Taynara Bueno Drummond
Taynara Bueno Drummond
Número da OAB:
OAB/DF 048264
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
98
Total de Intimações:
128
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJMT, TJPE, TJRS, TJMG, TJBA, TJRJ, TJSP, TJSC
Nome:
TAYNARA BUENO DRUMMOND
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716957-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA EXECUTADO: TBZ/MD AGENCIA DE PUBLICIDADE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de razoável duração do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (art. 5º, LXXVIII, CF), de modo que o ordenamento jurídico não comporta pretensões obrigacionais imprescritíveis. No caso dos autos, após realizadas as buscas de bens penhoráveis pelos sistemas disponíveis ao Juízo, nada foi encontrado (ID 237730489, ID 237883111 e ID 240739671). O exequente, então, requereu a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem à satisfação do débito, de forma genérica, isto é, sem precisá-los e sem que haja qualquer indício de que existam. Não se pode arredar que o Código de Processo Civil (CPC) traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes. Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. É o que ocorre nos autos, eis que a diligência requerida já de antemão se afigura sem qualquer probabilidade de êxito. Ante o exposto, INDEFIRO a expedição do mandado de penhora requerido na petição de ID 238122889. Fica intimada a parte exequente a indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos moldes do art. 921, inciso III, do CPC. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNo presente processo, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora. Presumo que inexista bens de propriedade do Executado capazes de saldar a dívida. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, C/C 771 do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, §4º, do CPC. O deferimento de providências satisfativas antes do término do prazo suspensivo ou seu transcurso sem localização de bens implicará a retomada do curso da prescrição intercorrente. O título executivo são notas fiscais de prestação de serviço, cujo prazo prescricional é de 5 anos. Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, os autos permanecerão no arquivo provisório (07/2031), os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor. Não pode a parte, a pretexto de evitar a prescrição intercorrente, pretender a retomada do curso do processo com pedidos de diligências sem fundamento e/ou comprovação de que o pleito será eficaz. I.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRELIMINAR SUSCITADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. REJEIÇÃO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ATO JUDICIAL AGRAVÁVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO JUÍZO ORIGINÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por ré contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras, que, nos autos da ação de indenização rejeitou a preliminar de incompetência territorial arguida com base em cláusula de eleição de foro contratual, que pretendia o declínio para uma das Varas Cíveis de Brasília, reconhecendo a natureza consumerista da relação e a incidência do art. 101, I, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prolação de sentença no processo originário acarreta a perda superveniente do interesse recursal; (ii) estabelecer se é válida a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, diante da norma protetiva que assegura ao consumidor o foro de seu domicílio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de agravo de instrumento contra decisão que define competência é cabível, conforme interpretação extensiva do art. 1.015 do CPC, uma vez que a preclusão da matéria impediria sua rediscussão em eventual apelação, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 4. A relação jurídica subjacente é de consumo, dado que os autores adquiriram unidade imobiliária para fins residenciais, preenchendo os requisitos dos arts. 2º e 3º do CDC. 5. Em ações de responsabilidade civil por fato do produto ou serviço, o foro competente é o do domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, I, do CDC, norma cogente voltada à proteção da parte hipossuficiente. 6. A cláusula de eleição de foro constante de contrato de adesão é inaplicável quando contraria norma de ordem pública destinada à proteção do consumidor. 7. O argumento de que a tramitação eletrônica tornaria irrelevante a fixação da competência territorial não se sustenta, pois o próprio raciocínio revela a inexistência de lesividade, reforçando a ausência de interesse recursal. 8. A manutenção do juízo originário prestigia os princípios da celeridade, economia processual e eficiência, não havendo qualquer afronta ao juiz natural ou à imparcialidade jurisdicional. 9. A ausência de demonstração de prejuízo concreto e a irrelevância da controvérsia entre circunscrições da mesma unidade federativa reforçam a desnecessidade de modificação da competência fixada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão interlocutória que rejeita alegação de incompetência territorial deve ser impugnada por agravo de instrumento, nos termos da jurisprudência do c. STJ, a partir da interpretação extensiva nos termos do art. 1.015 do CPC, sob pena de preclusão consumativa. 2. Em relações de consumo, prevalece o foro do domicílio do consumidor sobre cláusula de eleição de foro constante de contrato de adesão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 8º e 1.015, III; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 101, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.731.330/CE, rel. Min. Lázaro Guimarães, 4ª Turma, TJDFT, Acórdão 1952059, 0743307-54.2024.8.07.0000, rel. Des. Jose Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, TJDFT, Acórdão 1860625, 0715362-26.2023.8.07.0001, rel. Des. Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733902-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA REU: GLOBAL ASSOCIADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas iniciais. Prazo de 15 dias, pena de extinção sem resolução de mérito. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733792-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA REU: NEVER GIVE UP FRANQUIAS E ENTRETENIMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de declaração. Ação penal privada. Absolvição sumária. Condenação em honorários. Embargos providos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração de acórdão em que se alega omissão porque não arbitrados honorários advocatícios. II. Questões em discussão 2. Discute-se se houve omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 3. No processo penal, tratando-se de ação penal privada, o vencido será condenado em honorários de advogado. 4. Absolvido sumariamente o querelado, arbitram-se honorários de sucumbência em favor do seu patrono, que devem levar em consideração a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço. IV. Dispositivo 4. Embargos providos. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11º. CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na APn n. 969/DF, Relator: Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/6/2022.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733777-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA REU: JL PRODUCOES E EVENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 290 do CPC, intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 19º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5297795-85.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: IVAN REGIS DOS PASSOS CPF: 517.041.616-49 e outros RÉU: SEMPRE EDITORA LTDA CPF: 26.198.515/0004-84 e outros DECISÃO Vistos etc., INDEFIRO o pedido de Audiência de Instrução e Julgamento, para a produção de provas orais, em razão de sua desnecessidade, com fundamento no art. 355, I, do CPC. Deste modo, remetam-se os autos conclusos para sentença. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RAQUEL DE PAULA ROCHA SOARES Juiz(íza) de Direito 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 19º JD da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003924-55.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - N.A.S. - M.M.C.E. - - G.S.I. - Vistos. 1. Fls. 90 e 119: Regularizem os requeridos seus instrumentos de mandato, uma vez que apócrifos, sob pena de decretação da revelia; 2. Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora em réplica à contestação e documentos; 3. Ainda, as partes deverão indicar, de forma específica, as provas que pretendem produzir, justificando-se a pertinência e necessidade, bem como se há disposição conciliatória para que o juízo avalie a designação de audiência para esse fim; 4. Ficam as partes desde já cientificadas de que indicações genéricas serão indeferidas e de que deverão, no prazo assinalado (que não será prorrogado), apresentar eventuais documentos pendentes de juntada e oferecer rol de testemunhas, com as respectivas qualificações e endereços, sob pena de preclusão. Prazo comum de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), SYARA MAIA CORRÊA (OAB 311336/SP), TAYNARA BUENO DRUMMOND (OAB 48264/DF)
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