Mariana Avelar Jaloretto
Mariana Avelar Jaloretto
Número da OAB:
OAB/DF 048414
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
408
Total de Intimações:
599
Tribunais:
TJSE, TJMT, TJRO, TJMA, TJRJ, TJPE, TJRS, TRT5, TJRN, TJMS, TJPA, TJGO, TJAL, TJMG, TJDFT, TJBA, TJCE, TJPB, TJSP, TJAM
Nome:
MARIANA AVELAR JALORETTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 599 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ ATOrd 0000196-24.2016.5.05.0493 RECLAMANTE: JOSE RAIMUNDO SILVA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1b4e22 proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ PROCESSO Nº 0000196-24.2016.5.05.0493 ATOrd SENTENÇA RELATÓRIO BANCO DO BRASIL, nos autos da ação que lhe move JOSE RAIMUNDO SILVA, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, aduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes em petição. Foi dado vista à parte contrária que se manifestou. Emitido parecer pelo setor de cálculos. Vieram os autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos anuênios. Alega o Reclamado que "...O impugnado apura indevidamente as verbas de ANUÊNIOS e seus reflexos, em total contradição com a coisa julgada... Observe que o acórdão de RR (Id 43ebebd), julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento de diferenças de anuênios...". Com razão o Reclamado. O Reclamante, em sua manifestação de ID.168c937, concorda com a retificação dos cálculos referente a exclusão da apuração de diferenças de anuênios e reflexos devidos, conforme Acórdão de ID. 43ebebd. Cálculo corrigido. 2. Da Gratificação Semestral. Alega o Reclamado que "...O impugnado apura gratificação semestral sobre as verbas VP, VCP/VP. Adicional por tempo de serviço, gratificação de função, adicional por mérito e diferenças de anuênios, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e aviso prévio, no período de 22/03/2011 a 23/07/2015, indevidamente... Há que se observar, que a partir de 01/09/2013, a gratificação semestral foi extinta, por Acordo Coletivo de Trabalho, com o seu valor incorporado à todas as verbas, não tendo nenhuma diferença a ser apurada...Abaixo, transcrição da cláusula 52ª, do ACT 2012/2013 (id e2fb63a)... Ainda, sem qualquer razão a inclusão de diferenças de anuênios nos cálculos da Gratificação Semestral, face o indeferimento acima já apontado... Por fim, também não procede o cálculo com base no aviso prévio, tendo em vista que o reclamante se afastou para aposentadoria...". Com razão o Reclamado. O Reclamante, em sua manifestação de ID.168c937, concorda com a retificação dos cálculos referente a exclusão da apuração de diferenças de anuênios e reflexos devidos, bem como com relação a gratificação semestral extinta a partir de 01/09/2013, tendo apresentado nova planilha de cálculos de ID.326df8e, sendo que na mencionada planilha constou a apuração de valores na data de 01/09/2013. Cálculo corrigido. Com relação ao reflexo de aviso prévio, o Reclamante em sua manifestação de ID.168c937 informa que prospera a alegação da Reclamada referente a exclusão do aviso prévio, sendo que nos novos cálculos apresentados pelo Reclamante não houve a retificação da projeção do aviso prévio, o que foi corrigido nesta oportunidade. Cálculo corrigido. 3. Da base de cálculo das horas extras. Alega o Reclamado que "...Além de incluir todas as verbas salariais recebidas, o impugnado incluiu os valores de anuênios e da gratificação semestral apuradas, conforme já debatido acima, o que deve ser corrigido, mormente quando as diferenças de anuênios foram indeferidas, bem como o descabimento de inclusão do aviso prévio, face a aposentadoria...". Com razão o Reclamado. O Reclamante, em sua manifestação de ID.168c937, concorda com a retificação dos cálculos referente a exclusão da apuração de diferenças de anuênios e reflexos devidos, bem como com relação a gratificação semestral extinta a partir de 01/09/2013, tendo apresentado nova planilha de cálculos de ID.326df8e, sendo que na mencionada planilha constou apuração de valores na data de 01/09/2013. Cálculo corrigido. Com relação ao reflexo de aviso prévio, o Reclamante em sua manifestação de ID.168c937 informa que prospera a alegação da Reclamada referente a exclusão do aviso prévio, sendo que nos novos cálculos apresentados pelo Reclamante não houve a retificação da projeção do aviso prévio, o que foi corrigido nesta oportunidade. Cálculo retificado. 4. Das horas extras já pagas. Alega o Reclamado que "...O impugnado não deduz os valores das horas extras já pagas, em desobediência ao comando sentencial, que autorizou a dedução das parcelas pagas sob os mesmos títulos...". Com razão o Reclamado. Na sentença de ID.0e4193e consta que “...Autorizo a dedução das parcelas pagas sob os mesmos títulos...”, sendo que nos recibos de pagamento anexados constam valores referentes a horas extras pagas que não foram deduzidas nos cálculos apresentados pelo Reclamante. Cálculo corrigido. 5. Da quantidade de horas extras. Alega o Reclamado que "...O Impugnado majora a quantidade de horas extras ao apura-las em dias não trabalhados... Assim, requer a exclusão das horas extras calculadas indevidamente nos dias não laborados, conforme comprovado nos autos através das folhas individuais de presença e dos relatórios de ausências, de id 6b8e0ec, f7c986b e 752bf97...". Com razão o Reclamado. Na sentença de ID.0e4193e, quanto as horas extras excedentes da jornada legal bancária, constou que “...Sendo assim, fica admitida a jornada declarada na inicial, ou seja, de segunda-feira a sexta-feira, das 7h00 às 19h00, com 30 minutos de intervalo para repouso e alimentação... Nesses termos, o autor faz jus às horas extras realizadas no período imprescrito, excedentes da jornada legal bancária comum de 6 horas diárias ou 30 horas semanais, nos termos do caput do art. 224 da CLT, todas com adicional de 50%. Ainda, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno o reclamado ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, equivalentes a 1 hora por dia efetivamente laborado, nos termos do art. 71, parágrafo único da CLT, com adicional de 50%. Tendo em vista a habitualidade, defiro a integração das horas extras ao salário e reflexos postulados...As horas extras deverão ser calculadas e pagas com observância dos seguintes parâmetros: a) evolução e globalidade salarial (S. 264/TST); b) divisor de 180 (tendo em vista a observância obrigatória do precedente em Recurso de Revista Repetitivo n. 849-83.2013.5.03.0138); c) limitação ao pedido...” não tendo sido observado, nos cálculos apresentados pelo Reclamante, os dias não trabalhados informados nos autos. Cálculo retificado. Informo ainda que nos cálculos apresentados pelas partes, as horas extras devidas foram apuradas observando o divisor 180 determinando no comando sentencial, sendo que a jornada considerada nos mencionados cálculos foi de 8 horas diárias/44 horas semanais, porém, como informado acima, na sentença de ID.0e4193e foi determinada a apuração das horas extras “...excedentes da jornada legal bancária comum de 6 horas diárias ou 30 horas semanais” , assim, foi procedida a retificação da apuração das horas extras observando a jornada determinada (06 horas diárias/30 horas semanais), bem como a apuração do intervalo intrajornada deferido no comando sentencial, o que não foi observado nos cálculos apresentados pelas partes. Cálculo corrigido. 6. Dos reflexos em Gratificação Semestral. Alega o Reclamado que "...Além disso, apura o reflexo de Gratificação Semestral em todo período, o que é indevido, visto que a gratificação semestral foi incorporada às verbas que a compunha em 09/2013, conforme ACT 2012/2013, cláusula 52ª, anexado aos autos... A partir de setembro/13 a gratificação semestral deixou de constar nos contracheques, justamente por ter sido incorporada nas demais verbas sobre as quais incidia, logo, continuar a apurar reflexo após essa data recai em bis in idem, o que deve ser corrigido...". Com razão o Reclamado. O Reclamante, em sua manifestação de ID.168c937, concorda com a retificação dos cálculos referente a gratificação semestral extinta a partir de 01/09/2013, tendo apresentado nova planilha de ID. 326df8e, sendo que na mencionada planilha constou apuração de valores na data de 01/09/2013. Cálculo corrigido. 7. Dos reflexos em aviso prévio. Alega o Reclamado que "...Incabível também o reflexo em aviso prévio, tendo em vista que o impugnado foi afastado por motivo de aposentadoria. Abaixo, imagem do relatório funcional (id 752bf97) para comprovação do afastamento para aposentadoria...". Com razão o Reclamado. O Reclamante, em sua manifestação de ID.168c937, concorda com a alegação da Reclamada referente a exclusão do aviso prévio, sendo que nos novos cálculos apresentados pelo Reclamante não houve a retificação da projeção do aviso prévio, o que foi corrigido nesta oportunidade. 8. Dos reflexos em PLR. Alega o Reclamado que "...O impugnado apura reflexos em PLR considerando 92% da remuneração em cada semestre do período de cálculo, o que é um absurdo...Além disso, necessário registrar que a Participação nos Lucros e Resultados – PLR, tem regramento próprio, através de Acordo Coletivo de Trabalho. Vejamos... ACT 2013 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR... Assim sendo, como as horas extras deferidas não fazem parte dos critérios de cálculo e distribuição da PLR, inexistem valores a serem pagos ao impugnado. Portanto, o cálculo apresentado pelo impugnado merece retificação...". Razão em parte o Reclamado. Na sentença de ID.0e4193e, quanto as diferenças de PLR, constou que “...Defiro o pedido de pagamento das diferenças na participação nos lucros e resultados (PLR) incidentes sobre as parcelas deferidas neste decisum...”, sendo que a base de cálculo é as parcelas deferidas na sentença, o que não foi observado nos cálculos apresentados pelo reclamante. Informo ainda que na impugnação/cálculos apresentados pelo Reclamado não constou os valores e/ou dados necessários para verificação/apuração das diferenças de PLR, tendo em vista o quanto determinado no comando sentencial. Cálculo corrigido. 9. Do INSS Pessoal. Alega o Reclamado que "...Também incorreta a apuração de INSS pessoal em todo o período do cálculo, vez que o impugnado já contribuiu pelo TETO...". Com razão o Reclamado. A base de cálculo para apuração das contribuições previdenciárias devidas pelo Reclamante deve observar também a contribuição previdenciária realizada referente aos salários pagos no período de labor. Cálculo corrigido. 10. Do INSS Patronal. Alega o Reclamado que "...O impugnado não apurou a contribuição a terceiros no percentual de 2,70%, o que merece correção...". Sem razão o Reclamado. O art. 114, VIII, da CF fixou a competência da Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições previdenciárias previstas no art. 195, I, a, e II, da Constituição Federal decorrentes das sentenças que proferir, não cabendo à Justiça do Trabalho a execução de contribuições devidas a terceiros. Cálculo corrigido. 11. Da correção monetária e juros de mora. Alega o Reclamado que "...No presente caso, indevida a atualização dos cálculos na forma realizada pelo impugnado, quando o correto é observar a ADC-58, conforme realizado pelo impugnante... Observe-se, ainda, que o trânsito em julgado da presente ação ocorreu em 18/02/2025 (vide certidão de id dc485db)...". Razão em parte o Reclamado. Na sentença de ID.0e4193e, proferida em 12/01/2017, quanto a correção monetária e juros de mora a serem aplicados, constou que “...Diante do exposto, em atenção não apenas à segurança jurídica, mas ao princípio da celeridade, ainda mais salutar nesta Justiça Especializada em face do caráter alimentar das verbas vindicadas, mantenho a TR como índice a ser utilizado na atualização dos créditos trabalhistas (art. 39, da Lei 8.177/91), nos moldes ” e do entendimento indicado na OJ-SDI1-300 do Tribunal Superior do Trabalho: “... Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao trabalhado, nos termos do parágrafo único do art. 459 da CLT e da Súmula 381 do E. TST, observando- se o disposto no art. 39 da Lei 8177/91 e na OJ 300 da SDI do TST. Juros de mora na forma da Lei 8.177/91, à razão de 1% ao mês, de forma simples e pro rata die, contados assim do ajuizamento da ação, observada a Súmula 200 do E. TST...”, assim no comando sentencial, constou de forma expressa os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados (TR e juros de 1% ao mês). Cálculo corrigido, em parte. 12. Das custas processuais. Alega o Reclamado que "...Incorretas e integralmente impugnadas as custas processuais calculadas pelo impugnado (R$ 51.942,19), tendo em vista que não observou o valor máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, em total descompasso com o artigo 789 da CLT, combinado com o art. 4º da Instrução Normativa nº 41/2018, do TST, que estabelece o valor equivalente a 4 (quatro) vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS, atualmente de R$ 8.157,41...Assim sendo o valor das custas deve ficar limitado a R$ 32.629,64. É o que se requer...". Sem razão o Reclamado. A limitação do valor das custas prevista na atual redação do art. 789 da CLT, até quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, se aplica às sentenças proferidas após a entrada em vigor da Lei no 13.467/17 (Aplicação do artigo 4º da Instrução Normativa no 41/2018 do TST), e, a sentença de ID.0e4193e foi proferida em 12/01/2017. Informo ainda que o valor das custas processuais apuradas nos cálculos elaborados pelo Juízo (planilha de ID.5ac7294) está abaixo do valor alegado pelo Reclamado, bem como de que as custas processuais recolhidas no valor de R$800,00 em 30/01/2017 e de R$100,00 em 12/06/2020 foram deduzidas. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pelo BANCO DO BRASIL, nos autos da ação que lhe move JOSE RAIMUNDO SILVA, nos termos da fundamentação supra que integram este dispositivo. Cálculos corrigidos conforme planilha de cálculos de ID. 5ac7294, atualizados até 31/05/2025. Notifiquem-se as partes. Ipiaú/BA, 07 de julho de 2025 FIRMO FERREIRA LEAL NETO Juiz do Trabalho IPIAU/BA, 07 de julho de 2025. FIRMO FERREIRA LEAL NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ ATOrd 0001186-52.2010.5.05.0581 RECLAMANTE: DILSON DE DEUS VIANA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78bf0cf proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ PROCESSO Nº 0001186-52.2010.5.05.0581 ATOrd SENTENÇA RELATÓRIO CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e BANCO DO BRASIL, nos autos da ação que lhe movem DILSON DE DEUS VIANA, apresentaram impugnação aos cálculos de liquidação, aduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes em petição. Foi dado vista à parte contrária que se manifestou. Emitido parecer pelo setor de cálculos. Vieram os autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE ID.a900f97 APRESENTADA PELA 2ª RECLAMADA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL– PREVI. 1. Da inobservância dos valores homologados. Do equívoco na evolução dos valores devidos. Alega a reclamada que “inicialmente, importante esclarecer que já houve um período de execução anterior referente às verbas de complementação de aposentadoria no período compreendido entre junho/2010 a janeiro/2018. Como mencionado acima, para apurar os valores devidos a título de diferenças de complementação de aposentadoria neste novo período de execução, necessário observar os valores e parâmetros transitados em julgado na execução anterior, apurados na planilha de id. 2ccaa14. No cálculo de id. 2ccaa14, a diferença de benefício apurada em 01/2018 foi de R$1.961,53. Logo, não havendo a previsão da aplicação de reajuste do benefício na competência de fevereiro, o valor da diferença homologada deve ser observado até 12/2018, sendo reajustado em 01/2019... Todavia, em análise ao cálculo autoral, verifica-se que a parte Reclamante promove a alteração do valor da diferença de benefício homologada, tendo adotado o valor de R$2.002,33 em 02/2018...”. Com razão a 2ª Reclamada. Conforme manifestação do Reclamante de ID.b2231f8, prospera a alegação da Reclamada uma vez que o valor da diferença do complemento aposentadoria referente ao mês de 02/2018 não está de acordo com o cálculo anterior. Cálculo corrigido, observando os índices de reajustes e valores da diferença do complemento informados na planilha de cálculo de ID.69c407a apresentada pela Reclamada. 2. Do custeio do plano de benefícios. Da ausência de apuração das contribuições devidas pelo Reclamante. Alega a reclamada que “...Após análise dos cálculos apresentados, a Reclamada constatou que o Reclamante deixou de apurar as contribuições devidas ao plano de benefícios. Ocorre que o cálculo homologado (id. 2ccaa14) no período de execução anterior apurou as verbas devidas a título de custeio, devendo os parâmetros ser seguidos nesta nova execução, conforme esclarecido acima. Ademais, no que concerne aos valores devidos ao plano previdenciário a título de custeio, os regulamentos da Entidade Reclamada estabelecem que os participantes, em gozo de benefício complementar, irão verter contribuições para o Plano de Benefícios nº 1, através da aplicação de uma alíquota sobre o valor de seus benefícios. Desta forma, sobre os benefícios judiciais há a necessidade de cobrança de diferenças de contribuições, uma vez que o benefício complementar foi majorado e, sobre este aumento, não ocorreu o recolhimento de contribuições...”. Com razão a 2ª Reclamada. Conforme manifestação do Reclamante de ID.b2231f8, prospera a alegação da Reclamada uma vez que nos cálculos apresentados pelo Reclamante não constou os valores em favor da PREVI, referente ao custeio do plano, no percentual de 4,8%. Cálculo corrigido. 3. Do índice de atualização monetária indevidamente considerado. Alega a reclamada que “...Após análise dos cálculos apresentados, a Impugnante constatou que o Reclamante, indevidamente, corrigiu monetariamente as diferenças pela variação do IPCA-E, acrescidas de juros de mora, deixando de observar o quanto decidido pelo STF no julgamento da ADC nº 58. A tese firmada na mencionada decisão estabeleceu a utilização do IPCA-E para correção dos débitos trabalhistas na fase pré-judicial (isto é, até a citação, que no processo do trabalho corresponde à notificação inicial), bem como determinou a aplicação da taxa SELIC, englobando juros e correção monetária, a partir da citação... Assim, os juros de mora são aplicados até a data de citação da parte Reclamada, haja vista que somente a SELIC já comporta os juros em sua variação. Vale salientar ainda que as decisões proferidas na fase de conhecimento foram OMISSAS em relação aos juros e correção monetária, razão pela qual é totalmente aplicável o entendimento do STF sobre o tema... Isto posto, entende a Reclamada que os cálculos merecem reforma neste particular, uma vez que a Reclamante corrigiu o débito pelo IPCA-E e acresceu juros de mora de 1%, em flagrante violação ao quanto determinado pelo STF no julgamento da ADC 58...”. Com razão a 2ª Reclamada. Os cálculos referentes à execução anterior foram atualizados observando os termos da ADC 58, o que deve ser aplicado na presente execução continuativa. Informo que deve ser observada ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas pela lei 14.905/2024, isto é, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Cálculo corrigido. MANIFESTAÇÃO AOS CÁLCULOS DE ID.0267e30 APRESENTADA PELA 1ª RECLAMADA BANCO DO BRASIL S.A Alega a primeira reclamada a sua concordância com os cálculos da PREVI, de id 69c407a, entretanto, em relação aos honorários advocatícios, o cálculo deverá ser limitado ao percentual de 10%, o que merece retificação, em consonância com a coisa julgada. Com razão a 1ª Reclamada. Na sentença proferida em 15/08/2012 (ID.04b1935), quanto aos honorários advocatícios, constou que “...Preenchidos os requisitos exigidos pela legislação, devem ser deferidos os honorários advocatícios, desde já fixados em 10% (dez por cento)..." assim, tratando de execução continuativa, mantem-se o mesmo percentual. Cálculos corrigidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES as impugnações aos cálculos de liquidação apresentadas pela CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e pelo BANCO DO BRASIL, nos autos da ação que lhe move DILSON DE DEUS VIANA , nos termos da fundamentação supra que integram este dispositivo. Cálculos corrigidos conforme planilha de cálculos de ID. ba7fbe2, atualizados até 31/05/2025. Notifiquem-se as partes. Ipiaú/BA, 07 de julho de 2025 FIRMO FERREIRA LEAL NETO Juiz do Trabalho IPIAU/BA, 07 de julho de 2025. FIRMO FERREIRA LEAL NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ ATOrd 0001186-52.2010.5.05.0581 RECLAMANTE: DILSON DE DEUS VIANA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78bf0cf proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ PROCESSO Nº 0001186-52.2010.5.05.0581 ATOrd SENTENÇA RELATÓRIO CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e BANCO DO BRASIL, nos autos da ação que lhe movem DILSON DE DEUS VIANA, apresentaram impugnação aos cálculos de liquidação, aduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes em petição. Foi dado vista à parte contrária que se manifestou. Emitido parecer pelo setor de cálculos. Vieram os autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE ID.a900f97 APRESENTADA PELA 2ª RECLAMADA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL– PREVI. 1. Da inobservância dos valores homologados. Do equívoco na evolução dos valores devidos. Alega a reclamada que “inicialmente, importante esclarecer que já houve um período de execução anterior referente às verbas de complementação de aposentadoria no período compreendido entre junho/2010 a janeiro/2018. Como mencionado acima, para apurar os valores devidos a título de diferenças de complementação de aposentadoria neste novo período de execução, necessário observar os valores e parâmetros transitados em julgado na execução anterior, apurados na planilha de id. 2ccaa14. No cálculo de id. 2ccaa14, a diferença de benefício apurada em 01/2018 foi de R$1.961,53. Logo, não havendo a previsão da aplicação de reajuste do benefício na competência de fevereiro, o valor da diferença homologada deve ser observado até 12/2018, sendo reajustado em 01/2019... Todavia, em análise ao cálculo autoral, verifica-se que a parte Reclamante promove a alteração do valor da diferença de benefício homologada, tendo adotado o valor de R$2.002,33 em 02/2018...”. Com razão a 2ª Reclamada. Conforme manifestação do Reclamante de ID.b2231f8, prospera a alegação da Reclamada uma vez que o valor da diferença do complemento aposentadoria referente ao mês de 02/2018 não está de acordo com o cálculo anterior. Cálculo corrigido, observando os índices de reajustes e valores da diferença do complemento informados na planilha de cálculo de ID.69c407a apresentada pela Reclamada. 2. Do custeio do plano de benefícios. Da ausência de apuração das contribuições devidas pelo Reclamante. Alega a reclamada que “...Após análise dos cálculos apresentados, a Reclamada constatou que o Reclamante deixou de apurar as contribuições devidas ao plano de benefícios. Ocorre que o cálculo homologado (id. 2ccaa14) no período de execução anterior apurou as verbas devidas a título de custeio, devendo os parâmetros ser seguidos nesta nova execução, conforme esclarecido acima. Ademais, no que concerne aos valores devidos ao plano previdenciário a título de custeio, os regulamentos da Entidade Reclamada estabelecem que os participantes, em gozo de benefício complementar, irão verter contribuições para o Plano de Benefícios nº 1, através da aplicação de uma alíquota sobre o valor de seus benefícios. Desta forma, sobre os benefícios judiciais há a necessidade de cobrança de diferenças de contribuições, uma vez que o benefício complementar foi majorado e, sobre este aumento, não ocorreu o recolhimento de contribuições...”. Com razão a 2ª Reclamada. Conforme manifestação do Reclamante de ID.b2231f8, prospera a alegação da Reclamada uma vez que nos cálculos apresentados pelo Reclamante não constou os valores em favor da PREVI, referente ao custeio do plano, no percentual de 4,8%. Cálculo corrigido. 3. Do índice de atualização monetária indevidamente considerado. Alega a reclamada que “...Após análise dos cálculos apresentados, a Impugnante constatou que o Reclamante, indevidamente, corrigiu monetariamente as diferenças pela variação do IPCA-E, acrescidas de juros de mora, deixando de observar o quanto decidido pelo STF no julgamento da ADC nº 58. A tese firmada na mencionada decisão estabeleceu a utilização do IPCA-E para correção dos débitos trabalhistas na fase pré-judicial (isto é, até a citação, que no processo do trabalho corresponde à notificação inicial), bem como determinou a aplicação da taxa SELIC, englobando juros e correção monetária, a partir da citação... Assim, os juros de mora são aplicados até a data de citação da parte Reclamada, haja vista que somente a SELIC já comporta os juros em sua variação. Vale salientar ainda que as decisões proferidas na fase de conhecimento foram OMISSAS em relação aos juros e correção monetária, razão pela qual é totalmente aplicável o entendimento do STF sobre o tema... Isto posto, entende a Reclamada que os cálculos merecem reforma neste particular, uma vez que a Reclamante corrigiu o débito pelo IPCA-E e acresceu juros de mora de 1%, em flagrante violação ao quanto determinado pelo STF no julgamento da ADC 58...”. Com razão a 2ª Reclamada. Os cálculos referentes à execução anterior foram atualizados observando os termos da ADC 58, o que deve ser aplicado na presente execução continuativa. Informo que deve ser observada ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas pela lei 14.905/2024, isto é, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Cálculo corrigido. MANIFESTAÇÃO AOS CÁLCULOS DE ID.0267e30 APRESENTADA PELA 1ª RECLAMADA BANCO DO BRASIL S.A Alega a primeira reclamada a sua concordância com os cálculos da PREVI, de id 69c407a, entretanto, em relação aos honorários advocatícios, o cálculo deverá ser limitado ao percentual de 10%, o que merece retificação, em consonância com a coisa julgada. Com razão a 1ª Reclamada. Na sentença proferida em 15/08/2012 (ID.04b1935), quanto aos honorários advocatícios, constou que “...Preenchidos os requisitos exigidos pela legislação, devem ser deferidos os honorários advocatícios, desde já fixados em 10% (dez por cento)..." assim, tratando de execução continuativa, mantem-se o mesmo percentual. Cálculos corrigidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES as impugnações aos cálculos de liquidação apresentadas pela CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e pelo BANCO DO BRASIL, nos autos da ação que lhe move DILSON DE DEUS VIANA , nos termos da fundamentação supra que integram este dispositivo. Cálculos corrigidos conforme planilha de cálculos de ID. ba7fbe2, atualizados até 31/05/2025. Notifiquem-se as partes. Ipiaú/BA, 07 de julho de 2025 FIRMO FERREIRA LEAL NETO Juiz do Trabalho IPIAU/BA, 07 de julho de 2025. FIRMO FERREIRA LEAL NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DILSON DE DEUS VIANA
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Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATOrd 0000920-77.2014.5.05.0661 RECLAMANTE: JOAQUIM DONIZETE DE OLIVEIRA COSTA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9b3f3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da ação em que contende com JOAQUIM DONIZETE DE OLIVEIRA COSTA, tudo nos termos da fundamentação supra, que faz parte integrante do presente dispositivo, como se aqui estivesse transcrita. INTIMEM-SE AS PARTES. SILVANA BASTOS JANOTT FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAQUIM DONIZETE DE OLIVEIRA COSTA
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Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATOrd 0000920-77.2014.5.05.0661 RECLAMANTE: JOAQUIM DONIZETE DE OLIVEIRA COSTA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9b3f3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da ação em que contende com JOAQUIM DONIZETE DE OLIVEIRA COSTA, tudo nos termos da fundamentação supra, que faz parte integrante do presente dispositivo, como se aqui estivesse transcrita. INTIMEM-SE AS PARTES. SILVANA BASTOS JANOTT FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANAMBI ATOrd 0002551-19.2014.5.05.0641 RECLAMANTE: JOSE ALVES LADEIA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 591422d proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Homologo a desistência dos embargos de declaração opostos pelo reclamado. Recebo o recurso interposto através da petição de ID nº 6646ea4 em face do atendimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo, representação processual e tempestividade). Notifique(m)-se o(a,s) recorrido(a,s) para, querendo, contrarrazoá-lo, no prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do(a,s) recorrido(a,s), encaminhem-se os autos ao e. TRT da 5ª Região. GUANAMBI/BA, 07 de julho de 2025. NARA DUARTE BARROSO CHAVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALVES LADEIA
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Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ATOrd 0000048-84.2021.5.05.0251 RECLAMANTE: ANDRE SILVA DE ALMEIDA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0000882 proferido nos autos. Vistos etc., INTIME-SE a executada para tomar ciência do teor da certidão de #id:36f0f55, devendo informar seus dados bancários para expedição de alvará de transferência. Após a devolução do crédito com certificação de que as contas judiciais estejam zeradas, arquivem os autos. CONCEICAO DO COITE/BA, 07 de julho de 2025. GEOVANE DE ASSIS BATISTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA