Ligia Rodrigues Martins
Ligia Rodrigues Martins
Número da OAB:
OAB/DF 048401
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ligia Rodrigues Martins possui 38 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJCE, TJDFT, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJCE, TJDFT, TJGO, TRF1, TJSP, TJRJ, TRT10
Nome:
LIGIA RODRIGUES MARTINS
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
RECUPERAçãO JUDICIAL (6)
APELAçãO CíVEL (3)
INVENTáRIO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e SucessõesE-mails: 2gabjud.aguaslindas@tjgo.jus.br e 2civ.fam.aguaslindas@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (61) 3617-2608 Processo nº: 5312547-92.2025.8.09.0168Parte requerente: Agleidson Felipe De SouzaParte requerida: Françoaldo Farias SilvaDECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato, assinado digitalmente, servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício). 1. Relatório:Trata-se de Ação de Imissão na Posse c/c Tutela de Antecipada, ajuizada por Agleidson Felipe de Souza em desfavor de Françoaldo Farias Silva, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.A parte autora relata, em síntese, que arrematou o imóvel urbano descrito no Lote 24, da Quadra 27, situado na Rua B-1, Conjunto B, no Loteamento denominado Mansões Camargo, em Águas Lindas de Goiás/GO, registrado sob a matrícula nº 21.925, no Cartório de Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás/GO, em leilão online promovido pela Caixa Econômica Federal, pelo valor de R$ 95.100,00 (noventa e cinco mil e cem reais), no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal. A aquisição foi realizada por meio de financiamento bancário junto à referida instituição financeira, conforme Contrato de Venda e Compra, Mútuo e Alienação Fiduciária em garantia, firmado na data de 10/05/2024.Salienta-se que o referido imóvel foi colocado em leilão pela instituição financeira em razão do inadimplemento das parcelas por parte do primeiro comprador/fiduciante, Fernando Augusto Rabelo, tendo ocorrido a consolidação da propriedade em 10/01/2023.Afirma que, após a arrematação do bem, dirigiu-se ao imóvel com o objetivo de estabelecer contato com o atual ocupante/possuidor, ora requerido, que supostamente teria invadido o imóvel no ano de 2020, quando ainda estava ocupado pelo primeiro proprietário/fiduciante, o qual, após retornar de uma viagem, na qual precisou permanecer afastado por trinta dias de sua residência por conta da pandemia, em 25/05/2020, se deparou com todos os cadeados da casa arrebentados, momento em que o invasor alegou ao antigo proprietário que teria comprado o ágio do referido imóvel por meio de um corretor, mas sem apresentar qualquer documentação que comprovasse tal alegação.Informa, ainda, que o antigo proprietário tentou reaver a posse do imóvel por meio de ação de reintegração de posse (processo nº 5317057-27) contra o então requerido, contudo, não deu continuidade à demanda, que acabou sendo extinta por abandono da causa.Ademais, afirma ter tentado notificar extrajudicialmente o requerido, mas sem êxito. Sustenta que o requerido vem se esquivando das tentativas de localização devido à ocupação ilegal do imóvel.Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência antecipada para compelir o réu a desocupar o imóvel.No mérito, requer a procedência dos pedidos formulados, confirmando-se a tutela provisória deferida, tornando definitiva a desocupação do bem pelo réu.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.2. Do benefício da gratuidade e recebimento da inicial:Inicialmente, os documentos apresentados (mov. 8) evidenciam a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Desse modo, com base no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora o benefício da gratuidade da justiça.Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, RECEBO a petição inicial e a emenda do mov. 8.3. Do pedido de antecipação de tutela:A parte requerente, qualificada nos autos, ingressou com a presente ação e, dentre os pedidos, requereu, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela para que seja imitida na posse do imóvel adquirido.Os requisitos necessários para a tutela pretendida, em liminar, encontram-se indicados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e o requisito negativo da irreversibilidade da medida.A análise de tais requisitos se faz em juízo de cognição sumária, a partir do que consta dos documentos da inicial.No caso, restou devidamente comprovado que o autor adquiriu o imóvel por meio de Contrato de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia, celebrado com a Caixa Econômica Federal, o qual foi consolidado na propriedade daquele em razão da inadimplência da devedora fiduciária, Sr. Fernando Augusto Rabelo.A aquisição por parte do autor foi devidamente registrada na matrícula imobiliária (mov. 8 - arquivo 2), atendendo ao requisito previsto no artigo 1.245 do Código Civil, que dispõe que “transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”.Dessa forma, verifica-se que o imóvel, Lote 24, da Quadra 27, situado na Rua B-1, Conjunto B, no Loteamento denominado Mansões Camargo, nesta cidade, registrado na matrícula sob o nº 21.925 junto ao Cartório de Registro de Imóveis local, é de propriedade do autor.A probabilidade do direito invocado pela parte autora decorre da disposição contida no art. 30 da Lei n. 9.514/1997, que estabelece que, após a consolidação da propriedade em nome do adquirente, este possui o direito liminar à posse do bem, in verbis:“Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome. ” Destaquei.Embora o autor não tenha juntado qualquer documento para demonstrar a ciência do réu e configurar posse injusta, tal requisito, conforme entendimento jurisprudencial do e. TJGO, não é considerado condição imprescindível para a desocupação do imóvel em ação de imissão de posse.Isso porque essa ação possui natureza petitória e não possessória, de forma que a ausência de comprovação quanto ao efetivo recebimento da notificação não obsta o deferimento do pedido liminar.Nesse sentido:EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. MULTA DIÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A existência de ação anulatória do leilão extrajudicial não impede a imissão na posse do arrematante, salvo decisão judicial em sentido contrário. 2. A ausência de notificação extrajudicial do ocupante não constitui requisito para a imissão na posse de imóvel adquirido em leilão extrajudicial. 3. O arbitramento da multa diária por descumprimento de ordem judicial deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo vedada sua majoração para fins indenizatórios." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 0407535-26.2015.8.09.0142, WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2025 18:40:06). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS REQUERIDOS ACERCA DA PRETENDIDA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 98, § 3, DO CPC AO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE INCLUSÃO EXPRESSA NO DISPOSITIVO DO ÉDITO JUDICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A única exigência para que se requeira a imissão na posse é a transcrição no Registro Geral de Imóveis da carta de arrematação, não havendo necessidade de notificação extrajudicial para desocupação. 2. A notificação prévia do possuidor para desocupação do imóvel não é condição indispensável à propositura da ação de imissão na posse, bastando a comprovação da aquisição da propriedade do imóvel pelo autor, a qual não é objeto do presente recurso de apelação. 3. Não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição válida para o desenvolvimento do processo, devendo ser mantida a sentença no ponto que julgou procedente o pedido inicial. 4. Necessário que conste expressamente a aplicação do artigo 98, § 3º, do CPC, na sentença recorrida, porquanto foi deferida a benesse da gratuidade da justiça à apelante em decisão pretérita. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5184149-37.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO, DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2023, DJe de 05/06/2023). Grifei. Ademais, ficou evidenciado o perigo de grave dano ao interesse do autor, pois, além de estar impedido de exercer seu direito constitucional de propriedade, há a possibilidade de deterioração ou qualquer outro ato capaz de provocar a sua depreciação.Por fim, não se verifica qualquer irreversibilidade na medida pleiteada, uma vez que a eventual improcedência do pedido permitiria a reintegração da ré ao imóvel e o ressarcimento de eventuais prejuízos sofridos por ela.Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pretendida, para que o autor seja imitido na posse do bem situado no Lote 24, da Quadra 27, na Rua B-1, Conjunto B, no Loteamento denominado Mansões Camargo, em Águas Lindas de Goiás/GO.Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária do imóvel, nos termos do art. 30 da Lei n. 9.514/1997.Decorrido esse prazo sem a desocupação voluntária, expeça-se o mandado de imissão na posse.Autorizo, desde logo, caso assim se mostre necessário, o emprego de força policial com o objetivo de garantir a execução da medida (art. 536, §2º, do CPC).Por ocasião do cumprimento do mandado de imissão, deverá o oficial de justiça descrever, com maior detalhamento possível, o estado em que se encontra o imóvel, ficando a parte autora imitida na posse.4. Audiência de conciliação/mediação:Nos termos do § 4°, inciso I, do artigo 334, do Código de Processo Civil, a audiência só não se realizará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na autocomposição.Assim, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), a fim de que seja designada audiência de conciliação ou mediação.Designada a sessão, cite-se e intime-se a parte requerida, e intime-se a parte requerente, esta pelo DJE, para comparecerem à audiência, devidamente acompanhadas de seus advogados.Advirta-se que a ausência injustificada de qualquer das partes é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).5. Andamento processual:Se frustrada a autocomposição, a parte ré poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC).Constatado o pedido de cancelamento da audiência de conciliação por ambas as partes, ficam estas dispensadas do comparecimento, ocasião em que iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação, devendo a parte ré atentar-se aos demais termos do artigo 335 e às cominações do artigo 344, todos do Código de Processo Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).Apresentadas, na contestação, questões preliminares (art. 337 do CPC) ou defesa de mérito indireta – alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito-, intime-se a parte autora para réplica, em 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do CPC).Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada meio, sob pena de preclusão.Por fim, retire-se a prioridade “Pedido de Tutela Provisória”, visto que já analisada.Consigno que esta decisão é válida como mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autorizo o encarregado da Escrivania a assinar o mandado/documento, por ordem, mediante as cautelas de praxe. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. Sarah de Carvalho NocratoJuíza de Direito(em substituição automática)- documento assinado eletronicamente -
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS1ª Vara CívelProcesso: 5730629-14.2022.8.09.0168Requerente: Daiane Da Cruz SilvaRequerido: Cleudo Jose Dos SantosJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Vistos.A parte exequente pugnou pela penhora de bens via sistemas SISBAJUD. Vieram-me conclusos.Decido.É cediço que o fim precípuo do processo de execução é a satisfação do crédito do exequente, processando-se no interesse do credor, conforme preconiza o artigo 797 do Código de Processo Civil.Assim, é com a penhora que se adquire o direito de preferência sobre os bens constritos. Ademais, segundo a sistemática adotada pela legislação brasileira, a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro, a teor do que dispõe o artigo 835 do Código de Processo Civil; podendo, ainda, ser requisitada informação a respeito da existência de ativos em nome do executado e, no mesmo ato, determinar a indisponibilidade até o valor indicado, a requerimento do credor, consoante preconiza o artigo 854 do mesmo diploma legal.No caso, estão presentes os pressupostos autorizadores para deferimento da medida pleiteada, uma vez que, devidamente intimada para pagar, a parte devedora quedou-se inerte.Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, para juntar aos autos comprovante de recolhimento das taxas necessárias, sob pena de arquivamento dos autos. Após, Ante o exposto: DETERMINO que se proceda à indisponibilidade, via sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos), dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, na modalidade "teimosinha" e pelo prazo de 30 dias, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado indicado pela parte exequente (mov. 75). Após as respostas das Instituições Financeiras, juntem-se os resultados. Efetuado o bloqueio integral do valor do débito, promova-se a imediata transferência para conta judicial. Caso contrário, em bloqueio parcial do valor do débito, deverá ser mantido apenas o bloqueio. Advirto que, em sendo verificada por este magistrado eventual constrição excessiva de valores, será realizado, de ofício, o cancelamento do bloqueio em excesso, diretamente em gabinete. Feita a juntada, intime-se a parte executada para, querendo, impugná-la, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 513 c/c art. 854, §§2º e 3º do CPC. Caso não tenha procurador constituído nos autos, intime-se a executada por carta, nos termos do art. 854, §2º, devendo o exequente ser intimado para que aporte as custas necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada a impugnação quanto à indisponibilidade efetivada, ouça-se a parte exequente em 5 (cinco) dias. Inexistindo impugnação, voltem-me conclusos os autos. Se infrutífero ou se bloqueado valor irrisório (quantia em centavos), promova-se de imediato o desbloqueio.Caso não localizados valores penhoráveis junto ao sistema SISBAJUD, desde já: DEFIRO a realização da busca nos sistemas RENAJUD e INFOJUD para localização de veículos cadastrados em nome da parte executada, bem como para busca de bens em seu nome. Encontrados bens, proceda-se a restrição junto ao sistema, exceto veículos contendo alienação judiciária. Após, intime-se a parte credora/exequente, via de advogado(a), para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço atualizado onde possam ser encontrados os bens restringidos, para fins de penhora, ou requerer o que lhe for de direito, sob pena de extinção do processo e desfazimento da restrição. Informado o endereço de localização dos bens e havendo requerimento de penhora do(s) bem(s) restringido(s), expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, intimar o executado, consoante o que dispõe o §1º do art. 829, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 513 do CPC. Se a parte executada não for localizada para intimação da penhora, o oficial de justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas. Caso seja solicitada a remoção do bem móvel e o seu depósito nas mãos do credor, desde já, DEFIRO o pedido, diante da previsão do artigo 840, inciso II, §1º, do CPC/2015, devendo a secretaria expedir o competente mandado de remoção e cumprir as diligências necessárias. DEFIRO ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas esculpidas no artigo 212, §2º, do diploma supramencionado, devendo tal circunstância ser consignada no mandado executivo. Caso seja encaminhada documentação com informações sigilosas pela Receita Federal via sistema INFOJUD, visando resguardar a confidencialidade das informações obtidas, após a juntada dos documentos aos autos, desde já, DETERMINO à Secretaria que coloque tão somente o evento correspondente em segredo de justiça. Caso não localizados valores penhoráveis junto ao sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, DEFIRO, desde já, a pesquisa de bens em nome do executado pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Atente-se a serventia que, para cumprimento das deliberações, deverão os autos serem remetidos ao CACE — Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica.Não encontrados bens ou valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção/arquivamento do feito.Caso existam outros pedidos de pesquisa de ativos ou constrição de bens, tornem-me conclusos para apreciação, após o cumprimento das ordens acima descritas.I.C.Águas Lindas de Goiás, data de assinatura. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAlexânia - Juizado Especial Cível ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 150, VI e art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e Provimento nº 05/2010 da Corregedoria geral de Justiça do Estado de Goás. Processo nº: 5778196-17.2023.8.09.0003 Promovente: Associacao Dos Moradores Do Condominio Estancia Canaa Promovido: Hudson Amorim De Amaral Fica a parte PROMOVENTE devidamente INTIMADA da NEGATIVA de INTIMAÇÃO da parte executada, devendo fornecer novo ENDEREÇO ou OUTRO MEIO ALTERNATIVO para nova INTIMAÇÃO - ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias - sob pena de arquivamento. Solicitamos que os números de telefones informados para citação/intimação sejam verificados antecipadamente se estão habilitados na função whatsapp e se pertencem à parte a ser citada/intimada - dando assim maior efetividade às diligências Alexânia, 10 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, SALA 111 - TÉRREO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0873126-91.2024.8.19.0038 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JOSE EVERTON PAIVA INVENTARIADO: JOVELINA RODRIGUES PAIVA, RAIMUNDO RIALINO DE PAIVA Defiro o parcelamento das custas (conforme apontado pela Serventia no indexador 206821641) em dez vezes, iguais e sucessivas, como requerido no indexador 157167725. Com o pagamento da primeira parcela, que deverá vir aos autos no prazo de vinte dias, voltem-me para o prosseguimento. NOVA IGUAÇU, 9 de julho de 2025. ALESSANDRA FERREIRA MATTOS ALEIXO Juiz Substituto
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança.Processo: 6145415-57.2024.8.09.0158.Polo Ativo: Vicente Lourenco De Souza.Polo Passivo: Maria Betania Nogueira Da Silva. D E C I S Ã O 1. Considerando que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, requereu a realização de prova pericial (evento n° 50), NOMEIO como perito judicial o corretor de imóveis PAULO KALLIL RIBEIRO1, profissional devidamente habilitado junto ao Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta decisão, manifestarem-se acerca de eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado, bem como para que indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos moldes do art. 465, § 1º, do CPC. 3. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (art. 477, CPC)4. Após a juntada do laudo, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, CPC).5. Com base nos quesitos apresentados, INTIME-SE o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de escusa (art. 157, c/c art. 467, CPC), voltem conclusos.6. Ressalto que, embora os honorários periciais sejam de responsabilidade da parte autora, por ter requerido a prova, a verba deverá ser custeada pelo Estado, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. Cumpra-se.1 Situado à Quadra 56, Lote 09, Centro – Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-320 – telefone (061) 99924-0996, e-mail: paulokallil@gmail.comSanto Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado digitalmente. Ailime Virgínia MartinsJuíza de Direito______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1°, $ 2°, III, 'a' da Lei n° 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJIGO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 158 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Av. Goiás - Qd. 81-A, Lote 01, Loteamento Santo Antônio do Descoberto/GO. Telefone: (61)3626-9200, (61) 3626-9237.
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000428-59.2025.5.10.0015 RECLAMANTE: EDILSON DOS SANTOS BARBOSA RECLAMADO: SUMA BRASIL - SERVICOS URBANOS E MEIO AMBIENTE S.A. ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC, que o presente feito terá a seguinte movimentação: "Do laudo pericial as partes poderão se manifestar no prazo comum de 5 dias, a contar da intimação". Havendo impugnação ao laudo pericial, intime o Sr. Perito para apresentação de esclarecimentos no prazo de 10 dias, a contar da intimação. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. CLAUDSON ALECRIM RIBEIRO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON DOS SANTOS BARBOSA
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000428-59.2025.5.10.0015 RECLAMANTE: EDILSON DOS SANTOS BARBOSA RECLAMADO: SUMA BRASIL - SERVICOS URBANOS E MEIO AMBIENTE S.A. ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC, que o presente feito terá a seguinte movimentação: "Do laudo pericial as partes poderão se manifestar no prazo comum de 5 dias, a contar da intimação". Havendo impugnação ao laudo pericial, intime o Sr. Perito para apresentação de esclarecimentos no prazo de 10 dias, a contar da intimação. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. CLAUDSON ALECRIM RIBEIRO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SUMA BRASIL - SERVICOS URBANOS E MEIO AMBIENTE S.A.
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