Daniele Teixeira Feitoza Ferrer

Daniele Teixeira Feitoza Ferrer

Número da OAB: OAB/DF 048341

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniele Teixeira Feitoza Ferrer possui 17 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJSP, TJDFT
Nome: DANIELE TEIXEIRA FEITOZA FERRER

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) APELAçãO CíVEL (1) LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (1) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Acolho a manifestação do Ministério Público e HOMOLOGOo acordo celebrado entre as partespara que produza seus efeitos jurídicos, conforme ata de audiência (ID 238613868), cujos termos passam a compor a presente sentença. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0736155-25.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HAMILTON HEITOR DE QUEIROZ EXECUTADO: BARBARA ANDRADE DO NASCIMENTO ROCHA, GABRIELA BERNARDES BASTOS, GENILSON PULCINELI, BIO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença no qual HAMILTON HEITOR DE QUEIROZ busca o ressarcimento dos valores pagos como fiador, em contrato de locação, contra BÁRBARA ANDRADE DO NASCIMENTO ROCHA, GABRIELA BERNARDES BASTOS, GENILSON PULCINELI e BIO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - EPP. As partes HAMILTON HEITOR DE QUEIROZ e GABRIELA BERNARDES BASTOS, por meio de seus advogados, peticionaram conjuntamente nos autos (id. 232402113), requerendo a homologação de acordo entre eles celebrado (id 232402121), bem como a consequente extinção do feito em relação apenas à executada GABRIELA BERNARDES BASTOS. O termo de acordo estabeleceu as seguintes condições: - levantamento dos valores penhorados nas contas judiciais nºs 2841168829, 2841478410, 2841274289 e 1552411378 em favor do exequente (ids. 201291352 e 207567828); - pagamento, pela executada Gabriela, de honorários advocatícios no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em até 5 dias após a assinatura do acordo; - cancelamento da penhora sobre 50% da nua-propriedade do imóvel SQS 306, BL B, APTO 202, matrícula 16.494 (ids. 71615458 e 71619056); - cancelamento da penhora de 10% sobre a remuneração líquida de Gabriela Bernardes Bastos Plena e geral quitação recíproca quanto ao objeto da demanda. Por decisão interlocutória (id. 232953271), foi determinado que o exequente se manifestasse quanto aos requerimentos de expedição de ofícios, esclarecendo ainda sobre o interesse no prosseguimento da execução em face dos demais executados. O exequente peticionou (id. 233956668) manifestando concordância com a expedição dos ofícios para cancelamento das penhoras e confirmando o interesse no prosseguimento da execução contra os demais executados não contemplados no acordo. Posteriormente, as partes reiteraram o pedido de homologação do acordo (id. 237486327). Procurações sob ids. 234394900 e 72874776. É o relatório. DECIDO. O acordo celebrado entre as partes atende aos requisitos legais para homologação judicial, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. As partes são capazes e estão devidamente representadas por advogados constituídos nos autos. O objeto do acordo é lícito e não contraria normas de ordem pública, contemplando direitos patrimoniais disponíveis. O ajuste prevê expressamente que produz efeitos jurídicos apenas entre o exequente e a executada Gabriela Bernardes Bastos, mantendo-se inalteradas as obrigações dos demais executados. A transação é meio eficaz de solução de conflitos, promovendo a pacificação social e a celeridade processual, devendo ser incentivada pelo Poder Judiciário, conforme previsto no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre HAMILTON HEITOR DE QUEIROZ e GABRIELA BERNARDES BASTOS (id. 232402121), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO À EXECUTADA GABRIELA BERNARDES BASTOS, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. DETERMINO: a) a expedição de alvará para levantamento, em favor do exequente HAMILTON HEITOR DE QUEIROZ, dos valores depositados nas contas judiciais nºs 2841168829, 2841478410, 2841274289 e 1552411378, desde que, logicamente, antes do levantamento, refiram-se TODOS os depósitos a constrições que foram efetivadas em ativos financeiros/bens da executada que firma o acordo, senhora GABRIELA BERNARDES BASTOS, o que deverá ser demonstrado nos autos, com a comprovação específica, a respeito; (ids. 201291352 e 207567828). Caso alguma constrição financeira, concernente aos depósitos, refira-se a quaisquer outros executados, logicamente não pode compor o presente acordo, por ausência de legitimidade para tanto. b) a expedição de ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para cancelamento da penhora que recai sobre 50% (cinquenta por cento) da nua-propriedade do imóvel localizado na SQS 306, Bloco B, Apartamento 202, matrícula nº 16.494, de propriedade de GABRIELA BERNARDES BASTOS; (ids. 71615458 e 71619056). c) expedição de ofício ao setor de pessoal do Tribunal Superior do Trabalho, para cancelamento da penhora de 10% (dez por cento) que incide sobre a remuneração líquida de GABRIELA BERNARDES BASTOS; d) o prosseguimento regular da execução em face dos demais executados BÁRBARA ANDRADE DO NASCIMENTO ROCHA, GENILSON PULCINELI e BIO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - EPP, que não integram o presente acordo. Honorários já delimitados e custas finais descabidas, no que tange ao objeto da presente transação, unicamente, em razão da transação. Intime-se o exequente para dar prosseguimento à execução, em 15 dias. Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0730630-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: EDUARDO DANTAS RAMOS JUNIOR, MARIA BEATRIZ FREIRE DE CARVALHO RAMOS, MARIA AUGUSTA FREIRE DE CARVALHO RAMOS MEEIRO: NORMA FREIRE DE CARVALHO RAMOS INVENTARIADO(A): EDUARDO DANTAS RAMOS DECISÃO 1- O expediente de Id. 223598866 noticiou a chegada do relatório psicossocial da Sra. Norma Freire, elaborado pela Central do Idoso, no entanto, o referido relatório não foi anexado nos autos, razão pela qual determino à Secretaria que proceda a respectiva juntada. 2- Cadastre-se a penhora no rosto dos autos ID. 228947428, em desfavor do herdeiro EDUARDO DANTAS RAMOS JUNIOR. Note-se que eventual impugnação deverá ocorrer perante o juízo que determinou a penhora. 3- Certifique-se nos autos se houve resposta ao ofício de Id. 223486438. 4- Feito, intimem-se os herdeiros e o Ministério Público, para ciência e manifestação, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 31 de março de 2025. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, DECRETO o divórcio de L.C.S.D. e H.P.D.S.J. para pôr termo ao seu casamento, bem como HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 236430055). Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, incisos I e III, alínea b, do Código de Processo Civil. Não houve alteração dos nomes por ocasião do matrimônio. Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Em homenagem aos princípios da informalidade, da economia e da celeridade processuais, confiro à presente sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo as partes extraírem cópias da petição inicial, emendas, sentença e trânsito em julgado e encaminhá-las ao Registro Civil competente. Determino ao senhor Oficial do Cartório de Registro Civil que lavrou o registro de casamento das partes, ou quem suas vezes fizer, que averbe à margem do Livro indicado na certidão de casamento dos requerentes, ou equivalente, o presente Divórcio, para efeitos do artigo 100, da Lei 6.015/73. Caso as partes tenham registrado seu casamento em Cartório de Registro Civil de outra unidade da Federação, comunique-se ao senhor Oficial do Cartório do 1º Oficio de Registro Civil e Casamento do Distrito Federal para que inscreva o presente Divórcio no Livro "E". Custas finais, se houver, pelos requerentes em iguais proporções. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados. Ultimadas as intimações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
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