Junio Miguel Batista De Souza
Junio Miguel Batista De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 048394
📋 Resumo Completo
Dr(a). Junio Miguel Batista De Souza possui 59 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT10, TJDFT, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TRT10, TJDFT, TJGO, TRF1
Nome:
JUNIO MIGUEL BATISTA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (6)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de LuziâniaJuizado Especial Cível e CriminalProcesso: 5826257-66.2024.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Vinicius Veloso OliveiraRequerido(a): Associacao Dos Proprietarios De Veiculos Leves - Club-carNos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA 1) Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099 de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, lucros cessantes e morais, ajuizada por PATRÍCIA DA SILVA RIBEIRO, VINICIUS VELOSO OLIVEIRA e IVALTO CAVALCANTE DE MELO em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS LEVES – CLUB CAR.A parte autora narra que, em razão de acidente de trânsito causado por Patrícia, associada da ré, houve danos em três veículos, sendo que a requerida se negou a custear integralmente os reparos dos carros de Vinicius e Ivalto. Alegam que a negativa viola o contrato e o Código de Defesa do Consumidor. Postulam a condenação da ré ao pagamento de R$ 14.144,57 (quatorze mil cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) a Vinicius e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a Ivalto, a título de danos materiais, além de R$ 1.140,00 (mil cento e quarenta reais) por lucros cessantes e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada um a título de danos morais.Citada, a parte requerida apresentou contestação escrita, arguindo preliminarmente a incompetência do Juízo por eleição de foro em Goiânia, a ilegitimidade passiva, a ausência de interesse de agir e a perda do objeto. No mérito, defendeu a inexistência de obrigação contratual de indenizar terceiros, com base em cláusula expressa do regulamento interno.É o resumo necessário. Passo a sentenciar a demanda.2) FUNDAMENTAÇÃO:2.1 Das preliminares e prejudiciais de mérito.2.1.1 Da incompetência relativa por eleição de foro.A preliminar de incompetência territorial deve ser rejeitada. A eleição de foro em contratos de adesão celebrados por associação civil não prevalece quando impede o acesso do consumidor à justiça de forma adequada, conforme o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, é firme o entendimento de que a competência territorial nos Juizados Especiais deve observar o local do domicílio do autor, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95.Assim, rejeita-se a preliminar suscitada.2.1.2 Da ilegitimidade passiva.A preliminar também deve ser afastada. A ré figura no contrato de proteção veicular firmado com a autora Patrícia, sendo ela a entidade diretamente envolvida na análise do sinistro e na negativa de cobertura. É, portanto, parte legítima para responder à presente demanda.Assim, rejeita-se a preliminar suscitada.2.1.3 Da ausência de interesse de agir e perda do objeto.Alega a ré que não haveria interesse processual, por já ter realizado o conserto do veículo da associada Patrícia e autorizado parcialmente o reparo do carro de Vinicius. Todavia, a pretensão autoral busca reparos não realizados e indenização pelos danos em favor de terceiros. Logo, há resistência ao pedido e necessidade de provimento jurisdicional, motivo pelo qual também se rejeita esta preliminar.Assim, rejeita-se a preliminar suscitada.2.2 Do mérito.Inicialmente, cumpre analisar a existência de relação jurídica entre as partes. Patrícia é associada da ré e possuía, à época dos fatos, contrato de proteção veicular vigente. Contudo, os autores Vinicius e Ivalto não são associados nem contratantes diretos da ré.Embora os autores sustentem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o caso não atrai sua incidência automática. Isso porque a ré é uma associação civil sem fins lucrativos, que oferece proteção mutualista a seus membros mediante rateio, não exercendo atividade econômica nos moldes do art. 3º do CDC. Além disso, a relação contratual direta existe apenas com a autora Patrícia.A extensão das obrigações da ré a terceiros exige previsão expressa em contrato, não sendo admissível presumir a existência de responsabilidade solidária ou objetiva fora das hipóteses legais. Nesse sentido, eventual direito de regresso ou ressarcimento por parte dos demais autores deveria ser exercido diretamente contra o agente causador do dano.Quanto ao ônus da prova, é da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, o qual assim dispõe: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito". In verbis:Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.No caso em apreço, a parte autora apresentou, como principal documento para embasar sua pretensão, o termo de adesão firmado entre Patrícia e a requerida Club-Car. No entanto, a análise atenta desse documento revela que ele não contém qualquer previsão de cobertura para danos causados a terceiros não associados. Ausente, portanto, o fato constitutivo do direito alegado.É importante destacar que não basta alegar genericamente que a cobertura deveria se estender a terceiros, é imprescindível que a parte comprove essa obrigação contratual, especialmente diante da expressa cláusula de exclusão contida no regulamento interno da associação. Nesse ponto, a autora Patrícia, ainda que associada, não logrou êxito em demonstrar que haveria obrigação da ré em ressarcir terceiros por danos decorrentes de sua conduta.Assim, mesmo diante do acidente e da narrativa dos fatos, a ausência de cláusula contratual que ampare a tese autoral impede o reconhecimento da responsabilidade da ré. O ônus da prova, conforme o artigo 373, I, do CPC, recai sobre a parte autora, e não tendo ela se desincumbido desse encargo, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos.A análise do termo de adesão firmado entre a autora Patrícia e a requerida Club-Car revela que não há qualquer previsão expressa de cobertura para danos causados a terceiros. O referido documento limita-se a estabelecer condições gerais da proteção veicular voltadas ao próprio associado, sem mencionar obrigação de reparo de danos a terceiros.Apesar de a parte autora alegar que haveria cobertura, o documento essencial trazido aos autos, termo de adesão, não sustenta essa pretensão. Não é possível presumir tal responsabilidade diante da ausência de previsão contratual específica nesse sentido. Não havendo base contratual que ampare a responsabilização da ré pelos danos suportados pelos autores Vinicius e Ivalto, descabe impor à associação a obrigação de indenizar. A responsabilidade civil contratual decorre de estipulação expressa e clara, o que não se verifica na espécie.Neste sentido, coloca-se o precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. FURTO . VEÍCULO SEGURADO COM RESTRIÇÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA DE PERDA DO DIREITO REDIGIDA COM DESTAQUE. LEGALIDADE . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia . 2. É legítima a negativa da seguradora à cobertura na hipótese de exclusão ou limitação expressa de cobertura, porquanto as cláusulas do contrato de seguro devem ter interpretação restritiva.Precedentes. 3 . No caso, o Tribunal de origem observou que a cláusula que estabelece a perda do direito do segurado na hipótese de o veículo não estar livre de ônus ou gravames de qualquer natureza está redigida conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que é negritada e em corpo diferente e maior que os demais termos do contrato. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1567271 DF 2014/0253990-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022)Portanto, diante da ausência de previsão contratual no termo de adesão juntado aos autos, resta evidente a improcedência dos pedidos formulados com base na suposta responsabilidade da ré pelos danos causados a terceiros.Passo à análise dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais.Diante da inexistência de obrigação contratual da ré em reparar os danos dos autores Vinicius e Ivalto, não há como impor à associação a responsabilidade pelos valores de conserto dos veículos nem por lucros cessantes. A negativa de cobertura teve por base cláusula contratual expressa e não configura ato ilícito.Os documentos juntados atestam os prejuízos experimentados pelos autores, e não há dúvida acerca da ocorrência do acidente. Contudo, a responsabilidade civil pressupõe, para a ré, um dever legal ou contratual de indenizar, inexistente no presente caso. A previsão contratual limita sua atuação ao conserto do veículo da associada.Quanto aos lucros cessantes, embora Vinicius tenha comprovado a interrupção de sua atividade de motorista por aplicativo, tal prejuízo decorre de fato causado por terceiro (Patrícia), cuja responsabilidade também não foi atribuída à ré pelo contrato. A ação apropriada para ressarcimento seria aquela voltada contra o agente causador do dano.Do mesmo modo, inexiste fundamento para a condenação por danos morais. Não havendo relação jurídica com os autores não associados, tampouco conduta abusiva ou descaso contratual, não se vislumbra qualquer ofensa aos direitos da personalidade que justifique a indenização pretendida.3) DISPOSITIVO:Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial.Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 55 da Lei n. 9.099/95, salientando que em caso de recurso será devido preparo, que abrangerá também as despesas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Oportunamente, com as devidas baixas e comunicações, arquivem-se os autos.Luziânia, data da assinatura. CÉLIA REGINA LARAJuíza de Direito em substituição4
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de LuziâniaJuizado Especial Cível e CriminalProcesso: 5826257-66.2024.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Vinicius Veloso OliveiraRequerido(a): Associacao Dos Proprietarios De Veiculos Leves - Club-carNos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA 1) Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099 de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, lucros cessantes e morais, ajuizada por PATRÍCIA DA SILVA RIBEIRO, VINICIUS VELOSO OLIVEIRA e IVALTO CAVALCANTE DE MELO em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS LEVES – CLUB CAR.A parte autora narra que, em razão de acidente de trânsito causado por Patrícia, associada da ré, houve danos em três veículos, sendo que a requerida se negou a custear integralmente os reparos dos carros de Vinicius e Ivalto. Alegam que a negativa viola o contrato e o Código de Defesa do Consumidor. Postulam a condenação da ré ao pagamento de R$ 14.144,57 (quatorze mil cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) a Vinicius e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a Ivalto, a título de danos materiais, além de R$ 1.140,00 (mil cento e quarenta reais) por lucros cessantes e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada um a título de danos morais.Citada, a parte requerida apresentou contestação escrita, arguindo preliminarmente a incompetência do Juízo por eleição de foro em Goiânia, a ilegitimidade passiva, a ausência de interesse de agir e a perda do objeto. No mérito, defendeu a inexistência de obrigação contratual de indenizar terceiros, com base em cláusula expressa do regulamento interno.É o resumo necessário. Passo a sentenciar a demanda.2) FUNDAMENTAÇÃO:2.1 Das preliminares e prejudiciais de mérito.2.1.1 Da incompetência relativa por eleição de foro.A preliminar de incompetência territorial deve ser rejeitada. A eleição de foro em contratos de adesão celebrados por associação civil não prevalece quando impede o acesso do consumidor à justiça de forma adequada, conforme o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, é firme o entendimento de que a competência territorial nos Juizados Especiais deve observar o local do domicílio do autor, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95.Assim, rejeita-se a preliminar suscitada.2.1.2 Da ilegitimidade passiva.A preliminar também deve ser afastada. A ré figura no contrato de proteção veicular firmado com a autora Patrícia, sendo ela a entidade diretamente envolvida na análise do sinistro e na negativa de cobertura. É, portanto, parte legítima para responder à presente demanda.Assim, rejeita-se a preliminar suscitada.2.1.3 Da ausência de interesse de agir e perda do objeto.Alega a ré que não haveria interesse processual, por já ter realizado o conserto do veículo da associada Patrícia e autorizado parcialmente o reparo do carro de Vinicius. Todavia, a pretensão autoral busca reparos não realizados e indenização pelos danos em favor de terceiros. Logo, há resistência ao pedido e necessidade de provimento jurisdicional, motivo pelo qual também se rejeita esta preliminar.Assim, rejeita-se a preliminar suscitada.2.2 Do mérito.Inicialmente, cumpre analisar a existência de relação jurídica entre as partes. Patrícia é associada da ré e possuía, à época dos fatos, contrato de proteção veicular vigente. Contudo, os autores Vinicius e Ivalto não são associados nem contratantes diretos da ré.Embora os autores sustentem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o caso não atrai sua incidência automática. Isso porque a ré é uma associação civil sem fins lucrativos, que oferece proteção mutualista a seus membros mediante rateio, não exercendo atividade econômica nos moldes do art. 3º do CDC. Além disso, a relação contratual direta existe apenas com a autora Patrícia.A extensão das obrigações da ré a terceiros exige previsão expressa em contrato, não sendo admissível presumir a existência de responsabilidade solidária ou objetiva fora das hipóteses legais. Nesse sentido, eventual direito de regresso ou ressarcimento por parte dos demais autores deveria ser exercido diretamente contra o agente causador do dano.Quanto ao ônus da prova, é da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, o qual assim dispõe: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito". In verbis:Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.No caso em apreço, a parte autora apresentou, como principal documento para embasar sua pretensão, o termo de adesão firmado entre Patrícia e a requerida Club-Car. No entanto, a análise atenta desse documento revela que ele não contém qualquer previsão de cobertura para danos causados a terceiros não associados. Ausente, portanto, o fato constitutivo do direito alegado.É importante destacar que não basta alegar genericamente que a cobertura deveria se estender a terceiros, é imprescindível que a parte comprove essa obrigação contratual, especialmente diante da expressa cláusula de exclusão contida no regulamento interno da associação. Nesse ponto, a autora Patrícia, ainda que associada, não logrou êxito em demonstrar que haveria obrigação da ré em ressarcir terceiros por danos decorrentes de sua conduta.Assim, mesmo diante do acidente e da narrativa dos fatos, a ausência de cláusula contratual que ampare a tese autoral impede o reconhecimento da responsabilidade da ré. O ônus da prova, conforme o artigo 373, I, do CPC, recai sobre a parte autora, e não tendo ela se desincumbido desse encargo, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos.A análise do termo de adesão firmado entre a autora Patrícia e a requerida Club-Car revela que não há qualquer previsão expressa de cobertura para danos causados a terceiros. O referido documento limita-se a estabelecer condições gerais da proteção veicular voltadas ao próprio associado, sem mencionar obrigação de reparo de danos a terceiros.Apesar de a parte autora alegar que haveria cobertura, o documento essencial trazido aos autos, termo de adesão, não sustenta essa pretensão. Não é possível presumir tal responsabilidade diante da ausência de previsão contratual específica nesse sentido. Não havendo base contratual que ampare a responsabilização da ré pelos danos suportados pelos autores Vinicius e Ivalto, descabe impor à associação a obrigação de indenizar. A responsabilidade civil contratual decorre de estipulação expressa e clara, o que não se verifica na espécie.Neste sentido, coloca-se o precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. FURTO . VEÍCULO SEGURADO COM RESTRIÇÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA DE PERDA DO DIREITO REDIGIDA COM DESTAQUE. LEGALIDADE . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia . 2. É legítima a negativa da seguradora à cobertura na hipótese de exclusão ou limitação expressa de cobertura, porquanto as cláusulas do contrato de seguro devem ter interpretação restritiva.Precedentes. 3 . No caso, o Tribunal de origem observou que a cláusula que estabelece a perda do direito do segurado na hipótese de o veículo não estar livre de ônus ou gravames de qualquer natureza está redigida conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que é negritada e em corpo diferente e maior que os demais termos do contrato. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1567271 DF 2014/0253990-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022)Portanto, diante da ausência de previsão contratual no termo de adesão juntado aos autos, resta evidente a improcedência dos pedidos formulados com base na suposta responsabilidade da ré pelos danos causados a terceiros.Passo à análise dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais.Diante da inexistência de obrigação contratual da ré em reparar os danos dos autores Vinicius e Ivalto, não há como impor à associação a responsabilidade pelos valores de conserto dos veículos nem por lucros cessantes. A negativa de cobertura teve por base cláusula contratual expressa e não configura ato ilícito.Os documentos juntados atestam os prejuízos experimentados pelos autores, e não há dúvida acerca da ocorrência do acidente. Contudo, a responsabilidade civil pressupõe, para a ré, um dever legal ou contratual de indenizar, inexistente no presente caso. A previsão contratual limita sua atuação ao conserto do veículo da associada.Quanto aos lucros cessantes, embora Vinicius tenha comprovado a interrupção de sua atividade de motorista por aplicativo, tal prejuízo decorre de fato causado por terceiro (Patrícia), cuja responsabilidade também não foi atribuída à ré pelo contrato. A ação apropriada para ressarcimento seria aquela voltada contra o agente causador do dano.Do mesmo modo, inexiste fundamento para a condenação por danos morais. Não havendo relação jurídica com os autores não associados, tampouco conduta abusiva ou descaso contratual, não se vislumbra qualquer ofensa aos direitos da personalidade que justifique a indenização pretendida.3) DISPOSITIVO:Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial.Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 55 da Lei n. 9.099/95, salientando que em caso de recurso será devido preparo, que abrangerá também as despesas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Oportunamente, com as devidas baixas e comunicações, arquivem-se os autos.Luziânia, data da assinatura. CÉLIA REGINA LARAJuíza de Direito em substituição4
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1001679-95.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAIQUE DE SOUSA CARDOSO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Homologo os cálculos elaborados pelo INSS (cf. planilha Id. 2180277085 registrada em 03/04/2025 ), com os quais a parte autora concordou. Expeça-se RPV, no valor de R$ 60.114,89, atualizado até 02/2025, destacando o valor de 30% (R$ 18.034,46) devido a título de honorários contratuais, conforme extraído da manifestação Id. 2159946691 : 3. Intimem-se as partes. Com o decurso do prazo, sem impugnação, expeça-se RPV. 4. Após, intimem-se as partes, esclarecendo que a parte autora deverá aguardar o prazo de até 60 (sessenta) dias, para a liberação do valor na instituição financeira indicada. 5. Fica a parte autora desde já ciente de que deverá acompanhar a disponibilidade do seu crédito diretamente no endereço eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?pg=5&secao), em assim que o valor requisitado estará disponível para saque em qualquer agência da Caixa Econômica Federal (CEF) ou Banco do Brasil, mediante apresentação de CPF, RG e comprovante de residência, aproximadamente sessenta dias após o seu encaminhamento pelo TRF 1ª Região. 6. Comprovado o depósito bancário dos valores relativos à RPV, intime-se novamente a parte autora e arquivem-se os autos. 7. Brasília, data da assinatura.
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000840-29.2021.5.10.0015 RECLAMANTE: LUCIA MARIA MELO FARIAS RECLAMADO: CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL PARTICIPE LTDA, VANUSA MARTINS DE ANDRADE, CLAUDENIR PEREIRA DA SILVA, GERLANDA MARIA DA SILVA FORTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e43640 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor CLAUDSON ALECRIM RIBEIRO, no dia 10/07/2025. DESPACHO Vistos. Aguarde-se no prazo por 60 (sessenta) dias pelo cumprimento do parcelamento. Observe-se que a reclamada depositará os valores diretamente na conta do reclamante. As partes deverão comprovar nos autos o depósito de valores e o recebimento dos mesmos. Publique-se para ciência. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDENIR PEREIRA DA SILVA - CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL PARTICIPE LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000840-29.2021.5.10.0015 RECLAMANTE: LUCIA MARIA MELO FARIAS RECLAMADO: CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL PARTICIPE LTDA, VANUSA MARTINS DE ANDRADE, CLAUDENIR PEREIRA DA SILVA, GERLANDA MARIA DA SILVA FORTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e43640 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor CLAUDSON ALECRIM RIBEIRO, no dia 10/07/2025. DESPACHO Vistos. Aguarde-se no prazo por 60 (sessenta) dias pelo cumprimento do parcelamento. Observe-se que a reclamada depositará os valores diretamente na conta do reclamante. As partes deverão comprovar nos autos o depósito de valores e o recebimento dos mesmos. Publique-se para ciência. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIA MARIA MELO FARIAS
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001039-62.2023.5.10.0021 RECLAMANTE: ELISANGELA APARECIDA SANTOS PEREIRA RECLAMADO: MARIA WILMA DANTAS DE LIRA DUTRA 91772397172 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ce6e0c proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita pelo servidor BRUNO CRISTIAN DOS SANTOS, no dia 10/07/2025. Vistos. Trata-se de processo em fase de Liquidação. A reclamante elaborou a conta de liquidação (id. cfae194). Ainda, no id. 8f6cd0d, requer o cumprimento da obrigação de fazer, referente à anotação da CTPS. Primeiramente, elaborada a conta e tornada líquida, vista à reclamada, pelo prazo de 8 (oito) dias, para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (§ 2º do art. 879 da CLT). No mais, verifico no Acórdão de id. ca7a98b, transitado em julgado, que há condenação de anotação de CTPS, conforme abaixo transcrito: "...ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: i) reconhecer o vínculo empregatício no lapso temporal compreendido entre 12/06/2023 a 04/09/2023, bem como a rescisão imotivada; ii) condenar a reclamada às obrigações de fazer de proceder ao registro de admissão e saída na CTPS, em benefício da parte reclamante, observadas respectivamente as datas de 12/06/2023 04/09/2023 (com a projeção do aviso prévio de trinta dias), nos termos do disposto na fundamentação;..." Assim, intime-se a reclamante para, no prazo de 5 dias, apresentar sua CTPS em Secretaria para anotação. Recebida a CTPS, a reclamada será intimada para, em 05 (cinco) dias, proceder ao registro das anotações necessárias na CTPS, conforme determinado na decisão transitada em julgado. Na ausência de manifestação da reclamada, fica desde já autorizada a anotação da CTPS pela secretaria, sob as penas impostas na sentença. Nada mais. Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA APARECIDA SANTOS PEREIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001039-62.2023.5.10.0021 RECLAMANTE: ELISANGELA APARECIDA SANTOS PEREIRA RECLAMADO: MARIA WILMA DANTAS DE LIRA DUTRA 91772397172 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ce6e0c proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita pelo servidor BRUNO CRISTIAN DOS SANTOS, no dia 10/07/2025. Vistos. Trata-se de processo em fase de Liquidação. A reclamante elaborou a conta de liquidação (id. cfae194). Ainda, no id. 8f6cd0d, requer o cumprimento da obrigação de fazer, referente à anotação da CTPS. Primeiramente, elaborada a conta e tornada líquida, vista à reclamada, pelo prazo de 8 (oito) dias, para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (§ 2º do art. 879 da CLT). No mais, verifico no Acórdão de id. ca7a98b, transitado em julgado, que há condenação de anotação de CTPS, conforme abaixo transcrito: "...ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: i) reconhecer o vínculo empregatício no lapso temporal compreendido entre 12/06/2023 a 04/09/2023, bem como a rescisão imotivada; ii) condenar a reclamada às obrigações de fazer de proceder ao registro de admissão e saída na CTPS, em benefício da parte reclamante, observadas respectivamente as datas de 12/06/2023 04/09/2023 (com a projeção do aviso prévio de trinta dias), nos termos do disposto na fundamentação;..." Assim, intime-se a reclamante para, no prazo de 5 dias, apresentar sua CTPS em Secretaria para anotação. Recebida a CTPS, a reclamada será intimada para, em 05 (cinco) dias, proceder ao registro das anotações necessárias na CTPS, conforme determinado na decisão transitada em julgado. Na ausência de manifestação da reclamada, fica desde já autorizada a anotação da CTPS pela secretaria, sob as penas impostas na sentença. Nada mais. Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA WILMA DANTAS DE LIRA DUTRA 91772397172
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