Caio Athus Souza Boretes
Caio Athus Souza Boretes
Número da OAB:
OAB/DF 048323
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caio Athus Souza Boretes possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRT10 e especializado principalmente em EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRT10
Nome:
CAIO ATHUS SOUZA BORETES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (1)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (1)
RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder JudiciárioEstado de GoiásVara de Registros Públicos da Comarca de PlanaltinaEndereço de e-mail da assessoria: 2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.br Processo nº 5439060-41.2019.8.09.0128Polo ativo: Ministério Público Do Estado De GoiásPolo passivo: Câmara Municipal De Planaltina Goiás DESPACHO INTIME-SE o Município de Planaltina para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretende produzir.INTIME-SE o Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o pedido de evento 133.Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, alvará judicial e alvará de soltura, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Planaltina/GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n°5.300/2023
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 5750404-98.2022.8.09.0011 3ª CÂMARA CRIMINALCOMARCA : GOIÂNIAAPELANTE : JÚLIO CÉSAR DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICORELATORA : Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRAe-mail: mlcotolentino@tjgo.jus.br EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR REALIZADA SEM JUSTA CAUSA. FISHING EXPEDITION. NULIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente à pena de dois anos e seis meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 250 dias-multa, pela prática da infração prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. A defesa sustentou, em preliminar, a nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar não autorizada judicialmente, e, no mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a entrada e a permanência dos policiais no domicílio do recorrente estavam justificadas por situação de flagrante delito ou fundada suspeita; e (ii) saber se a prova obtida mediante tal busca e todas as dela derivadas são válidas para embasar a condenação penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A entrada inicial dos policiais na residência foi justificada por aparente situação de assalto, diante de circunstâncias externas observadas durante patrulhamento.4. A permanência dos agentes após a constatação da inexistência do crime patrimonial não encontra respaldo legal, configurando desvio de finalidade.5. A fiscalização da caixa de isopor localizada no quintal da residência, sem mandado judicial ou autorização do morador, caracteriza inaceitável ato de verdadeira pesca probatória (fishing expedition), incompatível com a jurisprudência dominante, por violar a inviolabilidade domiciliar.6. A prova originada de conduta policial ilícita é imprestável, sendo aplicável a teoria dos frutos da árvore envenenada.7. Reconhecida a nulidade das provas, impõe-se a absolvição do réu, por ausência de provas válidas a sustentar o édito condenatório.8. O pedido de gratuidade da justiça restou prejudicado, diante de isenção já concedida na sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:"1. A permanência de policiais em domicílio, após descartada situação emergencial, sem mandado judicial ou consentimento do morador, viola a inviolabilidade domiciliar e torna ilícita a prova obtida.2. A aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada impõe a nulidade da prova derivada de busca domiciliar ilegal, conduzindo à absolvição por ausência de provas válidas."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891800/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 746027/SP, 6ª Turma, j. 18.10.2022, DJe 21.10.2022. (7) APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5750404-98.2022.8.09.0011 3ª CÂMARA CRIMINALCOMARCA : GOIÂNIAAPELANTE : JÚLIO CÉSAR DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICORELATORA : Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRAe-mail: mlcotolentino@tjgo.jus.br VOTO Recurso próprio e tempestivamente interposto. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço.Cuida-se, como visto no relatório, de recurso de apelação interposto por JÚLIO CÉSAR DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO, em desprestígio à sentença que o condenou nas sanções do artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06, concretizada sua pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, além de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo) vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes no pagamento de prestação pecuniária no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), e a prestação de serviço à comunidade pelo tempo da condenação.Irresignado, o sentenciado requer, preliminarmente, a nulidade das provas, entendendo serem derivadas de busca domiciliar ilegal. No mérito, pugna pela absolvição, por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso II, do CPP (evento 119).A preliminar arguida pelo apelante, de nulidade das provas sob argumento de serem derivadas da busca domiciliar ilegal, confunde-se com o mérito e, por isso, serão analisadas em conjunto.Pelo que consta nos autos, a entrada dos policiais no domicílio do apelante está justificada pelo fato de que, como estavam em patrulhamento de rotina e encontraram uma residência e o veículo estacionado no local com as portas abertas, pensaram haver um assalto no interior do imóvel – portão aberto, veículo com as portas abertas e dois indivíduos próximos – , já que a região é conhecida por sua alta incidência de crimes patrimoniais.Todavia, a permanência dos policiais na residência, a partir do momento que se certificaram de que não se tratava de assalto, não se mostra mais justificada. Assim, ao avistarem uma caixa de isopor no quintal e resolverem averiguar o seu conteúdo, se mostra um desvio de finalidade, o que configura a prática do que a doutrina denomina de fishing expedition (pesca probatória), inaceitável pela jurisprudência hodierna, o que torna essa prova imprestável e, consequentemente, todas as dali derivadas. Nesse sentido:“(…) Agravo regimental interposto contra decisão que, em habeas corpus, reconheceu a nulidade das provas obtidas na prisão em flagrante do paciente, denunciado por tráfico de drogas (art . 33 da Lei 11.343/2006). A defesa alegou a ilicitude das provas em razão de busca domiciliar realizada sem justa causa e sem autorização judicial, caracterizando prática de "fishing expedition".(…) As provas obtidas em buscas realizadas sem justa causa ou autorização judicial configuram violação de direitos fundamentais e caracterizam "fishing expedition", sendo ilícitas e inadmissíveis no processo penal. 4. A nulidade da prova ilícita determina o desentranhamento das mesmas dos autos e a anulação do processo desde o início, possibilitando a continuidade da ação penal, caso novas provas sejam produzidas. (...)”. (STJ - AgRg no HC: 891800 GO 2024/0049193-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024).Ora, o fato dos policiais terem adentrado no quintal e se aproximado da caixa, já configura desvio de finalidade, porque as drogas se encontravam dentro da caixa e não sobre ela, visíveis, que pudesse justificar um encontro fortuito. Ademais, o fato de terem sido encontrados objetos ilícitos não convalida a abordagem policial. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, justifique a medida.Sobre o tema:“(...) A descoberta de objetos ilícitos a posteriori não convalida a abordagem policial. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida, devendo ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, com a absolvição do paciente da imputação constante na denúncia. 4. Agravo regimental improvido”. (STJ - AgRg no HC: 746027 SP 2022/0165128-0, Data de Julgamento: 18/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022). Assim, a par de as circunstâncias que antecederam o adentramento na residência do apelante estarem amparadas pela suspeita dos policiais da ocorrência de crime patrimonial no interior do imóvel, a partir do momento em que se certificaram não estar ocorrendo nenhum crime, não existia mais fundadas razões que justificassem a permanência dos policiais na residência e a posterior busca domiciliar.Destarte, pela aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, deve ser reconhecida a ilegalidade do flagrante e apreensão das drogas, pois é nula a prova derivada de conduta ilícita, já que evidente o nexo causal entre a ilícita busca domiciliar, o flagrante e a apreensão dos entorpecentes encontrados no interior do imóvel.Nessa senda, a absolvição do apelante, nos termos do artigo 386, inciso II, do CPP, é a medida que se impõe.Por outro lado, entendo que o pedido do apelante de gratuidade da justiça encontra-se prejudicado, uma vez que na sentença já foi isento do pagamento de custas (evento 111). Ante o exposto, desacolho o parecer do órgão ministerial de cúpula, conheço do apelo e dou-lhe provimento, nos termos acima explicitados, para absolver JÚLIO CÉSAR DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO, da conduta prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, em razão da nulidade das provas derivadas da busca domiciliar ilegal.Por consequência, determino a devolução para o apelante do montante em dinheiro (R$ 977,00) apreendido em sua residência, no dia dos fatos, caso ainda não o tenha feito.É como voto.Goiânia, data da assinatura eletrônica.Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira Desembargadora Relatora(7)A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM, os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, desacolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e prover o apelo, nos termos do voto da Relatora e extrato de Ata de Julgamento. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de Ata de Julgamento. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira Desembargadora Relatora APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5750404-98.2022.8.09.0011 3ª CÂMARA CRIMINALCOMARCA : GOIÂNIAAPELANTE : JÚLIO CÉSAR DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICORELATORA : Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRAe-mail: mlcotolentino@tjgo.jus.br EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR REALIZADA SEM JUSTA CAUSA. FISHING EXPEDITION. NULIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente à pena de dois anos e seis meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 250 dias-multa, pela prática da infração prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. A defesa sustentou, em preliminar, a nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar não autorizada judicialmente, e, no mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a entrada e a permanência dos policiais no domicílio do recorrente estavam justificadas por situação de flagrante delito ou fundada suspeita; e (ii) saber se a prova obtida mediante tal busca e todas as dela derivadas são válidas para embasar a condenação penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A entrada inicial dos policiais na residência foi justificada por aparente situação de assalto, diante de circunstâncias externas observadas durante patrulhamento.4. A permanência dos agentes após a constatação da inexistência do crime patrimonial não encontra respaldo legal, configurando desvio de finalidade.5. A fiscalização da caixa de isopor localizada no quintal da residência, sem mandado judicial ou autorização do morador, caracteriza inaceitável ato de verdadeira pesca probatória (fishing expedition), incompatível com a jurisprudência dominante, por violar a inviolabilidade domiciliar.6. A prova originada de conduta policial ilícita é imprestável, sendo aplicável a teoria dos frutos da árvore envenenada.7. Reconhecida a nulidade das provas, impõe-se a absolvição do réu, por ausência de provas válidas a sustentar o édito condenatório.8. O pedido de gratuidade da justiça restou prejudicado, diante de isenção já concedida na sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:"1. A permanência de policiais em domicílio, após descartada situação emergencial, sem mandado judicial ou consentimento do morador, viola a inviolabilidade domiciliar e torna ilícita a prova obtida.2. A aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada impõe a nulidade da prova derivada de busca domiciliar ilegal, conduzindo à absolvição por ausência de provas válidas."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891800/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 746027/SP, 6ª Turma, j. 18.10.2022, DJe 21.10.2022. (7)
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0743155-06.2024.8.07.0000 RECORRENTE: A. F. M. RECORRIDOS: A. R. M., B. R. M. REPRESENTANTE LEGAL: M. E. R. DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL IRREGULAR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por A. R. M. e B. R. M., representados por sua genitora, contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de penhora dos direitos possessórios do executado sobre imóvel irregular, no curso de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: a possibilidade de penhora sobre direitos possessórios em imóvel irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fato de o imóvel está irregular não impede a penhora de direitos possessórios, pois estes possuem valor econômico e são objeto de transações regulares. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece a possibilidade de constrição judicial sobre os direitos aquisitivos e possessórios do devedor, desde que tenham expressão patrimonial e possam satisfazer a dívida. 5. Em se tratando de obrigação alimentar, a penhorabilidade dos bens do devedor deve ser interpretada de forma a garantir a efetividade da execução e a satisfação do crédito alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Determinada a penhora dos direitos de posse do executado sobre o imóvel até o valor da dívida. Tese de julgamento: " É possível a penhora dos direitos possessórios sobre imóvel irregular, desde que possuam expressão econômica e sejam passíveis de alienação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 831 e art. 835, V e XIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 901.906/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04.02.2010; TJDFT, Acórdãos 1931404, 1297630, 1169579 e 1222994. O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 835, inciso XIII, e 917, inciso III, ambos do CPC, insurgindo-se contra a penhora dos direitos possessórios. Afirma que deve ser observado o princípio da menor onerosidade da execução, especialmente em se tratando de crédito alimentar. Assevera que 50% (cinquenta por cento) de uma chácara é mais do que o valor do débito alimentar, de modo que a penhora dos direitos possessórios configura excesso à execução. Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do STJ. Na petição de ID. 71304329, requer a análise do pedido e o consequente deferimento da gratuidade de justiça. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Intimado a providenciar e comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, a parte recorrente pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, isentando-a do pagamento das custas judiciais, inclusive do preparo (ID 71304329). Nada a prover quanto ao requerimento de concessão dos beneplácitos da justiça gratuita, porquanto tal matéria refoge à competência desta Presidência. Ademais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.562.278/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 5/11/2024). Dessa forma, o recurso está deserto. Ainda fosse possível superar o óbice da deserção, o recurso especial não mereceria ser admitido quanto à mencionada contrariedade artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade” (REsp n. 2.130.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024). Tampouco comportaria seguimento o inconformismo lastreado no indicado vilipêndio aos artigos 835, inciso XIII, e 917, inciso III, ambos do CPC, pois ao concluir que “é possível a constrição dos direitos possessórios sobre imóvel localizado em área irregular, pois dotados de valor econômico, tendo em vista que na sistemática processual vigente (artigo 835, inciso XIII, do CPC) prevalece a regra da penhorabilidade de todos os bens que compõem o patrimônio do devedor” (ID 68150146), o órgão julgador assim o fez com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, cujo reexame, imprescindível para a análise da tese recursal, é vedado na presente sede, por força do enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.783.406/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025). III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016