Aleksander Augusto Dos Santos

Aleksander Augusto Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 048300

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aleksander Augusto Dos Santos possui 56 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMG, TJPB, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJMG, TJPB, TJGO, TJDFT, TRF1
Nome: ALEKSANDER AUGUSTO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (16) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704438-14.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAILDO ALMEIDA PEREIRA REU: C.I.G. ALUGUEL DE VEICULOS LTDA - ME, CASSIUS IBAE GOMES, GIL VICENTE SOARES DE ALMEIDA, RODRIGO BASTOS BAYMA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL" ajuizado por ADAILDO ALMEIDA PEREIRA em face de C.I.G. ALUGUEL DE VEICULOS LTDA - ME, CASSIUS IBAE GOMES, GIL VICENTE SOARES DE ALMEIDA e RODRIGO BASTOS BAYMA, por meio da Defensoria Pública, com o objetivo de compelir os réus a cumprirem a obrigação de fazer consistente na transferência da titularidade do veículo FORD/FOCUS TI AT 2.0 S, placa OVR-9872, RENAVAM 00997937661, bem como de todos os débitos (multas e tributos como licenciamento e IPVA) a ele relativos, cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir da tradição do bem, datada de 11/07/2019. O autor alegou ter vendido o veículo à primeira ré, que por sua vez não procedeu à devida transferência do registro junto ao DETRAN/DF, gerando a imputação de multas e débitos em seu nome. O valor atribuído à causa foi de R$ 6.885,30. A petição inicial foi instruída com documentos comprobatórios do Direito Material, dentre os quais se destacam a "Petição Inicial" que detalha os fatos e o direito, a "Procuração" por instrumento público datada de 11/07/2019, através da qual o autor outorgou poderes aos réus para tratar de assuntos relacionados ao veículo, incluindo sua transferência, e os comprovantes dos débitos pendentes: "DÉBITO_LICENC_2021", "DÉBITO_LICENC_2022", "DÉBITO_LICENC_2023" e "DÉBITOS_MULTAS", além do "FINANCIAMENTO" indicando a alienação fiduciária do veículo. Os réus VICENTE E BAYMA VENDA E ALUGUEL DE VEÍCULOS LTDA., RODRIGO BASTOS BAYMA e CASSIUS IBAE GOMES apresentaram contestação ID 211199923. Nesta, arguiram a ilegitimidade passiva da primeira ré em virtude do falecimento do sócio Gil Vicente e da inoperância da empresa, e pugnaram pela denunciação à lide de Janeth Maria do Nascimento Wanderley e Raphael Augusto Wanderley Nogueira, alegando que estes seriam os verdadeiros responsáveis pela transferência e débitos do veículo, conforme o "Contrato de Compra e Venda" firmado entre a primeira ré e Raphael Augusto Wanderley Nogueira, datado de 24/10/2019. Subsequentemente, em petição ID 214106022, os réus informaram a quitação de todos os débitos existentes no veículo e a sua transferência para a real proprietária, pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito, configurando a perda superveniente do objeto. Para comprovar o alegado, juntaram a "Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - Digital" (ID 214106026) e o "Recibo de Status de Comunicado" (ID 214106028), ambos datados de 10/10/2024, comprovando a transferência da propriedade para Janeth Maria do Nascimento Wanderley, bem como "Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União" e "Certidão Negativa de Débitos Junto ao GDF", que atestam a regularidade fiscal do autor. Em manifestação, que serviu como réplica quanto ao alegado, a parte autora confirmou a transferência do veículo e o pagamento dos débitos, mas ressalvou que tais cumprimentos ocorreram após o ajuizamento da ação, o que, em seu entendimento, significava o reconhecimento da existência de seu direito por parte dos réus. Assim, pleiteou o julgamento do mérito, com a procedência do pedido. Vieram os autos em conclusão. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar – Ilegitimidade Passiva de Gil Vicente Soares de Almeida Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em relação a Gil Vicente Soares de Almeida. Restou devidamente comprovado e certificado nos autos o falecimento do referido réu, consoante certidão ID 211400886. A morte da parte acarreta a perda da capacidade processual do indivíduo, impossibilitando sua permanência no polo passivo da demanda. Em se tratando de uma obrigação de fazer de natureza personalíssima, ou de uma ação que não se coaduna com a sucessão processual por espólio ou herdeiros no momento e forma adequados para este tipo de pretensão, a consequência é o reconhecimento da ilegitimidade e a extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao falecido. Os demais réus, notadamente a pessoa jurídica e os sócios que subsistem no polo passivo, permanecem vinculados à lide, razão pela qual a preliminar prospera apenas quanto a Gil Vicente Soares de Almeida. Preliminar - ilegitimidade passiva de C.I.G. ALUGUEL DE VEICULOS LTDA - ME No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva da primeira ré, C.I.G. ALUGUEL DE VEICULOS LTDA - ME, a alegação de inoperância da empresa e falecimento de um dos sócios não a exime de sua responsabilidade enquanto pessoa jurídica regularmente constituída e parte nos negócios jurídicos que originaram a demanda. A capacidade de ser parte da pessoa jurídica é mantida enquanto sua personalidade jurídica persistir, independentemente de sua situação operacional de fato. Eventuais questões societárias ou de sucessão empresarial não se confundem com a capacidade de ser réu em uma ação judicial. Ademais, a própria posterior comunicação de transferência e quitação dos débitos, efetuada pelos réus, demonstra a vinculação da pessoa jurídica à obrigação pleiteada. Denunciação à lide Quanto ao pedido de denunciação à lide de Janeth Maria do Nascimento Wanderley e Raphael Augusto Wanderley Nogueira, este se mostra desnecessário e inoportuno neste momento processual. A denunciação à lide tem por finalidade garantir o direito de regresso do denunciante contra o denunciado em caso de condenação na ação principal. Contudo, a superveniência do cumprimento da obrigação principal pelos réus remanescentes esvazia a necessidade da intervenção de terceiros com esse propósito. A obrigação principal, que era a transferência do veículo e a quitação dos débitos em nome do autor, foi satisfeita. Assim, qualquer pretensão regressiva dos réus contra terceiros deverá ser buscada pelas vias próprias, em ação autônoma, uma vez que a presente demanda atingiu seu objetivo final. Mérito Adentrando ao mérito, verifica-se que o cerne da controvérsia residia na obrigação dos réus de promover a transferência da titularidade do veículo FORD/FOCUS TI AT 2.0 S, placa OVR-9872, RENAVAM 00997937661, e de arcar com os débitos a ele relacionados, surgidos após a tradição do bem em 11/07/2019. O autor demonstrou a alienação do veículo e a outorga de poderes para a transferência, conforme a "Procuração", e a existência de débitos em seu nome decorrentes da omissão dos réus em regularizar o registro administrativo. A propriedade de bens móveis, como veículos, adquire-se pela tradição, ou seja, pela efetiva entrega do bem. Contudo, a lei de trânsito impõe a obrigação de registrar a transferência de propriedade junto ao órgão executivo de trânsito (DETRAN) no prazo de trinta dias. A jurisprudência consolidada, conforme precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, corrobora que o adquirente, uma vez recebida a posse do veículo (tradição), assume a responsabilidade por multas e impostos incidentes a partir daquele momento, independentemente da formalização administrativa da transferência perante o DETRAN. Desse modo, a responsabilidade pelos débitos e pela efetivação da transferência era dos réus, na qualidade de adquirentes ou de outorgados para tanto. No decorrer do processo, os réus C.I.G. ALUGUEL DE VEICULOS LTDA - ME, Cassius Ibae Gomes e Rodrigo Bastos Bayma informaram e comprovaram, por meio da "Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - Digital" ("ATPVE_OVR9872_assinado_assinado") e do "Recibo de Status de Comunicado" ("COMUNICADO DE VENDA FORD FOCUS PLACA OVR9872"), que a transferência do veículo para Janeth Maria do Nascimento Wanderley (a quem o veículo foi subsequentemente alienado pela C.I.G., conforme o "Contrato de Compra e Venda" juntado pela própria defesa) foi efetivada em 10/10/2024. Adicionalmente, as "Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União" e a "Certidão Negativa de Débitos Junto ao GDF" confirmam a quitação dos débitos que vinham sendo imputados ao autor. A conduta dos réus de cumprir a obrigação objeto da demanda após o ajuizamento da ação, ainda que antes da sentença, configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam de reconhecimento tácito do pedido. Embora a "obrigação de fazer" inicialmente pleiteada tenha sido satisfeita no curso da lide, o que poderia levar a uma "perda superveniente de objeto" quanto à imposição da obrigação, o adimplemento voluntário por parte dos réus, após provocação judicial, denota a admissão da procedência do pleito autoral. Nesse cenário, o processo não pode ser extinto sem resolução de mérito, sob pena de premiar a parte que deu causa à demanda e que somente a regularizou após ser acionada judicialmente. Ao contrário, impõe-se a prolação de sentença com resolução de mérito, declarando-se a procedência do pedido inicial e reconhecendo-se sua satisfação. O reconhecimento do pedido, mesmo que tardio, acarreta a responsabilidade do réu pelos ônus da sucumbência, uma vez que o autor se viu compelido a buscar o Judiciário para ter seu direito satisfeito. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 487, inciso III, alínea 'a', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO formulado pelos réus C.I.G. ALUGUEL DE VEICULOS LTDA – ME (VICENTE E BAYMA VENDA E ALUGUEL DE VEÍCULOS LTDA.), CASSIUS IBAE GOMES e RODRIGO BASTOS BAYMA, e, por consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, com resolução do mérito, para RECONHECER que a obrigação de transferência do veículo FORD/FOCUS TI AT 2.0 S, placa OVR-9872, RENAVAM 00997937661, e a quitação dos débitos a ele atrelados, foram devidamente cumpridas pelos réus. Outrossim, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA de GIL VICENTE SOARES DE ALMEIDA e, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a este réu, em razão de seu falecimento. Em virtude da sucumbência, CONDENO os réus C.I.G. ALUGUEL DE VEICULOS LTDA – ME (VICENTE E BAYMA VENDA E ALUGUEL DE VEÍCULOS LTDA.), CASSIUS IBAE GOMES e RODRIGO BASTOS BAYMA solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Os honorários deverão ser revertidos ao PRODEF, conforme pleiteado pelo autor. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707325-68.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO LUIZ JUVENCIO DE OLIVEIRA REU: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, FERNANDO DE SOUSA LIMA, CASSIUS IBAE GOMES, ELIZABETE ALVES CORREIA DOS SANTOS SENTENÇA Razão assiste ao embargante. De fato, a sentença contém omissão quanto à base de cálculo de honorários e percentual. ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo autor para retificar a sentença de ID 239802600, para passar a ter a seguinte redação: “5. CONDENAR todos os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, itens 3 e 4 da sentença, estes últimos a serem revertidos ao PRODEF, conforme o art. 3º, inciso I, da Lei Complementar Distrital nº 744 de 04/12/2007, e recolhidos junto ao Banco de Brasília - BRB, Código do Banco 070, Agência 100, Conta 013251.” Após o transcurso do prazo recursal, prossiga-se com as determinações da sentença. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara de Família e SucessõesComarca de JataíDECISÃOAção n.: 5454427-06.2025.8.09.0093Requerente: Lucas Gabriel Ribeiro DuarteRequerido: Glayton Rodrigo DuarteE-mail:vsfjatai@tjgo.jus.brInicialmente, verifica-se que a parte exequente pretende executar valor alto sob o rito da prisão, correspondente a prestações alimentícias atrasadas sobre as quais foi firmado acordo com parcelamento, cuja primeira parcela seria para abril do ano corrente. Pois bem. Decido.Nos processos de execução de alimentos, há dois ritos, o primeiro para o cumprimento de sentença que admite prisão, o qual compreende a cobrança de até as três últimas prestações em atraso (da data propositura da ação), e o rito de penhora, que compreende todas as prestações atrasadas, conforme prescrição do artigo 528 do Código de Processo Civil.Nesse sentido, em se considerando que a ação de cumprimento de sentença pelo rito da prisão admite somente a inclusão das últimas 3 (três) parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento da ação (art.528, §º 7), e tendo em vista que a pretensão de cobrança da parte exequente ultrapassa esse período de tempo, faz-se necessário adequação ao rito.Sobre o título judicial, tem-se que se deve observar o mês de referência dos alimentos. Inclusive, no acordo feito perante o CEJUSC as partes redimensionam o quantum alimentar (revisão) e determinam o parcelamento da soma de tudo o que era devido na data da pactuação.Logo, o que pode ser cobrado pelo rito da prisão é parcela com referência de até 03 meses atrás, a contar da distribuição da presente ação, o que não envolve a dívida toda (apenas março, abril, maio e junho, esta última venceu no decorrer da ação, ao que tudo indica --> somatória dos alimentos in pecunia correspondentes à pensão mensal e ao tratamento odontológico, sem contabilizar a parcela dos alimentos vencidos que foram repactuados). Com efeito, intime-se a parte exequente para emendar a inicial, de maneira a cumprir as seguintes determinações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento:a) Informar sobre qual rito pretende que seja processado o presente cumprimento:a.1) Caso opte pelo rito do artigo 528 do CPC/15, qual seja o da prisão civil, deverá limitar as parcelas as 03 (três) últimas prestações vencidas anteriores ao ajuizamento da ação e que venceram no decorrer da ação;a.1.1) Juntar planilha detalhada e atualizada dos débitos, com a incidência de juros e correção monetária;a.1.2) Adequar valor da causa para a soma das 3 (três) últimas parcelas vencidas.a.2) Caso opte pelo rito do artigo 523, do Código de Processo Civil (expropriação), deverá acostar planilha detalhada de débitos referente às prestações vencidas, indicando as datas de vencimento, os valores de cada parcela exequenda, com incidência de juros e correção monetária;a.2.1) Adequar valor da causa para a soma das parcelas vencidas;Obs. A multa e honorários estipulados em lei, de 10% cada, cabem somente no rito da expropriação, após o prazo para pagamento voluntário sem que o executado cumpra com seu ônus (art. 523, §1º, CPC). Ainda, sabe-se que os honorários são devidos em todas as fases processuais (art. 85, §1º, CPC), porém no caso do rito da prisão o arbitramento se dá ao fim do processo, via de regra aplicada neste juízo. Intime-se. Jataí, data da assinatura digital.Daniel Maciel Martins FernandesJuiz de Direito
  6. Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara de Família e SucessõesComarca de JataíDECISÃOAção n.: 5454427-06.2025.8.09.0093Requerente: Lucas Gabriel Ribeiro DuarteRequerido: Glayton Rodrigo DuarteE-mail:vsfjatai@tjgo.jus.brInicialmente, verifica-se que a parte exequente pretende executar valor alto sob o rito da prisão, correspondente a prestações alimentícias atrasadas sobre as quais foi firmado acordo com parcelamento, cuja primeira parcela seria para abril do ano corrente. Pois bem. Decido.Nos processos de execução de alimentos, há dois ritos, o primeiro para o cumprimento de sentença que admite prisão, o qual compreende a cobrança de até as três últimas prestações em atraso (da data propositura da ação), e o rito de penhora, que compreende todas as prestações atrasadas, conforme prescrição do artigo 528 do Código de Processo Civil.Nesse sentido, em se considerando que a ação de cumprimento de sentença pelo rito da prisão admite somente a inclusão das últimas 3 (três) parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento da ação (art.528, §º 7), e tendo em vista que a pretensão de cobrança da parte exequente ultrapassa esse período de tempo, faz-se necessário adequação ao rito.Sobre o título judicial, tem-se que se deve observar o mês de referência dos alimentos. Inclusive, no acordo feito perante o CEJUSC as partes redimensionam o quantum alimentar (revisão) e determinam o parcelamento da soma de tudo o que era devido na data da pactuação.Logo, o que pode ser cobrado pelo rito da prisão é parcela com referência de até 03 meses atrás, a contar da distribuição da presente ação, o que não envolve a dívida toda (apenas março, abril, maio e junho, esta última venceu no decorrer da ação, ao que tudo indica --> somatória dos alimentos in pecunia correspondentes à pensão mensal e ao tratamento odontológico, sem contabilizar a parcela dos alimentos vencidos que foram repactuados). Com efeito, intime-se a parte exequente para emendar a inicial, de maneira a cumprir as seguintes determinações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento:a) Informar sobre qual rito pretende que seja processado o presente cumprimento:a.1) Caso opte pelo rito do artigo 528 do CPC/15, qual seja o da prisão civil, deverá limitar as parcelas as 03 (três) últimas prestações vencidas anteriores ao ajuizamento da ação e que venceram no decorrer da ação;a.1.1) Juntar planilha detalhada e atualizada dos débitos, com a incidência de juros e correção monetária;a.1.2) Adequar valor da causa para a soma das 3 (três) últimas parcelas vencidas.a.2) Caso opte pelo rito do artigo 523, do Código de Processo Civil (expropriação), deverá acostar planilha detalhada de débitos referente às prestações vencidas, indicando as datas de vencimento, os valores de cada parcela exequenda, com incidência de juros e correção monetária;a.2.1) Adequar valor da causa para a soma das parcelas vencidas;Obs. A multa e honorários estipulados em lei, de 10% cada, cabem somente no rito da expropriação, após o prazo para pagamento voluntário sem que o executado cumpra com seu ônus (art. 523, §1º, CPC). Ainda, sabe-se que os honorários são devidos em todas as fases processuais (art. 85, §1º, CPC), porém no caso do rito da prisão o arbitramento se dá ao fim do processo, via de regra aplicada neste juízo. Intime-se. Jataí, data da assinatura digital.Daniel Maciel Martins FernandesJuiz de Direito
  7. Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara de Família e SucessõesComarca de JataíDECISÃOAção n.: 5454427-06.2025.8.09.0093Requerente: Lucas Gabriel Ribeiro DuarteRequerido: Glayton Rodrigo DuarteE-mail:vsfjatai@tjgo.jus.brInicialmente, verifica-se que a parte exequente pretende executar valor alto sob o rito da prisão, correspondente a prestações alimentícias atrasadas sobre as quais foi firmado acordo com parcelamento, cuja primeira parcela seria para abril do ano corrente. Pois bem. Decido.Nos processos de execução de alimentos, há dois ritos, o primeiro para o cumprimento de sentença que admite prisão, o qual compreende a cobrança de até as três últimas prestações em atraso (da data propositura da ação), e o rito de penhora, que compreende todas as prestações atrasadas, conforme prescrição do artigo 528 do Código de Processo Civil.Nesse sentido, em se considerando que a ação de cumprimento de sentença pelo rito da prisão admite somente a inclusão das últimas 3 (três) parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento da ação (art.528, §º 7), e tendo em vista que a pretensão de cobrança da parte exequente ultrapassa esse período de tempo, faz-se necessário adequação ao rito.Sobre o título judicial, tem-se que se deve observar o mês de referência dos alimentos. Inclusive, no acordo feito perante o CEJUSC as partes redimensionam o quantum alimentar (revisão) e determinam o parcelamento da soma de tudo o que era devido na data da pactuação.Logo, o que pode ser cobrado pelo rito da prisão é parcela com referência de até 03 meses atrás, a contar da distribuição da presente ação, o que não envolve a dívida toda (apenas março, abril, maio e junho, esta última venceu no decorrer da ação, ao que tudo indica --> somatória dos alimentos in pecunia correspondentes à pensão mensal e ao tratamento odontológico, sem contabilizar a parcela dos alimentos vencidos que foram repactuados). Com efeito, intime-se a parte exequente para emendar a inicial, de maneira a cumprir as seguintes determinações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento:a) Informar sobre qual rito pretende que seja processado o presente cumprimento:a.1) Caso opte pelo rito do artigo 528 do CPC/15, qual seja o da prisão civil, deverá limitar as parcelas as 03 (três) últimas prestações vencidas anteriores ao ajuizamento da ação e que venceram no decorrer da ação;a.1.1) Juntar planilha detalhada e atualizada dos débitos, com a incidência de juros e correção monetária;a.1.2) Adequar valor da causa para a soma das 3 (três) últimas parcelas vencidas.a.2) Caso opte pelo rito do artigo 523, do Código de Processo Civil (expropriação), deverá acostar planilha detalhada de débitos referente às prestações vencidas, indicando as datas de vencimento, os valores de cada parcela exequenda, com incidência de juros e correção monetária;a.2.1) Adequar valor da causa para a soma das parcelas vencidas;Obs. A multa e honorários estipulados em lei, de 10% cada, cabem somente no rito da expropriação, após o prazo para pagamento voluntário sem que o executado cumpra com seu ônus (art. 523, §1º, CPC). Ainda, sabe-se que os honorários são devidos em todas as fases processuais (art. 85, §1º, CPC), porém no caso do rito da prisão o arbitramento se dá ao fim do processo, via de regra aplicada neste juízo. Intime-se. Jataí, data da assinatura digital.Daniel Maciel Martins FernandesJuiz de Direito
  8. Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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