Patricia Da Silva Leoncio
Patricia Da Silva Leoncio
Número da OAB:
OAB/DF 048429
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRF1, TJDFT
Nome:
PATRICIA DA SILVA LEONCIO
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711854-44.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THALLES XAVIER DE MIRANDA AUGUSTO REQUERIDO: THALYSSON DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A petição inicial consignou que o domicílio da parte requerida se situa em região não abrangida por esta Circunscrição Judiciária de Águas Claras. No presente caso, aplica-se o disposto no art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." Dessa forma, em razão da parte requerida não estar domiciliada nesta Circunscrição Judiciária, restou demonstrada a incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito. A Lei nº 14.879/2024 alterou o Código de Processo Civil (CPC) brasileiro para limitar a cláusula de eleição de foro, estabelecendo que o foro escolhido pelas partes deve ter pertinência com o domicílio de uma delas ou com o local da obrigação. A lei também define que o ajuizamento de ação em juízo aleatório é considerado prática abusiva. Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a Lei dos Juizados Especiais, no art. 51, inc. III, contempla hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial. Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). Cancele-se a sessão de conciliação. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 27 de junho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020558-56.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020558-56.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: THALLES XAVIER DE MIRANDA AUGUSTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA DA SILVA LEONCIO MIRANDA - DF48429-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020558-56.2013.4.01.3400 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nº na Origem 0020558-56.2013.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Thalles Xavier de Miranda Augusto contra sentença proferida pelo juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária proposta em face da União. A sentença também reconheceu a gratuidade judiciária deferida ao autor e, por essa razão, deixou de condená-lo ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que o pedido de indenização por danos morais não tem como causa o licenciamento do serviço militar, mas sim as agressões verbais e físicas que teria sofrido por parte de superior hierárquico durante missão no Haiti. Afirma que tais condutas configuram ofensa à sua dignidade, sendo passíveis de reparação. Alega, ainda, que a sentença equivocou-se ao desconsiderar esse fundamento e reitera a existência de documentos que comprovam os fatos alegados. Defende também que, como militar temporário que retornava de missão no exterior, fazia jus a estabilidade provisória de seis meses, sendo, portanto, irregular o licenciamento ocorrido antes desse período, o que ensejaria a condenação da União ao pagamento de danos materiais. Requer, assim, o provimento da apelação para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para que seja oportunizada a produção de prova testemunhal indeferida. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a União sustenta a legalidade do ato de licenciamento, destacando tratar-se de militar temporário, sem estabilidade, cuja dispensa se deu com base no art. 121, II, §3º, "a", da Lei nº 6.880/80. Alega que o licenciamento ex officio é ato discricionário da Administração e que inexiste comprovação de dano moral ou material decorrente de conduta imputável ao Estado. Argumenta, ainda, que os alegados constrangimentos vivenciados pelo autor não ultrapassam os limites da normalidade, não havendo que se falar em reparação por dano moral. Requer, ao final, o desprovimento do recurso. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020558-56.2013.4.01.3400 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nº do processo na origem: 0020558-56.2013.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A controvérsia posta nos autos exige a apreciação de fatos que, embora inicialmente descritos em documentos e sindicância administrativa, demandam produção de prova oral para sua completa elucidação. O autor narra que foi agredido verbal e fisicamente por oficial superior durante missão no exterior, o que fundamentaria seu pedido de reparação por dano moral. A sentença, contudo, ao indeferir a prova testemunhal e julgar antecipadamente a lide, acabou por cercear o exercício da ampla defesa, impedindo o autor de demonstrar os elementos constitutivos de sua pretensão, especialmente no que tange ao nexo entre as ofensas narradas e o abalo psíquico alegado. Embora o juízo de primeiro grau tenha compreendido que os fatos imputados ao superior hierárquico foram objeto de sindicância encerrada com punição ao próprio autor, tal circunstância não impede a apreciação judicial autônoma da conduta do agente público sob a ótica da responsabilidade civil objetiva da Administração. Ademais, é perfeitamente possível que condutas ofensivas praticadas por agente público, ainda que em contexto de regularidade disciplinar militar, possam gerar, no campo cível, o dever de indenizar, desde que comprovados os requisitos legais. Nesse cenário, a produção da prova testemunhal mostra-se essencial para apuração das circunstâncias em que se deram os fatos narrados, sua veracidade, intensidade, publicidade e repercussão na esfera íntima do autor, de modo a subsidiar o juízo acerca da configuração ou não do dano moral e do nexo causal. O indeferimento injustificado de prova pertinente a fato controvertido relevante enseja nulidade da sentença, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, devendo ser oportunizada à parte a adequada instrução processual. Ante o exposto, voto pelo provimento da Apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a fase de instrução com a realização da prova testemunhal requerida pela parte autora, prosseguindo-se, ao final, com novo julgamento de mérito. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020558-56.2013.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: THALLES XAVIER DE MIRANDA AUGUSTO Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA DA SILVA LEONCIO MIRANDA - DF48429-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS IMPUTADAS A SUPERIOR HIERÁRQUICO DURANTE MISSÃO NO EXTERIOR. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Apelação interposta por militar temporário contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados em ação ordinária ajuizada em face da União. O autor alega ter sofrido agressões verbais e físicas por parte de superior hierárquico durante missão no Haiti, pleiteando reparação por dano moral e material. Sustenta ainda que o licenciamento, ocorrido antes do prazo de estabilidade provisória, foi irregular. 2. A sentença reconheceu a gratuidade de justiça, deixou de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários e julgou improcedente a demanda, afastando os pedidos sem oportunizar a produção de prova testemunhal requerida. 3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de cerceamento de defesa na sentença que indeferiu a produção de prova testemunhal requerida pelo autor, essencial à apuração dos fatos que fundamentam o pedido de indenização por dano moral decorrente de condutas atribuídas a superior hierárquico durante missão militar no exterior. 4. A matéria controvertida exige instrução probatória adequada para apuração das circunstâncias das supostas agressões, sua intensidade, veracidade, publicidade e efeitos psíquicos sobre o autor. 5. O indeferimento da prova testemunhal requerida, sem justificativa idônea, caracterizou cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. 6. A sindicância administrativa realizada não impede a análise judicial da conduta do agente público à luz da responsabilidade civil objetiva da Administração. 7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução processual para realização da prova testemunhal requerida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento a apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a fase de instrução com a realização da prova testemunhal requerida pela parte autora, prosseguindo-se, ao final, com novo julgamento de mérito, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705100-86.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E. D. J. C. F. REU: A. C. J. D. O. DECISÃO Intime-se a requerida para se manifestar sobre os vídeos apresentados com a réplica. Prazo de 5 (cinco) dias. Após, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, 18 de junho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: Intimação1. Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) qualificar o polo ativo e passivo, em peça de inicial de cumprimento de sentença, informando os endereços das partes; b) juntar cópia da sua Certeira Profissional (OAB); c) apresentar nova planilha do débito devido, a título de honorários, com a exclusão da cobrança de multa e de honorários de cumprimento de sentença (art. 523, do CPC), por ora, eis que o executado ainda não foi devidamente intimado para quitar o débito; d) retificar o valor da causa e recolher as custas processuais do cumprimento de sentença; e) informar os dados bancários completos nos quais o valor devido deverá ser depositado. 2. Intime-se. Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1044176-27.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OZEAS ROSENO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA DA SILVA LEONCIO MIRANDA - DF48429 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, procedo ao julgamento da lide. II - Preliminares Da Legitimidade Passiva Com base na súmula nº 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Rejeito a preliminar. Da Ausência de Interesse de Agir Não há que se falar em ausência de interesse de agir, a parte autora comprova nos autos que houve pretensão resistida quanto à resolução administrativa da demanda. Ainda pontua que, ao fazer uma reclamação no estabelecimento da requerida, não obteve resposta até a data de ingresso da ação. Em sede de contestação, a CEF anexou o parecer técnico em resposta à reclamação administrativa do autor (ID. 2142973814). Portanto, tendo em vista que o parecer técnico tem resposta negativa à pretensão autoral, resta demonstrado o interesse de agir. Rejeito a preliminar. Da Gratuidade de Justiça Com relação à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, verifico que restou demonstrada a hipossuficiência do autor por meio de documento comprobatório de ID. 2133792526. Portanto rejeito a preliminar. III - Fundamentação Cinge-se a controvérsia em analisar se houve falha na prestação de serviços bancários por parte da instituição financeira em relação ao correntista, em razão da alegação de ter sido vítima de fraude. De início, deve-se considerar que a instituição bancária responde objetivamente, isto é, sem análise de dolo ou culpa, pelos danos causados aos consumidores em razão de prestação defeituosa de serviços. Nesse sentido, assim dispõe a Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Cabe às instituições financeiras assumir o protagonismo no processo de segurança nas operações financeiras e investir em tecnologia que estejam aptas a detectar e bloquear movimentações suspeitas e incompatíveis com o perfil do cliente. Contudo, a responsabilidade objetiva das instituições bancárias é afastada quando se constata que a fraude ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, sem qualquer falha na prestação de serviços. Nesse contexto, é mister analisar o disposto pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do seu dever legal de provar suas alegações, haja vista que não foram juntados elementos suficientes a fim de comprovar as ilegalidades sustentadas. No presente caso, a parte autora alega que houve irregularidade na movimentação de sua conta bancária no dia 07 de março de 2024. Apresentou extratos bancários comprovando as operações questionadas e boletim policial da ocorrência (ID. 2133792968, 2133792706, 2133792894 e 2133792797). A aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º da Lei nº 8.078/90) não acarreta a inversão automática do ônus da prova. Deve-se considerar as alegações consistentes e hipossuficiência probatória de quem a deduz, o que não ocorreu na espécie. Portanto, à luz dos fatos narrados, não se vislumbra fato ensejador da responsabilidade da instituição financeira, tendo em vista que, conforme consta na contestação, não houve comprometimento de suas credenciais, ou seja, não houve invasão à conta e não houve falhas de segurança. No Boletim de Ocorrência anexado nos autos, a parte autora informa que realizou uma série de procedimentos no aplicativo CAIXA seguindo as orientações de uma pessoa que se passou por atendente da CAIXA em uma ligação telefônica e que foi induzido a transferir recursos sem o seu consentimento. Dito isto, a CEF apresentou contestação na qual comprova que as transações foram realizadas por dispositivo cadastrado pelo autor, mediante senha de uso pessoal e intransferível, o que afasta a hipótese de fraude. Sendo assim, isenta a responsabilidade da instituição financeira, cito o seguinte julgado: SÚMULA DE JULGAMENTO ART. 46 DA LEI 9.099/95 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE SENHA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1. A parte autora interpôs recurso inominado sob alegação de que a CEF praticou dano moral contra ela. Refere que nunca emprestou seu cartão a ninguém, sendo vítima de furto que gerou saques indevidos em conta poupança. Reitera o pedido de condenação da ré.2. A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos.3. Incorporo ao presente voto a fundamentação exarada pelo juízo sentenciante. A decisão de improcedência toca, enfim, nos pontos centrais necessários ao deslinde da controvérsia. Transcrevo-a por ser elucidativa:De outro lado, a CEF argumenta na contestação, em suma, que os saques foram feitos através de máquinas de autoatendimento, que necessitam de cartão e senha, sendo que o fato caracteriza culpa exclusiva da cliente e de terceiros.Além disso, após ser intimada para apresentar informações, a CEF colacionou aos autos o parecer da Centralizadora de Segurança de ID 923224164, no qual concluiu queNÃO foram verificados INDÍCIOS DE FRAUDE ELETRÔNICA haja vista o fato de que as movimentações contestadas foram efetivadas com uso da via ORIGINAL do CARTÃO COM CHIP, FINAL 0252 emitido para uso pessoal, intransferível, cadastrado pelo titular da conta.As transações impugnadas foram detalhadas no parecer, sendo 6 delas efetuadas em terminais de auto atendimento 24 horas e as outras 5 em terminais situados em agências da CEF.A despeito das alegações e documentos apresentados pela parte autora, não há indícios mínimos de que tenha havido falha de segurança no sistema da CEF, ou mesmo clonagem do cartão.Apesar de a autora afirmar que jamais perdeu ou forneceu seu cartão e senha para terceiros, ela não apresenta elementos de prova capazes de demonstrar a veracidade de tal alegação, devendo esse ônus recair sobre a própria autora, mesmo o caso versando sobre relação de consumo, não sendo viável a produção dessa prova negativa por meio da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, nem sendo razoável atribuir tal incumbência à CEF.Quanto a essa alegada inexistência de perda ou fornecimento de cartão e senha a terceiros, deve ser aplicada a regra do art. 373, § 1º, do CPC, dada a excessiva dificuldade de a CEF cumprir o encargo e a maior facilidade de obtenção da prova pela autora. (...)Além disso, a apresentação de prova mais robusta pela autora se mostra ainda mais necessária por não haver no caso circunstâncias que evidenciem com mais clareza a ocorrência da fraude, como acontece, por exemplo, nos casos em que as compras e saques são feitos em localidades distantes da residência do autor ou mesmo em outros Estados da federação.Ao contrário, no presente caso os saques foram efetuados em terminais 24 horas e outros em terminais eletrônicos de agências situadas nesta cidade de Vitória da Conquista (Agências 0079 e 4160), como mostra o documento de ID 923224164.4. O dano moral consiste em lesão a interesses não patrimoniais da pessoa física ou jurídica, contidos nos direitos da personalidade (a vida, integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (nome, capacidade, estado de família), produzindo vexame ou sofrimento psíquico ou moral. Não identifico que o dano experimentado seja imputável à CEF.5. Ocorre que cabe precipuamente ao usuário a guarda do sigilo dos seus dados bancários. Cito, no particular, acórdão da Turma Recursal do Mato Grosso de lavra da MM. Juíza Carina Michelon: Da análise detida dos autos, constata-se a inexistência de falha na prestação do serviço por parte da recorrida, pois as compras foram realizadas, com o uso do cartão chip acompanhado da senha de segurança de uso exclusivo do titular do cartão. Verifica-se ainda que as compras não ultrapassaram o limite do cartão, se encaixando no perfil de compra da autora. A autora espontaneamente entregou o cartão e dados a terceiros, não havendo responsabilidade da CEF pelos prejuízos materiais suportados. [Processo nº. 0009524-90.2018.4.01.3600].6. Também o Superior Tribunal de Justiça tem afastado a responsabilidade em casos deste jaez:RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. (RESP 201602789773, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:30/10/2017).7. Sentença mantida. Recurso desprovido, nos termos da fundamentação.8. Condeno a parte autora, ora recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspendo-os face à concessão de gratuidade de justiça. (AGREXT 1001943-08.2021.4.01.3307, CLARA DA MOTA SANTOS PIMENTA ALVES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - BA, PJe Publicação 04/03/2024.) Não há razão para imputar-se à CEF a responsabilidade pela segurança dos dados e cartão que se encontravam sob a guarda do autor. Assim, não houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira. Diante desse quadro, fica configurada a culpa exclusiva do consumidor, situação que exclui o dever de indenizar por parte do fornecedor de serviços. IV - Dispositivo Por essas razões, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado. Intimem-se. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706674-21.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEVERINO FERREIRA DA COSTA NETO EXECUTADO: FEDERAL CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que houve a satisfação do pagamento por meio do bloqueio do valor integral do débito. Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da LJE). Registre-se. Sentença transitada em julgado nesta data, considerando a ausência de interesse recursal. Arquivem-se com as cautelas de praxe. Recanto das Emas/DF, 26 de maio de 2025, 13:22:08. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716840-56.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SELMI HENRIQUE CARES EXECUTADO: ALUISIO ANTONIO AUGUSTO, FRANCISCA LUIZA VIEIRA DESPACHO Certifique a secretaria se há valores disponíveis nestes autos. Feito, conclusos. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito