos. DESPACHO ID 7db285d - Trata-se de solicitação de atualização de cálculos, com a separação dos honorários advocatícios sucumbenciais do valor principal, para fins de pagamento individualizado. Informo que, na forma do art. 1º, §6º da Resolução Administrativa nº 8/2025 deste tribunal, a distribuição de valores pelos órgãos de centralização de execução ocorrerá necessariamente por meio de transferência de numerário às Varas do Trabalho de origem, as quais serão responsáveis pelo pagamento dos credores da execução, excepcionando-se desta regra os credores do processo eleito como piloto. Da mesma forma, a atualização dos cálculos é de competência das Varas de origem. Para os processos já incluídos pelo Banex, eventuais atualizações devem ser realizadas diretamente no sistema PJe-Calc e, na sequência, assinadas no Pje. Uma vez concluídas tais atualizações, a Secretaria (CAEX), ao proceder à sincronização das informações lançadas pelas Varas no Banex, terá os dados de cálculo automaticamente integrados ao sistema, viabilizando, assim, a retificação da listagem de credores. Desse modo, caso entenda pertinente, deve o autor diligenciar junto à Vara de origem. ID 287a947 - Cuida-se de solicitação de atualização de cálculos para fins de pagamento de FGTS. Conforme informado acima, a atualização dos cálculos é de competência das Varas de origem. Para os processos já incluídos pelo Banex, eventuais atualizações devem ser realizadas diretamente no sistema PJe-Calc e, na sequência, assinadas no Pje. Uma vez concluídas tais atualizações, a Secretaria (CAEX), ao proceder à sincronização das informações lançadas pelas Varas no Banex, terá os dados de cálculo automaticamente integrados ao sistema, viabilizando, assim, a retificação da listagem. ID 3bb5e0a - Cuida-se de solicitação para inclusão do crédito remanescente referente ao processo nº 0011626-25.2014.5.01.0017. Defiro o pedido. Proceda a Secretaria à retificação da listagem para inclusão do crédito remanescente. Quanto ao encaminhamento ao Administrador Judicial, quando da próxima atualização da listagem do REEF, intime-se o Administrador Judicial para ciência. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juiza Gestora de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - WALD ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA - Comissão de Credores - Advogados dos Demais Credores
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Tribunal: TRT1 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7206f4 proferido nos autos. DESPACHO ID 7db285d - Trata-se de solicitação de atualização de cálculos, com a separação dos honorários advocatícios sucumbenciais do valor principal, para fins de pagamento individualizado. Informo que, na forma do art. 1º, §6º da Resolução Administrativa nº 8/2025 deste tribunal, a distribuição de valores pelos órgãos de centralização de execução ocorrerá necessariamente por meio de transferência de numerário às Varas do Trabalho de origem, as quais serão responsáveis pelo pagamento dos credores da execução, excepcionando-se desta regra os credores do processo eleito como piloto. Da mesma forma, a atualização dos cálculos é de competência das Varas de origem. Para os processos já incluídos pelo Banex, eventuais atualizações devem ser realizadas diretamente no sistema PJe-Calc e, na sequência, assinadas no Pje. Uma vez concluídas tais atualizações, a Secretaria (CAEX), ao proceder à sincronização das informações lançadas pelas Varas no Banex, terá os dados de cálculo automaticamente integrados ao sistema, viabilizando, assim, a retificação da listagem de credores. Desse modo, caso entenda pertinente, deve o autor diligenciar junto à Vara de origem. ID 287a947 - Cuida-se de solicitação de atualização de cálculos para fins de pagamento de FGTS. Conforme informado acima, a atualização dos cálculos é de competência das Varas de origem. Para os processos já incluídos pelo Banex, eventuais atualizações devem ser realizadas diretamente no sistema PJe-Calc e, na sequência, assinadas no Pje. Uma vez concluídas tais atualizações, a Secretaria (CAEX), ao proceder à sincronização das informações lançadas pelas Varas no Banex, terá os dados de cálculo automaticamente integrados ao sistema, viabilizando, assim, a retificação da listagem. ID 3bb5e0a - Cuida-se de solicitação para inclusão do crédito remanescente referente ao processo nº 0011626-25.2014.5.01.0017. Defiro o pedido. Proceda a Secretaria à retificação da listagem para inclusão do crédito remanescente. Quanto ao encaminhamento ao Administrador Judicial, quando da próxima atualização da listagem do REEF, intime-se o Administrador Judicial para ciência. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juiza Gestora de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA - VASCO DA GAMA SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL
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Tribunal: TRT1 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7206f4 proferido nos autos. DESPACHO ID 7db285d - Trata-se de solicitação de atualização de cálculos, com a separação dos honorários advocatícios sucumbenciais do valor principal, para fins de pagamento individualizado. Informo que, na forma do art. 1º, §6º da Resolução Administrativa nº 8/2025 deste tribunal, a distribuição de valores pelos órgãos de centralização de execução ocorrerá necessariamente por meio de transferência de numerário às Varas do Trabalho de origem, as quais serão responsáveis pelo pagamento dos credores da execução, excepcionando-se desta regra os credores do processo eleito como piloto. Da mesma forma, a atualização dos cálculos é de competência das Varas de origem. Para os processos já incluídos pelo Banex, eventuais atualizações devem ser realizadas diretamente no sistema PJe-Calc e, na sequência, assinadas no Pje. Uma vez concluídas tais atualizações, a Secretaria (CAEX), ao proceder à sincronização das informações lançadas pelas Varas no Banex, terá os dados de cálculo automaticamente integrados ao sistema, viabilizando, assim, a retificação da listagem de credores. Desse modo, caso entenda pertinente, deve o autor diligenciar junto à Vara de origem. ID 287a947 - Cuida-se de solicitação de atualização de cálculos para fins de pagamento de FGTS. Conforme informado acima, a atualização dos cálculos é de competência das Varas de origem. Para os processos já incluídos pelo Banex, eventuais atualizações devem ser realizadas diretamente no sistema PJe-Calc e, na sequência, assinadas no Pje. Uma vez concluídas tais atualizações, a Secretaria (CAEX), ao proceder à sincronização das informações lançadas pelas Varas no Banex, terá os dados de cálculo automaticamente integrados ao sistema, viabilizando, assim, a retificação da listagem. ID 3bb5e0a - Cuida-se de solicitação para inclusão do crédito remanescente referente ao processo nº 0011626-25.2014.5.01.0017. Defiro o pedido. Proceda a Secretaria à retificação da listagem para inclusão do crédito remanescente. Quanto ao encaminhamento ao Administrador Judicial, quando da próxima atualização da listagem do REEF, intime-se o Administrador Judicial para ciência. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juiza Gestora de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON ROSA DE FREITAS
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