Lenda Tariana Dib Faria Neves
Lenda Tariana Dib Faria Neves
Número da OAB:
OAB/DF 048424
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
101
Tribunais:
TJMG, TJPR, TJSP, TRF3, TJGO, TRF1, TJPB, TJTO, TJDFT
Nome:
LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535. Telefone: 3103-2070 / 3103-2071. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. E-mail: 01vcfos.nuc@tjdft.jus.br Número do processo: 0703126-41.2025.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL LUIZ DOS SANTOS FERNANDES EXECUTADO: CRISTIANE NOBREGA COIMBRA DE SANTANA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARCIO MAZARELLO MELO DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por MANOEL LUIZ DOS SANTOS FERNANDES, em desfavor de CRISTIANE NOBREGA COIMBRA DE SANTANA e ESPÓLIO DE: MARCIO MAZARELLO MELO DE SANTANA, relativo ao débito principal e/ou aos honorários advocatícios sucumbenciais. Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 718.011,01 (setecentos e dezoito mil, onze reais e um centavo) Cadastre-se como patronos do executado ESPÓLIO DE MARCIO MAZARELLO MELO DE SANTANA: LENDA TTARIANA DIB FARIA NEVES - OAB/DF 48.424 GUILHERME MAZARELLO - OAB/DF 68.623 CRISTIANE BONFANTI DE SOUSA - OAB/DF 76.740 Cadastre-se como representante processual da executada CRISTIANE NOBREGA COIMBRA DE SANTANA: DEFENSORIA PÚBLICA DO DF Anexo extrato da conta judicial dos autos principais (processo de n. 0004291-82.2016.8.07.0011), no valor atualizado de R$ 108.209,86. Intime-se a parte executada (ESPÓLIO DE MARCIO MAZARELLO MELO DE SANTANA) para o pagamento do débito, via DJEN, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada (CRISTIANE NOBREGA COIMBRA DE SANTANA), por CARTA e/ou WHATSAPP (artigo 513, §2º, II, do CPC), no endereço/telefone informado na inicial e ID. 240276073, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC. Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado. Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos. Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão. Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC ante o não pagamento voluntário da obrigação. Fica a ressalva de que atos expropriatórios somente serão realizados após escoado o prazo para eventual impugnação. Após, o prazo para impugnação, sem manifestação da parte contrária, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC. Prazo de 10(dez) dias. Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716014-48.2020.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: RODRIGO MARCOLANE PERES SIMAO REU: CAPITAL INVEST PAR EIRELI, FABIANO XAVIER DOS PASSOS SENTENÇA Trata-se de ação de exigir contas proposta por RODRIGO MARCOLANE PERES SIMÃO em desfavor de CAPITAL INVEST PAR EIRELI e FABIANO XAVIER DOS PASSOS. Alega o autor que em 06.03.2018 associou-se ao 2º requerido por meio de uma Sociedade em Conta de Participação, na qual a 1ª requerida seria a sócia ostensiva e o autor o sócio participante. Narra que o objeto social da ré era a compra, exportação, importação, distribuição e comércio de produtos em geral, com enfoque em ouro e prestação de serviços de consultoria em comércio exterior e planejamento comercial, sendo o 2º requerido seu administrador. Afirma que investiu o valor de R$ 1.300.000,00 na empresa, valor este fruto da venda de um imóvel recebido como herança, e que o requerido se comprometeu a devolver R$ 50.000,00, o que não ocorreu. Conta que se viu surpreendido com a ausência de lucros da empresa, assim como pela ausência de qualquer prestação de contas do capital investido e, posteriormente, descobriu que o 2º réu nunca fez os aportes de sua responsabilidade. Tece arrazoado jurídico e discorre sobre a necessidade de prestação de contas por parte da empresa, para que esteja ciente do manuseio do seu investimento e das razões pelas quais nunca obteve contrapartida financeira. Ao final, requer a condenação da parte requerida a prestar as contas referente ao período de 06.03.2018, com a exposição dos extratos mensais das contas bancárias utilizadas para a gestão do empreendimento, bem como os comprovantes das transações/negociações/aplicações/investimentos registrados nos livros administrados pela sócia ostensiva e a apresentação de recibos ou notas fiscais das eventuais despesas. Citado, FABIANO XAVIER DOS PASSOS apresentou defesa no ID 129579092 e assevera que o autor não pode exigir as contas porque não está adimplente, pois não comprovou o pagamento de 40% de suas quotas. Ao final, pede a improcedência dos pedidos. CAPITAL INVEST PAR, em sua contestação de ID 134458109, aduz que além da sociedade não ter sido quitada pelo autor a parte que lhe era incumbida, também não houve qualquer tipo de movimentação, tendo em vista que nem a conta corrente bancária foi aberta. Alega, ainda, a litigância de má-fé e pede, ao final, a improcedência dos pedidos. O autor ofertou réplica no ID 135353987. O feito foi convertido em diligência para o autor comprovar os aportes financeiros (ID 143439455), tendo este se manifestado no ID 147882348 e os réus no ID 152998727. No ID 166013630, foi prolatada sentença na primeira fase desta ação, cujo pedido inicial foi julgado procedente, condenando os requeridos a prestar as contas relativas à Sociedade em Conta de Participação CAPITAL INVEST PAR EIRELI, a partir de 06 de março de 2018, na forma exigida pelo artigo 551 do Código de Processo Civil (CPC). Devidamente intimado a cumprir a obrigação imposta, o requerido apresentou extratos da conta corrente 152.911-0, da agência 1004-9, do Banco do Brasil, referentes ao período de 28 de fevereiro de 2018 a 24 de abril de 2020 (ID 216589505). O requerente, por sua vez, manifestou-se, informando que a prestação de contas realizada pelos réus não foi adequada, inviabilizando a devida impugnação, uma vez que a juntada isolada de extratos não é suficiente para demonstrar a origem das receitas, despesas e investimentos (ID 219628985). Em virtude da inadequação das contas apresentadas pelos réus, o Juízo concedeu uma derradeira oportunidade para que os requeridos as apresentassem corretamente (ID 224419795). Contudo, transcorreu o prazo conferido sem a manifestação da parte ré CAPITAL INVEST PAR EIRELI e sem que o réu FABIANO XAVIER DOS PASSOS apresentasse os documentos exigidos (ID 227652584). Diante da inércia dos requeridos, o autor foi intimado a apresentar as contas nos termos do Art. 550, § 6º, do CPC (ID 231733729). O autor se manifestou no ID 234248109. O 2º requerido manifestou-se no ID 237544520 sobre os cálculos apresentados pelo autor, reiterando a alegação de que não houve comprovação do aporte financeiro inicial e que a sociedade não teve movimentação financeira, não havendo, em sua visão, contas a serem exigidas. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento. Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desse modo, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação. Adentro à análise da questão meritória. A ação de exigir contas possui duas fases distintas. Na primeira, afere-se tão somente a obrigatoriedade, ou não, da prestação de contas. Em caso positivo, passa-se à segunda fase, que poderá ensejar uma sentença condenatória em benefício da parte credora, a favor de quem o saldo credor deve ser apurado. É certo, ainda, que a ação de exigir contas é cabível sempre que couber a alguém a administração de recursos e interesses alheios. Essa obrigação decorre do princípio universal segundo o qual quem gerencia bens ou interesses alheios deve demonstrar o resultado da sua atividade ao interessado. No caso em apreço, a pretensão deduzida visa compelir o réu a apresentar as contas relativamente à Sociedade em Conta de Participação denominada CAPITAL INVEST PAR. A Sociedade em Conta de Participação (SCP) encontra previsão nos artigos 991 e seguintes do Código Civil, estabelecendo que o sócio ostensivo, que exerce a atividade social em seu nome e sob sua responsabilidade, tem o dever de prestar contas de sua gestão aos sócios participantes. O artigo 1.020 do Código Civil reforça que os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração. A tese de defesa dos requeridos de que o autor não teria logrado êxito em demonstrar o aporte de R$ 1.300.000,00 na sociedade, foi expressamente rechaçada pela sentença de procedência na primeira fase. De outra parte, é certo que a sentença prolatada na segunda fase da ação de exigir contas pode ter conteúdo condenatório, tendo em vista que uma das partes pode ser condenada a pagar à outra o saldo apurado nas contas aprovadas. É o que dispõe o art. 552, do Código de Processo Civil, in verbis: “a sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial”. No caso dos autos, as contas prestadas pelos requeridos não foram apresentadas a contento. Explico. Reza o art. 551 do Código de Processo Civil que “as contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver”. Ocorre que, intimados para apresentar as contas relativas ao destino da importância de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), os requeridos não foram capazes de demonstrar como se deu os investimentos e as aplicações financeiras deste montante, tal como prometeram ao autor no momento do negócio realizado entre as partes. Da análise dos extratos bancários apresentados pelo demandado no ID 216589511, vê-se que o réu não apresenta o destino dos valores depositados pelo autor em seu favor, porquanto as datas sequer coincidem. Em momento algum o requerido comprovou onde efetivamente aplicou a quantia de R$ 1.300.000,00 que lhe foi entregue pelo autor com esta finalidade. Ora, é evidente a má-fé do demandado que, a todo custo, esconde onde efetivamente se encontra o dinheiro que lhe foi repassado pelo autor, sendo certo que dinheiro deixa rastro e se de fato o requerido estivesse investido nos termos combinados, não teria porque não comprovar onde foi feita a suposta aplicação. Nesse cenário, a inércia e a inadequação da prestação de contas por parte dos requeridos resultam na presunção de veracidade das contas apresentadas pelo autor, que foram calculadas com base no investimento inicial e devidamente corrigidas. As alegações dos réus de que a empresa não teve movimentação financeira não eximem o dever de prestar contas sobre o investimento inicial comprovado e a ausência de devolução do valor excedente, devendo ser explicitado o destino de tais recursos. Por essas razões, não sendo capaz de apresentar as contas relativas à destinação dada aos recursos que o autor lhes transferiu, no valor total de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), deverão os réus ser condenados a ressarcirem o autor a integralidade dos valores que dele receberam. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO os requeridos, solidariamente, a pagar à parte requerente o valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), acrescido de correção monetária a partir do seu desembolso e juros moratórios de 1% a contar da citação. Em consequência, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Arcarão os requeridos com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0709018-53.2024.8.07.0014 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, em que se discute, dentre outros pontos controvertidos fixados por na decisão de ID 232549690, se o genitor se utilizou indevidamente da pessoa jurídica para resguardar bens e valores de seu acervo pessoal, bem como se há ocorrência de confusão patrimonial entre a empresa e seu sócio. Em atenção à supracitada decisão, que determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, o Requerente G. A. C., representado por sua genitora, V. A. D., manifestou-se pugnando pela produção de prova testemunhal, com a oitiva do contador da empresa I. C. D. S. L.. O Requerente argumenta que o testemunho do referido profissional é "imprescindível" e "fundamental" para elucidar questões como a eventual confusão patrimonial, a real movimentação financeira da sociedade e a veracidade das alegações de incapacidade econômica, pois ele possui "pleno conhecimento sobre a realidade contábil e patrimonial da sociedade". De outro lado, o Requerente já trouxe aos autos elementos que, em sua visão, fortalecem os indícios de confusão patrimonial, como a "relação financeira estreita" entre o sócio administrador e sua genitora (também sócia da I. C. D. S. L.), e fotografias que, segundo ele, demonstram um "padrão de vida elevado" do requerido, que "destoa frontalmente da alegada incapacidade financeira". Tais elementos, conforme alegado, reforçam a suspeita de ocultação de ativos pessoais sob o manto da pessoa jurídica. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e DECIDO. DA ANÁLISE DO PEDIDO DE OITIVA DO CONTADOR Tenho por tumultuária e prescindível a oitiva do referido contador eis que anos casos de confusão patrimonial emerge sólido que a produção probatória, em regra, deverá versar sobre a realidade contábil e patrimonial da pessoa do sócio e da sociedade empresária, em especial a real movimentação financeira de ambos. Tal prova documental é o meio que denota veracidade instrumental para a elucidação da controvérsia existente nos autos sobre o enlace de sócio e sociedade. O conhecimento do contador é, em sua essência, derivado dos registros e documentos contábeis e financeiros da empresa através dos balanços, extratos e demais documentos contábeis que subscreva no exercício de seus misteres. Portanto, para se aferir a existência de "confusão entre o patrimônio pessoal do sócio e o da empresa", a análise primária deve recair sobre os documentos que espelham essa referida ambiguidade de movimentação e organização patrimonial em confusão . A fase de instrução processual deve buscar a prova mais apta a demonstrar os fatos alegados, observando os princípios da economia processual e da busca pela verdade real pela praticidade, autenticidade e veracidade da instrução probatória. O testemunho do contador é, em grande medida, mera digressão ou reiteração do que os próprios documentos contábeis e financeiros registram sob sua subscrição, tornando protelatória sua oitiva. Assim, considerando que a essência da prova reside nos registros objetivos da empresa e do sócio, e que o Juízo deve priorizar os meios de prova mais diretos e substanciais para a formação de convicção judicial, a produção da prova testemunhal do contador neste momento processual se mostra protelatória e prescindível a resolução de mérito, apresentando-se secundária em relação à prova documental, que possui veracidade e autenticidade para elucidação quanto aos fatos alegados. Diante do exposto INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, consistente na oitiva do contador da empresa I. C. D. S. L.. Por outro lado, determino que a empresa I. C. D. S. L. junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos aptos a demonstrar a (in)existência de confusão patrimonial e a real movimentação financeira, sob pena de ser decretada a quebra do sigilo bancário e fiscal da supramencionada empresa e de seu sócio L. G. N. C.: Demonstrações Contábeis da I. C. D. S. L. (Balanços Patrimoniais, Demonstrações de Resultados do Exercício, Demonstrações de Fluxo de Caixa) dos últimos 5 (cinco) anos. Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) do sócio L. G. N. C. e, se aplicável, de sua genitora (também sócia, conforme Id 210910995), relativas aos últimos 5 (cinco) exercícios fiscais. Extratos bancários das contas correntes da pessoa jurídica (I. C. D. S. L.) e do sócio L. G. N. C. (pessoa física), referentes aos últimos 2 (dois) anos, com a devida indicação da origem e destino de movimentações financeiras atípicas ou de grande vulto. Contratos sociais e eventuais alterações da empresa I. C. D. S. L., a fim de verificar a composição societária e a administração. Livros contábeis obrigatórios (Diário e Razão) da empresa ou outros documentos que demonstrem a realidade contábil e patrimonial da sociedade e de seu sócio. Intimem-se as partes. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito
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