Lesley Konrad Estrela
Lesley Konrad Estrela
Número da OAB:
OAB/DF 048359
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJDFT, TJGO
Nome:
LESLEY KONRAD ESTRELA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) declarar a inexistência/inexigibilidade da dívida em nome do autor para com a ré, referente ao IPVA de 2024 do veículo JEEP/COMPASS, de placa REC9B09, no valor de R$1.389,85 (mil, trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), referente ao contrato n. 73177105, conforme extrato de Id 226589032; 2) a teor do art. 322, §2º, do CPC, cominar à ré obrigação de fazer correspondente à exclusão da restrição creditícia relativa à dívida supracitada. A teor do artigo 84 do CDC, oficiem-se ao SPC e à SERASA EXPERIAN, a fim de que excluam, definitivamente, a supracitada anotação, devendo a cópia do documento de Id 226589032, juntamente com a desta sentença, serem anexadas aos ofícios a serem expedidos pelos sistemas próprios; e, 3) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser devidamente atualizado pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a presente sentença, data do seu arbitramento, até o efetivo pagamento, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, e da Súmula 362 do STJ. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9099/1995. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/1995). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0005105-43.2015.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Assistência Judiciária Gratuita (8843) REQUERENTE: ELIZABETH NORONHA ALVES REQUERIDO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de manifestação das partes, arquivem-se os autos. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715554-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS UMPIERRE DE AZAMBUJA, DIVINA ESTELA RODRIGUES DE AZAMBUJA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2. Ante os termos da r. Decisão recursal (ID: 239694768), a tramitação processual há de prosseguir. 3. Na decisão proferida no ID: 236584894, na qual foram rejeitadas as impugnações apresentadas por Bradesco Saúde e Qualicorp Administradora de Benefícios, foi determinada sua intimação para "comprovar o cumprimento da obrigação de fazer exequenda, tendo por objeto o reenquadramento imediato do prêmio mensal para o valor de R$ 2.429,32 para cada exequente, mediante emissão dos boletos de pagamento pertinentes, de forma individualizada, dentro do prazo de 15 dias corridos, sob pena de multa diária na hipótese de descumprimento injustificado", todavia, as executadas nada requereram tampouco providenciaram o cumprimento da ordem judicial, informação que se divisa da certidão lavrada em ID: 239951926. Nesse contexto, a orientação promanada do eg. TJDFT estabelece que "a multa cominatória tem caráter persuasório e deve ser fixada em valor que efetivamente inflija à parte o temor pelas consequências de eventual descumprimento da decisão. De forma que, no caso, plenamente cabível e pertinente sua fixação, não havendo que se falar em sua exclusão. Outrossim, ressalta-se que as astreintes somente são aplicadas em caso de descumprimento da ordem judicial. Logo, somente haverá sua incidência caso não cumprida a obrigação, ante a finalidade persuasória." (TJDFT. Acórdão 2000621, 0754037-27.2024.8.07.0000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 15.05.2025, publicado no DJe: 29.05.2025). No caso dos autos, está demonstrado o descumprimento da determinação judicial, motivo por que fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada temporariamente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em observância ao Enunciado n. 410 da súmula do col. Superior Tribunal de Justiça, intimem-se pessoalmente as executadas para cumprimento da decisão liminar em 24h, a contar da efetiva ciência, sem prejuízo da adoção de outras providências legais cabíveis. Não há custas intermediárias em virtude da gratuidade de justiça outrora concedida à parte exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, 18 de junho de 2025, 13:36:31. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PROCESSUAIS CONSTANTES NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Tendo em vista que a controvérsia recursal suscitada pela embargante foi examinada em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não se revela cabível a alegação de omissão ou de contradição no acórdão recorrido. 2. A embargante não pode se utilizar do instrumento processual dos embargos de declaração para questionar matéria de mérito que não esteja elencada no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob pena de desvirtuar a natureza jurídica dessa via recursal. 3. Tem-se como dispensável a manifestação individualizada e pormenorizada do Juízo sobre todos os dispositivos mencionados nas razões recursais, pois uma vez opostos os embargos declaratórios, reputa-se preenchido o requisito do prequestionamento. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoJUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO POR MOTIVO DE SAÚDE. CASO FORTUITO. COMUNICAÇÃO À COMPANHIA AÉREA EM TEMPO HÁBIL. DEVER DE RESTITUIÇÃO DE MILHAS E VALOR EM MOEDA. APLICAÇÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA DE 5% EM PROVEITO DO TRANSPORTADOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Admissibilidade 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. II. Caso em exame 2. Recurso inominado interposto pela autora/recorrente para reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos. A recorrente pede seja declarada a abusividade de cláusula penal que impõe multa de 100%, bem como pede a sua redução ao percentual 5%. Pede ainda a condenação da companhia aérea ré/recorrida na obrigação de fazer que consiste na restituição de 32.452 (trinta e duas mil quatro centos e cinquenta e duas) milhas referentes à reserva código FKDRIQ, bem como na devolução de R$ 1.017,42 (mil e dezessete reais e quarenta e dois centavos) relativo à reserva código JHGBSI. 3. Conforme exposto na inicial, a recorrente adquiriu passagens aéreas junto à recorrida para viagem de Brasília/DF a Recife/PE, cujo trecho de ida ocorreria em 25.09.2024 e o de volta, em 02.10.2024. Informa que uma reserva (FKDRIQ) foi adquirida mediante uso de 34.160 MILHAS LATAM PASS, e outra reserva (JHGBSI) foi adquirida por meio do pagamento de R$ 1.070,97 via cartão de crédito. Alega que semanas antes da viagem, descobriu que precisaria realizar cirurgia de urgência para retirada de vesícula, o que a levou a cancelar antecipadamente a viagem. Sustenta que a requerida aplicou multa compensatória de 100% sobre o valor da passagem, o que considera como sendo uma cláusula contratual abusiva. 4. O Juízo de primeiro grau concluiu que “a limitação da multa compensatória a 5%, portanto, está condicionada à realização da comunicação de cancelamento "em tempo de ser renegociada" a passagem. Trata-se de requisito essencial para a incidência da norma protetiva”. Também concluiu o juízo de origem que “a escolha da tarifa "Light" pela autora representa exercício de sua autonomia de vontade, tendo optado por uma tarifa promocional de menor custo, mas com maiores restrições quanto a cancelamentos e reembolsos, em detrimento de outras tarifas disponibilizadas pela companhia aérea que ofereciam condições mais flexíveis”. 5. Nas razões recursais, alega-se que a sentença contraria o entendimento pacífico do TJDFT acerca do tema, bem como apresentou fundamentos que colocam a consumidora em uma posição ainda mais desvantajosa e onerosa na relação de consumo estabelecida. Sustenta ainda que não há qualquer obrigação de o passageiro apresentar ao transportador qualquer justificativa para cancelamento do bilhete, não obstante o cancelamento ter ocorrido por motivo de saúde. 6. Contrarrazões ao ID 71527221. III. Questão em discussão 7. A questão devolvida a esta e. Turma Recursal consiste em verificar se existiria abusividade na cláusula penal, bem como se a recorrente faria jus à restituição das milhas e de valor expresso em moeda nacional, no caso de cancelamento da viagem por motivo de saúde. IV. Razões de decidir 8. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 9. O artigo 6º, inciso V, do CDC, estabelece que é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Por sua vez, o inciso VIII, dispõe que também é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação. 10. Outrossim, o artigo 393 do Código Civil prevê que o inadimplemento contratual não pode ser imputado à parte impossibilitada de cumprir sua obrigação por caso fortuito ou força maior. No caso, os documentos que instruem a petição inicial, especialmente o prontuário médico, corroboram a alegação de que a recorrente padeceu de condição de saúde no mesmo período da viagem contratada, o que a impediu de usufruir do serviço. Precedente: Acórdão 1989325, 0710743-72.2022.8.07.0006, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23.04.2025, publicado no DJe: 12.05.2025. 11. Com isso, na hipótese específica dos autos, é medida que se impõe o retorno das partes ao estado anterior, uma vez que a conclusão do contrato não se deu por mera liberalidade da recorrente, mas por caso fortuito, não se mostrando razoável a retenção integral das milhas utilizadas, sobretudo porque a recorrida não fez prova de que comercializou novamente os mesmos assentos a terceiros ou que teria a aeronave partido com os assentos vazios (artigo 373, II, do CPC). 12. Por fim, o artigo 740, §3º, do Código Civil, estabelece que o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória. No caso, o documento de ID 71527155 - Pág. 21 demonstra que a comunicação deu-se no dia 21.09.2024, ou seja, em tempo suficiente para a comercialização dos assentos a outros consumidores. V. Dispositivo 13. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para condenar a ré/recorrida na obrigação de fazer consistente na restituição de 32.452 (trinta e duas mil quatro centos e cinquenta e duas) milhas referentes à reserva código FKDRIQ, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado. Condeno ainda a recorrida a pagar à recorrente a quantia de R$ 1.017,42 (mil e dezessete reais e quarenta e dois centavos) relativo à reserva código JHGBSI. Correção monetária desde o desembolso, pelo IPCA (nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024). Juros de mora desde a citação, obtidos a partir da diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil). 14. Custas recolhidas (ID 71527218). Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: Art. 6º, incisos V e VIII, do CDC. Arts. 393, 389, § único, 406, §1º, e 740, §3º, todos do Código Civil. Art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1989325, 0710743-72.2022.8.07.0006, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23.04.2025, publicado no DJe: 12.05.2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0005105-43.2015.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZABETH NORONHA ALVES REQUERIDO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. CERTIDÃO Certifico que segue em anexo resposta de ofício referente à comunicação de ID 237541002. Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a(s) parte(s) intimada(s) a se manifestar(rem), no prazo de 5(cinco) dias. JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735775-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAIRA KONRAD DE BRITO EXECUTADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. DESPACHO Considerando que a parte executada logrou promover o recolhimento das custas finais, arquivem-se, considerando que mais nada há a prover. I. (datado e assinado eletronicamente) 5
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751314-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LESLEY KONRAD ESTRELA REQUERIDO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o reconhecimento de quitação da dívida, conforme petição de ID 236672128. Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Expeça-se alvará eletrônico para viabilizar a transferência do depósito a favor do credor. Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0000586-46.2015.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Após a Decisão ID 71936442, sobreveio aos autos o Ofício ID 71961998 acompanhado da Sentença ID 71961999. Portanto, em complemento à Decisão ID 71936442, passo a decidir. Diante do conteúdo do documento de ID 71936442, desconstituo a penhora realizada no rosto dos presentes autos em desfavor do(a) credor(a) ARELI LIMA FERNANDES. Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, informando a desconstituição da penhora. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. pac
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