Ligia Rodrigues Martins

Ligia Rodrigues Martins

Número da OAB: OAB/DF 048401

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ligia Rodrigues Martins possui 38 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TRT10, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJSP, TRT10, TRF1, TJCE, TJGO, TJDFT, TJRJ
Nome: LIGIA RODRIGUES MARTINS

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) RECUPERAçãO JUDICIAL (6) APELAçãO CíVEL (3) INVENTáRIO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOSanto Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5741783-59.2022.8.09.0158Recorrentes(s): Emmanuel José Da SilvaRecorrido(s): Imobiliaria Constrular LtdaD E C I S Ã OEsta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022Considerando o descumprimento do acordo celebrado entre as partes, DEFIRO o requerimento de evento 103, pelo que determino a pesquisa de ativos financeiros do executado no sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 12.484,64 (doze mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos).Remata-se o processo ao CACE-Interior para realização da pesquisa.Bloqueado o valor exequendo e juntada a minuta, intime-se o executado para, no prazo legal, alegar uma das matérias disciplinadas no artigo 854, § 3º, CPC, sob pena de conversão do bloqueio em penhora e liberação em favor do exequente.Apresentada impugnação, ouça-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.Transcorrido em branco o prazo de impugnação do bloqueio, venham-me conclusos.Intimem-se.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCOJuíza de Direito(assinado digitalmente)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - Juizado Especial Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso nº: 5305734-30.2023.8.09.0003Promovente(s): Associação Dos Moradores Do Condomínio Estância CanaãPromovido(s): Pablo Roberto De Almeida  DECISÃO Recebo o Recurso Inominado interposto, por ser tempestivo e estar devidamente preparado. Atribuo às irresignações recursais apenas o efeito devolutivo por não vislumbrar dano de difícil reparação (art. 43, da Lei nº 9.099/95).Assim, intimem-se as partes recorridas (autora ou requerida) para, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, de acordo com o artigo 42, §2º, da Lei 9.099/95.Fica dispensado a intimação caso a parte recorrida já tenha apresentado contrarrazões.Oportunamente, remetam-se os autos à Egrégia Turma Julgadora Recursal Cível, para a devida distribuição e apreciação.Defiro os benefícios da assistência judiciária à parte recorrente.Às providências.I. Cumpra-se.Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006220-42.2020.8.26.0019 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - EIXO RESTAURANTES LTDA. - R4C Administração Judicial - Itaú Unibanco S/A - - BANCO DO BRASIL S/A - - Cocal Cereais Ltda - - Adriano da Silva - - PINHEIRO MACHADO VIAGENS E TURISMO LTDA. - - Audaz Comunicação e Design Ltda e outros - Banco Santander (Brasil) S/A e outros - TELEFONICA BRASIL S.A. e outros - ALGAR MULTIMIDIA S/A - - Decio Freire Jacques - - Notredame Intermédica Sistema de Saúde S/A e outros - Marca Construtora e Serviços Ltda - - Saborecitrus Indústria e Comércio de Sucos e Alimentos Ltda - - Nativas Indústria e Comercio de Sucos e Alimentos Eireli - - Banco Bradesco S.A. - - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - - American Truck Center Manutenção Automotiva Ltda - - BRF S/A - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Clientes Brf - - Alcalá Manutenção e Reparação de Peças Ltda - - D.D. Gil Americana Dedetizadora e Desentupidora Ltda - - Sistemas de Serviços R B Quality Comercio Ltda - - Sudeste Industria e Comercio Eireli - - Mercantil Primar Ltda - - CB PESCADOS EIRELE - - Glieb Slywitch e Cia Ltda - - Bordin Comercio de Ovos Ltda - - Tropical Distribuidora de Hortifrutigranjeiros Ltda - - Condominio Center Offices - - MF COMERCIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - - Teknisa Service Ltda Epp - - Ideal Network Solutions Comercio de Equipamentos de Telefonia e Informatica Ltda - - Weel Bsd Fomento Mercantil - - Metalúrgica Simonaggio Ltda e outros - UNIAO (FAZENDA NACIONAL) e outros - Vieira e Couto Comercio e Distribuição de Produtos Alimentícios Ltda. - Epp - - Edivaldo Oliveira Souza Sorveteria Me - - B.B. Distribuidora de Carnes Ltda - - Leitesol Indústria e Comércio S/A e outros - Horto Comercial Agrícola Ltda - EPP e outros - Aurino Pinheiro Bispo - - Fabiola Cintia Borcetti Mei - - Jorge Luiz Buso - EPP - - Alca Alimentos Ltda - - Mundial Pisos e Revestimentos Industriais Ltda - - E.E. Indústria e Comércio de Produtos para Higiene EIRELI - - ABF E FREIRE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda e outros - Trivale Adminstração Ltda e outros - Oesa Comércio e Representações S/A e outros - Santa Clara Comercio Utilidade Ltda e outros - Pro Ativa Alimentos Ltda - - Alexandre da Silva Nascimento - - Tomazella, Fiorani & Advogados Associados - - Jorge Luiz Buso - EPP - - Doces Docelandia & Vaz Eireli - - ACROSS RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA - - Rosina Alimentos S A e outros - Elaine Cristina Salmistraro - - O Santarosa e Cia Ltda - - Panificadora e Distribuidora Re - Ali Junior Ltda - - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CAIXA - - Rei da Almôndega Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Eireli - - Estado do Espírito Santo - - SILVA OLIVEIRA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME e outros - Sgs do Brasil Ltda - - Iracema Alves dos Santos Gozo - - Agasus S.a. - - Copa Energia Distrbuidora de Gás S.A. e outros - Martinez Distribuidora de Alimentos Ltda. e outros - Marlene Segatelli - - Aline Lopes de Sousa - - Marta Lopes da Silva - - Pdd Segurança do Trabalho Ltda e outros - Silvani Laurentino Nuto - - Sintrahoteis - Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores em Hoteis, Moteis e Similares do ES e outros - Algar Multimidia S.a - - BRF S/A - - Iolanda Nogueira dos Anjos - - RME Transportes Rafael Fernando Padovan Oliveira - - Maria Simone Rosa dos Santos - - Reginaldo Lopes e outros - Andrea de Andrade Paraiso e outros - Weel Bsd Fomento Mercantil - - Maria Soares da Conceição - - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - - FV - DISTRIBUIDORA DE CARNES E PESCADOS EIRELI e outros - VISTOS. Passo a apreciar o pedido de reconsideração formulado pela credora FV DISTRIBUIDORA DE CARNES E PESCADOS EIRELLI a pgs. 14576/14579. Pois bem, o crédito da peticionária se encontra devidamente arrolado na lista de credores, pelo valor de R$ 879.328,65. E permitir que um específico credor seja beneficiado pelo valor total das importâncias implicaria em inegável ofensa ao princípio "pars conditio creditorum". E saliente-se que o encerramento da recuperação judicial não impacta o cumprimento do plano de recuperação judicial, o qual se protrai no tempo e há de ser respeitado. Ademais, o direcionamento dos valores em favor da ex-recuperanda decorreu de ordem expressa oriunda do TJES, nos autos do AI nº 5001799-28.22022.8.08.0000. Assim sendo, REJEITO o pedido de reconsideração acima referido. Int. - ADV: SAMIRA MIRANDA LYRA SCHWARTZ (OAB 10621/ES), EDUARDO LUÍS TEIXEIRA (OAB 336732/SP), PAULO ROBERTO MIRO DA SILVA JÚNIOR (OAB 24072/MG), RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB 429199/SP), CRISTINA DAHER FERREIRA (OAB 383149/SP), ELISÂNGELA BOSCAINI (OAB 92038/RS), GIOVANI SOTONYI (OAB 392548/SP), DANIELA NEVES HENRIQUE (OAB 110063/MG), GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 418217/SP), EDUARDO LUIZ ARAUJO BRAZ (OAB 130528/MG), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), MARCO AURÉLIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA (OAB 313344/SP), MARCO AURÉLIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA (OAB 313344/SP), ARIDES DE CAMPOS JUNIOR (OAB 315195/SP), DIEGO GONZAGA (OAB 317085/SP), CARLOS EDUARDO PRETTI RAMALHO (OAB 317714/SP), CRISTIANO ARAUJO CATEB (OAB 327407/SP), CRISTIANO ARAUJO CATEB (OAB 327407/SP), LEANDRO RIBEIRO MIRO (OAB 81543/MG), ARÃO DOS SANTOS (OAB 449773/SP), EDUARDO AUGUSTO VIEIRA FERRACINI (OAB 339213/SP), JANAÍNA ZUCCOLO VOLPONI (OAB 339077/SP), ALAN RICARDO NAZARETH DE OLIVEIRA 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  5. Tribunal: TJCE | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR   NÚMERO ÚNICO: 0203331-11.2024.8.06.0167 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA APELANTE: BENEDITA DIAS DE ALMEIDA APELADAS: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A E ASPECIR PREVIDENCIA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRATOS INEXISTENTES. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiária previdenciária contra sentença que, apesar de declarar a inexistência dos contratos e determinar a devolução em dobro dos valores descontados, indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Os descontos indevidos foram realizados por instituições financeiras, sem comprovação de contratação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal restringe-se à análise da configuração de dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, decorrentes de contratos inexistentes, e à fixação do valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os descontos indevidos no benefício previdenciário, sem a comprovação de contratação válida, configuram falha na prestação do serviço, com base na responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, art. 14). 4. Na espécie, os descontos nos valores de R$ 59,90, efetuados entre maio e agosto de 2023 sob a rubrica 'PAGTO COBRANÇA EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO', bem como aqueles no valor de R$ 37,00, realizados no mesmo período sob a denominação 'PAGTO COBRANÇA ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA, representam prejuízo econômico considerável, capaz de configurar abalo moral indenizável, uma vez que comprometem o sustento da pessoa e de sua família, não podendo ser enquadrados como mero dissabor. 5. O dano moral, nessas hipóteses, prescinde de prova específica, por se tratar de dano presumido (in re ipsa), decorrente da própria violação dos direitos da personalidade e das condições mínimas de subsistência. 6. A fixação do valor da indenização deve observar o método bifásico: (i) adotar base compatível com precedentes jurisprudenciais e (ii) ajustar o montante conforme as peculiaridades do caso concreto, como a gravidade da lesão, o tempo de descontos e a condição da vítima. 7. Considerando a jurisprudência consolidada do TJCE e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende à dupla finalidade da compensação e da prevenção de novas condutas lesivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para incluir a condenação das rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tese de julgamento: "1. A realização de descontos em benefício previdenciário sem contrato válido caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. O dano moral decorrente dessa prática é presumido e deve ser compensado de forma proporcional à gravidade da lesão e à condição da vítima." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incs. V e X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 487, I.  Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.063.319/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 24.11.2009; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 10.03.2021; TJCE, Apelação Cível nº 0200014-71.2023.8.06.0124, Rel. Des. José Lopes de Araújo Filho, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 29.11.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0200267-93.2022.8.06.0124, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, j. 06.12.2023.   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora.   CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador   CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora   RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível contra sentença (ID 19886255) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS sob o nº 0203331-11.2024.8.06.0167, ajuizada por BENEDITA DIAS DE ALMEIDA em face de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A E ASPECIR PREVIDENCIA, rejeitou as preliminares e julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, nos seguintes termos: "(…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: I) declarar a inexistência dos negócios jurídicos controvertidos na exordial (PAGTO COBRANÇA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO e PAGTO COBRANÇA ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA) e do débito que lhe é correspondente,devendo o requerido responsável por cada cobrança cessar os descontos, se ainda persistentes, no prazo de 05 (cinco) dias; II) condenar os requeridos na obrigação de restituir à parte requerente, de forma dobrada,o valor descontado da conta da requerente sob a sua responsabilidade (PAGTO COBRANÇA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO pela EAGLE eP AGTO COBRANÇA ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA pela ASPECIR), referentes aos negócios ora declarados inexistentes, ocorridos entre maio e agosto de 2023, bem como dos que eventualmente tenham sido descontados no curso do processo, devidamente comprovados,(EAREsp 676.608/RS), com correção monetária pelo IPCA,desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e com juros de mora, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024; Dada a sucumbência recíproca, carreio às partes o pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Quanto aos honorários, o requerido pagará 10% do valor atualizado da condenação e a parte autora 10% do valor atualizado do valor pretendido a título de danos morais, ressalvada a suspensão de exigibilidade para a parte autora ante a gratuidade processual. (…)"     Apelação (ID 19886259), na qual a autora, BENEDITA DIAS DE ALMEIDA, ora apelante, defendeu, quanto ao mérito, a reforma da sentença no sentido de que lhe seja concedida indenização por danos morais em decorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Contrarrazões ofertadas (IDS 19886267 e 19886268). Vieram-me os autos conclusos.   É o relatório. Decido.     VOTO   1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo.   2. MÉRITO Considerando que não houve interposição de recurso pela promovidas/apeladas, a controvérsia recursal cinge-se à verificação se os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora/apelante, decorrentes de fraude, são aptos a gerar, ou não, danos morais passíveis de indenização. Inexistindo impugnação quanto ao ponto, não remanescem dúvidas quanto ao fato de os descontos no benefício previdenciário serem indevidos, razão pela qual as promovidas apeladas devem responder objetivamente pela reparação de danos causados ao consumidor, com base no art. 14 do CDC. No que concerne ao dano moral, para que seja configurado, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade ou em seu sentimento de dignidade. Conforme ensina Yussef Said Cahali, dano moral é: (...) "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-se gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado (...)." (in Dano Moral, 2ª ed., ed. Revista dos Tribunais, 1998, p.20)   Sobre a natureza do dano moral, cabe mencionar a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "(...) o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum." (Programa de Responsabilidade, 2ª ed, 2000, p.80) (grifos no original)     Como é concebido pela melhor doutrina e jurisprudência, o dano estritamente moral não se pode comprovar, por não possuir reflexos empíricos capazes de mensuração pecuniária. A ofensa, por seu turno, deve ser comprovada, e dela se deve presumir o dano, sendo essa justificação suficiente para a indenização. Na espécie, os descontos nos valores de R$ 59,90, efetuados entre maio e agosto de 2023 sob a rubrica 'PAGTO COBRANÇA EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO', bem como aqueles no valor de R$ 37,00, realizados no mesmo período sob a denominação 'PAGTO COBRANÇA ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA, representam prejuízo econômico considerável, capaz de configurar abalo moral indenizável, uma vez que comprometem o sustento da pessoa e de sua família, não podendo ser enquadrados como mero dissabor. O "quantum" a ser fixado para a indenização por danos morais competirá ao prudente arbítrio do magistrado que, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deverá estabelecer uma reparação equitativa, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor. Dessa forma, quando nos deparamos com casos como o presente, a fixação da indenização não pode ser inexpressiva a ponto de estimular a repetição do ato ilícito, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa. Sobre o tema, mostram-se oportunas as lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:   "A reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada judicialmente, com o objetivo de possibilitar, ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as consequências da lesão. (...) Quando a vítima reclama a reparação pecuniária em virtude do dano moral que recai, por exemplo, em sua honra, nome profissional e família, não está definitivamente pedindo o chamado pretio doloris, mas apenas que se lhe propicie uma forma de atenuar, de modo razoável, as consequências do prejuízo sofrido, ao mesmo tempo em que pretende a punição do lesante. Dessa forma, resta claro que a natureza jurídica da reparação do dano moral é sancionadora (como consequência de um ilícito civil), mas não se materializa através de uma "pena civil", e sim por meio de uma compensação material ao lesado, sem prejuízo, obviamente, das outras funções acessórias da reparação civil." (in Novo Curso de Direito Civil, Vol. III, 9ª ed., Saraiva, p. 119)."   Na tentativa de orientar o magistrado em sua função, a jurisprudência majoritária se formou no sentido de que, nos danos extrapatrimoniais, "para a fixação da correspondente quantificação da indenização devem ser percorridas duas etapas para o arbitramento [método bifásico]. Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, com base em precedentes. E, na segunda, ponderam-se as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização" (STJ; REsp 1.063.319/SP). Frente a essas premissas, a indenização por danos morais deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estando tal montante em plena consonância com precedentes desta Câmara para situações análogas (vide processo 0200014-71.2023.8.06.0124 de relatoria do Des. JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO; processo 0200267-93.2022.8.06.0124 de relatoria do Des. DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES e processo 0053117-13.2021.8.06.0167 de relatoria do Des. ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA), atendendo, inclusive, as particularidades do caso concreto. Seguem os arestos mencionados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. PARTE DA APELAÇÃO DA RÉ NÃO DIALOGA COM A SENTENÇA. Princípio da Dialeticidade. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AMBAS REJEITADAS. PARTE RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EFETIVAÇÃO DOS DESCONTOS DEMONSTRADA. PREJUÍZOS DE ORDEM MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO MISTA NO CASO. ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGAMENTO PROFERIDO NO EARESP DE N° 676608/RS. DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS (IN RE IPSA). DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. Sentença REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. 1. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres-CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Francisca de Araújo Nascimento (autora/apelante) em desfavor do Banco Bradesco S. A. (réu/apelante), nos autos da presente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos e restituição de indébito. 2. A apelação do réu busca a reforma da sentença, com o reconhecimento da ausência de interesse de agir, regularidade da contratação, não caracterização do dano moral, ou, subsidiariamente, sua redução, bem como o afastamento da condenação imposta a título de obrigação de fazer e limitação do valor de multa aplicada. Por sua vez, a apelação da autora almeja o reconhecimento dos danos morais indenizáveis. 3. De acordo com o Princípio da Dialeticidade, cabe à parte recorrente, ao pleitear a reforma da sentença, apresentar expressamente a impugnação especificada dos fundamentos de fato e de direito via dos quais infirma o provimento judicial, sob pena de não conhecimento da insurgência, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 1.010, inciso III, do CPC. Nesta linha de raciocínio, parte do recurso da promovida não atendeu ao mencionado princípio, não merecendo conhecimento nestes pontos (obrigação de fazer e multa), porquanto a apelante baseia suas razões em fundamentos que não dialogam como fundamento da sentença. 4. O banco réu não trouxe nenhum fato novo que implicasse a revogação do benefício da gratuidade da justiça, nem comprovou, por meio de sua impugnação, que a parte recorrente possui meios financeiros de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu sustento próprio. Dessa forma, depreende-se dos autos que não há fato novo acerca da alteração da condição econômico-financeira da parte autora que justifique a revogação do benefício anteriormente concedido, devendo este ser mantido. Preliminar rejeitada. 5. A preliminar de falta de interesse de agir também não merece ser acolhida, eis que é desnecessário o requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial; caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual ¿a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito¿. 6. A questão posta à solução gira em torno do exame da regularidade dos descontos realizados na conta corrente da autora por ocasião de pagamento decorrente de ¿Tarifas Bancárias¿, tendo a sentença adversada julgado parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexigibilidade da tarifa bancária e restituição simples dos valores descontados. 7. O banco requerido não trouxe aos autos documentos capazes de certificar a legitimidade das cobranças impugnadas, a despeito do ônus da prova que lhe competia, não logrou bom êxito em fazer prova acerca de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. 8. Efetivados os descontos antes e após a modulação dos efeitos da restituição do indébito pelo STJ, no EAREsp 676608/RS, a devolução deve ocorrer na forma mista, ou seja, simples até a publicação do EAREsp (DJe 30/03/2021), e em dobro após está data. Incide também atualização monetária pelo INPC, a partir de cada desconto, e com a compensação do valor depositado na conta da autora, devidamente corrigido. 9. Nos termos do EAREsp de n° 676608/RS, julgado pelo STJ, a restituição das parcelas pagas no presente caso, em decorrência do empréstimo consignado, deve se dar de forma mista, porque os descontos ocorridos na data a partir do marco temporal (30/03/2021) devem ser compensados em dobro, já os anteriores, de maneira simples. No mais, deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (Súmula n° 43, do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula n° 54, do STJ e art. 398, do Código Civil) 10. No tocante ao quantum indenizatório pelo abalo emocional, em decorrência da contratação e descontos indevidos, deve a indenização ser arbitrada na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz dos precedentes desta Egrégia Câmara e Corte de Justiça. Deve incidir correção monetária, pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, do evento danoso (Súmula 54/STJ), todos apurados em fase de liquidação de sentença. 11. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. Sentença REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso do réu e negar-lhe provimento, por seu turno, conhecer do recurso da autora e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 29 de novembro de 2023. DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Relator (Apelação Cível- 0200014-71.2023.8.06.0124, Rel. Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 16/12/2023) (destaquei)   PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A QUAL NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO FIXADA POR ESTE JUÍZO AD QUEM EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES TJCE. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA À TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS QUE FORAM REALIZADOS ATÉ 30/03/2021, E EM DOBRO APÓS REFERIDA DATA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DO ENTE MONETÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Antônio Fernandes Leite, em desfavor da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres/CE, que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos, ajuizada pelo recorrente contra Banco Bradesco S/A. O juízo a quo declarou inexistente os débitos relacionados a cobrança de tarifas bancárias, decorrentes da falta de relação contratual, e condenou a instituição financeira a restituir os descontos indevidamente realizados, na forma mista, assim como ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. A instituição bancária falhou na prestação de seus serviços, ao cobrar tarifas sem a devida contratação. Comprovados os descontos indevidos na conta bancária do consumidor, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado, o qual é presumível (in re ipsa) (artigo 14 do CDC). Arbitrada a condenação em desfavor do banco no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguindo a linha de precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE. Uma vez não demonstrada a existência da contratação válida, é devida ao correntista a restituição dos valores indevidamente consignados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. Nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC, e conforme súmula 326 do STJ, reconheço a ocorrência de sucumbência mínima da parte autora, de modo que condeno o banco promovido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 11º, do CPC. Diante do acima exposto, conheço do Recurso de Apelação interposto para dar provimento, reformando a sentença de origem para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora e correção monetária, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ, e determinar a restituição dos valores indevidamente consignados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, mantendo a sentença incólume nos demais pontos. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso para dar provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 21 de setembro de 2023. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível- 0200267-93.2022.8.06.0124, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/12/2023, data da publicação: 06/12/2023) (destaquei)   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ônus da prova. Embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, não trouxe aos autos provas que legitimassem sua conduta, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2. Dano moral. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 2.1. Valor do dano moral. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pela parte agravada, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. 3. Repetição de Indébito. Considerando que os descontos indevidos realizados foram posteriores à data da publicação do acórdão do Tribunal da Cidadania nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial ¿ EAREsp nº 676.608/RS (DJe: 30/03/2021), a repetição do indébito deve ser feita em dobro, conforme determinado na sentença. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Agravo Interno Cível- 0053117-13.2021.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 07/11/2023) (destaquei)   3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, condenando solidariamente as rés ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor deverá ser monetariamente corrigido a partir da data desta decisão (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ). Em razão da Lei n.º 14.905/2024, a obrigação pecuniária, a cujo pagamento foi condenada a parte ré, até 29/08/2024 deve ser monetariamente corrigida de acordo com o INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, sendo que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária deve corresponder à variação do IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora devem ser computados de acordo com a taxa legal, como tal entendida a diferença entre a taxa Selic e a variação do IPCA, nos termos do artigo 406, §1º, do mesmo Código. Por fim, e em razão do que restou decidido, altero os ônus sucumbenciais, impondo à parte ré o pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Deixo de majorar a verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porquanto o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.059), firmou o entendimento de que a majoração dos honorários em sede de recurso somente é possível nos casos de não conhecimento ou não provimento integral do recurso. É como voto.                                                                                        Fortaleza, data e hora da assinatura digital.   CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora   A2
  6. Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Não foi possível converter o PDF ou não tem texto
  8. Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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