Ana Carolina Chaves De Almeida
Ana Carolina Chaves De Almeida
Número da OAB:
OAB/DF 048304
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJDFT
Nome:
ANA CAROLINA CHAVES DE ALMEIDA
Processos do Advogado
Mostrando 3 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0722530-14.2025.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravante: W.P.N. Agravados: A.G.P. P.G.P. D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por W.P.N. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível, de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante, nos autos do processo 0701610-83.2025.8.07.0011, assim redigida: “Cuida-se de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) proposta por A.G.P. e P. G. P, representados por sua genitora D. C. G. P. em desfavor de W.P.N., devidamente qualificados. Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, o provimento jurisdicional de alimentos está abrangido no conceito da tutela antecipada de urgência formulado em caráter antecedente, na forma do artigo 294 do CPC. Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, vejamos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade dos efeitos. No caso, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda é sumária, em razão da urgência; está comprovado vínculo de parentesco entre as partes (ID's231241770 e 231241772); há alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados na inicial, uma vez que a necessidade dos alimentos para menor de idade é premente; e os efeitos da medida de urgência, embora irreversíveis pelo caráter irrepetível dos alimentos, diante da presença da "irreversibilidade recíproca", entendo que a falta do imediato atendimento do pedido implicará em dano também irreparável à parte autora. Não obstante, considerando que a parte autora estimou a necessidade do(s) menor(es) num total de R$20.240,66 e o dever mútuo dos pais nas necessidades dos filhos, entendo que os alimentos provisórios devem ser fixados em 9 salários mínimos, sendo 50% para cada filho, à míngua de maiores elementos sobre as condições econômicas do requerido, especialmente a renda obtida pelo vínculo mantido no estado de GO. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para fixar os alimentos provisórios, devidos pelo(a) Requerido(a), na importância mensal equivalente a 9 (nove) salários mínimos, sendo 50% para cada filho, que será devida a partir da citação e deverá ser paga até o dia 10 do mês subsequente ao vencido, podendo ser depositada em conta bancária em nome da(o) representante legal do(s) alimentando(s).” O agravante alega em suas razões recursais (Id. 72590858), em síntese, que não tem condições econômicas que permitam custear o montante referente aos alimentos provisórios fixados pelo Juízo singular, em 9 (nove) salários mínimos. Acrescenta que recebe renda mensal no montante aproximado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Diz ainda que as informações constantes na petição inicial não são suficientes para a fixação dos alimentos provisórios em coeficiente tão elevado. Aduz que custeia a integralidade do valor mensal da prestação do financiamento do imóvel pertencente ao patrimônio comum dos genitores dos infantes, no montante de R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais). Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo para que seja obstada a produção de efeitos pela decisão agravada, bem como o subsequente provimento do recurso para que seja atenuada a obrigação de pagar fixada pelo Juízo singular, com a redução do valor respectivo para 7 (sete) salários mínimos, com a devida dedução dos valores que o agravante mensalmente paga a título de prestação do financiamento do imóvel referido. O comprovante de pagamento referente ao preparo recursal foi devidamente trazido aos presentes autos (Id. 72593146). É a breve exposição. Decido. A interposição do presente agravo de instrumento está prevista no art. 1015, inc. I, do CPC. Quanto ao mais o recurso é tempestivo, mostrando-se aplicável ao caso a regra prevista no art. 1017, § 5º, do CPC. De acordo com a regra prevista no art. 1019, inc. I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo o teor da decisão. No presente caso o agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. A concessão de efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que fique demonstrada a verossimilhança dos fatos afirmados pelo recorrente (art. 995, parágrafo único, do CPC). A questão de fundo submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar a respeito da possibilidade de reduzir o montante correspondente à obrigação de pagar alimentos provisórios fixada pelo Juízo singular. A prestação de alimentos resulta da ponderação de fatores como a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. Por essa razão, em regra, somente após a regular instrução processual será possível aferir, com segurança, a efetiva situação financeira do agravante em contraposição às necessidades alegadas pelos agravados. A esse respeito examinem-se as seguintes ementas da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EXONERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO VALOR FIXADO. CONDIÇÕES FINANCEIRAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATÍVEL COM O RITO DO AGRAVO POR INSTRUMENTO. ART. 1.019 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PRONTO PARA JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos autos da ação de alimentos, que fixou os alimentos provisórios, devidos pela agravante, genitora das menores, na importância equivalente a dois salários-mínimos. 1.1. Recurso aviado visando revogar a tutela provisória concedida nos autos principais, afastando integralmente a obrigação alimentar fixada provisoriamente, por inexistir condições financeiras de suportá-la sem comprometer a subsistência digna da agravante ou, subsidiariamente, que seja fixado o valor de 10% do salário mínimo vigente, quantia que se afigura razoavelmente suficiente para reduzir ao máximo o comprometimento da subsistência da agravante e o risco de iminente punição mais grave, como a prisão civil. 2. Não se vislumbra motivos suficientes para modificar o conteúdo da decisão agravada, eis que os alimentos visam resguardar a sobrevivência das agravadas e é necessária dilação probatória para modificação do valor fixado pelo juízo de origem. 2.1. Acolher o pleito da recorrente importa em necessária incursão probatória, incompatível com o rito do agravo por instrumento, porquanto é a única forma de aferir a alegação de que a genitora, como psicóloga, não mais possui pacientes. 2.2. O requerimento em tela (exoneração ou minoração dos alimentos provisórios) não encontra amparo no art. 1.019 do CPC. 2.3. Considerando-se a fase incipiente da ação, não há demonstração suficiente da relevância da fundamentação, que justifique a minoração requerida. 3. Precedente: ‘2. Os alimentos provisórios se prestam a atender às necessidades do alimentando, consideradas as possibilidades do alimentante, até a prolação da sentença definitiva, devendo sempre ser observado, para sua fixação, o binômio necessidade x possibilidade bem como a indispensável cautela diante de sua natureza satisfativa. 3. Na hipótese presente, necessária a dilação probatória para o exame da controvérsia, mostrando-se inviável, em antecipação de tutela, a redução do percentual fixado a título de alimentos provisórios aos filhos menores, devendo ser realizada pelo juízo de origem a apurada análise do binômio necessidade-possibilidade. 4. Se fundamental a dilação probatória para avaliar a verdadeira condição econômica dos envolvidos, devem ser mantidos os alimentos conforme fixados pelo juízo de primeiro grau, notadamente se não existem provas satisfatórias a respeito da capacidade financeira do alimentante.’ (2ª Turma Cível, 07415454220208070000, rel. Des. Humberto Ulhôa, DJe 09/12/2020). 4. O agravo interno, interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar recursal, está prejudicado, porquanto o agravo de instrumento se encontra em condições de julgamento de mérito. 5. Agravo interno prejudicado. 5.1. Agravo de instrumento improvido.” (Acórdão nº 1601665, 07142575120228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. MINORAÇÃO DA PENSÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo o art. 1.699 do Código Civil, "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo". 2. A necessidade de alimentos é presumida, tendo em vista tratar-se de gêmeos com 14 (quatorze) anos de idade. Lado outro, mister é salientar que o dever de alimentar decorre do exercício do poder familiar, nos termos do art. 229 da Constituição Federal c/c o art. 1634 do CC, sendo certo, portanto, que o agravante pode arcar com o valor fixado a título de alimentos provisórios da forma que foram fixados. 3. Outrossim, descabe reduzir o valor dos alimentos provisórios em sede liminar, uma vez que a aferição da exata capacidade econômica do agravante se dará em regular instrução processual no feito de origem, finda a qual o valor dos alimentos poderá, inclusive, ser reduzido, quando fixados de forma definitiva. 4. Recurso desprovido.” (Acórdão nº 1192964, 07077066020198070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ALIMENTOS. PROVISÓRIOS. VALOR FIXADO NO JUÍZO DE ORIGEM EM VALOR SUPERIOR À POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. REDUÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que fixou os alimentos provisórios em valor equivalente a dois salários-mínimos e meio, a serem pagos em espécie, afastando a prestação in natura antes acordada entre as partes. 2. A fixação dos alimentos deve observar a necessidade do alimentando, a possibilidade do alimentante e a proporcionalidade/razoabilidade. 3. Não demonstrado pelo alimentando o aumento da capacidade econômico-financeira de seu genitor, os alimentos devem ser preservados no montante das prestações in natura por ele já fornecidas. 4. A modificação da forma de prestação dos alimentos in natura para valor em espécie facilita a sua prestação, beneficiando o alimentando. 5. Depende de instrução probatória, a ser realizada no feito de origem, a real mensuração da necessidade e da possibilidade das partes, bem como o estabelecimento do valor da prestação que se repute proporcional e razoável à situação concreta. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão nº 1011002, 07029744120168070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2017) (Ressalvam-se os grifos) Na hipótese em exame os autores aduziram nos autos do processo de origem (Id. 231234829) que a renda mensal auferida pelo ora recorrente é de aproximadamente R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Ressalte-se, assim, que o Juízo singular fixou alimentos provisório no valor de 9 (nove) salários mínimos. Os elementos de prova juntados aos autos (Id. 72592078 ao Id. 72592105 ) evidenciam que o recorrente recebe rendimentos no valor aproximado de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais). Assim, observa-se que pagamento da obrigação aludida no coeficiente provisoriamente fixado pelo Juízo singular poderá trazer prejuízos à subsistência do recorrente. A despeito dessa peculiaridade, afigura-se ilegítima a pretensão ora exercida pelo agravante de que sejam descontados, do montante dos alimentos provisórios, os valores por ele mensalmente pagos para saldar as prestações mensais constituídas em virtude de negócio de mútuo para a aquisição do imóvel pertencente ao patrimônio comum dos genitores dos infantes. A regra prevista no art. 1707 do Código Civil, por sua vez, enuncia que “pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora” (Ressalvam-se os grifos). Em regra, não é admita a compensação de valores nas hipóteses que envolvem a obrigação de prestar alimentos, uma vez que os aludidos valores se destinam à manutenção da subsistência do alimentando. A compensação consiste em meio de extinção da obrigação que pode ocorrer nas hipóteses em que os requisitos legais necessários são preenchidos, nos termos das normas previstas nos artigos 368 a 380, todos do Código Civil. Assim, exige-se que, além de ocuparem, o credor e o devedor, simultaneamente, as mesmas posições, seja observada entre as partes a reciprocidade e a atualidade dos créditos (líquidos, exigíveis e fungíveis), além da ausência de vedação legal. No caso em exame as partes não são, reciprocamente, credor e devedor. Logo, afigura-se inadmissível o acolhimento da compensação pretendida. Diante desse contexto está presente, ao menos em parte, o pressuposto da verossimilhança dos fatos afirmados pelo recorrente. O requisito referente ao risco de dano grave ou de difícil reparação também está satisfeito no presente caso, pois a manutenção dos efeitos da decisão impugnada tem potencial para ocasionar prejuízo à subsistência do recorrente. Feitas essas considerações, defiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da respeitável decisão interlocutória agravada, determinando a redução temporária do montante dos alimentos provisórios para o valor mensal correspondente a 7 (sete) salários mínimos. Cientifique-se o Juízo singular nos moldes da regra prevista no art. 1019, inc. I, do CPC. Aos agravados para os fins do art. 1019, inc. II, do CPC. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Brasília-DF, 6 de junho de 2025. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0753850-44.2019.8.07.0016 RECORRENTE: A.Q.C.B.D.M. RECORRIDO: E.F.M, A.T.O.M, A. F. M. M. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PENDÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES. REJEIÇÃO. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. LEI Nº 9.278/1996. ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. 1. Não se vislumbra prejudicialidade ao julgamento da presente demanda em virtude da existência de processos em curso que tenham relação com o vínculo afetivo ora analisado, porquanto não possuem o condão de afastar a análise do relacionamento vivenciado. 2. Rejeita-se a preliminar de julgamento extra petita, pois a fixação do regime de comunhão parcial de bens na união estável decorre logicamente da procedência do pedido de reconhecimento da união, já que as partes não estabeleceram regime diverso. Inteligência do art. 1.725 do CC. 3. O artigo 1.723 do Código Civil estabelece que: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. 4. No particular, a autora incumbiu-se do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, na medida em que os requisitos necessários para a caracterização da união estável foram demonstrados, sendo o relacionamento das partes público, notório e contínuo, além de estar presente o animus familiae. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. A parte recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou as seguintes violações: a) artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 1.523, inciso III, e 1.641, inciso I, ambos do Código Civil, porquanto ó órgão julgador desconsiderou a aplicação do regime de separação obrigatória de bens para a segunda união estável, mesmo tratando-se de norma cogente, ante a inexistência de partilha em relação a primeira união estável. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado” (AgInt no REsp n. 2.119.616/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025). Do mesmo modo, não cabe dar curso ao apelo em relação à suposta ofensa aos artigos 1.523, inciso III, e 1.641, inciso I, ambos do CC, pois “o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ, que assim dispõe: ‘Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. (AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024). III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0736587-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando os documentos recentemente acostados pelas partes, constantes das petições identificadas pelos IDs nº 235494727 e nº 237241580, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, procedo à intimação das partes para que se manifestem, querendo, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Tudo feito, façam os autos conclusos. Do que para constar, lavrei a presente. Datado e assinado digitalmente
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