Ingrid Belian Saraiva
Ingrid Belian Saraiva
Número da OAB:
OAB/DF 048376
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ingrid Belian Saraiva possui 62 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TRT10, TJSP
Nome:
INGRID BELIAN SARAIVA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
EXECUçãO FISCAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701363-44.2021.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYSSA JORDANA MUNIZ CARVALHO MARINHO EXECUTADO: SANES SERVICO DE ANESTESIA BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença movido por RAYSSA JORDANA MUNIZ CARVALHO MARINHO em desfavor de SANES SERVICO DE ANESTESIA BRASILIA LTDA, em que as partes divergem acerca do valor da condenação a título de honorários sucumbenciais. Intimada para o cumprimento voluntário da obrigação (ID 230276037), a executada promoveu os depósitos dos valores que entende devidos (ID 234280408) e impugnou os cálculos apresentados pela exequente para o ingresso do feito na fase de cumprimento de sentença (ID 234277444). Aduz, em síntese, que o cálculo dos honorários de sucumbência está equivocado, uma vez que os juros de mora sobre os honorários sucumbenciais fixados sobre o valor da causa devem incidir somente a partir da intimação dos devedores para pagamento, e não, da data de citação, conforme consta na tabela apresentada pela exequente (ID 229203937). E ao final, requer o reconhecimento do excesso de execução e a condenação da exequente no ônus de sucumbência fixado em 10% sobre o valor em excesso. A exequente apresentou manifestação (ID 237070708). Decido. Inicialmente, cumpre destacar que, de acordo com a nova sistemática adotada pelo CPC, o cumprimento de sentença se inicia a requerimento do credor. Após o requerimento, o feito ingressa na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que o devedor é intimado para o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem pagamento, é que incidem a multa e os honorários previstos legalmente. Ainda, efetuado o pagamento parcial, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o remanescente incidem a multa e os honorários, tudo conforme exarado na decisão proferida nos autos (ID 230276037) e nos termos do CPC/2015. Portanto, observo que o feito ingressou na fase de cumprimento de sentença e o devedor foi intimado para pagamento, o que fez, tempestivamente (ID 234280408), sendo que agora as partes discutem acerca da quitação do débito ou existência de valores cobrados em excesso. A sentença (ID 158072789 - Pág. 5) fixou os honorários nos seguintes termos “Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015. Na lide reconvencional, custas, despesas e honorários - arbitrados em 10% do valor da causa - pela reconvinte. pela Suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.” Já o Acordão (193053848 - Pág. 8) proferiu o seguinte teor nesse sentido: “Ante o novel resultado, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos na ação de cobrança e passam à responsabilidade da empresa autora/apelada. Fixo honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Deixo de fixar honorários recursais, por força da orientação firmada pelo c. STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF. Quanto à reconvenção, em razão do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da apelante de 10% para 12% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade da verba honorária devida pela apelante em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.(...)” Com relação aos valores devidos a título de honorários de sucumbência, vê-se que a parte autora/executada foi condenada, em sede de segunda instância, a pagá-los em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Para fins de cálculos, devem ser corrigidos desde a data do ajuizamento (12/04/2021), conforme Súmula 14 do STJ, e aplicados juros de mora a partir do trânsito em julgado (11/04/2024), nos termos do art. 85, §16, do CPC. Compulsando os autos, observo que ambas as partes se equivocaram na realização dos cálculos, pois não utilizaram os parâmetros acima indicados. Por fim, o acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, enseja o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do advogado da executada, nos termos do entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS, em sintonia com o art. 85, § 1º do CPC. Posto isso, acolho parcialmente a impugnação de ID 227769631, para que o valor da condenação seja atualizado de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta decisão, ou seja, para limitar os honorários de sucumbência para 10% do valor atualizado da causa (R$6.964,70: em 12/04/2021), com incidência de juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença (11.04.2024), além das custas. Condeno a exequente ao pagamento, ao advogado da impugnante, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso, com fundamento nos §§ 1º e 2º do art. 85 do CPC. Preclusa a oportunidade recursal, expeça-se alvará eletrônico de transferência dos valores depositados ora depositados (234280408) para a conta de titularidade da exequente (237070708). Após, intime-se a exequente para que carreiem aos autos nova planilha do débito, observando-se os parâmetros supra, a qual deverá ser atualizada até a data do depósito (234280408) e decotando os valores levantados. Saliento, que o saldo remanescente naquela data, deverá ser atualizado com a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §§ 1º 2 º, do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707986-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, ROBERTO MENDES SANTOS, GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: NFRL CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA, VIVENCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP, ECOA - ENGENHARIA, CONSTRUCAO E ARQUITETURA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, anoto que os embargos de terceiro devem ser protocolados em demanad autônoma, e não tem curso nos próprios autos do cumprimento de sentença. Sendo assim, NÃO CONHEÇO dos embargos de terceiro opostos (ID 238520907 e 237406208). De seu turno, à vista do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento de n. 0705958-80.2025.8.07.0000 (ID 235880591, fl. 17), mantendo-se incólume o negócio jurídico entabulado entre as partes, EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico via BANKJUS para que se transfiram os valores a seguir discriminados em favor de "GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS", à conta de n. 211112, agência 0198, do Banco Itaú, CNPJ 20.320.555/0001-28 (Chave PIX): a. R$ 67.314,38 e acréscimos (ID 176325824); b. R$ 55.555,56 e acréscimos (ID 228977839); e c. R$ 70.197,91 e acréscimos (ID 228977836). Neste passo, registro que a penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, constitui medida assecuratória, voltada à futura satisfação de crédito em outro processo. Todavia, tal constrição não confere, por si só, preferência em relação aos créditos que motivam a execução primitiva nestes autos, tampouco autoriza o redirecionamento de valores ainda não disponíveis, porquanto afetados à satisfação da obrigação aqui executada. Portanto, a liberação de valores em favor de terceiros, cujos créditos não se originam deste feito, somente poderá ocorrer após a integral quitação dos valores devidos aos exequentes destes autos, incluindo-se, se for o caso, honorários advocatícios e encargos legais incidentes. Cumpre destacar que não se trata aqui de um concurso universal de credores regido pela Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências), no qual os créditos concorrem em igualdade e segundo classes legais. O presente feito é uma ação de cumprimento de sentença, de natureza eminentemente individual (ainda que com pluralidade ativa), na qual se impõe respeito à titularidade e à anterioridade do crédito executado. Não se confundem, portanto, as regras processuais que disciplinam este processo com aquelas que regem a falência, a recuperação judicial ou o concurso universal de credores. INTIMO o exequente para que consolide os requerimentos que entender pertinentes, a fim de dar cumprimento ao acordo avençado entre as partes. Prazo de 15 (quinze) dias. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0719895-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ARQUERO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao considerar o requerimento formulado pela parte exequente, no qual pleiteia a liberação dos valores penhorados nos autos do processo nº 0734026-76.2021.8.07.0001, via transferência por meio de PIX Judicial, verifica-se que, até o presente momento, os referidos valores ainda não foram efetivamente transferidos para conta judicial vinculada a este feito. Ressalte-se que a simples penhora no rosto dos autos, de outro processo, não implica, automaticamente, a imediata disponibilidade dos valores para levantamento, sendo imprescindível a efetiva transferência dos recursos para a conta judicial deste processo, a fim de garantir a segurança jurídica e a observância do devido processo legal. Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de liberação dos valores, devendo a parte credora aguardar a concretização da transferência dos valores penhorados para a conta judicial vinculada a estes autos. Após a efetivação da transferência, poderá renovar o pedido, instruindo-o com os documentos comprobatórios pertinentes. Intime-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 15ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (29/05/2025 a 05/06/2025) Ata da 15ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (29/05/2025 a 05/06/2025), sessão aberta no dia 29 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssima Senhor(a) Desembargador(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA . Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ANGELO CANDUCCI PASSARELI. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 155 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0041205-49.2014.8.07.0001 0703313-14.2018.8.07.0005 0702611-58.2020.8.07.0018 0706777-56.2021.8.07.0000 0724304-18.2021.8.07.0001 0705966-71.2023.8.07.0018 0706609-49.2024.8.07.0000 0707705-67.2022.8.07.0001 0720762-54.2019.8.07.0003 0710671-15.2023.8.07.0018 0707581-32.2023.8.07.0007 0721541-10.2022.8.07.0001 0728011-89.2024.8.07.0000 0732486-88.2024.8.07.0000 0748623-34.2023.8.07.0016 0737688-32.2023.8.07.0016 0752885-72.2023.8.07.0001 0736071-51.2024.8.07.0000 0701362-84.2024.8.07.0001 0736677-79.2024.8.07.0000 0700306-95.2024.8.07.0007 0704616-65.2024.8.07.0001 0737246-80.2024.8.07.0000 0737960-40.2024.8.07.0000 0708129-87.2024.8.07.0018 0738825-63.2024.8.07.0000 0739416-25.2024.8.07.0000 0742721-17.2024.8.07.0000 0742802-63.2024.8.07.0000 0713971-24.2023.8.07.0005 0003463-65.2016.8.07.0018 0743252-06.2024.8.07.0000 0723149-88.2023.8.07.0007 0724715-27.2022.8.07.0001 0744159-78.2024.8.07.0000 0744454-18.2024.8.07.0000 0744552-03.2024.8.07.0000 0700662-57.2024.8.07.0018 0744617-95.2024.8.07.0000 0750391-40.2023.8.07.0001 0744736-56.2024.8.07.0000 0744933-11.2024.8.07.0000 0745001-58.2024.8.07.0000 0745148-84.2024.8.07.0000 0745248-39.2024.8.07.0000 0745381-81.2024.8.07.0000 0717925-56.2024.8.07.0001 0745574-96.2024.8.07.0000 0700871-38.2019.8.07.0006 0746788-25.2024.8.07.0000 0747292-31.2024.8.07.0000 0747307-97.2024.8.07.0000 0747460-33.2024.8.07.0000 0747718-43.2024.8.07.0000 0747886-45.2024.8.07.0000 0748081-30.2024.8.07.0000 0707055-95.2024.8.07.0018 0748158-39.2024.8.07.0000 0718956-31.2022.8.07.0018 0748325-56.2024.8.07.0000 0748413-94.2024.8.07.0000 0748444-17.2024.8.07.0000 0748685-88.2024.8.07.0000 0729183-28.2022.8.07.0003 0748729-10.2024.8.07.0000 0748756-90.2024.8.07.0000 0748782-88.2024.8.07.0000 0749045-23.2024.8.07.0000 0749095-49.2024.8.07.0000 0749135-31.2024.8.07.0000 0749189-94.2024.8.07.0000 0749219-32.2024.8.07.0000 0749457-51.2024.8.07.0000 0705197-84.2023.8.07.0011 0749582-19.2024.8.07.0000 0749878-41.2024.8.07.0000 0703101-41.2024.8.07.0018 0704979-52.2024.8.07.0001 0750320-07.2024.8.07.0000 0718065-90.2024.8.07.0001 0750542-72.2024.8.07.0000 0013828-54.2015.8.07.0006 0750816-36.2024.8.07.0000 0750839-79.2024.8.07.0000 0750994-82.2024.8.07.0000 0750998-22.2024.8.07.0000 0751002-59.2024.8.07.0000 0737387-51.2024.8.07.0016 0751152-40.2024.8.07.0000 0727674-62.2022.8.07.0003 0751737-92.2024.8.07.0000 0703093-13.2023.8.07.0014 0751946-61.2024.8.07.0000 0751991-65.2024.8.07.0000 0752507-85.2024.8.07.0000 0752770-20.2024.8.07.0000 0753028-30.2024.8.07.0000 0753721-14.2024.8.07.0000 0753791-31.2024.8.07.0000 0754342-11.2024.8.07.0000 0754740-55.2024.8.07.0000 0754824-56.2024.8.07.0000 0709515-86.2023.8.07.0019 0700520-73.2025.8.07.0000 0700548-41.2025.8.07.0000 0700733-79.2025.8.07.0000 0700819-50.2025.8.07.0000 0705843-78.2024.8.07.0005 0700848-03.2025.8.07.0000 0719064-43.2024.8.07.0001 0706838-46.2024.8.07.0020 0700972-83.2025.8.07.0000 0716788-49.2023.8.07.0009 0701097-51.2025.8.07.0000 0705795-16.2024.8.07.0007 0701349-54.2025.8.07.0000 0720510-12.2023.8.07.0003 0701651-83.2025.8.07.0000 0701685-58.2025.8.07.0000 0746097-60.2024.8.07.0016 0701861-37.2025.8.07.0000 0728324-47.2024.8.07.0001 0712146-06.2023.8.07.0018 0701955-82.2025.8.07.0000 0702003-41.2025.8.07.0000 0702023-32.2025.8.07.0000 0721264-05.2024.8.07.0007 0713558-14.2023.8.07.0004 0706427-09.2024.8.07.0018 0702464-13.2025.8.07.0000 0708463-51.2024.8.07.0009 0702552-51.2025.8.07.0000 0701812-82.2024.8.07.0015 0702857-45.2024.8.07.0008 0708055-78.2024.8.07.0003 0721247-89.2021.8.07.0001 0720370-02.2024.8.07.0016 0730243-71.2024.8.07.0001 0713169-20.2023.8.07.0007 0706739-21.2024.8.07.0006 0703417-74.2025.8.07.0000 0710425-70.2023.8.07.0001 0736515-81.2024.8.07.0001 0703909-46.2024.8.07.0018 0723224-93.2024.8.07.0007 0748721-30.2024.8.07.0001 0730367-48.2024.8.07.0003 0726608-76.2024.8.07.0003 0734658-97.2024.8.07.0001 0714042-14.2018.8.07.0001 0728312-33.2024.8.07.0001 0700832-63.2023.8.07.0018 0705976-23.2024.8.07.0005 0716037-98.2024.8.07.0018 0707245-55.2024.8.07.0019 PEDIDOS DE VISTA 0739754-04.2021.8.07.0000 0701945-18.2024.8.07.0018 0708879-62.2023.8.07.0006 0710212-30.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 05 de Junho de 2025 às 20:23:45 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES , Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727061-43.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING REU: REALME AGUAS LINDAS SHOPPING MATRIZ LTDA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2025 14:55:18. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710016-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING EXECUTADO: PV PATIO COMERCIO DE BOLSAS E ACESSORIOS LTDA - EPP, KAI MARQUES CARRATU CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo realização de pagamento voluntário. De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Autora intimada para trazer aos autos planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 dias. Após, os autos serão encaminhados para consulta ao sistema SISBAJUD, nos termos da decisão anterior. Caso não seja apresentada a planilha, a consulta se dará pelo último valor apresentado. BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2025. FLAVIA MARIA DE NAPOLIS CHAVES Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0728449-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WGS DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA, ROBERTO MENDES SANTOS, JFR ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, GICO, HADMANN & DUTRA ADVOGADOS APELADO: JFR ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, ROBERTO MENDES SANTOS, GICO, HADMANN & DUTRA ADVOGADOS, WGS DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA D E S P A C H O Considerando a notícia do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n° 0705958-80.2025.8.07.0000, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo homologado nos autos do processo n° 0707986-86.2023.8.07.0001, no prazo de 10 (dez) dias. Desembargador Eustáquio de Castro Relator