Cristiana Muraro Tarsia
Cristiana Muraro Tarsia
Número da OAB:
OAB/DF 048254
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiana Muraro Tarsia possui 25 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando em TJCE, TJMG, TRF6 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJCE, TJMG, TRF6, TJDFT, TRF1, TRF3
Nome:
CRISTIANA MURARO TARSIA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Aracati- CE, Whatsapp (85) 98167-8213, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br PROCESSO: 0280016-72.2021.8.06.0035 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REU: MARTA LUCIA DOS SANTOS BERNARDES, MUNICIPIO DE ARACATI, BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO MAIA SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em desfavor de BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO MAIA, Prefeito do Município de Aracati/CE à época dos fatos, e de MARTA LÚCIA DOS SANTOS BERNARDES, então nomeada para cargo em comissão, alegando a prática de condutas dolosas que atentaram contra os princípios da administração pública, causaram prejuízo ao erário e resultaram em enriquecimento ilícito. A ação tem como origem os fatos apurados no Inquérito Civil n.º 06.2020.00000893-3, instaurado a partir de documentação enviada à Promotoria, oriunda da Ação Popular n.º 0013082-87.2019.8.06.0035, que tramitou na 3ª Vara da Comarca de Aracati. Naquele feito, questionava-se a legalidade da nomeação de Marta Lúcia dos Santos Bernardes para o cargo de Coordenadora Especial de Gestão Territorial do Gabinete do Prefeito, mesmo estando com os direitos políticos suspensos, em decorrência de condenação eleitoral transitada em julgado. Segundo a inicial, Marta Lúcia dos Santos Bernardes foi nomeada em 03 de junho de 2019 pelo Prefeito Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia, por meio da Portaria n.º 003.03.06/2019. À época da nomeação, porém, ela já se encontrava com os direitos políticos suspensos, por força de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Zona Eleitoral do Ceará, nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral n.º 491-50.2016.8.06.0008, onde foi condenada por abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio, em benefício da candidatura de seu filho. Conforme narra o Ministério Público, a suspensão dos direitos políticos foi devidamente registrada no cadastro eleitoral por meio da anotação do ASE 540 - Inelegibilidade - em 06 de junho de 2018. Apesar disso, Marta foi nomeada e exerceu o cargo comissionado por quase três meses, até ser exonerada apenas após a concessão de liminar na mencionada ação popular, por meio da Portaria nº 003.21.08/2019, de 21 de agosto de 2019. Durante esse período, a requerida Marta Lúcia dos Santos Bernardes recebeu a quantia de R$ 11.681,99 (onze mil, seiscentos e oitenta e um reais e noventa e nove centavos), pagos com recursos públicos, conforme demonstra a Ficha Financeira anexada ao inquérito civil. Assim, o Ministério Público argumenta que a nomeação violou a Lei Orgânica do Município de Aracati, que expressamente proíbe a nomeação para cargos comissionados de pessoas inelegíveis conforme a legislação federal; feriu os princípios da legalidade, moralidade e lealdade às instituições públicas; resultou em prejuízo ao erário, pois a remuneração foi indevidamente custeada pelo poder público; caracterizou enriquecimento ilícito por parte de Marta Lúcia dos Santos Bernardes, nos termos do art. 9º, XI, da Lei n.º 8.429/92 (atual art. 9º da Lei n.º 14.230/2021); e representou ato ímprobo também por parte do Prefeito Bismarck Maia, que teria agido com dolo ou, ao menos, culpa, ao facilitar a prática do ato e permitir a incorporação indevida de valores ao patrimônio da servidora, em contrariedade ao art. 10, I, da Lei de Improbidade Administrativa. Destaca o demandante, ainda, que a impossibilidade da demandada Marta Lúcia dos Santos Bernardes exercer qualquer cargo público era notória, pública e de conhecimento do gestor municipal, que, mesmo assim, justificou a nomeação como "ato de conveniência e oportunidade", conforme trecho de contestação apresentada na ação popular. Diante dos fatos narrados, o Ministério Público requer a condenação de Marta Lúcia dos Santos Bernardes pelos atos previstos nos arts. 9º, XI e 11, caput e I, da Lei de Improbidade Administrativa, com as sanções do art. 12, incisos I e III; a condenação de Bismarck Maia pelos atos previstos nos arts. 10, caput e I, e 11, caput e I, da Lei, com as sanções do art. 12, incisos II e III; bem como a condenação solidária dos réus ao ressarcimento integral ao erário, no valor de R$ 11.681,99, devidamente atualizado (id. 48485025). Citado, o demandado, Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia, juntou aos autos contestação argumentando que não houve dolo específico, nem prejuízo efetivo ao erário, e que a nova redação da Lei n.º 14.230/2021 deve ser aplicada de forma retroativa no que for mais benéfico ao réu. Afirmou que, por se tratar de norma de direito administrativo sancionador, suas disposições materiais mais benéficas devem retroagir, nos termos do art. 5º, XL, da CF, e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e que a nova legislação exige dolo específico, ou seja, a vontade consciente de obter resultado ilícito - ausente nos autos qualquer prova de que a nomeação de Marta Lúcia dos Santos Bernardes tenha tido intenção dolosa. Quanto à inexistência de enriquecimento ilícito ou dano ao erário, argumentou o demandado que Marta Lúcia dos Santos Bernardes teria exercido normalmente suas funções e prestado serviços ao Município. Assim, não haveria que se falar em devolução de valores recebidos, pois houve contraprestação. Ressalta, ainda, a inaplicabilidade do art. 11, I, da antiga redação da Lei de Improbidade Administrativa, argumentando que esse inciso foi revogado e que o novo art. 11 exige conduta prevista em rol taxativo. Assim, sustenta que não se pode aplicar normas revogadas para tipificar nova conduta ilícita (id. 48483452). Em réplica, o Ministério Público rebateu os argumentos da defesa e reiterou os pedidos da petição inicial, sustentando a configuração de ato de improbidade doloso e a inexistência de retroatividade automática da nova lei para excluir a conduta praticada antes de sua vigência. Afirmou que a retroatividade da nova lei deve ser analisada com cautela, especialmente por se tratar de norma que reduz a proteção à moralidade administrativa. Asseverou que houve dolo, pois Bismarck Maia tinha pleno conhecimento da inelegibilidade de Marta Bernardes e ainda assim a nomeou para cargo comissionado. Destacou, ainda, a ausência de provas de efetiva prestação de serviço por parte de Marta Bernardes, uma vez que o Município não apresentou controle de frequência nem registros funcionais, o que reforça o prejuízo ao erário de R$ 11.681,99 (onze mil, seiscentos e oitenta e um reais e noventa e nove centavos) (id. 48483462). Decretada a revelia da demandada em decisão situada no id. 58926812. Audiência de instrução, realizada em 02/04/2025, conforme Termo de Audiência (id. 144639061) e mídias (id. 144684322). Em alegações finais, o Ministério Público do Estado do Ceará reiterou os argumentos já expostos na inicial e sustentou, com base na instrução processual, que restou comprovada a prática de atos de improbidade administrativa por parte dos réus Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia e Marta Lúcia dos Santos Bernardes. Requereu, assim, a condenação de ambos os réus por atos de improbidade que causaram enriquecimento ilícito (art. 9º, XI) e prejuízo ao erário (art. 10, I); a aplicação das sanções dos arts. 12, I e II, da LIA; bem como a procedência integral da ação (id. 152757075). Por sua vez, a defesa de Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia sustentou a inexistência de ato de improbidade administrativa, pleiteando a improcedência da ação com base na ausência de dolo específico, na nomeação como ato político-administrativo, no exercício efetivo do cargo e na inexistência de comprovação de prejuízo. Assim, requereu a rejeição da petição inicial por ausência de individualização das condutas e de prova do dolo e, quanto ao mérito, pugnou pela improcedência total da ação por ausência de ato de improbidade e prejuízo ao erário, além do reconhecimento da atipicidade da conduta à luz da nova redação da Lei de Improbidade (id. 156827061). É o necessário a relatar. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Conforme leciona José Afonso da Silva, litteris: "A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial pela Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, §4º). A probidade administrativa consiste no dever de o "funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer". O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem. (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25ª ed. ver. Atual. São Paulo, 2005. p. 669) A responsabilização dos agentes públicos por atos de improbidade deve se basearem provas concretas quanto aos atos que lhe são imputados, face às graves consequências que afetam a vida do eventual infrator. No caso em tela, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa prevista nos artigos 9, XI e 10, I, da Lei n° 8.429/92, que assim dispõem: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...] XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; [...] Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; [...] A Lei nº 14.230/2021, que reformou a Lei de Improbidade Administrativa, passou a exigir dolo específico para a configuração de qualquer das modalidades de improbidade previstas nos arts. 9º, 10 e 11. É o que dispõe o art. 17-C, § 1º, da Lei n.º 8.429/92, incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021, in verbis: Art. 17-C (...) § 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade. O conceito de dolo, por sua vez, é extraído do § 2º do art. 1º: § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Ainda, o § 3º segue dispondo: § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Dessa forma, vislumbra-se que com a mudança operada pela Lei n.º 14.230/2021, exige-se dolo e o elemento subjetivo especial ("dolo específico") para configurar a conduta improba. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. AUTORIZAÇÃO. LEI LOCAL. DOLO. AFASTAMENTO. 1. Em face dos princípios a que está submetida a administração pública (art. 37 da CF/1988) e tendo em vista a supremacia deles, sendo representantes daquela os agentes públicos passíveis de serem alcançados pela lei de improbidade, o legislador ordinário quis impedir o ajuizamento de ações temerárias, evitando, com isso, além de eventuais perseguições políticas e o descrédito social de atos ou decisões político-administrativos legítimos, a punição de administradores ou de agentes públicos inexperientes, inábeis ou que fizeram uma má opção política na gerência da coisa pública ou na prática de atos administrativos, sem má-fé ou intenção de lesar o erário ou de enriquecimento. 2. A questão central objeto deste recurso, submetido ao regime dos recursos repetitivos, é saber se a contratação de servidores temporários sem concurso público, baseada em legislação municipal, configura ato de improbidade administrativa, em razão de eventual dificuldade de identificar o elemento subjetivo necessário à caracterização do ilícito administrativo. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, desde há muito, a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público baseada em legislação local afasta a caracterização do dolo genérico para a configuração de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. 4.O afastamento do elemento subjetivo de tal conduta dá-se em razão da dificuldade de identificar o dolo genérico, situação que foi alterada com a edição da Lei n. 14.230/2021, que conferiu tratamento mais rigoroso, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do seu art. 1º, §§ 2º e 3º, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado. [...] (STJ, REsp n. 1.913.638/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.) Com efeito, nos processos tramitando quando da publicação do novo diploma, sem trânsito em julgado (caso dos autos), omagistrado deve analisar a presença de dolo por parte do agente para eventual condenação, conforme o Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal. Dito isso, observa-se que a suposta conduta improba atribuídaaos demandados se refere a possível enriquecimento ilícito e lesão ao erário em razão da nomeação da requerida Marta Lúcia dos Santos Bernardes como Coordenadora Especial de Gestão Territorial do Gabinete da Prefeitura de Aracati/CE, então comandada por Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia, vez que a requerida, à época da nomeação, se encontrava com seus direitos políticos suspensos por força de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Zona Eleitoral do Ceará, nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral n.º 491-50.2016.8.06.0008, transitada em julgado em 09/11/2018, onde foi condenada por abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio, em benefício da candidatura de seu filho. Entretanto, da análise do conjunto fático-probatório dos autos, depreende-se quenão houve a comprovação do dolo específico na conduta dos requeridos. Isso porque,ainda que se admitisse que a conduta dos requeridos se reveste de suposta ilegalidade, não foi possível verificar a má-fé dos agentes e a intenção específica de causar dano(Daniel Amorim Assumpção Neves e Rafael Carvalho Rezende Oliveira. Comentários à Reforma da Lei de Improbidade Administrativa: Lei 14.230, de 25.10.2021, comentada artigo por artigo. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 04-05). Embora comprovado que a demanda exerceu o cargo por mais de 02 (dois) meses, sendo exonerada somente em 21/08/2019, após decisão liminar em ação popular e, em tal período, tenha recebido do erário municipal o montante de R$ 11.681,99 (onze mil seiscentos e oitenta e um reais e noventa e nove centavos), não se verificou nos autos prova concreta e inequívoca de que tenha atuado com a intenção deliberada de lesar o erário ou se beneficiar ilicitamente. A alegação ministerial baseia-se em presunção de dolo, fundada unicamente no exercício do cargo por 02 (dois) meses. No entanto, para que a irregularidade administrativa seja elevada ao patamar de ato de improbidade, exige-se comprovação robusta de dolo específico por parte do agente, ou seja, vontade consciente de produzir resultado ilícito. Em relação ao requerido Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia, na condição de Prefeito, não se verifica nos autos elemento de prova apto a demonstrar dolo específico. A defesa demonstrou que a nomeação foi realizada no exercício das funções políticas típicas do cargo, e que a verificação documental prévia da situação funcional caberia, em regra, à Secretaria de Administração, e não diretamente ao chefe do Poder Executivo. Ademais, as testemunhas ouvidas (Sra. Roberta Cardoso Barbosa de Almeida e Sra. Isabelle Barros da Costa) confirmaram que não havia sistema interno eficaz de controle automático da elegibilidade de nomeados e que a nomeada comparecia ao local de trabalho, ainda que não houvesse folha formal de ponto. Nesse ponto, portanto, não foi comprovada a ausência total de contraprestação. Do mesmo modo, não se demonstrou que o Prefeito tinha conhecimento pessoal, direto e inequívoco do impedimento jurídico de Marta Lúcia dos Santos Bernardes no momento da nomeação, uma vez que a alegação de que o fato era "notório" ou de "conhecimento público" não substitui a exigência legal de prova do dolo exigida pela Lei n.º 8.429/92. Por sua vez, quanto à demandada Marta Lúcia dos Santos Bernardes, embora revel, também não há nos autos comprovação suficiente de que ela agiu com intenção de lesar o erário ou se enriquecer ilicitamente. A mera irregularidade da nomeação, desacompanhada de provas de má-fé ou fraude, não autoriza condenação por improbidade. Portanto, a ausência de prova concreta da finalidade ilícita da conduta impede a sua condenação com fundamento nos arts. 9º, XI e 10, I, da LIA, uma vez que a nova sistemática não permite presunções ou interpretações ampliadas em prejuízo dos acusados. Especificamente no que tange ao alegado prejuízo ao erário, ato de improbidade de que cuida o art. 10 da Lei 8.429/92, também não assiste razão ao Ministério Público, vez que não demonstrou a ocorrência de lesão ao patrimônio público. Depreende-se do lastro probatório que a demandada exerceu as funções do cargo ao qual fora nomeada - infere-se que não há registro de que Marta Lúcia dos Santos Bernardes não tenha exercido nenhuma atividade funcional, pois a ausência de folha de ponto, por si só, não comprova ausência de trabalho, sobretudo em cargo comissionado de natureza política -, sendo certo que eventual determinação de ressarcimento dos valores pagos acarretaria enriquecimento sem causa à administração pública, conforme entendimento uníssono de nossos Tribunais. Senão, vejamos: PÚBLICOS INDEVIDA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O magistrado pode, com base no livre convencimento motivado, indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo. 2. É correta a decisão do magistrado que não acolhe a contradita quando não demonstrado o fato impeditivo da oitiva da testemunha. Ademais, a pretensão da defesa na declaração de impedimento implica, necessariamente, revolvimento de material fático-probatório, procedimento vedado, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Não há falar em nulidade do processo quando não demonstrado nenhum prejuízo em decorrência da inobservância da defesa prévia estabelecida no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92. Aplicável, no caso, o princípio do pas de nullité sans grief. 4. Da interpretação sistemática da Lei 8.429/92, especialmente do art.17, § 10, que prevê a interposição de agravo de instrumento contra decisão que recebe a petição inicial, infere-se que eventual nulidade pela ausência da notificação prévia do réu (art. 17, § 7º) será relativa, precluindo caso não arguida na primeira oportunidade. 5. "Havendo a prestação do serviço, ainda que decorrente de contratação ilegal, a condenação em ressarcimento do dano é considerada indevida, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública" (REsp 728.341/SP). 6. Recursos especiais parcialmente providos tão somente para excluir da condenação a obrigação de devolver ao erário o valor referente à contraprestação de serviços. (REsp 1184973/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe21/10/2010) Nessa senda, conclui-se que os documentos dos autos não conseguem comprovar eventual dolo específico das condutas imputadas. De rigor, portanto, a improcedência da demanda. Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos análogos ao presente, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO DE DIÁRIAS AO VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBAJARA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS PAGAMENTOS REALIZADOS. ÔNUS DA PROVA QUANTO AO DESVIO DE FINALIDADE DAS VERBAS PAGAS QUE COMPETIA AO AUTOR (ART. 373, I, CPC). ART. 9º DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE REEXAME NECESSÁRIO. PREVISÃOEXPRESSA DA LEI Nº 14.230/2021. REMESSA NÃO CONHECIDA. RECURSO DEAPELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em face da novel alteração introduzida pela Lei nº 14.230/21 (art. 17, § 19 e art. 17-C, § 3º), cujos dispositivos revestem-se de natureza processual e de imediata aplicabilidade, inegável o descabimento de reexame necessário da sentença de improcedência do pedido inicial desta ação de improbidade administrativa. Assim, não conheço da remessa necessária. 2. A improbidade corresponde a uma conduta irregular altamente reprovável que implica em uma danosidade séria e relevante à Administração Pública. Essa irregularidade é, portanto, diferenciada e não se confunde com qualquer irregularidade administrativa, raciocínio esse que produz a máxima de nem toda irregularidade é sinônimo de improbidade. Logo, ante a essa danosidade relevante e a esse grau de reprovabilidade intenso da conduta é que surgiu a Lei de Improbidade Administrativa como uma forma de repressão extraordinária a irregularidades extremas, porque os demais graus de sancionamento administrativo não possuíam força o suficiente para reprimir proporcionalmente condutas extremamente nocivas. 3. No caso em tela, é imputado ao apelado, vereador Francisco Fábio Aguiar, o recebimento ilícito de diárias da Câmara Municipal de Ubajara, em razão de não residir fora da sede do Município e não ter comprovado efetivamente a realização de deslocamentos em benefício dos interesses da municipalidade. 4. Por força das provas produzidas nos autos, percebe-se o demandado Francisco Fábio Aguiar comprovou possuir dois endereços residenciais, um na sede do Município, onde mora sua esposa e filhos, visando a uma melhor educação para estes, e outro no distrito de Araticum, onde exerce o cargo de professor do Estado e suas atividades como vereador (fls. 134/157), demonstrando assim a inexistência de dolo ou culpa grave em sua conduta. 5. Também se afere dos elementos probatórios que não houve a prática de ato de improbidade por parte do demandado Grijalva Parente da Costa, uma vez que, como ordenador de despesas, autorizou o pagamento de diárias ao vereador pelo fato de o mesmo haver demonstrado possuir residência em distrito do Município. Portanto, tal prática transparece como procedimento regular, razão pela qual não há como presumir má-fé na conduta do réu. 6.Sem a prova do elemento subjetivo, a improbidade administrativa fica prejudicada, haja vista a impossibilidade de responsabilização objetiva do agente. Assim, passa a existir apenas uma irregularidade que não pode ser reprimida por meio extraordinário que é o sistema sancionador da improbidade administrativa. 7. Reexame Necessário não conhecido. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação / Remessa Necessária - 0008165-24.2018.8.06.0176, Rel. Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022). Portanto, diante do conjunto probatório dos autos, não restou comprovada a existência de dolo específico por parte de nenhum dos requeridos. A ausência desse elemento subjetivo essencial impõe o reconhecimento da atipicidade das condutas à luz da Lei n.º 8.429/92, com a nova redação dada pela Lei nº 14.230/2021, razão pela qual a presente ação deve ser julgada improcedente. III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 17-C, § 3º, da LIA. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho (art. 1.010, § 3°, CPC). Transitada em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aracati/CE, data da assinatura digital. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Substituto Núcleo de Produtividade Remota - Portaria 1693/2025
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: NORTE ENERGIA S/A LITISCONSORTE: ASSOCIACAO AGRICOLA REPRESENTANTE DO INDIO REGIONAL DE ALTAMIRA XIPAIA E CURUAIA - KIRINAPA, ASSOCIACAO BEBO XIKRIN DO BACAJA, ASSOCIACAO DE RESISTENCIA INDIGINA ARARA DO MAIA, ASSOCIACAO DO POVO INDIGENA KAYAPO DA ALDEIA KARARAO, ASSOCIACAO DOS INDIOS MORADORES DE ALTAMIRA -AIMA, ASSOCIACAO INDIGENA AITEX, ASSOCIACAO INDIGENA ARARA UNIDOS DA VOLTA GRANDE DO XINGU, ASSOCIACAO INDIGENA ARAWETE DO MEDIO XINGU, ASSOCIACAO INDIGENA ASURINI AWAETE, ASSOCIACAO INDIGENA DA ALDEIA CURUA, ASSOCIACAO INDIGENA DO POVO ARARA DA CACHOEIRA SECA, ASSOCIACAO INDIGENA JUAKETE DO RIO XINGU, ASSOCIACAO INDIGENA JURUNA KUXIMA DA ALDEIA SAO FRANCISCO, ASSOCIACAO INDIGENA JURUNA UNIDOS DA VOLTA GRANDE DO XINGU, ASSOCIACAO INDIGENA KORINA JURUNA DA ALDEIA PAKISSAMBA, ASSOCIACAO INDIGENA KURUAYA ALDEIA IRINAPANE, ASSOCIACAO INDIGENA XIPAIA E KURUAYA DA ALDEIA KUJUBIM, ASSOCIACAO JURUNA TUBYA, ASSOCIACAO TYOPOREMO, ASSOCIACAO UGOROGMO - ASSOCIACAO DO POVO INDIGENA ARARA, ASSOCIACAO YUDJA MIRATU DA VOLTA GRANDE DO XINGU, ASSOCIAOCAO INDIGENA KURUATXE, FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF Advogados do(a) APELANTE: CLARA MONTEIRO CARDOSO - RJ159755-A, CRISTIANA MURARO TARSIA - DF48254-A, PRISCILA SANTOS ARTIGAS - PR22529-S Advogados do(a) LITISCONSORTE: HALLEX ROBERTO MUNIZ MOUSINHO - DF70029-A, LUIZ ALEX MONTEIRO DOS SANTOS - AP1341-A, JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA16448-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: HALLEX ROBERTO MUNIZ MOUSINHO - DF70029-A, LUIZ ALEX MONTEIRO DOS SANTOS - AP1341-A, JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA16448-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: HALLEX ROBERTO MUNIZ MOUSINHO - DF70029-A, LUIZ ALEX MONTEIRO DOS SANTOS - AP1341-A, JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA16448-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: HALLEX ROBERTO MUNIZ MOUSINHO - DF70029-A, LUIZ ALEX MONTEIRO DOS SANTOS - AP1341-A, JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA16448-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: HALLEX ROBERTO MUNIZ MOUSINHO - DF70029-A, LUIZ ALEX MONTEIRO DOS SANTOS - AP1341-A, JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA16448-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: HALLEX ROBERTO MUNIZ MOUSINHO - DF70029-A, LUIZ ALEX MONTEIRO DOS SANTOS - AP1341-A, JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA16448-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: HALLEX ROBERTO MUNIZ MOUSINHO - DF70029-A, LUIZ ALEX MONTEIRO DOS SANTOS - AP1341-A, JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA16448-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: HALLEX ROBERTO MUNIZ MOUSINHO - DF70029-A, LUIZ ALEX MONTEIRO DOS SANTOS - AP1341-A, JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA16448-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: HALLEX ROBERTO MUNIZ MOUSINHO - DF70029-A, LUIZ ALEX MONTEIRO DOS SANTOS - AP1341-A, JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA16448-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: HALLEX ROBERTO MUNIZ MOUSINHO - DF70029-A, LUIZ ALEX MONTEIRO DOS SANTOS - AP1341-A, JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA16448-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: HALLEX ROBERTO MUNIZ MOUSINHO - DF70029-A, LUIZ ALEX MONTEIRO DOS SANTOS - AP1341-A, JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA16448-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: HALLEX ROBERTO MUNIZ MOUSINHO - DF70029-A, LUIZ ALEX MONTEIRO DOS SANTOS - AP1341-A, JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA16448-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: HALLEX ROBERTO MUNIZ MOUSINHO - DF70029-A, LUIZ ALEX MONTEIRO DOS SANTOS - AP1341-A, JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA16448-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: HALLEX ROBERTO MUNIZ MOUSINHO - DF70029-A, LUIZ ALEX MONTEIRO DOS SANTOS - AP1341-A, JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA16448-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: HALLEX ROBERTO MUNIZ MOUSINHO - DF70029-A, LUIZ ALEX MONTEIRO DOS SANTOS - AP1341-A, JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA16448-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: HALLEX ROBERTO MUNIZ MOUSINHO - DF70029-A, LUIZ ALEX MONTEIRO DOS SANTOS - AP1341-A, JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA16448-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: HALLEX ROBERTO MUNIZ MOUSINHO - DF70029-A, LUIZ ALEX MONTEIRO DOS SANTOS - AP1341-A, JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA16448-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: HALLEX ROBERTO MUNIZ MOUSINHO - DF70029-A, LUIZ ALEX MONTEIRO DOS SANTOS - AP1341-A, JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA16448-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: HALLEX ROBERTO MUNIZ MOUSINHO - DF70029-A, LUIZ ALEX MONTEIRO DOS SANTOS - AP1341-A, JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA16448-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: HALLEX ROBERTO MUNIZ MOUSINHO - DF70029-A, LUIZ ALEX MONTEIRO DOS SANTOS - AP1341-A, JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA16448-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: HALLEX ROBERTO MUNIZ MOUSINHO - DF70029-A, LUIZ ALEX MONTEIRO DOS SANTOS - AP1341-A, JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA16448-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: HALLEX ROBERTO MUNIZ MOUSINHO - DF70029-A, LUIZ ALEX MONTEIRO DOS SANTOS - AP1341-A, JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA16448-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI O processo nº 0000655-78.2013.4.01.3903 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 13/08/2025 Horário: 09:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 15 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail 5tur@trf1.jus.br, com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento.
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714505-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACOBY FERNANDES & REOLON ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: ANTONIO ATAIDE MATOS DE PINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 242491821. Independentemente de transcurso de prazo, EXPEÇA-SE ofício para transferência da quantia equivocadamente depositada nestes autos ao ID 242456297 (R$ 14.390,91), mais seus acréscimos legais, para conta judicial vinculada ao processo nº 0731281-55.2023.8.07.0001, em trâmite na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. Após, retornem os autos ao arquivo. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: GRAFICA E EDITORA IDEAL LTDA Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANA MURARO TARSIA - DF48254-A, JAQUES FERNANDO REOLON - DF22885-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1015404-64.2018.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 18/08/2025 a 22-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 15 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 18/08/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 22/08/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1. A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL. E-MAIL DA QUINTA TURMA: 5tur@trf1.jus.br
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA SEGUNDA SEÇÃO 4ª TURMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN 0074998-31.2015.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: D. M. S. Advogados do(a) APELANTE: ADILSON TEODORO DE JESUS - MA4464-A, ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS - DF37517-A APELADO: U. F., T. A. B. B., M. D. S. B., R. S. P. S., A. P. M. C., J. M. M. A., M. R. D. S., H. E. L. Advogado do(a) APELADO: FERNANDO DA COSTA TOURINHO NETO - BA2364-A Advogados do(a) APELADO: CRISTIANA MURARO TARSIA - DF48254-A, JAQUES FERNANDO REOLON - DF22885-A, JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF6546-A, RODRIGO RODRIGUES ALVES DE OLIVEIRA - DF32653-A Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINA MAZONI - DF31606-A, CRISTIANA MURARO TARSIA - DF48254-A, JAQUES FERNANDO REOLON - DF22885-A, JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF6546-A, MURILO QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES - DF41796-A, RODRIGO RODRIGUES ALVES DE OLIVEIRA - DF32653-A Advogados do(a) APELADO: CRISTIANA MURARO TARSIA - DF48254-A, JAQUES FERNANDO REOLON - DF22885-A, JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF6546-A, MURILO QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES - DF41796-A, RODRIGO RODRIGUES ALVES DE OLIVEIRA - DF32653-A Advogado do(a) APELADO: JOSE INACIO SOBRINHO - DF2967 RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do último ato judicial proferido id 436843761
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA SEGUNDA SEÇÃO 4ª TURMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN 0074998-31.2015.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: D. M. S. Advogados do(a) APELANTE: ADILSON TEODORO DE JESUS - MA4464-A, ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS - DF37517-A APELADO: U. F., T. A. B. B., M. D. S. B., R. S. P. S., A. P. M. C., J. M. M. A., M. R. D. S., H. E. L. Advogado do(a) APELADO: FERNANDO DA COSTA TOURINHO NETO - BA2364-A Advogados do(a) APELADO: CRISTIANA MURARO TARSIA - DF48254-A, JAQUES FERNANDO REOLON - DF22885-A, JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF6546-A, RODRIGO RODRIGUES ALVES DE OLIVEIRA - DF32653-A Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINA MAZONI - DF31606-A, CRISTIANA MURARO TARSIA - DF48254-A, JAQUES FERNANDO REOLON - DF22885-A, JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF6546-A, MURILO QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES - DF41796-A, RODRIGO RODRIGUES ALVES DE OLIVEIRA - DF32653-A Advogados do(a) APELADO: CRISTIANA MURARO TARSIA - DF48254-A, JAQUES FERNANDO REOLON - DF22885-A, JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF6546-A, MURILO QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES - DF41796-A, RODRIGO RODRIGUES ALVES DE OLIVEIRA - DF32653-A Advogado do(a) APELADO: JOSE INACIO SOBRINHO - DF2967 RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do último ato judicial proferido id 436843761
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA SEGUNDA SEÇÃO 4ª TURMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN 0074998-31.2015.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: D. M. S. Advogados do(a) APELANTE: ADILSON TEODORO DE JESUS - MA4464-A, ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS - DF37517-A APELADO: U. F., T. A. B. B., M. D. S. B., R. S. P. S., A. P. M. C., J. M. M. A., M. R. D. S., H. E. L. Advogado do(a) APELADO: FERNANDO DA COSTA TOURINHO NETO - BA2364-A Advogados do(a) APELADO: CRISTIANA MURARO TARSIA - DF48254-A, JAQUES FERNANDO REOLON - DF22885-A, JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF6546-A, RODRIGO RODRIGUES ALVES DE OLIVEIRA - DF32653-A Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINA MAZONI - DF31606-A, CRISTIANA MURARO TARSIA - DF48254-A, JAQUES FERNANDO REOLON - DF22885-A, JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF6546-A, MURILO QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES - DF41796-A, RODRIGO RODRIGUES ALVES DE OLIVEIRA - DF32653-A Advogados do(a) APELADO: CRISTIANA MURARO TARSIA - DF48254-A, JAQUES FERNANDO REOLON - DF22885-A, JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF6546-A, MURILO QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES - DF41796-A, RODRIGO RODRIGUES ALVES DE OLIVEIRA - DF32653-A Advogado do(a) APELADO: JOSE INACIO SOBRINHO - DF2967 RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do último ato judicial proferido id 436843761
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