Ingrid Livia Pinheiro De Meneses

Ingrid Livia Pinheiro De Meneses

Número da OAB: OAB/DF 048377

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ingrid Livia Pinheiro De Meneses possui 9 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2018, atuando em TRF1, TJMG, TRT10 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 9
Tribunais: TRF1, TJMG, TRT10
Nome: INGRID LIVIA PINHEIRO DE MENESES

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (6) RECUPERAçãO JUDICIAL (2) AGRAVO DE PETIçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000657-12.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000657-12.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FABIANA MACENA DE MOURA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A, KAMILA BORGES - DF43721-A, EDUARDO GOMES DE PAULA PESSOA FONSECA - DF34844-A, FLAVIANE PEREIRA SILVA ACIOLI - RJ143040-A e INGRID LIVIA PINHEIRO DE MENESES - DF48377 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000657-12.2018.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de apelação, interposta pela parte impetrante Vera Lúcia de Mello Correia, em face da sentença (fls. 142/145), proferida em ação mandamental, na qual, e revogando a medida liminar anteriormente deferida (fls. 68 e 69), a segurança foi denegada. A parte sucumbente foi condenada ao pagamento das custas processuais, não havendo condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Na peça recursal (fls. 163/171), a parte apelante postula pela concessão da gratuidade de justiça. Relata, em síntese, que o Edital 12/2017, relativo ao Programa Mais Médicos, estabelecia a obrigatoriedade de apresentação dos documentos exigidos tanto no momento da inscrição quanto na etapa de validação da vaga. Alega que, em decorrência de haver concluído a formação em instituição estrangeira, não dispunha, à época, da documentação completa, o que a levou a ajuizar a presente demanda com o objetivo de garantir sua participação no processo seletivo. Afirma que, após o deferimento da liminar (fls. 68 e 69), apresentou os documentos à coordenação do programa; contudo, a medida foi posteriormente revogada por ocasião da sentença. Prossegue para argumentar a existência de fato superveniente apto a reformar a decisão, nos moldes do art. 493 do CPC/2015, bem como que a rejeição de documentos apresentados após a inscrição viola os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, previstos no art. 5.º, inciso XXXV, da CF/88. Donde pugna pelo provimento do recurso para que, reformada a sentença, seja concedida a segurança. Em petitório apartado (fls. 202 e 203), as demais partes impetrantes informaram que não obtiveram êxito no processo seletivo, não avançando para as etapas posteriores, motivo pela qual deixaram de interpor recurso. Contrarrazões apresentadas (fls. 208/231). Nesta instância, o Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso (fls. 236/242). Em nova manifestação (fls. 244/251), a parte apelante reitera os fundamentos do seu recurso. É o relatório. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000657-12.2018.4.01.3400 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço da apelação, dando-a, contudo, por prejudicada, diante do reconhecimento, de ofício, da ausência de interesse processual, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. De saida, cumpre ressaltar a orientação consolidada dos Tribunais no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado afastar a alegada insuficiência econômica caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. (Cf. STJ, AgInt no AREsp 2.274.157/RN, Quarta Turma, da relatoria do ministro Marco Buzzi, DJ 31/08/2023; AgInt no AREsp 915.526/MT, Terceira Turma, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ 05/10/2016; AgRg no AREsp 157.291/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro João Otávio de Noronha, DJ 13/06/2013; AgRg no AREsp 252.466/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 19/02/2013; AgRg no AREsp 163.619/RJ, Quarta Turma, da relatoria do ministro Marco Buzzi, DJ 1.º/02/2013; EDcl no AREsp 168.203/RJ, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 11/12/2012; AgRg no AREsp 136.756/MS, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 24/04/2012.) Nessa linha de intelecção, a Corte Infraconstitucional firmou o entendimento de que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, utilizando como fundamento apenas o critério objetivo, de que a renda mensal do postulante é inferior a 10 (dez) salários mínimos, ou de outro critério abstratamente adotado, importa violação aos dispositivos da Lei 1.060/50 (CPC/2015, art. 99), que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (Cf. AgInt no REsp 1.940.053/AL, Primeira Turma, da relatoria do ministro Gurgel de Faria, DJ 21/10/2021; REsp 1.503.323/PE, decisão monocrática do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 30/03/2015; AgRg no REsp 1.437.201/RS, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sérgio Kukina, DJ 19/05/2014; AgRg no AREsp 250.239/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 26/04/2013.) Deve-se enfatizar que a Corte Superior de Justiça entende que a gratuidade da justiça pode ser solicitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo que, se for superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, produzindo a decisão que a defere efeitos ex nunc. Demais disso, o recolhimento das custas judiciais é ato incompatível com o pedido de gratuidade da justiça. (Cf. REsp 2.120.567/MG, Terceira Turma, da relatoria da desembargadora Nancy Andrighi, DJ 26/04/2024; EDcl no AgInt no AREsp 1.486.202/RJ, Terceira Turma, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ 18/03/2024.) Ainda na temática, a parte que aceita expressa ou tacitamente a decisão judicial, não pode dela se insurgir. Isso na consideração de que a aceitação da decisão configura ato impeditivo do direito de recorrer. De modo que a aceitação da decisão judicial torna logicamente preclusa (preclusão lógica) a faculdade de impugnação, haja vista a proibição do venire contra factum proprium (contradizer a própria conduta anterior) no processo. Além de não depender de forma específica, a aceitação tácita ocorre com a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer (CPC/2015, art. 1.000, caput e parágrafo único). Na hipótese, não obstante as alegações deduzidas pela parte apelante, o recolhimento voluntário das custas processuais (fls. 42, 172 e 173) obsta a concessão do benefício, além da ausência de elementos necessários à concessão de tal benefício. Alcançadas tais conclusões, passa-se à análise da matéria meritória. A questão controvertida cinge-se à possibilidade de a parte apelante participar do 15.º (décimo quinto) Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil, regido pelo Edital 12/2017. Prefacialmente cumpre consignar que os Tribunais Superiores firmaram jurisprudência – entendimento igualmente adotado por esta Corte Regional – no sentido de que, sobrevindo a extinção ou o exaurimento do ato impugnado por meio da ação judicial, ainda que em momento posterior ao ajuizamento, esvazia-se o seu objeto, por não mais haver resultado útil a ser resguardado com o prosseguimento da demanda. (Cf. STF, MS 34.307-AgR-ED/DF, decisão monocrática do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 27/03/2018; Rcl 9.696/SP, decisão monocrática da ministra Cármen Lúcia, DJ 03/09/2013; STJ, AgRg no REsp 1.183.569/MG, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/08/2016; REsp 954.957/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 08/02/2011; TRF1, REO 1017659-92.2018.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal João Batista Moreira, PJe 07/07/2020; REO 7749-38.2016.4.01.3300, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 24/01/2020; AC 1010788-80.2017.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 17/01/2020; AC 6164-44.2013.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 12/07/2018.) Demais disso, esta Colenda Corte adota a compreensão de que o interesse processual está consubstanciado no trinômio adequação, necessidade e utilidade do provimento jurisdicional perseguido. Assim, inexistindo necessidade da medida ajuizada, por ser esta inútil, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, ficando prejudicada a análise do mérito da apelação, diante da perda superveniente do objeto da presente ação. (Cf. AC 1003344-25.2019.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 08/09/2023; AC 1047801-11.2020.4.01.3400, Décima Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, PJe 12/12/2023; AC 1048750-98.2021.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Emmanuel Mascena de Medeiros, PJe 05/12/2023; AC 1004875-54.2016.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 29/10/2019.) Na concreta situação dos autos, malgrado as razões invocadas pela parte apelante, verifica-se que o 15.º (décimo quinto) Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil, regido pelo Edital 12/2017, já se encontra encerrado, bem como os ciclos subsequentes. Considerando-se a revogação da medida liminar que garantia a sua participação no certame, não mais subsiste o objeto da demanda, pois eventual provimento judicial não teria eficácia prática, o que resulta no esvaziamento do objeto do presente recurso. (Cf. AMS 1056100-74.2020.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Sousa Prudente, PJe 02/07/2021.) À vista do exposto, diante do reconhecimento, de ofício, da ausência de interesse processual, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015, sem a modificação do ônus da sucumbência, dando por prejudicada a apelação. É como voto. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000657-12.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000657-12.2018.4.01.3400 APELANTE: RENNAN ADRIAO FERREIRA PACHECO, VERA LUCIA DE MELLO, DIEGO ROBERTO MARTINAZZO, GLICIA FERNANDES DIAS, FABIANA MACENA DE MOURA Advogados do(a) APELANTE: FLAVIANE PEREIRA SILVA ACIOLI - RJ143040-A, INGRID LIVIA PINHEIRO DE MENESES - DF48377 Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO GOMES DE PAULA PESSOA FONSECA - DF34844-A, KAMILA BORGES - DF43721-A, THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ATO INCOMPATÍVEL. 15.º (DÉCIMO QUINTO) CICLO DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL (PMMB). EDITAL 12/2017. PRAZO DE INSCRIÇÃO EXPIRADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE EFEITO PRÁTICO A SER TUTELADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SEM MODIFICAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A questão controvertida cinge-se à possibilidade de a parte apelante participar do 15.º (décimo quinto) Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil, regido pelo Edital 12/2017. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a gratuidade da justiça pode ser solicitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo que, se for superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, produzindo a decisão que a defere efeitos ex nunc. Demais disso, o recolhimento das custas judiciais é ato incompatível com o pedido de gratuidade da justiça. Precedentes 3. Os Tribunais Superiores firmaram jurisprudência – entendimento igualmente adotado por esta Corte Regional – no sentido de que, sobrevindo a extinção ou o exaurimento do ato impugnado por meio da ação judicial, ainda que em momento posterior ao ajuizamento, esvazia-se o seu objeto, por não mais haver resultado útil a ser resguardado com o prosseguimento da demanda. Precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal. 4. Esta Colenda Corte adota a compreensão de que o interesse processual está consubstanciado no trinômio adequação, necessidade e utilidade do provimento jurisdicional perseguido. Assim, inexistindo necessidade da medida ajuizada, por ser esta inútil, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, ficando prejudicada a análise do mérito da apelação, diante da perda superveniente do objeto da presente ação. Precedentes. 5. Na concreta situação dos autos, malgrado as razões invocadas pela parte apelante, verifica-se que o 15.º (décimo quinto) Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil, regido pelo Edital 12/2017, já se encontra encerrado, bem como os ciclos subsequentes. Considerando-se a revogação da medida liminar que garantia a sua participação no certame, não mais subsiste o objeto da demanda, pois eventual provimento judicial não teria eficácia prática, o que resulta no esvaziamento do objeto do presente recurso. Precedentes deste Tribunal. 6. Extinção do processo sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual, sem a modificação do ônus da sucumbência. Apelação prejudicada. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, dar por extinto o processo sem resolução do mérito, dando por prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, 7 a 14 de julho de 2025. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000657-12.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000657-12.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FABIANA MACENA DE MOURA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A, KAMILA BORGES - DF43721-A, EDUARDO GOMES DE PAULA PESSOA FONSECA - DF34844-A, FLAVIANE PEREIRA SILVA ACIOLI - RJ143040-A e INGRID LIVIA PINHEIRO DE MENESES - DF48377 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000657-12.2018.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de apelação, interposta pela parte impetrante Vera Lúcia de Mello Correia, em face da sentença (fls. 142/145), proferida em ação mandamental, na qual, e revogando a medida liminar anteriormente deferida (fls. 68 e 69), a segurança foi denegada. A parte sucumbente foi condenada ao pagamento das custas processuais, não havendo condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Na peça recursal (fls. 163/171), a parte apelante postula pela concessão da gratuidade de justiça. Relata, em síntese, que o Edital 12/2017, relativo ao Programa Mais Médicos, estabelecia a obrigatoriedade de apresentação dos documentos exigidos tanto no momento da inscrição quanto na etapa de validação da vaga. Alega que, em decorrência de haver concluído a formação em instituição estrangeira, não dispunha, à época, da documentação completa, o que a levou a ajuizar a presente demanda com o objetivo de garantir sua participação no processo seletivo. Afirma que, após o deferimento da liminar (fls. 68 e 69), apresentou os documentos à coordenação do programa; contudo, a medida foi posteriormente revogada por ocasião da sentença. Prossegue para argumentar a existência de fato superveniente apto a reformar a decisão, nos moldes do art. 493 do CPC/2015, bem como que a rejeição de documentos apresentados após a inscrição viola os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, previstos no art. 5.º, inciso XXXV, da CF/88. Donde pugna pelo provimento do recurso para que, reformada a sentença, seja concedida a segurança. Em petitório apartado (fls. 202 e 203), as demais partes impetrantes informaram que não obtiveram êxito no processo seletivo, não avançando para as etapas posteriores, motivo pela qual deixaram de interpor recurso. Contrarrazões apresentadas (fls. 208/231). Nesta instância, o Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso (fls. 236/242). Em nova manifestação (fls. 244/251), a parte apelante reitera os fundamentos do seu recurso. É o relatório. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000657-12.2018.4.01.3400 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço da apelação, dando-a, contudo, por prejudicada, diante do reconhecimento, de ofício, da ausência de interesse processual, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. De saida, cumpre ressaltar a orientação consolidada dos Tribunais no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado afastar a alegada insuficiência econômica caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. (Cf. STJ, AgInt no AREsp 2.274.157/RN, Quarta Turma, da relatoria do ministro Marco Buzzi, DJ 31/08/2023; AgInt no AREsp 915.526/MT, Terceira Turma, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ 05/10/2016; AgRg no AREsp 157.291/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro João Otávio de Noronha, DJ 13/06/2013; AgRg no AREsp 252.466/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 19/02/2013; AgRg no AREsp 163.619/RJ, Quarta Turma, da relatoria do ministro Marco Buzzi, DJ 1.º/02/2013; EDcl no AREsp 168.203/RJ, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 11/12/2012; AgRg no AREsp 136.756/MS, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 24/04/2012.) Nessa linha de intelecção, a Corte Infraconstitucional firmou o entendimento de que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, utilizando como fundamento apenas o critério objetivo, de que a renda mensal do postulante é inferior a 10 (dez) salários mínimos, ou de outro critério abstratamente adotado, importa violação aos dispositivos da Lei 1.060/50 (CPC/2015, art. 99), que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (Cf. AgInt no REsp 1.940.053/AL, Primeira Turma, da relatoria do ministro Gurgel de Faria, DJ 21/10/2021; REsp 1.503.323/PE, decisão monocrática do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 30/03/2015; AgRg no REsp 1.437.201/RS, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sérgio Kukina, DJ 19/05/2014; AgRg no AREsp 250.239/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 26/04/2013.) Deve-se enfatizar que a Corte Superior de Justiça entende que a gratuidade da justiça pode ser solicitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo que, se for superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, produzindo a decisão que a defere efeitos ex nunc. Demais disso, o recolhimento das custas judiciais é ato incompatível com o pedido de gratuidade da justiça. (Cf. REsp 2.120.567/MG, Terceira Turma, da relatoria da desembargadora Nancy Andrighi, DJ 26/04/2024; EDcl no AgInt no AREsp 1.486.202/RJ, Terceira Turma, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ 18/03/2024.) Ainda na temática, a parte que aceita expressa ou tacitamente a decisão judicial, não pode dela se insurgir. Isso na consideração de que a aceitação da decisão configura ato impeditivo do direito de recorrer. De modo que a aceitação da decisão judicial torna logicamente preclusa (preclusão lógica) a faculdade de impugnação, haja vista a proibição do venire contra factum proprium (contradizer a própria conduta anterior) no processo. Além de não depender de forma específica, a aceitação tácita ocorre com a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer (CPC/2015, art. 1.000, caput e parágrafo único). Na hipótese, não obstante as alegações deduzidas pela parte apelante, o recolhimento voluntário das custas processuais (fls. 42, 172 e 173) obsta a concessão do benefício, além da ausência de elementos necessários à concessão de tal benefício. Alcançadas tais conclusões, passa-se à análise da matéria meritória. A questão controvertida cinge-se à possibilidade de a parte apelante participar do 15.º (décimo quinto) Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil, regido pelo Edital 12/2017. Prefacialmente cumpre consignar que os Tribunais Superiores firmaram jurisprudência – entendimento igualmente adotado por esta Corte Regional – no sentido de que, sobrevindo a extinção ou o exaurimento do ato impugnado por meio da ação judicial, ainda que em momento posterior ao ajuizamento, esvazia-se o seu objeto, por não mais haver resultado útil a ser resguardado com o prosseguimento da demanda. (Cf. STF, MS 34.307-AgR-ED/DF, decisão monocrática do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 27/03/2018; Rcl 9.696/SP, decisão monocrática da ministra Cármen Lúcia, DJ 03/09/2013; STJ, AgRg no REsp 1.183.569/MG, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/08/2016; REsp 954.957/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 08/02/2011; TRF1, REO 1017659-92.2018.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal João Batista Moreira, PJe 07/07/2020; REO 7749-38.2016.4.01.3300, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 24/01/2020; AC 1010788-80.2017.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 17/01/2020; AC 6164-44.2013.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 12/07/2018.) Demais disso, esta Colenda Corte adota a compreensão de que o interesse processual está consubstanciado no trinômio adequação, necessidade e utilidade do provimento jurisdicional perseguido. Assim, inexistindo necessidade da medida ajuizada, por ser esta inútil, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, ficando prejudicada a análise do mérito da apelação, diante da perda superveniente do objeto da presente ação. (Cf. AC 1003344-25.2019.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 08/09/2023; AC 1047801-11.2020.4.01.3400, Décima Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, PJe 12/12/2023; AC 1048750-98.2021.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Emmanuel Mascena de Medeiros, PJe 05/12/2023; AC 1004875-54.2016.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 29/10/2019.) Na concreta situação dos autos, malgrado as razões invocadas pela parte apelante, verifica-se que o 15.º (décimo quinto) Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil, regido pelo Edital 12/2017, já se encontra encerrado, bem como os ciclos subsequentes. Considerando-se a revogação da medida liminar que garantia a sua participação no certame, não mais subsiste o objeto da demanda, pois eventual provimento judicial não teria eficácia prática, o que resulta no esvaziamento do objeto do presente recurso. (Cf. AMS 1056100-74.2020.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Sousa Prudente, PJe 02/07/2021.) À vista do exposto, diante do reconhecimento, de ofício, da ausência de interesse processual, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015, sem a modificação do ônus da sucumbência, dando por prejudicada a apelação. É como voto. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000657-12.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000657-12.2018.4.01.3400 APELANTE: RENNAN ADRIAO FERREIRA PACHECO, VERA LUCIA DE MELLO, DIEGO ROBERTO MARTINAZZO, GLICIA FERNANDES DIAS, FABIANA MACENA DE MOURA Advogados do(a) APELANTE: FLAVIANE PEREIRA SILVA ACIOLI - RJ143040-A, INGRID LIVIA PINHEIRO DE MENESES - DF48377 Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO GOMES DE PAULA PESSOA FONSECA - DF34844-A, KAMILA BORGES - DF43721-A, THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ATO INCOMPATÍVEL. 15.º (DÉCIMO QUINTO) CICLO DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL (PMMB). EDITAL 12/2017. PRAZO DE INSCRIÇÃO EXPIRADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE EFEITO PRÁTICO A SER TUTELADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SEM MODIFICAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A questão controvertida cinge-se à possibilidade de a parte apelante participar do 15.º (décimo quinto) Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil, regido pelo Edital 12/2017. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a gratuidade da justiça pode ser solicitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo que, se for superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, produzindo a decisão que a defere efeitos ex nunc. Demais disso, o recolhimento das custas judiciais é ato incompatível com o pedido de gratuidade da justiça. Precedentes 3. Os Tribunais Superiores firmaram jurisprudência – entendimento igualmente adotado por esta Corte Regional – no sentido de que, sobrevindo a extinção ou o exaurimento do ato impugnado por meio da ação judicial, ainda que em momento posterior ao ajuizamento, esvazia-se o seu objeto, por não mais haver resultado útil a ser resguardado com o prosseguimento da demanda. Precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal. 4. Esta Colenda Corte adota a compreensão de que o interesse processual está consubstanciado no trinômio adequação, necessidade e utilidade do provimento jurisdicional perseguido. Assim, inexistindo necessidade da medida ajuizada, por ser esta inútil, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, ficando prejudicada a análise do mérito da apelação, diante da perda superveniente do objeto da presente ação. Precedentes. 5. Na concreta situação dos autos, malgrado as razões invocadas pela parte apelante, verifica-se que o 15.º (décimo quinto) Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil, regido pelo Edital 12/2017, já se encontra encerrado, bem como os ciclos subsequentes. Considerando-se a revogação da medida liminar que garantia a sua participação no certame, não mais subsiste o objeto da demanda, pois eventual provimento judicial não teria eficácia prática, o que resulta no esvaziamento do objeto do presente recurso. Precedentes deste Tribunal. 6. Extinção do processo sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual, sem a modificação do ônus da sucumbência. Apelação prejudicada. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, dar por extinto o processo sem resolução do mérito, dando por prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, 7 a 14 de julho de 2025. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator
  4. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Baependi / Vara Única da Comarca de Baependi Praça: Doutor Raul Sá, 63, Centro, Baependi - MG - CEP: 37443-000 PROCESSO Nº: 0002784-43.2012.8.13.0049 CLASSE: [CÍVEL] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Administração judicial] AUTOR: A PELUCIO COMERCIO E EXPORTACAO LTDA CPF: 17.011.974/0001-73 RÉU: DECISÃO Vistos, etc. Os credores habilitados JOÃO OLDEMIRO DA SILVA e FABIANA FRANCISCA FERREIRA alegam que o imóvel pertencente ao acervo da massa falida, localizado na cidade de São Thomé das Letras e conhecido como “Poço Secreto”, está sendo locado por R$ 2.000,00 mensais, valor que consideram significativamente inferior ao praticado no mercado. Por esse motivo, sustentam que há prejuízo à massa falida e, ao final, requereram a adoção de medidas para salvaguardar os interesses da coletividade de credores. Por sua vez, o terceiro interessado WAGNER DA SILVA NUNES, por meio da petição de ID 10461115809, manifestou interesse na locação do referido imóvel pelo valor de R$ 15.000,00 mensais, valor consideravelmente superior ao pactuado no contrato em vigor. Requereu, assim, a intimação da administradora judicial e dos atuais locatários, bem como a autorização judicial para substituição dos locadores no contrato de locação vigente. Logo depois, os autos vieram conclusos. Decido. Conforme já destacado por este magistrado na decisão de ID 10385944777, eventuais discussões acerca da locação do bem imóvel pertencente à massa falida devem ser promovidas em autos próprios, considerando que a presente ação de falência tramita desde o ano de 2012. Nesse estágio processual, não se mostra razoável ampliar o objeto desta demanda para incluir questões paralelas, sob pena de comprometer ainda mais a celeridade e a eficiência da marcha processual. Ademais, a autorização judicial para a celebração do contrato de locação mencionado ocorreu no bojo dos autos de nº 5001649-85.2024.8.13.0049, e não na presente ação falimentar. Assim, com fundamento nos artigos 4 e 139, inciso II, do Código de Processo Civil, determinarei o desentranhamento das petições de ID 10461115809, ID 10466423816 e ID 10466434746, bem como de todos os documentos anexos a tais manifestações, para que sejam devidamente juntados aos autos de nº 5001649-85.2024.8.13.0049, com o consequente desarquivamento deste. A presente medida visa delimitar adequadamente os temas a serem discutidos em cada demanda, o que evita o alargamento indevido do objeto desta ação falimentar. Com isso, garante-se que a tramitação da falência permaneça restrita às etapas e providências próprias ao seu rito, ao passo que os questionamentos relacionados ao valor de mercado da locação do imóvel da massa falida sejam tratados exclusivamente nos autos de nº 5001649-85.2024.8.13.0049. Diante do exposto, com suporte nos artigos 4 e 139, inciso II, do Código de Processo Civil: a) DETERMINO o desentranhamento das petições de ID 10461115809, ID 10466423816 e ID 10466434746, com todos os documentos anexados a essas manifestações, que deverá ocorrer após o decurso do prazo de cinco dias, abaixo fixado; b) DETERMINO que tais documentos sejam juntados aos autos de nº 5001649-85.2024.8.13.0049, com o desarquivamento imediato daquele feito e conclusão imediata para análise dos pedidos; c) ESCLAREÇO que as discussões relativas exclusivamente ao valor de locação do imóvel denominado “Poço Secreto” deverão ocorrer exclusivamente nos autos de nº 5001649-85.2024.8.13.0049, permanecendo esta ação falimentar limitada às providências inerentes ao processamento e encerramento da falência. Intimem-se os credores JOÃO OLDEMIRO DA SILVA, FABIANA FRANCISCA FERREIRA e o terceiro interessado WAGNER DA SILVA NUNES para ciência, por cinco dias. Logo após o decurso do referido prazo e o desentranhamento das peças processuais acima listadas, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Baependi, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Baependi lb
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FABIANA MACENA DE MOURA, RENNAN ADRIAO FERREIRA PACHECO, DIEGO ROBERTO MARTINAZZO, GLICIA FERNANDES DIAS, VERA LUCIA DE MELLO Advogados do(a) APELANTE: THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A, KAMILA BORGES - DF43721-A, EDUARDO GOMES DE PAULA PESSOA FONSECA - DF34844-A Advogados do(a) APELANTE: THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A, KAMILA BORGES - DF43721-A, EDUARDO GOMES DE PAULA PESSOA FONSECA - DF34844-A Advogados do(a) APELANTE: THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A, KAMILA BORGES - DF43721-A, EDUARDO GOMES DE PAULA PESSOA FONSECA - DF34844-A Advogados do(a) APELANTE: THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A, KAMILA BORGES - DF43721-A, EDUARDO GOMES DE PAULA PESSOA FONSECA - DF34844-A Advogados do(a) APELANTE: INGRID LIVIA PINHEIRO DE MENESES - DF48377, EDUARDO GOMES DE PAULA PESSOA FONSECA - DF34844-A, KAMILA BORGES - DF43721-A, THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A, FLAVIANE PEREIRA SILVA ACIOLI - RJ143040-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1000657-12.2018.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 07/07/2025 a 14-07-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.18 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 07/07/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 14/07/2025, PODENDO SER PRORROGADA POR DETERMINAÇÃO DA PRESIDENTE DA TURMA. A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO. PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. O E-MAIL DA 6ª TURMA É: 6TUR@TRF1.JUS.BR.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Baependi / Vara Única da Comarca de Baependi Praça: Doutor Raul Sá, 63, Centro, Baependi - MG - CEP: 37443-000 PROCESSO Nº: 0002784-43.2012.8.13.0049 CLASSE: [CÍVEL] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Administração judicial] AUTOR: A PELUCIO COMERCIO E EXPORTACAO LTDA CPF: 17.011.974/0001-73 RÉU: DECISÃO Vistos, etc. Por serem tempestivo, conheço dos embargos de declaração opostos por RENATO FERREIRA DE SOUZA. Insta destacar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer a decisão, sem modificar-lhe, em princípio, sua substância; por isso, não se os admitem, por serem impróprios, quando ao invés de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, buscam os embargos rediscutir questão que ficou claramente decidida. Em síntese, tal recurso pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reexaminar as questões decididas e o acerto do julgado. Verifica-se os pontos suscitados pelo embargante, quais sejam, supostas omissões na decisão proferida em ID 10385944777, que indeferiu sua habilitação nos autos, em virtude da ausência do interesse de agir (adequação), não merecem guarida. Isso porque os aclaratórios opostos pela recorrente têm o nítido objetivo de provocar o reexame da matéria decidida, o que não se admite nesta via recursal. Esse recurso, como sabido, não constitui meio hábil ao reexame daquilo que foi decidido. Oportuno anotar que, ainda que para fins de prequestionamento, não está o julgador obrigado a examinar, à exaustão, todos os argumentos ou dispositivos legais apontados pela parte, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundamentar as razões de sua decisão. Em verdade, a prestação jurisdicional deve ser interpretada à luz do princípio do livre convencimento motivado, que representa um dos postulados do sistema processual. Dessa forma, havendo na referida decisão declaração quanto aos fatos e fundamentos que embasaram as conclusões, não há vícios a serem sanados. “Os embargos declaratórios, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado, não têm por objetivo renovar a discussão, corrigir ou emendar os fundamentos da decisão; também não cabem para elucidação ou exigir maior explicitação do voto”. (embargos de declaração no REsp. n. 6.784-O-RG, Relator MINISTRO MILTON PEREIRA, "in" DJU n. 200, de 19-10-92, p. 18.215). Encerrando as razões erguidas para responder aos embargos, pontuo que o inconformismo da parte não pode ser solucionado em sede de embargos de declaração, que não se prestam ao reexame da matéria. Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, já que ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. No mais, DEFIRO o pedido de ID 10401180304, item a, a fim de que a Administradora Judicial atualize o quadro geral de credores. Intimem-se. Cumpra-se. Baependi, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Baependi lb
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 22/04/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001650-73.2017.5.10.0005 distribuído para 2ª Turma - Desembargadora Elke Doris Just na data 14/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25041500300206400000021244473?instancia=2
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