Ana Carolina Chaves De Almeida
Ana Carolina Chaves De Almeida
Número da OAB:
OAB/DF 048304
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJDFT
Nome:
ANA CAROLINA CHAVES DE ALMEIDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAo contrário do alegado pela requerida, pagamentos de compromisso do autor, pagos voluntariamente por ela após o fim do matrimônio, não integra o rol de dívidas a serem partilhadas, razão pelo qual INDEFIRO o pedido de juntada das apólices. No que se refere à rescisão da empregada, uma vez que refere-se a pessoa que trabalhava em prol da família, DEFIRO o pedido formulado, razão pela qual fica o requerente intimado a acostar aos autos o e-social da funcionária Sérgia referente ao período da dissolução do matrimônio, no prazo de 15 (quinze) dias. Na oportunidade, deverá a requerida acostar aos autos os comprovantes dos pagamentos por ela realizados à funcionária. Em sua manifestação de ID 238774673 o autor postula que a requerida efetue o pagamento das parcelas do financiamento do imóvel do casal. INDEFIRO o pedido formulado, vez que não compete ao juízo determinar ou não o cumprimento de obrigações assumidas perante terceiros pelo ex-consortes. No que se refere ao ressarcimento, considerando que as eventuais parcelas pagas após a separação do casal são consideradas como dívidas contraídas no curso do matrimônio, deixo para analisar o pedido no momento da sentença. Em nova petição de ID 240445248 a requerida ratifica o pedido de consulta SISBAJUD, no intuito de apurar eventuais contas e aplicações de titularidade do requerente no momento da separação de fato do casal. Considerando o cumprimento parcial do pedido pelo autor, vez que não acostou aos autos extrato bancário de todas as suas contas, DEFIRO o pedido para determinar a secretaria para que verifique os relacionamentos bancários do autor. Após, expeça-se ofício às referidas instituições bancárias constantes no relatório para que remetam a este juízo os extratos bancários de todas a contas (poupança, corrente, investimentos, aplicações) de titularidade do autor do período de 24.01.2024 a 10.02.2024. Com a juntada dos documentos, abra-se vista às partes. P.I.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação12. Posto isso, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, pois ausentes os requisitos expressos no art. 294, caput e parágrafo único, c/c art. 300, caput e § 2º, do CPC e mantenho como prolatada a decisão de id Num. 235840104 – Pág. 1/2. 13. Aguarde-se a realização da audiência já designada em id Num. 236627408 – Pág. 1. 14. Sem prejuízo, advirto às partes que a reiteração de pedidos já apreciados bem como inúmeros protocolos de petições de forma desnecessária e que impeçam ao andamento do feito poderão configurar litigância de má-fé, nos termos do art. 80, do CPC, devendo, se não se conformam com as decisõe interlocutórias proferidas se valer de recurso adequado à segunda instância. 15. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDiante do exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido formulado na inicial e resolvo o mérito da demanda (art. 487, I, do novo Código de Processo Civil).
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDECIDO. Acato o parecer ministerial. Defiro às Partes o prazo suplementar de 10 (dez) dias para que se ultime eventual solução extrajudicial. I.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0727166-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos presentes autos a resposta da Receita Federal ao ID 226815798. Assim, conforme determinado no ID acima mencionado, intimo as partes para manifestação no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, oportunidade que poderão apresentar suas alegações finais. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Tudo feito, façam-se os autos conclusos. Do que para constar lavrei a presente. Datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoDECISAO: (...) Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. No caso em exame, não se verificam quaisquer das hipóteses legais autorizadoras dos aclaratórios. A decisão embargada está devidamente fundamentada e enfrentou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo vício a ser sanado. A alegação de ocultação patrimonial foi objeto de análise na decisão embargada, a qual assentou que os elementos apresentados não configuram, por si, fraude apta a justificar a adoção de medidas extraordinárias. Trata-se, pois, de juízo de valor regularmente proferido, e não de omissão. No que tange à alegação de violência doméstica, o juízo considerou, inclusive, a revogação das medidas protetivas deferidas no processo n.º 0710851-74.2022.8.07.0001 (ID 232089765), além da manifestação do próprio Ministério Público pela cessação de sua intervenção processual nos termos do art. 698, parágrafo único, do CPC (ID 232128964). As manifestações da parte embargada e do Ministério Público corroboram a higidez da decisão embargada, afastando qualquer dúvida quanto à sua clareza e consistência jurídica. Dessa forma, os argumentos deduzidos pela embargante evidenciam mero inconformismo com o conteúdo da decisão, o que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos ao ID 230711330. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 12 de junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: Intimação"Em conformidade com o parecer ministerial, entendo que E., na qualidade de adolescente que é, tem aptidão para ajustar seu tempo de convívio com a genitora, sem necessitar, para tanto, da mediação do genitor neste particular. Por isso, mantidos os ajustes diretos entre genitora e E.. Realizado o depoimento pessoal da parte autora. Suspendo o processo até o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0722544-95.2025.8.07.0000”.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0716099-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: A. G. N. R. REQUERIDO: P. M. D. C. D E C I S Ã O I N T E R L O C U T O R I A Mantenho a decisão hostilizada pelos próprios e jurídicos fundamentos nela alinhavados, tendo em vista a informação da interposição do recurso prestada pelo agravante, nos moldes do art. 1.018 do Novo Código de Processo Civil. Aguarde-se audiência designada. Intimem-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0744510-66.2025.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: B. L. A. D. V. REU: G. M. D. V., J. M. D. V. REPRESENTANTE LEGAL: M. M. M. CERTIDÃO Nos termos da portaria 01/2018, intime-se o ALIMENTANTE para promover a entrega do OFÍCIO DE ALIMENTOS ou da SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO DE ALIMENTOS junto ao seu empregador. Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0704455-84.2022.8.07.0014 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: L. S. K. REQUERIDO: C. A. K. CERTIDÃO Autos retornaram do contador. A contadoria informa que há custas a recolher, conforme juntada de planilha retro. DE ORDEM, com amparo no § 1º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica intimada (via DJe) a parte requerida a recolher as custas finais, no prazo de 5 dias. Ademais, em que pese a presente certidão de intimação, tendo em vista tratar-se de processo eletrônico, e que a parte poderá comprovar nos autos o pagamento das custas mesmo os autos estando arquivados, arquivem-se, desde já, o processo, logo após o envio da intimação ao DJe. (Datado e Assinado Digitalmente) AGDA MICHELLY BELTRAO ROSA
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