Arthur Simas Pinheiro
Arthur Simas Pinheiro
Número da OAB:
OAB/DF 048314
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arthur Simas Pinheiro possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2019, atuando em TJGO, TRF1, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJGO, TRF1, TJDFT, TJRJ, TJMG
Nome:
ARTHUR SIMAS PINHEIRO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0006719-42.2013.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO EXECUTADO: EDIZELIA CARVALHO ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ficam as partes intimadas quanto término do decurso do prazo de id. 44162351, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásNúcleo de Justiça 4.0 - FINALIZAR Processo: 0198001-64.1998.8.09.0004Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseRequerente: ORLANDO VICENTE ANTONIO TAURISANO (ESPOLIO)Requerido: ESPÓLIO DE OSVALDO (representado pelo inventariante MARCOS STAUDT)Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de Ação Reivindicatória c/c nulidade de atos jurídicos e perda e danos proposta por Orlando Vicente Antônio Taurisano em face de Osvaldo Staudt e sua mulher, partes qualificadas.Na mov. 94 foi proferida decisão saneadora que reconheceu a necessidade de realização de perícia por meio de agrimensor, sendo postergada a sua designação ante a necessidade de regularização do polo passivo pelo falecimento das partes.Conforme se depreende da mov. 105, pendente apenas a citação das herdeiras Vany Staudt e Vanda Staudt, sendo determinada a sua realização por meio de edital.Os editais foram publicados (mov. 109), sendo realizada a habilitação de curador especial na mov. 112 e apresentada contestação por negativa geral na mov. 113.Deste modo, pendente apenas a designação de perícia a ser realizada por agrimensor.Para tanto, nomeio o expert Marcos Aurelio Natalino de Faria para os fins de mister, o qual poderá ser contatado pelos números: (62) 9855-33020 | (62) 9855-33020, bem como pelo e-mail: dnstopografia@gmail.com.Em caso de recusa à nomeação ou inércia, sem necessidade de nova conclusão, nomeio desde já a expert Adriano Barbosa dos Santos para os fins de mister, a qual poderá ser contatada pelos números: (61) 3020-2443 | (61) 9929-41697, bem como pelo e-mail: adnbsantos@gmail.com.Para tanto, intime-se o perito nomeado para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, currículo com comprovação de especialização na área objeto da perícia e proposta de honorários, bem como a disponibilidade para realizar a perícia, devendo ser esclarecido que a perícia será para delimitar de maneira correta os marcos da fazenda da parte autora., em seguida, ouçam-se as partes no mesmo prazo, sobre a proposta apresentada, nos termos do art. 465, §§ 2º e 3º, do Código Processual Civil de 2015 - CPC/15.Destaco que, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta decisão, incumbirão às partes arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, conforme art. 465, § 1º, do CPC/15.Logo, aceita a proposta, deverá a parte autora arcar com os honorários periciais, cujos valores deverão ser depositados judicialmente em conta vinculada a este processo, no prazo de 15 (quinze) dias.Devidamente pagos os honorários periciais, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial para o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais para o perito nomeado, a fim de dar início aos trabalhos, nos termos do art. 465, §3º, do Código Processual Civil de 2015 - CPC/15.Deverá o perito nomeado ser intimado com a máxima urgência para informar o dia e hora para realização da perícia.Da intimação do perito, deverá constar a advertência de que deverá observar os pontos controvertidos, bem ainda os demais quesitos elaborados pelas partes, que serão entregues pela Serventia com antecedência.Agendada a data da perícia, intimem-se todos os envolvidos para que tomem ciência.O laudo pericial deverá ser apresentado em até 20 (vinte) dias da realização da perícia.Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, após, pelas partes rés.Com o cumprimento de todos os atos, volvam-me os autos imediatamente conclusos.No mais, determino a prioridade no trâmite destes autos, por se enquadrar no Projeto FINALIZAR, previsto no Decreto Judiciário n.º 2.561/2024.Cumpra-se. Intimem-se.Datado e assinado pelo sistema. BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECAJuiz de DireitoDe.Jud. 2115/2025
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Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5003311-44.2019.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) FERNANDO NEGRAO DE ALMEIDA CPF: 145.745.938-81 SIMAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME CPF: 12.043.850/0001-56 e outros Intimam-se as partes sobre despacho de id.10456909483. THAMARA ANDRADE DUARTE Uberaba, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 0024673-07.2015.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTA DOS REIS MATHEUS - SP248623, THIAGO NOBRE MAIA - PA20289, LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR22076, CARLA VALENTE BRANDAO - GO13267, GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA - CE10587, FABIO PEIXINHO GOMES CORREA - SP183664, LARISSE SALVADOR BEZERRA DE VASCONCELOS - PE28332, EGIDIO MACHADO SALES FILHO - PA1416, MARINA HERMETO CORREA - MG75173, FABYO ANDRE VON GRAPP CORREA SANTOS - PA39374, MARCIA GIANNETTO - SP132608, RAFAEL HERZOG ANTONIO - RJ127845, RODRIGO DA FONSECA CHAUVET - RJ149076, CLAUDIO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA - PA8059, CLAUDIA KAROLINNE DE FIGUEIREDO PEREIRA DA CRUZ - DF69793, ANA CLAUDIA EGEA MACHADO - SP379394, MARCO PHILIPPO MOREIRA PACHECO - DF36959, LUIZ SERGIO PINHEIRO FILHO - PA012948, OSMAR TAVARES DOS SANTOS JUNIOR - PB9362, ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - RN2611, PATRICIA GUERCIO TEIXEIRA DELAGE - MG90459, ZANDRA DOMERINA ALCANTARA SA - PA017559, MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF28560, SYLMARA SYMME LIMA DE ALMEIDA LEITE SILVA - PA11110, RODRIGO NIKOBIN FANELLI - SP349893, MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO - RN6889, ADRIANO BORGES DA COSTA NETO - PA23406, ALANO LUIZ QUEIROZ PINHEIRO - PA10826, PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA - PA005586, DANILO MONTESINO GOUVEIA - SP489136, CAROLINA MAGALHAES GENTIL SOLYNO - PA20254, DANIEL LACERDA FARIAS - PA9933, MICHEL RODRIGUES VIANA - PA11454-B, ALINSON RIBEIRO RODRIGUES - PB16329, ALEXANDRE AROEIRA SALLES - MG71947, ARTHUR SIMAS PINHEIRO - DF48314, MAYARA CARNEIRO LEDO MACOLA - PA016976, MARIANA COSTA GUIMARAES - PR36785, VANESSA SOARES BORZANI - SP155512, FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR20738, BRUNA LICIA PEREIRA MARCHESI - PR69457, PEDRO SOARES MACIEL - SP238777, TATHIANE VIEIRA VIGGIANO FERNANDES - DF27154 e TATIANA FLORES GASPAR SERAFIM - SP246400 DECISÃO Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF contra ALESSANDRA SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS, objetivando, em sede liminar, a indisponibilidade dos bens dos requeridos e no mérito, que este juízo reconheça a prática de atos de improbidade administrativa praticados no âmbito da Secretaria de Saúde do Estado do Pará (SESPA), envolvendo recursos oriundos do Fundo Nacional de Saúde, especificamente com relação à execução do Pregão de n. 85/2009. A inicial veio instruída com procuração e documentos. A União manifestou desinteresse em integrar a lide. O processo foi declinado para a Justiça Estadual. A requerida Expressa Distribuidora de Medicamentos Ltda. interpôs Agravo de Instrumento da decisão de declínio, o qual foi provido, fixando a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. O Juízo indeferiu o pedido liminar de indisponibilidade de bens (ID n. 610369373 – pag. 84). O MPF noticiou interposição de agravo de instrumento. Após sucessivas notificações e apresentação de defesas prévias, o Juízo proferiu decisão em que determinou emenda da inicial para adequação da postulação aos parâmetros estabelecidos pela Lei 14.230/2021, que modificou a Lei 8.429/92. O MPF emendou a inicial e manifestou desinteresse na conversão da ação de improbidade em ação civil pública. O Juízo ordenou a citação dos requeridos, adequando o rito à sistemática estabelecida pela Lei 14.230/2021. Nos autos do Agravo de Instrumento n. 1016192-83.2024.4.01.0000 foi proferida decisão que determinou ao Juízo a quo que profira nova decisão, devidamente fundamentada, a respeito da justa causa para o recebimento da petição inicial. Os requeridos pugnaram pela extensão dos efeitos da decisão proferida no agravo de instrumento sobredito a todos os réus. Brevemente relatado. Decido. O Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 1016192-83.2024.4.01.3900 determinou, in verbis (ID n. 2152482075): “Ante o exposto, deixo de conhecer a pretensão formulada em primeiro plano (extinção da ação de origem em relação à Recorrente) e, quanto ao pleito subsidiário, ratificando a decisão liminar, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de anular a deliberação agravada, e determinar ao Juízo a quo que profira nova decisão, devidamente fundamentada, a respeito da justa causa para o recebimento da petição inicial, levando-se em conta a imputação dirigida à Recorrente e as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/21 na Lei n° 8.429/92 (art. 17, §§ 6°, 6°-B e 7°)” A fim de cumprir a ordem emanada da instância ad quem, segue decisão a respeito da justa causa para o recebimento da inicial, segundo a sistemática estabelecida pela Lei 14.230/2021. Pois bem. O MPF ajuizou a presente ação de improbidade administrativa contra os requeridos elencados da inicial, tencionando condenação por atos de improbidade administrativa supostamente praticados no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde e envolvendo recursos de origem federal. A imputação da inicial tem por fundamento as constatações do Relatório de Demandas Externas 00213.000096/2009-57, da Controladoria Geral da União, referentes ao Pregão n. 85/2009, realizado pela SESPA, especificamente as constatações 3.1.1.32, 3.1.1.33 e 3.1.1.35. Defende o MPF que houve sobrepreço no bojo do referido processo na aquisição de medicamentos excepcionais no exercício de 2009, pois, conforme planilha constante do Relatório da CGU, a Administração aceitou propostas em valor superior ao constante em seu Termo de Referência, resultando em pagamento a maior de R$ 1.660,202,81. Nesse contexto, o MPF defende que os seguintes requeridos praticaram atos de improbidade previsto no Art. 10, inciso V, da Lei 8.429/92, do tipo de importa em dano ao erário, em razão de terem viabilizado a ocorrência de sobrepreço no bojo dos procedimentos de contratação, resultando em recebimento irregular de recursos públicos, nos seguintes moldes: DEICK RODRIGUES QUARESMA (Pregoeiro) MARIA SILVIA MARTINS COMARU LEAL (Secretária Estadual de Saúde). EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA (licitante), por ter recebido a maior a quantia de R$ 583.759,26. HOSPFAR IND. E COM. DE PROD. HOSP LTDA (licitante), por ter recebido a maior a quantia de R$ 239.248,80; NORPROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES (licitante), por ter recebido a maior o valor de R$ 72.857,78; COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES PRADO LTDA (licitante), por ter recebido a maior a quantia de R$ 321.138,93; SAD – MED LTDA (licitante), por ter recebido a maior a quantia de R$ 21.196,11. MAJELA HOSPITALAR LTDA (licitante), por ter recebido a maior o valor de R$ 161.695,37 EXATA DISTRIBUIDORA HOSPITALARES (licitante), por ter recebido a maior o valor de R$ 95.767,49; ATMA PROD. HOSP. LTDA (licitante), por ter recebido a maior a quantia de R$ 142.834,56; PROD. ROCHE QUÍMICO E FARMAC. S.A (licitante), por ter recebido a maior a quantia de R$ 11.352,96; DHOSP. DISTRIBUIDORA HOSPITALAR, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO (licitante), por ter recebido a maior o valor de R$ 31.440,96; ELFA PROD FARMAC. E HOSP. LTDA (licitante), por ter recebido a maior a quantia de R$ 106,70; Aponta o MPF, ainda, a ocorrência de superfaturamento na aquisição de medicamentos excepcionais no exercício de 2007, no bojo do mesmo pregão eletrônico, resultando em dano ao erário no importe de R$ 381.296,52, pois em vários itens adquiridos no pregão foram realizados pagamentos por valor acima do determinado pelo Ministério da Saúde, resultando em diferença a maior no valor sobredito, caracterizando, em tese, ato de improbidade administrativa previsto no Art. 10, inciso V, da LIA. Nesse ponto, o parquet aponta, com base no Relatório da CGU, o recebimento a maior de recursos públicos por parte das licitantes COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES PRADO LTDA (R$ 81.225,12), HOSPFAR IND. E COM. DE PROD. HOSP LTDA (R$ 28.871,98), EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA (R$ 21.662,22), NORPROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES (R$ 158.433,20), SAD – MED LTDA (R$ 24.994,84), DHOSP. DISTRIBUIDORA HOSPITALAR, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO (R$ 20.274,71) CRISTALFARMA COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO ME-EPP (R$ 6.184,69), REDENTOR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA (R$ 38.365,83) e ELFA PROD FARMAC. E HOSP. LTDA (R$ 282,91), e participação dos requeridos DEICK RODRIGUES QUARESMA (pregoeiro) e MARIA SILVIA MARTINS COMARU LEAL (Secretária Estadual de Saúde). Por fim, o MPF alega que vários medicamentos adquiridos no PE 85/2009 encontravam-se com vida útil restante inferior a 20% de seu prazo de validade, tempo insuficiente a seu pleno consumo, conforme planilha constante no relatório da CGU, sendo que no Termo de Referência relativo ao referido processo de licitação havia expressa previsão em relação à fixação de prazo de validade dos medicamentos a serem adquiridos, resultando dano ao erário de R$ 4.625.663,46. Nesse ponto, aponta o MPF incursão dos requeridos no Art. 10, inciso X, da LIA, da seguinte forma: - ALESSANDRA SILVA DE OLIVEIRA, AMIRALDO PERES e ANDREZA CASANOVA VON GRAPP SANTOS e EDNEY MENDES PEREIRA, por terem sido os servidores da SESPA responsáveis pelo recebimento dos medicamentos com prazo de validade menor do que o devido, e consequente prejuízo ao erário nos valores de R$ 274.746,00, R$ 175.921,20, R$ 545.092,21 e R$ 4.625.663,46, respectivamente. - As licitantes CRISTALFARMA (R$ 8.764,50), NORPROD (R$ 931.819,20), SAD – MED LTDA (R$ 146.995,20), HOSPFAR (R$ 293.442,20), ELFA (R$ 1.765,10), EXPRESSA (R$ 758.119,04), HOSP (R$ 119.910,00), PRADO (R$ 107.885,42), REDENTOR (R$ 274.476,00), ROCHE (R$ 133.686,18), JORGE BATISTA & CIA LTDA (R$ 31.239,00), BLAUSIEGEL (R$ 13.287,60), PRODIET (R$ 30.078,07), NOVARTIS (R$ 454.630,95), DROGUISTAS (R$ 1.295.190,00) e ESPECIFARMA (R$ 24.375,00), por terem realizado a venda dos medicamentos sem tempo hábil para utilização. Portanto, a partir do exame da petição inicial e da petição de emenda apresentada pelo MPF, infere-se que a imputação do parquet está fundada nas constatações realizadas pela CGU a partir de auditoria que resultou no Relatório de Demandas Externas 002013.000096/2009/57 (ID n. 610383385 – pag. 21/35), além dos documentos referentes ao processo administrativo 805//2022, processos de pagamento e notas fiscais. Nota-se, assim, que inobstante a complexidade fática da causa de pedir e quantidade significativa de réus, o parquet realizou a individualização das condutas de cada demandado e apontou os elementos probatórios mínimos para subsidiar a imputação da prática de ato de improbidade do tipo que causa dano ao erário, além de ter exposto de forma individualizada o enquadramento legal dos atos de improbidade supostamente praticados. Assim, estão satisfeitos os requisitos dos incisos I e II do § 6º do Art. 17 da LIA. Não há que se falar, portanto, em inépcia da petição inicial e impossibilidade de exercício do contraditório pelos réus, pois a ação de improbidade contém a descrição suficiente e individualizada dos atos de improbidade que alega o MPF, além de estar alicerçada em prova documental suficiente para permitir a prosseguimento da demanda. Assim, sem razão as requeridas quando defendem a rejeição da inicial, pois os autos estão munidos de prova documental que caracteriza indícios suficientes da prática de ato de improbidade, devendo o feito prosseguir para formação da triangulação processual e para conferir às partes o direito de produção de provas, mormente em razão da própria natureza dos fatos que alicerçam a ação (superfaturamento e sobrepreço), questões que podem ser melhor esclarecidas mediante provas ainda não produzidas nos autos. Igualmente, a verificação do elemento subjetivo da conduta ímproba demanda a formação do contraditório e produção de provas, não sendo viável inferir neste momento pela inexistência do elemento subjetivo doloso, sob pena de vulnerar o direito fundamental de produzir provas de suas alegações em relação ao parquet, e portanto, o devido processo legal. Por óbvio, o fato de ter havido arquivamento de inquéritos policiais e improcedência de ações de improbidade que versavam sobre outros procedimentos de licitação com vistas à aquisição de medicamentos em nada aproveita para os fins pretendidos pela requerida EXPRESSA, pois tais inquéritos/ações tiveram causa de pedir diversa da presente demanda. Outrossim, as preliminares/prejudiciais alegadas por alguns requeridos serão enfrentadas oportunamente, após a necessária manifestação do MPF sobre elas, conforme Art. 351 do CPC. Por outro lado, tem razão a requerida LARISSE GOMES DE OLIVEIRA, pois, de fato, não há atribuição de ato de improbidade em relação a ela, seja na inicial, seja da petição de emenda. Igualmente, nos pedidos de condenação da inicial não há menção da pessoa natural sobredita. O nome da pessoa natural sobredita apenas consta elencado entre os réus da inicial, sem qualquer exposição fática/jurídica de ato de improbidade em seu desfavor ao longo da exordial e da petição de emenda. Assim, impõem-se reconhecer a inexistência de ação em face da requerida sobredita, e portanto, a necessária a exclusão da lide Ante o exposto: I) excluo da lide a requerida LARISSE GOMES DE OLIVEIRA, extinguindo o feito sem resolução do mérito nesse particular (Art. 485, inciso VI, do CPC). Sem honorários advocatícios.; II)- Determino o prosseguimento do feito em relação as demais requeridos. Ato contínuo, determino o imediato cumprimento do Despacho ID n. 2169919788, nos termos ali definidos, devendo a Secretária providenciar também a citação dos réus NORPROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES e REDENTOR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, observando os endereços constantes dos expedientes de notificação (caso tenha sido positiva) e nas respectivas defesas prévias, conforme Certidão ID n. 2188094381. Para os réus que já possuem Domicílio Judicial Eletrónico, deve a Secretária proceder à citação por esse meio. (Resolução 455/2022 do CNJ). Preclusas as vias impugnatórias, exclua-se a requerida LARISSE GOMES DE OLIVEIRA da lide, retificando-se autuação. Registre-se intime-se. Cumpra-se. Belém-PA, data e assinatura eletrônicas Hind Ghassan Kayath Juíza Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 0024673-07.2015.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTA DOS REIS MATHEUS - SP248623, THIAGO NOBRE MAIA - PA20289, LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR22076, CARLA VALENTE BRANDAO - GO13267, GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA - CE10587, FABIO PEIXINHO GOMES CORREA - SP183664, LARISSE SALVADOR BEZERRA DE VASCONCELOS - PE28332, EGIDIO MACHADO SALES FILHO - PA1416, MARINA HERMETO CORREA - MG75173, FABYO ANDRE VON GRAPP CORREA SANTOS - PA39374, MARCIA GIANNETTO - SP132608, RAFAEL HERZOG ANTONIO - RJ127845, RODRIGO DA FONSECA CHAUVET - RJ149076, CLAUDIO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA - PA8059, CLAUDIA KAROLINNE DE FIGUEIREDO PEREIRA DA CRUZ - DF69793, ANA CLAUDIA EGEA MACHADO - SP379394, MARCO PHILIPPO MOREIRA PACHECO - DF36959, LUIZ SERGIO PINHEIRO FILHO - PA012948, OSMAR TAVARES DOS SANTOS JUNIOR - PB9362, ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - RN2611, PATRICIA GUERCIO TEIXEIRA DELAGE - MG90459, ZANDRA DOMERINA ALCANTARA SA - PA017559, MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF28560, SYLMARA SYMME LIMA DE ALMEIDA LEITE SILVA - PA11110, RODRIGO NIKOBIN FANELLI - SP349893, MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO - RN6889, ADRIANO BORGES DA COSTA NETO - PA23406, ALANO LUIZ QUEIROZ PINHEIRO - PA10826, PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA - PA005586, DANILO MONTESINO GOUVEIA - SP489136, CAROLINA MAGALHAES GENTIL SOLYNO - PA20254, DANIEL LACERDA FARIAS - PA9933, MICHEL RODRIGUES VIANA - PA11454-B, ALINSON RIBEIRO RODRIGUES - PB16329, ALEXANDRE AROEIRA SALLES - MG71947, ARTHUR SIMAS PINHEIRO - DF48314, MAYARA CARNEIRO LEDO MACOLA - PA016976, MARIANA COSTA GUIMARAES - PR36785, VANESSA SOARES BORZANI - SP155512, FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR20738, BRUNA LICIA PEREIRA MARCHESI - PR69457, PEDRO SOARES MACIEL - SP238777, TATHIANE VIEIRA VIGGIANO FERNANDES - DF27154 e TATIANA FLORES GASPAR SERAFIM - SP246400 DECISÃO Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF contra ALESSANDRA SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS, objetivando, em sede liminar, a indisponibilidade dos bens dos requeridos e no mérito, que este juízo reconheça a prática de atos de improbidade administrativa praticados no âmbito da Secretaria de Saúde do Estado do Pará (SESPA), envolvendo recursos oriundos do Fundo Nacional de Saúde, especificamente com relação à execução do Pregão de n. 85/2009. A inicial veio instruída com procuração e documentos. A União manifestou desinteresse em integrar a lide. O processo foi declinado para a Justiça Estadual. A requerida Expressa Distribuidora de Medicamentos Ltda. interpôs Agravo de Instrumento da decisão de declínio, o qual foi provido, fixando a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. O Juízo indeferiu o pedido liminar de indisponibilidade de bens (ID n. 610369373 – pag. 84). O MPF noticiou interposição de agravo de instrumento. Após sucessivas notificações e apresentação de defesas prévias, o Juízo proferiu decisão em que determinou emenda da inicial para adequação da postulação aos parâmetros estabelecidos pela Lei 14.230/2021, que modificou a Lei 8.429/92. O MPF emendou a inicial e manifestou desinteresse na conversão da ação de improbidade em ação civil pública. O Juízo ordenou a citação dos requeridos, adequando o rito à sistemática estabelecida pela Lei 14.230/2021. Nos autos do Agravo de Instrumento n. 1016192-83.2024.4.01.0000 foi proferida decisão que determinou ao Juízo a quo que profira nova decisão, devidamente fundamentada, a respeito da justa causa para o recebimento da petição inicial. Os requeridos pugnaram pela extensão dos efeitos da decisão proferida no agravo de instrumento sobredito a todos os réus. Brevemente relatado. Decido. O Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 1016192-83.2024.4.01.3900 determinou, in verbis (ID n. 2152482075): “Ante o exposto, deixo de conhecer a pretensão formulada em primeiro plano (extinção da ação de origem em relação à Recorrente) e, quanto ao pleito subsidiário, ratificando a decisão liminar, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de anular a deliberação agravada, e determinar ao Juízo a quo que profira nova decisão, devidamente fundamentada, a respeito da justa causa para o recebimento da petição inicial, levando-se em conta a imputação dirigida à Recorrente e as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/21 na Lei n° 8.429/92 (art. 17, §§ 6°, 6°-B e 7°)” A fim de cumprir a ordem emanada da instância ad quem, segue decisão a respeito da justa causa para o recebimento da inicial, segundo a sistemática estabelecida pela Lei 14.230/2021. Pois bem. O MPF ajuizou a presente ação de improbidade administrativa contra os requeridos elencados da inicial, tencionando condenação por atos de improbidade administrativa supostamente praticados no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde e envolvendo recursos de origem federal. A imputação da inicial tem por fundamento as constatações do Relatório de Demandas Externas 00213.000096/2009-57, da Controladoria Geral da União, referentes ao Pregão n. 85/2009, realizado pela SESPA, especificamente as constatações 3.1.1.32, 3.1.1.33 e 3.1.1.35. Defende o MPF que houve sobrepreço no bojo do referido processo na aquisição de medicamentos excepcionais no exercício de 2009, pois, conforme planilha constante do Relatório da CGU, a Administração aceitou propostas em valor superior ao constante em seu Termo de Referência, resultando em pagamento a maior de R$ 1.660,202,81. Nesse contexto, o MPF defende que os seguintes requeridos praticaram atos de improbidade previsto no Art. 10, inciso V, da Lei 8.429/92, do tipo de importa em dano ao erário, em razão de terem viabilizado a ocorrência de sobrepreço no bojo dos procedimentos de contratação, resultando em recebimento irregular de recursos públicos, nos seguintes moldes: DEICK RODRIGUES QUARESMA (Pregoeiro) MARIA SILVIA MARTINS COMARU LEAL (Secretária Estadual de Saúde). EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA (licitante), por ter recebido a maior a quantia de R$ 583.759,26. HOSPFAR IND. E COM. DE PROD. HOSP LTDA (licitante), por ter recebido a maior a quantia de R$ 239.248,80; NORPROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES (licitante), por ter recebido a maior o valor de R$ 72.857,78; COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES PRADO LTDA (licitante), por ter recebido a maior a quantia de R$ 321.138,93; SAD – MED LTDA (licitante), por ter recebido a maior a quantia de R$ 21.196,11. MAJELA HOSPITALAR LTDA (licitante), por ter recebido a maior o valor de R$ 161.695,37 EXATA DISTRIBUIDORA HOSPITALARES (licitante), por ter recebido a maior o valor de R$ 95.767,49; ATMA PROD. HOSP. LTDA (licitante), por ter recebido a maior a quantia de R$ 142.834,56; PROD. ROCHE QUÍMICO E FARMAC. S.A (licitante), por ter recebido a maior a quantia de R$ 11.352,96; DHOSP. DISTRIBUIDORA HOSPITALAR, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO (licitante), por ter recebido a maior o valor de R$ 31.440,96; ELFA PROD FARMAC. E HOSP. LTDA (licitante), por ter recebido a maior a quantia de R$ 106,70; Aponta o MPF, ainda, a ocorrência de superfaturamento na aquisição de medicamentos excepcionais no exercício de 2007, no bojo do mesmo pregão eletrônico, resultando em dano ao erário no importe de R$ 381.296,52, pois em vários itens adquiridos no pregão foram realizados pagamentos por valor acima do determinado pelo Ministério da Saúde, resultando em diferença a maior no valor sobredito, caracterizando, em tese, ato de improbidade administrativa previsto no Art. 10, inciso V, da LIA. Nesse ponto, o parquet aponta, com base no Relatório da CGU, o recebimento a maior de recursos públicos por parte das licitantes COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES PRADO LTDA (R$ 81.225,12), HOSPFAR IND. E COM. DE PROD. HOSP LTDA (R$ 28.871,98), EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA (R$ 21.662,22), NORPROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES (R$ 158.433,20), SAD – MED LTDA (R$ 24.994,84), DHOSP. DISTRIBUIDORA HOSPITALAR, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO (R$ 20.274,71) CRISTALFARMA COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO ME-EPP (R$ 6.184,69), REDENTOR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA (R$ 38.365,83) e ELFA PROD FARMAC. E HOSP. LTDA (R$ 282,91), e participação dos requeridos DEICK RODRIGUES QUARESMA (pregoeiro) e MARIA SILVIA MARTINS COMARU LEAL (Secretária Estadual de Saúde). Por fim, o MPF alega que vários medicamentos adquiridos no PE 85/2009 encontravam-se com vida útil restante inferior a 20% de seu prazo de validade, tempo insuficiente a seu pleno consumo, conforme planilha constante no relatório da CGU, sendo que no Termo de Referência relativo ao referido processo de licitação havia expressa previsão em relação à fixação de prazo de validade dos medicamentos a serem adquiridos, resultando dano ao erário de R$ 4.625.663,46. Nesse ponto, aponta o MPF incursão dos requeridos no Art. 10, inciso X, da LIA, da seguinte forma: - ALESSANDRA SILVA DE OLIVEIRA, AMIRALDO PERES e ANDREZA CASANOVA VON GRAPP SANTOS e EDNEY MENDES PEREIRA, por terem sido os servidores da SESPA responsáveis pelo recebimento dos medicamentos com prazo de validade menor do que o devido, e consequente prejuízo ao erário nos valores de R$ 274.746,00, R$ 175.921,20, R$ 545.092,21 e R$ 4.625.663,46, respectivamente. - As licitantes CRISTALFARMA (R$ 8.764,50), NORPROD (R$ 931.819,20), SAD – MED LTDA (R$ 146.995,20), HOSPFAR (R$ 293.442,20), ELFA (R$ 1.765,10), EXPRESSA (R$ 758.119,04), HOSP (R$ 119.910,00), PRADO (R$ 107.885,42), REDENTOR (R$ 274.476,00), ROCHE (R$ 133.686,18), JORGE BATISTA & CIA LTDA (R$ 31.239,00), BLAUSIEGEL (R$ 13.287,60), PRODIET (R$ 30.078,07), NOVARTIS (R$ 454.630,95), DROGUISTAS (R$ 1.295.190,00) e ESPECIFARMA (R$ 24.375,00), por terem realizado a venda dos medicamentos sem tempo hábil para utilização. Portanto, a partir do exame da petição inicial e da petição de emenda apresentada pelo MPF, infere-se que a imputação do parquet está fundada nas constatações realizadas pela CGU a partir de auditoria que resultou no Relatório de Demandas Externas 002013.000096/2009/57 (ID n. 610383385 – pag. 21/35), além dos documentos referentes ao processo administrativo 805//2022, processos de pagamento e notas fiscais. Nota-se, assim, que inobstante a complexidade fática da causa de pedir e quantidade significativa de réus, o parquet realizou a individualização das condutas de cada demandado e apontou os elementos probatórios mínimos para subsidiar a imputação da prática de ato de improbidade do tipo que causa dano ao erário, além de ter exposto de forma individualizada o enquadramento legal dos atos de improbidade supostamente praticados. Assim, estão satisfeitos os requisitos dos incisos I e II do § 6º do Art. 17 da LIA. Não há que se falar, portanto, em inépcia da petição inicial e impossibilidade de exercício do contraditório pelos réus, pois a ação de improbidade contém a descrição suficiente e individualizada dos atos de improbidade que alega o MPF, além de estar alicerçada em prova documental suficiente para permitir a prosseguimento da demanda. Assim, sem razão as requeridas quando defendem a rejeição da inicial, pois os autos estão munidos de prova documental que caracteriza indícios suficientes da prática de ato de improbidade, devendo o feito prosseguir para formação da triangulação processual e para conferir às partes o direito de produção de provas, mormente em razão da própria natureza dos fatos que alicerçam a ação (superfaturamento e sobrepreço), questões que podem ser melhor esclarecidas mediante provas ainda não produzidas nos autos. Igualmente, a verificação do elemento subjetivo da conduta ímproba demanda a formação do contraditório e produção de provas, não sendo viável inferir neste momento pela inexistência do elemento subjetivo doloso, sob pena de vulnerar o direito fundamental de produzir provas de suas alegações em relação ao parquet, e portanto, o devido processo legal. Por óbvio, o fato de ter havido arquivamento de inquéritos policiais e improcedência de ações de improbidade que versavam sobre outros procedimentos de licitação com vistas à aquisição de medicamentos em nada aproveita para os fins pretendidos pela requerida EXPRESSA, pois tais inquéritos/ações tiveram causa de pedir diversa da presente demanda. Outrossim, as preliminares/prejudiciais alegadas por alguns requeridos serão enfrentadas oportunamente, após a necessária manifestação do MPF sobre elas, conforme Art. 351 do CPC. Por outro lado, tem razão a requerida LARISSE GOMES DE OLIVEIRA, pois, de fato, não há atribuição de ato de improbidade em relação a ela, seja na inicial, seja da petição de emenda. Igualmente, nos pedidos de condenação da inicial não há menção da pessoa natural sobredita. O nome da pessoa natural sobredita apenas consta elencado entre os réus da inicial, sem qualquer exposição fática/jurídica de ato de improbidade em seu desfavor ao longo da exordial e da petição de emenda. Assim, impõem-se reconhecer a inexistência de ação em face da requerida sobredita, e portanto, a necessária a exclusão da lide Ante o exposto: I) excluo da lide a requerida LARISSE GOMES DE OLIVEIRA, extinguindo o feito sem resolução do mérito nesse particular (Art. 485, inciso VI, do CPC). Sem honorários advocatícios.; II)- Determino o prosseguimento do feito em relação as demais requeridos. Ato contínuo, determino o imediato cumprimento do Despacho ID n. 2169919788, nos termos ali definidos, devendo a Secretária providenciar também a citação dos réus NORPROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES e REDENTOR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, observando os endereços constantes dos expedientes de notificação (caso tenha sido positiva) e nas respectivas defesas prévias, conforme Certidão ID n. 2188094381. Para os réus que já possuem Domicílio Judicial Eletrónico, deve a Secretária proceder à citação por esse meio. (Resolução 455/2022 do CNJ). Preclusas as vias impugnatórias, exclua-se a requerida LARISSE GOMES DE OLIVEIRA da lide, retificando-se autuação. Registre-se intime-se. Cumpra-se. Belém-PA, data e assinatura eletrônicas Hind Ghassan Kayath Juíza Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA (ADVOGADO) PROCESSO: 1018821-88.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR SIMAS PINHEIRO - DF48314, ROMILDO OLGO PEIXOTO JUNIOR - DF28361 e MARCO PHILIPPO MOREIRA PACHECO - DF36959 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A, Endereço: Quadra SEPN 503 Bloco A e E, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70730-501) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 9ª Vara Federal Cível da SJDF