Adriano Jose Borges Silva
Adriano Jose Borges Silva
Número da OAB:
OAB/DF 048251
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJMG, STJ, TJDFT
Nome:
ADRIANO JOSE BORGES SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703118-69.2022.8.07.0011 RECORRENTE: VINICIUS CELENTE LORCA RECORRIDA: RAFAELA SANTOS VELOSO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIVÓRCIO. IMÓVEL COMUM. POSSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. PARÂMETROS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. A sentença acolheu parcialmente os pedidos formulados na ação principal para declarar a nulidade do contrato particular de compromisso entre os consortes e conceder a reintegração de posse do imóvel em favor da autora, com o pagamento de contraprestação em favor do réu correspondente a cinquenta por cento (50%) dos aluguéis. Acolheu parcialmente os pedidos formulados na ação reconvencional para condenar a autora ao pagamento de cinquenta por cento (50%) das despesas com a manutenção do imóvel, além daquelas vencidas e comprovadas no curso do processo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas (2) questões em discussão: (i) saber se ocorreu preclusão da impugnação ao valor da causa; e (ii) saber qual dos ex-consortes deve deter a posse do imóvel até a sua alienação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Opera-se a preclusão consumativa quanto à alteração do valor da causa se a parte contrária não a impugnar em contestação ou o juiz não determinar a adequação ao receber a petição inicial. 4. As condições pessoais da autora impõem que exerça a posse provisória sobre o imóvel comum até a sua efetiva alienação. 5. Os honorários advocatícios possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. 6. Os honorários advocatícios fixados por equidade devem observar o valor mínimo recomendado pela tabela de honorários do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal (OAB/DF). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. Tese de julgamento: “As condições pessoais da autora impõem que exerça a posse provisória sobre o imóvel comum até a sua efetiva alienação.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 108; CPC, arts. 85, 292, § 1°, e 293. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.080, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.8.2022. A parte recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I, II e III, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 293, 1.009, § 1º, e 1.015, todos do CPC, afirmando que não se trata de impugnação ao valor atribuído à causa, e sim de recurso contra decisão que, de ofício, alterou o valor da causa. Assevera que tal decisão não consta, expressamente, no rol de decisões agraváveis, o que afasta o argumento de preclusão. Aduz que o momento processual adequado para se impugnar as decisões que não comportam agravo de instrumento é em sede de preliminar da apelação; c) artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, argumentando que houve fixação equivocada dos honorários de sucumbência, devendo incidir como base de cálculo o proveito econômico obtido pela parte. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I, II e III, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (REsp n. 2.197.117/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025). Tampouco comporta seguimento o apelo especial lastreado no indicado malferimento aos artigos 85, § 2º, 293, 1.009, § 1º, e 1.015, todos do CPC. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou o seguinte: Há preclusão consumativa quanto ao tema caso a parte contrária não impugne o valor ou o Juiz não determine a sua adequação ou a promova de ofício ao receber a inicial (art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil), o que enseja a consolidação do parâmetro do valor da causa para fins de aplicação de multas processuais ou para fixação de honorários de sucumbência. Vinicius Celente Lorca não impugnou o valor atribuído à causa no momento oportuno, de forma que a discussão da matéria encontra-se preclusa. Não conheço do pedido de alteração do valor da causa [...] Constato que houve condenação na ação reconvencional, de modo que os honorários advocatícios sucumbenciais não podem ser fixados com base no valor da causa [...] Os honorários advocatícios sucumbenciais no caso dos autos devem ser fixados por equidade, pois o proveito econômico advindo do ressarcimento pelos danos materiais é baixo (ID 65484456). O acórdão esclareceu que o embargante não impugnou o valor atribuído à causa no momento oportuno, de forma que a discussão da matéria encontra-se preclusa nos termos do art. 292, § 3°, do Código de Processo Civil. O acórdão destacou que houve condenação na ação reconvencional, de modo que os honorários advocatícios sucumbenciais não podem ser fixados com base no valor da causa. Acrescentou que honorários advocatícios sucumbenciais no caso dos autos devem ser fixados por equidade, pois o proveito econômico advindo do ressarcimento pelos danos materiais é baixo. Reformou a sentença para alterar o valor dos honorários advocatícios da ação reconvencional para R$ 8.827,00 (oito mil, oitocentos e vinte e sete reais). Não houve qualquer reparo em relação aos honorários fixados na ação principal (ID 70063227). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 19ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/07/2025 a 10/07/2025) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/07/2025 a 10/07/2025), sessão aberta no dia 03 de Julho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentí ssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES . Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ANGELO CANDUCCI PASSARELI. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 187 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0738968-25.2019.8.07.0001 0706899-76.2020.8.07.0009 0712211-23.2021.8.07.0001 0702002-89.2021.8.07.0002 0731613-59.2022.8.07.0000 0712831-88.2019.8.07.0006 0755191-03.2022.8.07.0016 0702035-65.2020.8.07.0018 0075186-79.2008.8.07.0001 0703099-76.2021.8.07.0018 0702553-50.2023.8.07.0018 0736390-21.2021.8.07.0001 0722429-11.2024.8.07.0000 0067199-21.2010.8.07.0001 0722831-92.2024.8.07.0000 0700827-58.2024.8.07.0001 0730533-89.2024.8.07.0000 0732683-43.2024.8.07.0000 0700350-93.2024.8.07.0014 0733682-93.2024.8.07.0000 0021183-67.2014.8.07.0001 0728658-52.2022.8.07.0001 0704821-71.2023.8.07.0020 0734081-84.2022.8.07.0003 0741905-66.2023.8.07.0001 0709425-81.2023.8.07.0018 0726041-85.2023.8.07.0001 0736866-57.2024.8.07.0000 0709000-02.2023.8.07.0003 0737170-56.2024.8.07.0000 0737416-52.2024.8.07.0000 0737857-33.2024.8.07.0000 0718578-92.2023.8.07.0001 0726742-46.2023.8.07.0001 0739149-53.2024.8.07.0000 0740033-82.2024.8.07.0000 0740053-73.2024.8.07.0000 0741636-93.2024.8.07.0000 0742106-27.2024.8.07.0000 0742366-07.2024.8.07.0000 0742607-78.2024.8.07.0000 0711483-68.2024.8.07.0003 0743023-46.2024.8.07.0000 0721285-33.2023.8.07.0001 0743326-60.2024.8.07.0000 0743327-45.2024.8.07.0000 0719884-62.2024.8.07.0001 0743943-20.2024.8.07.0000 0744119-96.2024.8.07.0000 0744133-80.2024.8.07.0000 0744215-14.2024.8.07.0000 0713784-40.2024.8.07.0018 0767104-45.2023.8.07.0016 0706120-77.2022.8.07.0001 0723048-35.2024.8.07.0001 0712157-35.2023.8.07.0018 0744718-35.2024.8.07.0000 0745220-71.2024.8.07.0000 0745225-93.2024.8.07.0000 0702590-63.2024.8.07.9000 0718382-08.2022.8.07.0018 0719567-41.2023.8.07.0020 0743299-45.2022.8.07.0001 0721790-42.2024.8.07.0016 0700198-48.2024.8.07.0013 0710614-58.2022.8.07.0009 0758783-89.2021.8.07.0016 0747102-68.2024.8.07.0000 0747213-52.2024.8.07.0000 0747521-88.2024.8.07.0000 0723279-96.2023.8.07.0001 0748792-35.2024.8.07.0000 0748933-54.2024.8.07.0000 0704407-84.2024.8.07.0005 0705317-84.2024.8.07.0014 0726590-50.2023.8.07.0016 0703503-47.2022.8.07.0001 0714684-17.2024.8.07.0020 0710484-52.2019.8.07.0016 0749822-08.2024.8.07.0000 0749901-84.2024.8.07.0000 0750002-24.2024.8.07.0000 0701442-67.2023.8.07.0006 0702839-14.2024.8.07.9000 0750212-75.2024.8.07.0000 0750391-09.2024.8.07.0000 0750664-85.2024.8.07.0000 0751546-47.2024.8.07.0000 0752006-34.2024.8.07.0000 0752384-87.2024.8.07.0000 0752542-45.2024.8.07.0000 0752597-93.2024.8.07.0000 0752619-54.2024.8.07.0000 0752782-34.2024.8.07.0000 0752875-94.2024.8.07.0000 0715603-48.2024.8.07.0006 0753195-47.2024.8.07.0000 0744631-76.2024.8.07.0001 0753491-69.2024.8.07.0000 0739460-75.2023.8.07.0001 0753839-87.2024.8.07.0000 0753873-62.2024.8.07.0000 0712892-41.2022.8.07.0006 0754124-80.2024.8.07.0000 0754168-02.2024.8.07.0000 0754159-40.2024.8.07.0000 0754178-46.2024.8.07.0000 0711507-87.2024.8.07.0006 0700125-81.2025.8.07.0000 0713392-59.2021.8.07.0001 0715378-89.2024.8.07.0018 0700573-54.2025.8.07.0000 0706628-95.2024.8.07.0019 0702237-34.2023.8.07.0019 0701014-35.2025.8.07.0000 0701212-72.2025.8.07.0000 0701294-06.2025.8.07.0000 0707174-56.2024.8.07.0018 0713715-08.2024.8.07.0018 0707050-88.2024.8.07.0013 0719673-26.2024.8.07.0001 0701745-31.2025.8.07.0000 0701759-15.2025.8.07.0000 0701841-46.2025.8.07.0000 0712300-63.2023.8.07.0005 0717825-04.2024.8.07.0001 0702159-29.2025.8.07.0000 0702187-94.2025.8.07.0000 0717772-23.2024.8.07.0001 0713242-73.2024.8.07.0001 0702756-95.2025.8.07.0000 0746621-39.2023.8.07.0001 0733545-11.2024.8.07.0001 0702890-25.2025.8.07.0000 0702983-85.2025.8.07.0000 0719659-24.2024.8.07.0007 0703012-38.2025.8.07.0000 0703039-21.2025.8.07.0000 0703150-05.2025.8.07.0000 0705384-70.2024.8.07.0007 0703321-59.2025.8.07.0000 0703420-29.2025.8.07.0000 0703493-98.2025.8.07.0000 0703598-75.2025.8.07.0000 0703676-69.2025.8.07.0000 0734086-44.2024.8.07.0001 0703770-17.2025.8.07.0000 0711037-66.2023.8.07.0014 0700244-08.2025.8.07.9000 0703869-03.2024.8.07.0006 0704014-43.2025.8.07.0000 0704264-76.2025.8.07.0000 0704378-15.2025.8.07.0000 0704446-62.2025.8.07.0000 0704689-06.2025.8.07.0000 0718451-63.2024.8.07.0020 0706849-42.2023.8.07.0010 0705143-83.2025.8.07.0000 0701905-72.2024.8.07.0006 0707085-48.2024.8.07.0013 0701747-72.2024.8.07.0020 0716507-32.2024.8.07.0018 0715931-09.2023.8.07.0007 0705656-51.2025.8.07.0000 0703756-15.2021.8.07.0019 0706205-61.2025.8.07.0000 0706262-79.2025.8.07.0000 0724449-69.2024.8.07.0001 0717178-28.2023.8.07.0006 0716207-09.2024.8.07.0006 0706530-36.2025.8.07.0000 0706603-08.2025.8.07.0000 0706833-50.2025.8.07.0000 0713673-50.2024.8.07.0020 0706872-47.2025.8.07.0000 0701011-78.2024.8.07.0012 0705130-34.2023.8.07.0007 0703379-39.2024.8.07.0019 0719275-73.2024.8.07.0003 0006146-11.1988.8.07.0001 0707934-25.2025.8.07.0000 0708009-64.2025.8.07.0000 0709088-13.2023.8.07.0012 0723069-63.2024.8.07.0016 0700692-12.2025.8.07.0001 0727520-79.2024.8.07.0001 0716306-40.2024.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 03 de Julho de 2025 às 13:39:47 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl no AgInt no AREsp 2805346/BA (2024/0452961-1) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA EMBARGANTE : LUIS FERNANDO SANTOS DA SILVA ADVOGADOS : ADRIANO JOSÉ BORGES SILVA - BA017025 GABRIELA MARCONDES LABOISSIERE CAMARGOS - DF031156 ADRIANO JOSÉ BORGES SILVA - DF048251 RODRIGO BORGES DE MOURA - BA042878 LUIS FERNANDO SANTOS DA SILVA - BA052926 RODRIGO BORGES DE MOURA - DF060777 ADRIANO JOSÉ BORGES SILVA - SP457922 EMBARGADO : DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A ADVOGADOS : PAULO ROCHA BARRA - BA009048 MÁRCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA015551 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
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