Daniele Teixeira Feitoza Ferrer

Daniele Teixeira Feitoza Ferrer

Número da OAB: OAB/DF 048341

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJDFT, TJSP
Nome: DANIELE TEIXEIRA FEITOZA FERRER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750405-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDUARDO DANTAS RAMOS JUNIOR EXECUTADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, ITAU UNIBANCO S.A. CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, quanto ao levantamento dos valores, fica a parte AUTORA intimada a, querendo, informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados de conta bancária de sua titularidade, bem como o CPF/CNPJ do titular da conta, para que haja a transferência eletrônica. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025. JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0751174-55.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELORM GREEN KUMORDZIE EXECUTADO: GRACA NYAMBURA KIBOI DECISÃO Cadastre-se a Defensoria Pública em favor da parte credora. Os patronos anteriores, contudo, devem ser intimados em conjunto com a DP da presente decisão, para ciência quanto à alteração do patrocínio, quando então deverão ser excluídos do sistema. Conforme disposto na Lei 9.099/95, as partes podem optar em ingressar nos Juizados Especiais Cíveis sem advogado, na situação de "jus postulandi", nas ações de até 20 salários mínimos. Cabe, pois, à parte demandante considerar que se há o ingresso da ação sem o amparo de um profissional da área jurídica, também há o risco de não ser possível instruir devidamente o processo. A partir daí, pode constituir advogado, valer-se dos diversos núcleos de assistência jurídica ou da Defensoria Pública (essa última geralmente em grau de recurso) a qualquer tempo. É importante destacar, no entanto, que o início da contagem do prazo para a prática dos atos processuais ou para a interposição de eventual recurso ocorre a partir do momento em que a parte, ainda na qualidade de "jus postulandi", tomou ciência da decisão. Desse modo, em que pese o pedido de prazo em dobro da Defensoria Pública, não cabe ao juiz deferir ou indeferir o pedido, pois se trata de prerrogativa legal, prevista no art. 186 do CPC. Ressalto que o prazo será contado da ciência do ato pela parte, e não do pedido de habilitação da Defensoria nos autos, cabendo o juízo de admissibilidade e a apreciação da tempestividade do recurso (ou das contrarrazões respectivas) à Turma Recursal. Quanto ao pedido de gratuidade, conforme já explanado no comando sentencial, cabe igualmente à Turma Recursal apreciá-lo. Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0025416-39.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO DANTAS RAMOS JUNIOR EXECUTADO: INCORIAL IMOVEIS LTDA, JUDITH GOMES BATALHA ESPÓLIO DE: ADRIAO DE SOUZA BATALHA REPRESENTANTE LEGAL: JUDITH GOMES BATALHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição juntada sob o ID: 236824829, a parte exequente postula a reconsideração da decisão de suspensão proferida em ID: 235069782 "para que a citação dos herdeiros seja realizada após a tentativa da penhora on line, nos moldes do art. 854 do CPC, quando os mesmos terão oportunidade de questionar a sua legalidade". Em síntese, o credor argumentou que "o devido processo legal não será afrontado, posto que as dividas conhecidas dos falecidos devem ser relacionadas e apresentadas para a justiça, já que o espólio responde pelas dividas, e a herança responde pelo pagamento até o limite do patrimonio dos falecidos". É o relatório. Decido. Razão parcial assiste à parte exequente. Ao consultar o conteúdo deste caderno eletrônico, verifiquei os herdeiros já promoveram as escrituras públicas de inventário referentes aos Espólios de Adrião de Souza Batalha e Judith Gomes Batalha, informação que se divisa do "R-3" averbado na matrícula do imóvel antes penhorado (ID: 232481644, pp. 15-16). Desse modo, impõe-se concluir que a suspensão do processo constitui medida inócua, porquanto possível a regularização do polo passivo processual em virtude das informações referenciadas. Por conseguinte, revogo a determinação de sobrestamento da demanda. Com fundamento no art. 1.997, do CC, determino a substituição do polo passivo processual (Espolio de Adrião de Souza Batalha e Espolio de Judith Gomes Batalha) pelos herdeiros Cristiane Maria Gomes Batalha, Kádia Maria Gomes Batalha Moura, Margareth Simone Batalha Passos, Francisco José Gomes Batalha Neto, Manuela Gomes Batalha e Fábio de Souza Batalha, observando-se todos os dados de qualificação, incluindo os respectivos endereços, anotados na certidão de ônus supra mencionada. Entretanto, indefiro o pedido de arresto de valores em desfavor dos executados, pois, conforme com a orientação promanada do eg. TJDFT, "para o deferimento do arresto, disciplinado pelo art. 830, do CPC, revela-se indispensável a prova, pelo credor, do esgotamento dos meios possíveis para localizar os executados" (Acórdão 1238660, 07005793720198079000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 29/4/2020.), circunstância não evidenciada nos autos em epígrafe. Portanto, citem-se e intimem-se os devedores inicialmente por aviso de recebimento para ciência e adimplemento da dívida consolidada (R$ 278.547,87), no prazo de 15 dias, sob pena de adoção das medidas constritivas previstas em lei. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de junho de 2025, 14:27:10. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0038931-06.2000.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DOS REMEDIOS SAMPAIO GOMES, LUIZ PEREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: MANOEL PEREIRA GOMES EXECUTADO: FROYLAN ENGENHARIA PROJETOS E COMERCIO LIMITADA EXECUTADO ESPÓLIO DE: FROYLAN PINTO SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: FROYLAN PINTO SANTOS FILHO DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Maria dos Remédios Sampaio Gomes e Luiz Pereira Gomes em face de Froylan Engenharia Projetos e Comércio Ltda, com posterior inclusão no polo passivo de Froylan Pinto Santos, representante da empresa e que prestou caução fidejussória, sendo que, após o falecimento deste, foi incluído seu espólio no polo passivo. Foi realizada a penhora do imóvel sito à Rua Waldemar Falcão nº 870, ap 902, Edifício Numitor, bloco A, Horto Florestal, Salvador/BA de propriedade de Froylan Pinto Santos e sua esposa Virgínia Violeta Miranda Mendes. Determinada a expedição de carta precatória para hasta pública do imóvel. A terceira interessada Virginia Violeta Miranda Mendes peticionou no ID 238841073, alegando cerceamento de defesa, em razão da não publicação da decisão que determinou a expedição de carta precatória para alienação do imóvel penhorado, devendo o ato ser declarado nulo. Sustenta a impossibilidade de alienação do imóvel, em razão de haver inúmeras indisponibilidades gravadas em sua matrícula, as quais são anteriores à determinação da penhora destes autos, além de penhoras determinadas pela Justiça do Trabalho, que são preferenciais. Ressalta que, sendo o bem indivisível, não é possível fazer a alienação da quota de 50% que foi objeto da penhora. Salienta, por fim, que a avaliação do imóvel é antiga e não reflete o valor atual do bem, o que acarretará prejuízo as partes, devendo ser realizada nova avaliação. Intimados, os exequentes se manifestaram no ID 239384423. É o relatório. Decido. De fato, a decisão de ID 228963810 não foi publicada. No entanto, não há dúvida quanto à ciência das partes em relação à referida decisão, pois já se manifestaram expressamente sobre ela, ficando sanada a ausência da publicação no Diário de Justiça Eletrônico. Ressalto, por oportuno, que o advogado que patrocina a terceira interessada é o mesmo que patrocina os executados, não podendo ser alegada ausência de ciência destes em relação à decisão em comento. No que pertine à alegação de impossibilidade do imóvel penhorado ser levado à hasta pública em razão das anotações de indisponibilidade, assevero que tal medida cautelar visa apenas resguardar o imóvel da alienação voluntária por parte de seu proprietário/devedor, mas não impede a sua alienação judicial. Nem mesmo a existência de penhora anterior à determinada por este Juízo impede que o bem seja alienado nestes autos, desde que sejam respeitadas as preferências legais. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados de nosso Egrégio Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NOVA PENHORA. POSSIBILIDADE HASTA PÚBLICA DESIGNADA. IMÓVEL PENHORADO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA UTILIDADE. APLICAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “a indisponibilidade patrimonial, decretada por um juízo, é vocacionada a proibir os atos de alienação de iniciativa do próprio devedor, não impedindo a penhora e posterior alienação do bem em execução presidida por outro juízo” (CC 126.949/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em. 27/4/2016, DJe 6/5/2016). 2. A indisponibilidade do bem decretada por um Juízo não obsta nova penhora emanada de feito executivo proposto por credor distinto, cuja origem da obrigação seja diversa, mas contra o devedor comum. 3. O parágrafo único do artigo 797 do CPC autoriza de forma clara a realização de mais de uma penhora sobre o mesmo bem, uma vez que as penhoras se sub-rogarão no produto da arrematação, cuja destinação será definida após a apuração da ordem de preferência dos créditos, consoante preconiza os arts. 908 e 909 do CPC. 4. É sabido que a execução deve se dar do modo menos gravoso ao devedor, mas no interesse do credor em ter o seu crédito satisfeito. 5. A princípio, não há óbice para que o imóvel seja levado a leilão por Juízo diverso do que penhorou em primeiro grau, desde que respeitado o direito de preferência do exequente em relação ao montante auferido da arrematação, de acordo com a ordem das anotações realizadas no registro imobiliário. 6. O princípio da utilidade da execução estabelece a garantia da satisfação rápida do crédito, não sendo viável proteger e engessar o imóvel que não mais pertence à esfera patrimonial do devedor, em detrimento daqueles que ostentam o direito de crédito prejudicado. 7. Recurso provido. (Acórdão 1379777, 0724573-60.2021.8.07.0000, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJe: 28/10/2021.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. NÃO DEMONSTRADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AFASTADA. IMÓVEL GRAVADO COM INDISPONIBILIDADE. PENHORA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravo de instrumento versa sobre (im)possibilidade de penhora de bem gravado com indisponibilidade. 2. Nos termos do art. 373, do CPC, cabe ao autor comprovar, mesmo que minimamente, o direito alegado; cabendo ao réu provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos desse direito. A agravada não se desincumbiu do ônus de demonstrar que, de fato, o imóvel indicado a penhora nestes autos foi objeto de arrematação em hasta pública em outro feito. Foram juntados no corpo das contrarrazões partes recortadas de suposta petição e de certidão de matrícula do imóvel, sem, contudo, trazer cópia dos autos do processo, edital de hasta pública ou da carta de arrematação do bem, os quais poderiam corroborar com suas alegações. 3. Não havendo prova quanto a arrematação do imóvel em hasta pública realizada no processo 0719531-77.2019.8.07.0007, permanece o interesse recursal do agravante/exequente na penhora do imóvel a fim de assegurar que este seja utilizado no pagamento da dívida. Preliminar afastada. 4. A indisponibilidade gravada em imóvel registrado em nome do devedor não o torna inalienável ou impenhorável, tampouco acarreta direito de preferência. Com efeito, a indisponibilidade do bem tem natureza cautelar e objetiva evitar a alienação em prejuízo dos credores. Destina-se à parte e não ao Judiciário. 5. A realização de mais de uma penhora sobre o mesmo bem é prevista e admitida pelo art. 797, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Caso exista mais de um credor com direitos sobre o bem penhorado, as penhoras se sub-rogarão no produto da arrematação, cuja destinação será definida após a apuração da ordem de preferência dos créditos, nos termos dos arts. 908 e 909 do Código de Processo Civil. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1601794, 0700873-21.2022.8.07.0000, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/08/2022, publicado no DJe: 22/08/2022.) Do mesmo modo, não merece prosperar a alegação de que o imóvel não pode ser alienado judicialmente em razão da penhora ter recaído somente sobre a quota de 50%, uma vez que a parte que cabe ao cônjuge virago será resguardada com o produto da alienação, assim como o coproprietário terá preferência na arrematação, nos termos do disposto no art. 843 e §1º do CPC: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições." Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. IMÓVEL. PENHORA DE COTA PARTE DO DEVEDOR. BEM INDIVISÍVEL. COPROPRIEDADE. PENHORA. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO PERTENCENTE AO DEVEDOR. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão proferida em embargos de terceiro. 1.1. A decisão agravada deferiu a desconstituição da penhora do imóvel pertencente à embargante. 1.2. Em sua peça recursal, a agravante requer a concessão de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal para garantir a manutenção da penhora até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, requer a manutenção a constrição sobre o imóvel, tendo em vista a comprovação de que a aquisição da propriedade se deu na constância do matrimônio da agravada com o executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se há óbice à constrição de bem pertencente a coproprietário não executado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A agravada configura como coproprietária no registro realizado na matrícula do imóvel, o que não impede a constrição do bem, posto devam ser mantidos os direitos possessórios em relação ao cônjuge ou coproprietário não executado nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil. 3.1. O art. 843 do Código de Processo Civil estabelece: “Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições”. Enfim. O valor relativo à meação continua a ser pago após a alienação. A novidade, comparada com o CPC/73, é que o imóvel não poderá ser alienado se não viabilizar a entrega de, pelo menos, o equivalente à quota-parte destinada ao conjunge. 3.2. Precedente: “O fato de se tratar o imóvel penhorado de bem indivisível em condomínio não afasta a possibilidade de que seja penhorado, devendo ser resguardada a cota parte dos condôminos não executados e eventual preferência na arrematação, nos termos em que dispõe o art. 843 do CPC.” (07214644320188070000, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 6/2/2019.) IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Recurso provido para reformar a decisão agravada e garantir a manutenção da penhora do imóvel, resguardada a cota parte de 50% do valor obtido com a alienação em favor do cônjuge não executado, não devendo recair sobre esse percentual quaisquer ônus. Tese de julgamento: “Considerando que não restou comprovado o excesso de execução e que a penhora determinada incide sobre os direitos do devedor sobre o imóvel, mostra-se plausível o deferimento do pleito, resguardada a cota parte pertencente ao cônjuge não devedor”. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 674 e 843. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 07214644320188070000, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 6/2/2019; TJDFT, 07354428220218070000, Relator: Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, DJE de 8/2/2022. (Acórdão 1993031, 0753038-74.2024.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/05/2025, publicado no DJe: 13/05/2025.) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA DE BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL. POSSIBILIDADE. QUOTA-PARTE DO COPROPRIETÁRIO OU CÔNJUGE. RESERVA AUTOMÁTICA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. ART. 843, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se não foram produzidas provas capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, impossibilita-se a revogação do benefício da gratuidade judiciária anteriormente deferida. 2. O art. 843, do CPC, admite a penhora integral de bem imóvel indivisível, preservando-se a quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução com o produto da alienação do bem. Além disso, prevê a garantia do direito de preferência na arrematação integral do bem penhorado ao coproprietário e também ao cônjuge. 3. Apelo não provido. (Acórdão 1340734, 0714133-18.2020.8.07.0007, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/05/2021, publicado no DJe: 26/05/2021.). Assim sendo, conforme razões expostas acima, por ora, indefiro o pedido de declaração de nulidade, bem como de suspensão da hasta pública determinada. No entanto, em relação à necessidade de ser reavaliado o bem, faculto à terceira interessada comprovar documentalmente que a avaliação anteriormente realizada encontra-se defasada, ou seja, que houve valorização do imóvel, para fundamentar a realização de nova avaliação, nos termos do art. 873, II do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Dê-se vista às partes sobre a carta precatória devolvida. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002607-85.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Mccompany - Fls. 281: deferido o prazo de 05 dias para juntada de nova procuração assinada manualmente. - ADV: HELTON CORREIA DE SOUZA (OAB 31870/DF), EDUARDO DANTAS RAMOS JUNIOR (OAB 11014/DF), DANIELE TEIXEIRA FEITOSA FERRER (OAB 48341/DF)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: 01jvdfm.cei@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0717150-98.2025.8.07.0003 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: DANIEL MONTEIRO DA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de revogação de medidas protetivas de urgência formulado por Daniel Monteiro da Silveira pelas razões expostas na petição de ID. 239918337. Instado, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (ID. 240024534). É o breve relatório. Decido. Razão assiste ao Órgão Ministerial. Verifico que os argumentos expendidos na petição de ID. 239918337 demandam dilação probatória, inviável nesta fase processual. Ademais, constato que a situação de beligerância entre os envolvidos persiste, uma vez que o requerente confirmou o desacordo entre ele e a vítima, de sorte que a manutenção das medidas cautelares se mostra como medida mais apta, ao menos por ora, a resguardar a integridade física e psicológica da ofendida. Frise-se que as as medidas protetivas de urgência não impedem o convívio do genitor com sua filha menor, o qual deverá ser realizado por interposta pessoa, a fim de assegurar o efetivo cumprimento das medidas protetivas impostas. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de revogação de medidas protetivas, sem prejuízo de nova análise no decorrer da instrução processual. Intime-se. Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0736155-25.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HAMILTON HEITOR DE QUEIROZ EXECUTADO: BARBARA ANDRADE DO NASCIMENTO ROCHA, GABRIELA BERNARDES BASTOS, GENILSON PULCINELI, BIO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pela parte requerida (ID 239263594) são TEMPESTIVOS. Em face do caráter infringente que norteia os aclaratórios e nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se a parte requerente e demais requeridas para se manifestarem sobre os referidos embargos, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025. FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria
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