Adriano Jose Borges Silva
Adriano Jose Borges Silva
Número da OAB:
OAB/DF 048251
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJMG, TJDFT, STJ
Nome:
ADRIANO JOSE BORGES SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0741636-93.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: B. F. C. -. A. D. G. L. EMBARGADO: C. M. A. REPRESENTANTE LEGAL: F. A. L. D. A. CERTIDÃO 19ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV (período de 03/07 a 10/07/2025) Certifico e dou fé, nos termos do art. 1.024, § 1º do Código de Processo Civil, que os Embargos de Declaração foram devolvidos para julgamento em mesa na 19ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV (período de 03/07 a 10/07/2025). PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL E FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE REGIME DE CONVIVÊNCIA. CONFLITO ACENTUADO ENTRE OS GENITORES. GUARDA UNILATERAL MATERNA. MANUTENÇÃO DA ESTABILIDADE DO COTIDIANO DA CRIANÇA. INEXISTÊNCIA DE RISCO PARA A CRIANÇA. CONVÍVIO COM A FAMÍLIA EXTENSA. ADEQUADO. MODULAÇÃO DO REGIME DE VISITAS. NECESSÁRIO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PRIORIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo genitor contra sentença que fixou a guarda unilateral em favor da genitora e regulamentou o regime de convivência com a filha menor, com base em laudo psicossocial. O apelante pleiteia a guarda compartilhada e ampliação das visitas. O processo revela acentuado conflito entre os genitores, com excessiva judicialização de temas cotidianos da criança, sem indícios de inaptidão parental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em: (i) verificar a possibilidade de alteração da guarda unilateral materna para guarda compartilhada; (ii) analisar a pertinência da modulação do regime de convivência paterna, com inclusão de datas comemorativas e flexibilizações solicitadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio do melhor interesse da criança deve prevalecer sobre a vontade dos genitores, nos termos da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. A guarda compartilhada, embora regra legal, exige cooperação mínima entre os genitores, inexistente no caso concreto, como atestado em laudo psicossocial. 5. A guarda unilateral materna se justifica como medida preventiva aos prejuízos emocionais decorrentes do conflito parental. 6. A modulação do regime de convivência pode ser aperfeiçoada, nos termos das sugestões técnicas e da razoabilidade, de modo a atender melhor às necessidades da criança e preservar vínculos com ambos os genitores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, para incluir, na sentença, a modulação do regime de convivência quanto a datas comemorativas e aniversários, mantendo-se a fixação da guarda unilateral materna. Tese de julgamento: 1. A guarda compartilhada exige convivência minimamente harmônica entre os genitores, sob pena de prejuízo ao melhor interesse da criança. 2. O regime de convivência pode ser ampliado e ajustado para contemplar datas significativas, desde que respeitada a estabilidade e o bem-estar da criança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA, arts. 3º e 4º; CC, art. 1.584, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1973106, Ap. Cív. 0722004-31.2022.8.07.0007, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, DJe 13/03/2025; TJDFT, Acórdão 1974727, Ap. Cív. 0705427-58.2020.8.07.0003, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, DJe 27/03/2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0746167-43.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Busca e Apreensão de Menores (5801) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, em que o exequente pleiteia a busca e apreensão da menor, em razão de suposto descumprimento do acordo de convivência homologado por este Juízo, bem como a fixação de multa por cada descumprimento constatado. Por meio da decisão de ID 235943587, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, e a executada foi intimada a se manifestar. Na manifestação de ID 236562879, a executada apresentou suas considerações e documentos pertinentes, com o intuito de justificar o alegado descumprimento. Requereu, ainda, a suspensão da determinação de entrega da menor. Posteriormente, por meio da petição de ID 237094956, informou a concessão de medida protetiva de urgência pelo Superior Tribunal de Justiça, na qual constou, expressamente, a determinação de suspensão das visitas desacompanhadas à menor, conforme ID 237094958. Diante disso, pleiteou a extinção do feito. Intimado a se manifestar, o exequente pugnou pela rejeição do pedido de extinção e pela suspensão do feito até a elaboração do estudo psicossocial, conforme ID 237202853. Em seguida, o exequente manifestou-se expressamente sobre as justificativas apresentadas pela executada e, ao final, requereu a concessão de nova tutela de urgência, com o objetivo de readequar a decisão de ID 221737253, para alterar a forma de realização das chamadas de vídeo da genitora com a menor durante o período de convivência paterna. Requereu, ainda, autorização para que o genitor, durante as férias escolares da infante, realize chamadas de vídeo às quartas-feiras e domingos, às 19h, e, após o término das férias, nos domingos em que não houver convivência paterna, também às 19h. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção do feito, conforme ID 239734631. O exequente, de forma espontânea, apresentou a petição de ID 239757905, na qual teceu ponderações acerca da manifestação do Ministério Público. DECIDO. De início, cumpre destacar que a presente demanda possui natureza executiva, tratando-se de cumprimento de sentença, cujo rito é estrito, dada a finalidade de garantir o fiel cumprimento do título executivo judicial oriundo do acordo homologado por este Juízo. Assim, a presente via processual não se mostra adequada para a modificação da convivência fixada, ainda que em caráter provisório. Eventual pedido de modificação deverá ser formulado por meio de ação de conhecimento própria. Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo exequente. Passo ao exame do mérito da impugnação. Conforme se depreende da análise dos autos, o pedido do autor restringe-se à busca e apreensão da menor, visando à continuidade da convivência fixada, bem como à aplicação de multa pelos descumprimentos ocorridos. Como é cediço, o cumprimento de sentença pressupõe a existência de título executivo judicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 786, do Código de Processo Civil. Entretanto, a concessão da medida protetiva constante do ID 237094958 suspendeu, de forma expressa, as visitas desacompanhadas do exequente, estabelecendo, ainda que provisoriamente, novas cláusulas de convivência. Tal medida configura novo título judicial a ser observado, afetando, de forma inequívoca, a exigibilidade da obrigação discutida nesta demanda. Ressalte-se que, embora o ordenamento jurídico privilegie a solução meritória das demandas, não se mostra viável que o exequente litigue indefinidamente, sem a presença de elementos que assegurem o desenvolvimento válido e regular do processo, tal qual a exigibilidade do título, especialmente quando condicionado à eventual revogação da medida protetiva, a ser analisada após a realização do estudo social determinado pelo Ministro Relator. Nesse ponto, merece destaque que o atributo da exigibilidade está ligado à ideia de possibilidade de cumprimento independentemente de condição ou termo. Ademais, caso ocorra a revogação da medida protetiva e o título judicial homologado por este Juízo recupere sua plena eficácia, não haverá impedimento para que o exequente proponha nova demanda, caso persistam eventuais descumprimentos. Diante do exposto, entendo assistir razão à executada. À míngua de requisito essencial para o prosseguimento da demanda executiva, não há que se falar em suspensão do feito, mas sim em sua extinção. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso III, e art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o baixo valor da causa e sua natureza inestimável, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, com base, ainda, nos critérios previstos no §2º do mesmo artigo. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Em caso de eventual apelação, venham os autos conclusos, nos termos do art. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília/DF, 18 de Junho de 2025. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752733-13.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESUS ANGEL PARRONDO PRIEGO, KARLA LETICIA PASSOS LIMA REVEL: HOME GO INOVACAO PARA CONSTRUCAO DF LTDA EXECUTADO: FERNANDO LACERDA DO CARMO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se com a busca de endereços do terceiro interessado VICTOR VASCONCELOS LIMA, CPF nº 045.700.511-46, por meio do SISBAJUD e INFOJUD. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS IN NATURA. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela agravante em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Cível, que admitiu a compensação de valores pagos in natura pelo genitor antes do ajuizamento e da citação na ação de alimentos. A embargante sustenta omissão do julgado ao permitir compensação de despesas realizadas em momento anterior à constituição da obrigação alimentar judicial (mensalidade escolar e valor em dinheiro), bem como quanto à inclusão de valores referentes à moradia e plano de saúde da menor nos cálculos de cumprimento de sentença, sem respaldo no título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à impossibilidade de compensação de valores pagos in natura anteriormente à citação na ação de alimentos; (ii) verificar se há omissão quanto à inclusão de despesas com moradia e plano de saúde nos cálculos da obrigação alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão impugnado analisou expressamente a possibilidade de compensação dos alimentos pagos in natura, reconhecendo que os valores foram destinados ao custeio direto de despesas ordinárias da menor, sem liberalidade, e durante o período anterior à efetivação do desconto em folha, o que afasta a alegada omissão quanto a esse ponto. 4. A jurisprudência e o art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68 estabelecem que os alimentos fixados retroagem à data da citação. Assim, o marco inicial para fins de compensação dos valores pagos in natura é a citação válida do alimentante, ocorrida em 15/12/2022. 5. Os valores pagos in natura antes da citação não são compensáveis, pois não estavam cobertos por obrigação judicialmente constituída, devendo ser considerados liberalidades, mesmo em contexto de rateio informal. 6. Também foi enfrentada no acórdão a questão relativa à inclusão das despesas com moradia e plano de saúde nos cálculos, tendo sido considerado que essas despesas estavam vinculadas à obrigação alimentar provisória e não configuram omissão do julgado. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração parcialmente providos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.478/68, art. 13, § 2º; CPC, art. 1.022. (m)
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Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - B.B.C.; C.R.O.N.A.; Apelado(a)(s) - B.B.C.; P.C.N.; P.M.C.; T.C.; Relator - Des(a). Teresa Cristina da Cunha Peixoto Autos distribuídos e conclusos ao Des. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO em 13/06/2025 Adv - ADRIANO JOSÉ BORGES SILVA, ADRIANO JOSÉ BORGES SILVA, ANA LUIZA PINTO COELHO MARQUES, ANA LUIZA PINTO COELHO MARQUES, ANA LUIZA PINTO COELHO MARQUES, DIERLE JOSE COELHO NUNES, DIERLE JOSE COELHO NUNES, DIERLE JOSE COELHO NUNES, FREDIE DIDIER JR, HEITOR DE OLIVEIRA JUNIOR, HEITOR DE OLIVEIRA JUNIOR, HEITOR DE OLIVEIRA JUNIOR, JULIANA VIEIRA LOBATO, LAYANNA PIAU VASCONCELOS, LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO, MARCELO DE FARIA CAMARA, MARCELO DE FARIA CAMARA, MARCELO DE FARIA CAMARA, MOISES MILEIB DE OLIVEIRA, MOISES MILEIB DE OLIVEIRA, MOISES MILEIB DE OLIVEIRA, RODRIGO DA CUNHA PEREIRA, SILVIA MARCIA SANTOS DE JESUS, SILVIA MARCIA SANTOS DE JESUS, SILVIA MARCIA SANTOS DE JESUS, SILVIA MARCIA SANTOS DE JESUS, VITORIA DE CASTRO CAPUTE, VITORIA DE CASTRO CAPUTE, VITORIA DE CASTRO CAPUTE, WALSIR EDSON RODRIGUES JUNIOR, WALSIR EDSON RODRIGUES JUNIOR, WALSIR EDSON RODRIGUES JUNIOR, WALSIR EDSON RODRIGUES JUNIOR.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 14ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 7 a 14/5/2025) Ata da 14ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 7 a 14 de maio de 2025, iniciado no dia 7 de maio de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 124 (cento e vinte e quatro) processos, sendo 11 (onze) retirados de julgamento e 12 (doze) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0040588-55.2015.8.07.0001 0706503-72.2020.8.07.0018 0701498-28.2017.8.07.0001 0047611-43.2001.8.07.0001 0718316-28.2022.8.07.0018 0701240-42.2022.8.07.0001 0734300-06.2022.8.07.0001 0718360-07.2023.8.07.0020 0721051-51.2023.8.07.0001 0712810-25.2022.8.07.0001 0701455-93.2024.8.07.0018 0701810-54.2024.8.07.0002 0745137-23.2022.8.07.0001 0021747-37.2000.8.07.0001 0726970-76.2023.8.07.0015 0742294-20.2024.8.07.0000 0712790-12.2024.8.07.0018 0744029-88.2024.8.07.0000 0744307-89.2024.8.07.0000 0745571-44.2024.8.07.0000 0745661-52.2024.8.07.0000 0745992-34.2024.8.07.0000 0703359-60.2024.8.07.0015 0747753-03.2024.8.07.0000 0719597-76.2023.8.07.0020 0748406-05.2024.8.07.0000 0726003-73.2023.8.07.0001 0749027-02.2024.8.07.0000 0749322-39.2024.8.07.0000 0749377-87.2024.8.07.0000 0749754-58.2024.8.07.0000 0718466-36.2022.8.07.0009 0749871-49.2024.8.07.0000 0750142-58.2024.8.07.0000 0750346-05.2024.8.07.0000 0751639-59.2024.8.07.0016 0715752-84.2023.8.07.0004 0750970-54.2024.8.07.0000 0725779-20.2023.8.07.0007 0751251-10.2024.8.07.0000 0751487-59.2024.8.07.0000 0751517-94.2024.8.07.0000 0751600-13.2024.8.07.0000 0702338-40.2024.8.07.0018 0713047-37.2024.8.07.0018 0752522-54.2024.8.07.0000 0705860-29.2024.8.07.0001 0740943-09.2024.8.07.0001 0707387-72.2018.8.07.0018 0752707-26.2023.8.07.0001 0753725-51.2024.8.07.0000 0705445-32.2023.8.07.0017 0724154-66.2023.8.07.0001 0715346-84.2024.8.07.0018 0740042-46.2021.8.07.0001 0754762-16.2024.8.07.0000 0718432-17.2024.8.07.0001 0732770-92.2021.8.07.0003 0004781-73.2017.8.07.0010 0701516-71.2025.8.07.0000 0701776-51.2025.8.07.0000 0706354-16.2023.8.07.0004 0702216-47.2025.8.07.0000 0702197-41.2025.8.07.0000 0701081-25.2024.8.07.0003 0702332-53.2025.8.07.0000 0710364-72.2024.8.07.0003 0702410-47.2025.8.07.0000 0702556-88.2025.8.07.0000 0703223-61.2022.8.07.0006 0716962-64.2023.8.07.0007 0702887-70.2025.8.07.0000 0702968-19.2025.8.07.0000 0702913-66.2024.8.07.0012 0703318-07.2025.8.07.0000 0706071-75.2023.8.07.0009 0703467-03.2025.8.07.0000 0703747-71.2025.8.07.0000 0703755-48.2025.8.07.0000 0722123-33.2024.8.07.0003 0703926-05.2025.8.07.0000 0704664-90.2025.8.07.0000 0705918-14.2024.8.07.0007 0704893-50.2025.8.07.0000 0704914-26.2025.8.07.0000 0704956-75.2025.8.07.0000 0704973-14.2025.8.07.0000 0705783-86.2025.8.07.0000 0745878-92.2024.8.07.0001 0706604-90.2025.8.07.0000 0706799-75.2025.8.07.0000 0708574-66.2023.8.07.0010 0707071-69.2025.8.07.0000 0708847-45.2023.8.07.0010 0707116-73.2025.8.07.0000 0715595-68.2024.8.07.0007 0707352-25.2025.8.07.0000 0707814-79.2025.8.07.0000 0709181-36.2024.8.07.0013 0705969-37.2024.8.07.0003 0707172-86.2024.8.07.0018 0713754-56.2024.8.07.0001 0732520-88.2023.8.07.0003 0708585-57.2025.8.07.0000 0722311-37.2021.8.07.0001 0722614-28.2024.8.07.0007 0713810-83.2024.8.07.0003 0702378-22.2024.8.07.0018 0731038-77.2024.8.07.0001 0715662-91.2024.8.07.0020 0717238-56.2023.8.07.0020 0710173-02.2025.8.07.0000 0704941-65.2023.8.07.0004 0734832-37.2023.8.07.0003 0741765-66.2022.8.07.0001 0744211-71.2024.8.07.0001 0702755-17.2024.8.07.0010 0748939-58.2024.8.07.0001 0721700-61.2024.8.07.0007 0707237-29.2024.8.07.0003 0704722-27.2024.8.07.0001 0024425-79.2015.8.07.0007 0745401-69.2024.8.07.0001 0743553-47.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0700683-84.2024.8.07.0001 0712463-89.2022.8.07.0001 0704763-52.2024.8.07.0014 0706370-46.2023.8.07.0011 0713804-59.2023.8.07.0020 0705510-81.2024.8.07.0020 0701387-66.2025.8.07.0000 0708188-75.2024.8.07.0018 0711043-85.2023.8.07.0010 0736113-68.2022.8.07.0001 0719040-15.2024.8.07.0001 ADIADOS 0711238-85.2019.8.07.0018 0702732-98.2024.8.07.0001 0739711-62.2024.8.07.0000 0709118-63.2023.8.07.0007 0705625-62.2020.8.07.0014 0739034-86.2021.8.07.0016 0713260-50.2022.8.07.0006 0751027-72.2024.8.07.0000 0702860-21.2024.8.07.0001 0704713-29.2024.8.07.0013 0704706-58.2024.8.07.0006 0701321-84.2024.8.07.0012 A sessão foi encerrada no dia 15 de maio de 2025 às 14:00. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inseri , Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
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