Jose Francisco Fischinger Moura De Souza

Jose Francisco Fischinger Moura De Souza

Número da OAB: OAB/DF 048277

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJDFT, TRF2
Nome: JOSE FRANCISCO FISCHINGER MOURA DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Decisão: Ante o que ficou consignado na sentença de id 184179144, in verbis: "Por conseguinte, REVOGO as medidas protetivas deferidas em favor de M. C. E M. L., mas, cautelarmente, até o trânsito em julgado desta ação ou decisão diversa, mantenho suspensas as visitas regulamentadas, uma vez que o restabelecimento abrupto e não intermediado do convívio entre pai e filhas não se mostra viável, após longos anos sem nenhum contato", relativamente à qual as partes foram devidamente cientificadas à época, e tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado no dia 25 de junho de 2025 conforme id 240530792, reputo que a restrição faltante foi automaticamente revogada e, portanto, desnecessário algum provimento na forma requerida no id 240857449. Assim, intimem-se e prossiga-se na forma do despacho de id 240674567. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025. MARCELO ANDRES TOCCI Juiz de Direito
  2. Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL Nº 0502869-45.2016.4.02.5101/RJ RÉU : AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES ADVOGADO(A) : PATRICIA DO SACRAMENTO NERY ANDRE (OAB RJ188392) ADVOGADO(A) : GABRIELA ESTEVES RODRIGUES (OAB RJ157224) ADVOGADO(A) : FERNANDA REIS CARVALHO (OAB DF040167) ADVOGADO(A) : SUZANA DE CAMARGO GOMES (OAB MS016222) RÉU : LUIZ EDMUNDO GRAVATÁ MARON ADVOGADO(A) : BEATRIZ ABRAAO DE OLIVEIRA (OAB RJ083851) ADVOGADO(A) : MARCELO COELHO PEREIRA (OAB RJ162166) RÉU : ERICSON LEAO BEZERRA ADVOGADO(A) : BRUNO SILVA RODRIGUES (OAB RJ117609) RÉU : RUBENS CORTE REAL DE CARVALHO ADVOGADO(A) : EDUARDO DE VILHENA TOLEDO (OAB DF011830) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS DE CAMARGO FIGUEIREDO (OAB DF020931) ADVOGADO(A) : LUCAS RESENDE FRAGA (OAB DF050028) ADVOGADO(A) : DANIEL RAMOS DA CUNHA (OAB RJ176851) ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO RIBEIRO GOMES (OAB DF050926) RÉU : FABIO DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL SERRA DE CARVALHO (OAB RJ204634) ADVOGADO(A) : BRUNO SILVA RODRIGUES (OAB RJ117609) RÉU : GENESIO PESSOA DE ALBUQUERQUE JUNIOR ADVOGADO(A) : EDUARDO DE VILHENA TOLEDO (OAB DF011830) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS DE CAMARGO FIGUEIREDO (OAB DF020931) ADVOGADO(A) : José Francisco Fischinger Moura de Souza (OAB DF048277) ADVOGADO(A) : LUCAS RESENDE FRAGA (OAB DF050028) ADVOGADO(A) : FLAVIA LOPES ARAUJO DE VILHENA TOLEDO (OAB DF016681) ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO RIBEIRO GOMES (OAB DF050926) RÉU : BRUNO COUTINHO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SERLEN FERNANDO SANTAREM XAVIER (OAB RJ118355) ADVOGADO(A) : EVELYN SANTAREM DA CRUZ REGIS (OAB RJ162007) ADVOGADO(A) : SEBASTIAO CRESPAUMER SOARES DE PAULA JUNIOR (OAB RJ225388) RÉU : MARCOS JOSE REBOUCAS LOPES ADVOGADO(A) : FERNANDA REIS CARVALHO (OAB DF040167) ADVOGADO(A) : FREDERICO AUGUSTO ALVES XAVIER (OAB RJ207843) RÉU : LUIZ LINS DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : RENAN DE PAULA FREITAS GALDEANO FRANCOIS (OAB RJ196156) ADVOGADO(A) : ANDREA GONCALVES FERRY (OAB RJ099451) ADVOGADO(A) : RICARDO CARVALHO BRAGA DOS SANTOS (OAB RJ143420) RÉU : MARCOS ANTONIO LABECCA ADVOGADO(A) : RAUL QUEIROZ NEVES (OAB DF000734) DESPACHO/DECISÃO Vistos em decisão. Evento 1742 - Acolho a promoção ministerial e determino : 1. A intimação da D. Defesa do acusado RUBENS CORTE REAL DE CARVALHO , para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, os motivos pelos quais deixou de cumprir o quanto determinado no decisum lançado no evento 1711; e 2. Sem prejuízo, intime-se novamente a D. Defesa do acusado RUBENS CORTE REAL DE CARVALHO , para que deposite, em conta à disposição deste Juízo, o saldo restante correspondente à sua cota-parte dos honorários periciais da Ilustre Perita Judicial, Sra. Lindiane Cardoso de Oliveira, no valor de R$ 12.036,00 (doze mil e trinta e seis reais), no prazo, derradeiro, de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem o depósito integral, venham-me com urgência os autos conclusos. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal e às DD. Defesas constituídas. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz das Garantias: Órgão Julgador: 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.bsb@tjdft.jus.br Número do processo: 0047902-28.2010.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS, Em segredo de justiça REU: ADAO DO NASCIMENTO PEREIRA, ADEILZA SILVA SANTANA, ALEXANDRE BRISTOT BORGES, ANDRE RODRIGUES TOLEDO, Em segredo de justiça, BRAZ ALVES DE MOURA, CELSO DE PAULA E SILVA FILHO, CLAUDIO JOSE SIMM, CLEISON SILVA DOS SANTOS, DANIEL ALVES DE OLIVEIRA, ILSON MOREIRA DE ANDRADE, ISNARD MONTENEGRO DE QUEIROZ NETO, IVAN ORNELAS LARA, JOSE CARLOS ULHOA FONSECA, MARC DE MELO LIMA, MARCELLO DORNELES CORDEIRO, MARCO ANTONIO MODESTO, MARCOS PEREIRA LOMBARDI, ODILON ROBERTO PRADO DE SOUZA, PAULO ROBERTO MARCONDES, RIVANALDO GOMES DE ARAUJO, ROBERTO JARDIM, ULISSES CANHEDO AZEVEDO, Em segredo de justiça, VALNEI MARTINS DOS SANTOS, VICENTE DE PAULO MARTINS DESPACHO Intime-se o Ministério Público para responder aos Embargos de Declaração opostos pelas defesas em ID's 237858171; 237894747; 238257045; 238392236; 238330270 e 238399799. Intimem-se todas as defesas acerca dos Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público em ID 238795686; Após, faça os autos conclusos para decisão única acerca dos Embargos. Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706792-46.2022.8.07.0014 RECORRENTE: L. M. T. RECORRIDO: M. P. D. F. T. DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Perseguição. Nulidade. Quebra da cadeia de custódia da prova. Coisa julgada. “Prints” de mensagens de aplicativos “Whatsapp” e Instagram. Tipicidade. Provas. Confissão espontânea. Dano moral. I. Caso em exame 1 - Apelação de sentença que condenou a ré pelo crime de perseguição, com fundamento nos depoimentos da vítima e das testemunhas, bem como na prova documental - prints. II. Questões em discussão 2 - Discute-se: (i) a nulidade das provas extraídas de aplicativos por ausência de perícia ou ata notarial; (ii) violação a coisa julgada; (iii) a insuficiência das provas para a condenação; (iv) a possibilidade de reconhecimento da confissão espontânea; e (v) a indenização fixada a título de dano moral. III. Razões de decidir 3 - É lícita prova consistente em “print” da tela de aparelho celular da vítima, entregue por ela às autoridades competentes, com conversas de aplicativos “whatsapp” e Instagram, sobretudo se não há evidências de que a prova foi adulterada ou que as mensagens foram retiradas de contexto, caso em que não há quebra da cadeia de custódia da prova. 4 - A coisa julgada impede a rediscussão de fatos definitivamente apreciados pelo Poder Judiciário. Se os crimes não são mesmos e objeto de ações penais diversas não há ofensa a coisa julgada. 5 - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (CPP, art. 155). 6 - O crime do art. 147-A do CP (perseguição), habitual, ocorre com a prática reiterada de perseguir alguém, por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. 7 – As provas – declarações da vítima, depoimentos das testemunhas, prints de conversas nas quais a ré intimida pessoas do círculo de amizade da vítima e imagens nas quais a ré persegue a vítima - são suficientes para a condenação. 8 - A confissão do agente deve ser considerada para atenuar a pena, ainda que seja parcial ou qualificada, judicial ou extrajudicial (STJ, súmula 545 e tese firmada no REsp 1.972.098/SC, DJe de 20/6/22). Se o réu confessou, ainda que parcialmente os fatos, deve ser reconhecida a atenuante. 9 - A Terceira Seção do e. STJ firmou entendimento de que a condenação à reparação mínima dos danos decorrentes da infração exige pedido expresso na inicial e indicação, nessa, do montante pretendido, pena de afronta os princípios do contraditório e do próprio sistema acusatório. A exigência só não se aplica a crime cometido no âmbito doméstico e familiar. IV. Dispositivo 10 - Apelação provida em parte. _____ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147-A; CPP, art. 155; Resolução nº 492/2023 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, enunciado súmula n. 545; STJ, REsp n. 1.972.098/SC, Relator Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, REsp n. 1.986.672/SC, Relator Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023); TJDFT, acórdão 1760813, 0707429-13.2021.8.07.0020, Relatora: Des. Nilsoni de Freitas Custodio, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 21.9.2023. O recorrente alega violação aos artigos 147-A do Código Penal, 157, caput, e 158-A a 158-F, e 386, todos do Código de Processo Penal, ao argumento de que a quebra da cadeia de custódia não pode ser comprovada apenas com supostas mensagens de texto e áudio e dos supostos perfis de Instagram apresentadas pela vítima na fase do inquérito. Assevera que seria necessária a perícia e indicação da metodologia utilizada para extração do conteúdo informático, e que sua ausência não poderia ser suprida pelo depoimento da suposta vítima. Afirma que as provas digitais requerem um tratamento rigoroso para assegurar a sua autenticidade e integridade. Articula que não se faz presente a preclusão da alegação de nulidade quanto à violação a cadeia de custódia, uma vez que a tese foi suscitada pela defesa desde as alegações finais. Relata que seria ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas, inclusive capturas de tela do WhatsApp e Instagram. Entende que deve ser absolvido do crime, ante a fragilidade das provas carreadas aos autos, devendo ser reconhecida a nulidade dessas ou, caso mantida a condenação, que a pena seja redimensionada. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 147-A do CP, 157, caput, 158-A a 158-F, e 386, todos do CPP, pois para apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Demais disso, o entendimento adotado pelo Tribunal a quo está em harmonia com a da Corte Superior, no sentido de que “A alegação de quebra da cadeia de custódia por supostas nulidades que teriam ocorrido em razão de inconsistências, irregularidades e ausência de documentos, áudios e arquivos no processo digital não foi arguida durante a instrução do processo, somente tendo sido questionada após ter sido proferida sentença condenatória. Nesse contexto, é certo que não tendo sido apontada no momento oportuno, nos termos do art. 571, inciso II, do Código de Processo Penal - CPP, fica preclusa a apontada nulidade, supostamente ocorrida durante a instrução do feito” (AgRg no HC n. 710.082/MT, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9/3/2023). Igual teor: AgRg no AREsp n. 2.833.422/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025. Assim, “O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ, que afasta o recurso especial quando o entendimento da instância inferior coincide com a orientação desta Corte” (AREsp n. 2.350.087/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 4/12/2024). Tampouco cabe dar curso ao inconformismo lastreado nas teses de que seria necessária a perícia e indicação da metodologia utilizada para extração do conteúdo informático; que as provas digitais requerem um tratamento rigoroso para assegurar a sua autenticidade e integridade, e que seria ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas, inclusive capturas de tela do WhatsApp e Instagram. Isso porque “O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque (...) apontado, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF”. (AgInt no AREsp 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). No mesmo sentido, confira-se o AgInt no REsp 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
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