Polyana Peixoto Da Cruz
Polyana Peixoto Da Cruz
Número da OAB:
OAB/DF 048432
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJES, TRT18, TJRS
Nome:
POLYANA PEIXOTO DA CRUZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATOrd 0011180-62.2018.5.18.0161 AUTOR: DIVINO DIONIZIO SANTANA RÉU: CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT E OUTROS (3) EDITAL DE CITAÇÃO-IDPJ O (A) Exmo. (a.) Juiz (íza) do Trabalho da VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei. FAZ SABER a quantos virem o presente EDITAL, ou dele tiverem conhecimento, que, por intermédio deste, fica(m) INTIMADO JOAO PAULO DA ROCHA LIMA (CPF/CNPJ 023.924.971-25) E MARCELO DA ROCHA LIMA (CPF/CNPJ 002.059.381-32), atualmente em lugar incerto e não sabido, para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC, ante a instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT c/c o art. 133 a 137 do CPC do mesmo diploma legal. E para que chegue ao conhecimento do(a) JOAO PAULO DA ROCHA LIMA (CPF/CNPJ 023.924.971-25) E MARCELO DA ROCHA LIMA (CPF/CNPJ 002.059.381-32), , é mandado publicar o presente Edital. Dado e passado nesta cidade de CALDAS NOVAS/GO/GO, aos 03 de julho de 2025. Eu, MARTA APARECIDA DORISSIO, digitei e, de ordem, assino. CALDAS NOVAS/GO, 03 de julho de 2025. MARTA APARECIDA DORISSIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO DA ROCHA LIMA
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732256-82.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VISION WORK & LIVE EXECUTADO: CARLOS HUGUENEY LINHARES ARRUDA, MARINA HUGUENEY MOREIRA, PRISCILA MARIA HUGUENEY LINHARES ARRUDA, ANGELICA LILIA MARIA HUGUENEY MOREIRA LINHARES ARRUDA DESPACHO Compulsando os autos, constatei irregularidade na representação processual da parte exequente. Verifica-se que o mandato do subscritor da procuração de id. 73616555 teve sua vigência encerrada em 09/07/2021, conforme consta na Ata de Eleição (pág. 3 do mesmo id.). Diante disso, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar sua representação processual. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará em favor do exequente, sem a ressalva dos poderes conferidos aos seus patronos. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741040-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ EXECUTADO: LEVINOS PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO De ordem, tendo em conta as diligências de citação frustradas, fica a parte autora intimada a se manifestar, informando endereço da parte executada ainda não diligenciado nos autos, ou requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da Decisão ID 217518675. Fica ciente ainda de que, em caso de pedido de citação por edital, deverá a parte exequente listar todos os endereços constantes nos autos, bem como os números ID's das respectivas diligencias expedidas/frustradas, a fim de evitar a nulidade da citação. Brasília - DF, 1 de julho de 2025 às 17:02:38 JULIANA MENDONCA ROSSETTI SILVA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732256-82.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VISION WORK & LIVE EXECUTADO: CARLOS HUGUENEY LINHARES ARRUDA, MARINA HUGUENEY MOREIRA, PRISCILA MARIA HUGUENEY LINHARES ARRUDA, ANGELICA LILIA MARIA HUGUENEY MOREIRA LINHARES ARRUDA DESPACHO Cumpra-se a sentença de ID 237971262. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706642-94.2019.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA EXECUTADO: SERGIO PAULO RODRIGUES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Já deferida a penhora sobre 96.43% sobre o imóvel situado no Condomínio Alto da Boa Vista, Quadra 101, conjunto 04, lote 02, em face do disposto no art. 835, incisos XII e XIII, do Código de Processo Civil – CPC. (ID. 116122715). Certidão de ônus de ID. 121260361. Contudo, considerando a data da avaliação do bem (2022), expeça-se novo mandado de avaliação de 96.43% do imóvel situado ao Condomínio Alto da Boa Vista, Quadra 101, conjunto 04, lote 02. Com o resultado, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum e preclusivo de 15 dias. Decisão datada e assinada conforme certificação digital.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511712797 Nome original: AREsp 2706426.pdf Data: 26/06/2025 15:29:47 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins, decisão proferida pelo STJ e ou STF. Protocolo de 1° Grau: 0250049-41.2015.8.09.0024Superior Tribunal de Justiça AREsp (202402736487) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 02500494120158090024 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0273648-7. Brasília, 24 de julho de 2024 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.538) Documento eletrônico juntado ao processo em 24/07/2024 às 14:03:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2706426 / GO (2024/0273648-7) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 06/08/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Adjudicação Compulsória e registrado à Exma. Sra. Ministra PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 06 de agosto de 2024 , vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.539) Documento eletrônico juntado ao processo em 06/08/2024 às 14:47:40 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2706426 - GO (2024/0273648-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT ADVOGADOS : FERNANDA REGO LIMA - DF036540 POLYANA PEIXOTO DA CRUZ - DF048432 ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - GO040996 AGRAVADO : UIGVAN PEREIRA DUARTE FILHO AGRAVADO : LETICIA DE FREITAS SOUZA DUARTE ADVOGADO : FELIPE CANTO AGEL DE MELLO - GO026064 INTERES. : MPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 26/01/2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 23/02/2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 11 de setembro de 2024. (e-STJ Fl.540) Documento eletrônico VDA43395707 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 11/09/2024 19:52:13 Código de Controle do Documento: 1bfa3502-086d-4ee6-82bc-a284533c4294Ministro Herman Benjamin Presidente (e-STJ Fl.541) Documento eletrônico VDA43395707 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 11/09/2024 19:52:13 Código de Controle do Documento: 1bfa3502-086d-4ee6-82bc-a284533c4294AREsp 2706426/GO (2024/0273648-7) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em DESPACHO / DECISÃO de fls. 12/09/2024, 540 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 13/09/2024, Brasília, 13 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.542) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/09/2024 às 06:31:02 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2706426/GO (2024/0273648-7) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 13/09/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 540 publicado(a) no DJe em ao/à 13/09/2024. Brasília, 13 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.543) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/09/2024 às 17:32:52 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2706426 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 23/09/2024 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 540 publicado(a) no DJe em 13/09/2024. Brasília - DF, 23 de Setembro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.544) Documento eletrônico juntado ao processo em 23/09/2024 às 02:25:56 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo em Recurso Especial nº 2706426-GO (2024/0273648-7) CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seus advogados regularmente constituídos e que abaixo subscrevem com fundamento nos artigos 1021 e 1070, ambos do Código de Processo Civil, interpor o presente AGRAVO INTERNO EM ARESP. para apreciação pela turma julgadora, contra a r. decisão MONOCRÁTICA de fls. 540, que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. Termos em que Pede Deferimento. Brasília, 04 de outubro de 2024 Alex Luciano Valadares de Almeida OAB/MG 99.065 Rafael Ramos Sette OAB/DF 36.597 (e-STJ Fl.545) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00879051/2024 recebida em 04/10/2024 18:28:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/10/2024 ?s 18:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9394321 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAFAEL RAMOS SETTE CPF: 70480532168 Recebido em 04/10/2024 18:28:01 RAZÕES DE AGRAVO INTERNO EM ARESP Agravante: CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT Agravados: UIGVAN PEREIRA DUARTE FILHO e outra Tribunal de Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Número do Processo de Origem: 0250049-41.2015.8.09.0024 Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Colenda Turma Julgadora, Eméritos Ministros. RECORTE FÁTICO Cuida-se de Ação de Adjudicação Compulsória c/c Liminar e Danos Morais e Materiais movida pelos Recorridos, UIGVAN PEREIRA DUARTE FILHO e outra, em face da MPE IMOBILIÁRIA, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA e do Recorrente, CONDOMÍNIO ECOLOGIC VILLE RESORT. Sustenta o Requerente/Recorrido que adquiriu unidade imobiliária situada no Condomínio Ecologic Ville, entretanto, não foi contemplado com a entrega do imóvel pelas Requeridas, o que lhe causou suposto prejuízo. (e-STJ Fl.546) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00879051/2024 recebida em 04/10/2024 18:28:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/10/2024 ?s 18:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9394321 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAFAEL RAMOS SETTE CPF: 70480532168 Recebido em 04/10/2024 18:28:01 Pugna pela outorga da escritura pública de cessão e transferência de direitos sobre o imóvel objeto da presente ação pelas requeridas, pelo pagamento de indenização referente aos lucros cessantes e eventuais perdas e danos. Por fim, pretende a apresentação de relatório de cobranças condominiais pelo Condomínio Ecologic Ville, a fim de amparar o pedido de devolução em dobro das cobranças efetuadas. Em sede de contestação, a requerida MPE Construtora e Incorporadora LTDA sustenta que procedeu à entrega da autorização para escritura e posse definitiva do imóvel em 22 de janeiro de 2015 (Doc. Fl. 88/90), afastando condição essencial da ação. O segundo requerido, CONDOMÍNIO ECOLOGIC VILLE, ora Recorrente, sustenta a sua ilegitimidade passiva, haja vista que a relação jurídica de compra e venda da unidade ocorreu apenas entre a parte autora e primeira requerida, assim, produzindo seus efeitos apenas entre as partes. Discorre ainda que não se trata de empreendimento residencial, mas hoteleiro e, portanto, as unidades não são diretamente habitadas (posse direta), mas utilizadas na forma de hotel (posse indireta), mediante controles de reservas e lucros percebidos das hospedagens. (e-STJ Fl.547) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00879051/2024 recebida em 04/10/2024 18:28:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/10/2024 ?s 18:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9394321 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAFAEL RAMOS SETTE CPF: 70480532168 Recebido em 04/10/2024 18:28:01 Portanto, a entrega das chaves ocorre de forma ficta. Salienta ainda, que, consoante ao disposto na Convenção Condominial, o proprietário apenas obterá a posse direta sobre uma das unidades na condição de hóspede, realizando prévia reserva. No que toca às taxas condominiais, sustenta se tratar de obrigação civil (art. 1.336, inciso I, do Código Civil), e, portanto, devidas aos proprietários das unidades imobiliárias, amoldando-se ao Recurso Repetitivo, tema 866, sendo exigível tanto do proprietário indicado na matrícula do Imóvel, ou do promitente comprador indicado em Contrato Particular de Compra e Venda, na hipótese de ausente sua averbação. Em sentença, os pedidos da inicial foram julgados parcialmente procedentes, para deferir a adjudicação compulsória do imóvel adquirido pelos Autores no ano de 2011 e, a seu turno, no que concerne ao Condomínio Embargante, consignou que as dívidas condominiais vencidas até então seriam de responsabilidade da construtora MPE Construthermas Imobiliária Incorporadora & Construtora LTDA (1ª Requerida). Opostos embargos de declaração, restaram acolhidos em parte para retificar o dispositivo. Em virtude dos desacertos contidos na sentença, que isentou o Autor Apelado das taxas condominiais (apesar do habite-se expedido), e pelos critérios de fixar honorários de sucumbência, foi interposta Apelação, que obteve parcial provimento (mov. 80). (e-STJ Fl.548) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00879051/2024 recebida em 04/10/2024 18:28:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/10/2024 ?s 18:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9394321 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAFAEL RAMOS SETTE CPF: 70480532168 Recebido em 04/10/2024 18:28:01 Opostos novamente Embargos de Declaração, sobreveio novo acórdão (mov. 95), que acolheu o recurso. Posto isso, o Agravante interpôs Recurso Especial, apontando violação ao artigo 1.334, inciso I e parágrafo segundo e ao artigo 1.345, ambos do Código Civil (evento 100), com o objetivo de obter a reforma do acórdão, para a obrigação dos Recorridos à quitação dos débitos condominiais em aberto. A Vice-Presidência do TJGO, contudo, não admitiu o processamento do Recurso Especial (evento 117), por considerá-lo intempestivo, conforme trecho a seguir: Destarte, é evidente a intempestividade do recurso, eis que manejado em data posterior ao dies ad quem do prazo legal. Afora, não se vê, in casu, a ocorrência de qualquer fato hábil (“justa causa” - art. 223 do CPC) a ensejar a prorrogação do prazo recursal, que, como é cediço, possui caráter peremptório. Logo, inevitável concluir-se pela consumação da preclusão temporal, que, por sua vez, implica a não admissão do recurso, dada a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade (tempestividade). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso, porquanto intempestivo. (e-STJ Fl.549) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00879051/2024 recebida em 04/10/2024 18:28:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/10/2024 ?s 18:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9394321 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAFAEL RAMOS SETTE CPF: 70480532168 Recebido em 04/10/2024 18:28:01 Ao contrário do que restou consignado na decisão Agravada, o recurso foi protocolado dentro do prazo legal, como foi demonstrado oportunamente no corpo do documento e conforme se demonstrará a seguir. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Cabimento e Tempestividade Para sanar a violação legal apontada, este é o remédio processual adequado, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil, visto que a r. decisão de inadmissão do Recurso Especial não se fundamentou na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos. Quanto à tempestividade, considerando que o prazo para interposição de Agravo é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1003, § 5º, do CPC, tendo início no dia 16/09/2024, o prazo recursal chega a termo em 07/10/2024, data do protocolo. Desta feita, por estarem preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, pugna-se pelo provimento do presente Agravo Interno, para que o Recurso Especial interposto seja devidamente apreciado e provido, o que desde já se requer. MÉRITO RECURSAL (e-STJ Fl.550) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00879051/2024 recebida em 04/10/2024 18:28:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/10/2024 ?s 18:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9394321 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAFAEL RAMOS SETTE CPF: 70480532168 Recebido em 04/10/2024 18:28:01 Da Tempestividade do RECURSO ESPECIAL O Código de Processo Civil estabelece o regramento para interposição de Recursos em geral no artigo 1.003, de forma que o prazo para intento do recurso especial é de 15 dias, a serem computados somente em dias úteis, na forma estabelecida pelo artigo 219 do mesmo regramento, confira-se: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I- a exposição do fato e do direito; II- a demonstração do cabimento do recurso interposto; III- as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. (...) (e-STJ Fl.551) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00879051/2024 recebida em 04/10/2024 18:28:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/10/2024 ?s 18:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9394321 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAFAEL RAMOS SETTE CPF: 70480532168 Recebido em 04/10/2024 18:28:01 O acórdão que decidiu os Embargos de Declaração (mov. 95) foi publicado em 30/01/2024 (terça-feira), conforme é possível verificar com simples recorte do andamento do processo no site do TJGO, conforme se cola a seguir: Desta feita, o prazo para interposição de Recurso Especial se iniciou no dia 31/01/2024 (quarta-feira), como certificado pela Secretaria do juízo (mov. 99). Isso se comprova FACILMENTE com certidão emitida pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, senão vejamos: (e-STJ Fl.552) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00879051/2024 recebida em 04/10/2024 18:28:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/10/2024 ?s 18:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9394321 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAFAEL RAMOS SETTE CPF: 70480532168 Recebido em 04/10/2024 18:28:01 Considerando que não houve expediente forense nos dias 12, 13 e 14 de fevereiro, em razão do feriado de carnaval, conforme calendário anexado com o Recurso Especial,1 o prazo recursal somente chegou a termo no dia 23/03/2024, (sexta-feira), data do protocolo. Cumpre reforçar o fato de que o Agravante comprovou a tempestividade do recurso mediante a juntada do calendário de recessos e feriados forenses do e. TJGO, demonstrando não haver expediente forense nos dias 12, 13 e 14 de fevereiro de 2024, razão pela qual o prazo esteve suspenso no período. (e-STJ Fl.553) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00879051/2024 recebida em 04/10/2024 18:28:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/10/2024 ?s 18:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9394321 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAFAEL RAMOS SETTE CPF: 70480532168 Recebido em 04/10/2024 18:28:01 Dessa forma, ao contrário do que ponderou a decisão agravada, não há óbice ao processamento do Recurso Especial interposto pelo ora Agravante, posto que foi respeitado o prazo recursal de 15 dias estabelecido pelo art. 1003, § 5º, do CPC, contabilizados apenas em dias úteis, conforme previsão do art. 219. Por não se resignar com os termos da v. decisão, interpõe o presente recurso de agravo interno no desiderato de a ver reformada e admitido o apelo especial. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Por todo o exposto, o Agravante requer que: 1) Seja realizado o juízo de retratação pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, tal como disposto no artigo 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), de modo a conhecer e admitir o Recurso Especial oportuna e tempestivamente interposto; 2) Em caso de não acolhimento do pedido supra, pede-se e espera-se que essa e. Presidência, em razão do exposto, ordene o processamento e remessa deste agravo a Turma Julgadora para que seja conhecido e provido o presente Agravo Interno pela Turma Julgadora e pelo d. Ministro Relator a ser designado; 3) No mérito, que seja dado provimento ao presente Agravo Interno em AREsp, para conhecer do Recurso Especial interposto, em razão do pleno preenchimento dos pressupostos legais; (e-STJ Fl.554) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00879051/2024 recebida em 04/10/2024 18:28:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/10/2024 ?s 18:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9394321 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAFAEL RAMOS SETTE CPF: 70480532168 Recebido em 04/10/2024 18:28:01 4) Sejam realizadas todas as publicações, intimações e notificações exclusivamente em nome do Dr. Alex Luciano Valadares de Almeida, inscrito na OAB/DF sob o nº 40.996 e na OAB/MG sob o nº 99.065, sob pena de nulidade. Termos em que, respeitosamente, Pede e espera deferimento. Brasília-DF, 04 de outubro de 2024. Alex Luciano Valadares de Almeida OAB/MG 99.065 OAB/DF 40.996 Polyana Peixoto da Cruz OAB/DF 48.432 Rafael Ramos Sette OAB/DF 36.597 (e-STJ Fl.555) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00879051/2024 recebida em 04/10/2024 18:28:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/10/2024 ?s 18:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9394321 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAFAEL RAMOS SETTE CPF: 70480532168 Recebido em 04/10/2024 18:28:01 SHIS QI 26 Conjunto 13 Casa 21, Lago Sul. Brasília-DF. CEP 71.670-130. Tel.: 61 3264-3500 www.vcladvogados.com.br S U B S T A B E L E C I M E N T O Substabeleço, com reserva, os poderes que me foram conferidos, conforme procuração juntada aos autos, aos advogados DANILO DA COSTA RIBEIRO, OAB/DF 23.106, brasileiro, casado, KECE HELLEN ALVES DA NÓBREGA, OAB/DF 61.726, brasileira, solteira, DANIELE CASTRO DE SOUZA, OAB/GO 48.317, brasileira, casada, JOSIAS CARLSON SILVEIRA VALENTINO, OAB/DF 53.938, brasileiro, casado, LISIANE MOURA CASTRO, OAB/DF 71.821, brasileira, casada, BÁRBARA LEMOS PEREIRA LEITE, OAB/DF 59.382, brasileira, casada, KAIO WEVERTON DA SILVA OLIVEIRA, OAB/DF 68.759, brasileiro, solteiro, MARINA CAZILDA DE MOURA ALVES, OAB/DF 74.182, brasileira, casada, POLYANA PEIXOTO DA CRUZ, OAB/DF 48.432, brasileira, solteira, JUAN MARTINS GALVÃO, OAB/DF 72.586, brasileiro, solteiro, ANA LIDIA NOGUEIRA DA SILVA, OAB/DF 53.061, brasileira, casada, RAFAEL RAMOS SETTE, OAB/DF 36.597, brasileiro, divorciado, todos com escritório profissional na SHIS QI 26, conjunto 13, casa 21, Lago Sul, Brasília/DF, CEP: 71.670-130. Brasília/DF, 16 de setembro de 2024. ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA OAB/MG 99.065 e OAB/DF 40.996 ALEXANDRE AMARAL DE LIMA LEAL OAB/DF 21.362 JÔNATAS DA COSTA COELHO OAB/DF 21.503 RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA OAB/DF 29.621 PATRIQUÊNIA BUENO SANTOS OAB/DF 31.354 (e-STJ Fl.556) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00879051/2024 recebida em 04/10/2024 18:28:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/10/2024 ?s 18:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9394321 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAFAEL RAMOS SETTE CPF: 70480532168 Recebido em 04/10/2024 18:28:01 ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA:03970616689 Assinado de forma digital por ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA:03970616689 Dados: 2024.09.16 17:44:24 -03'00'Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento RAFAEL RAMOS SETTE CPF: 70480532168 OAB: DF036597 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 04/10/2024 Hora: 18:28:00 Peticionamento SEQUENCIAL: 9394321 Processo: AREsp 2706426 (2024/0273648-7) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Parte peticionante: CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do Arquivo Tipo Hash AGRAVO INTERNO ARESP 2706426-GO.pdf Petição 515615F33A640CA8A81C41C810DAF512459 A6E9C SUBS-Advogados -2024.pdf Substabelecimento 24A66A893A9892567C6BF7B45E127E7C4EA 4B122 (e-STJ Fl.557) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00879051/2024 recebida em 04/10/2024 18:28:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/10/2024 ?s 18:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9394321 com assinatura eletrônica Signatário(a): RAFAEL RAMOS SETTE CPF: 70480532168 Recebido em 04/10/2024 18:28:01AREsp 2706426/GO (2024/0273648-7) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 08/10/2024 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no DJe em ao/à 08/10/2024. Brasília, 08 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.558) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/10/2024 às 05:03:22 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2706426/GO (2024/0273648-7) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para 07/10/2024, impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 879051/2024 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 08/10/2024, Brasília, 08 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.559)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2706426 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 18/10/2024 do(a) Vista À(s) Parte(s) Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 08/10/2024. Brasília - DF, 18 de Outubro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.560) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/10/2024 às 01:10:18 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2706426/GO (2024/0273648-7) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 09/10/2024 29/10/2024, para UIGVAN PEREIRA DUARTE FILHO apresentar resposta à petição n. 879051/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 545. Brasília, 30 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.561) Documento eletrônico juntado ao processo em 30/10/2024 às 16:45:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2706426/GO (2024/0273648-7) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 09/10/2024 29/10/2024, para LETICIA DE FREITAS SOUZA DUARTE apresentar resposta à petição n. 879051/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 545. Brasília, 30 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.562) Documento eletrônico juntado ao processo em 30/10/2024 às 16:45:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2706426/GO (2024/0273648-7) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator) com PRESIDENTE DO STJ encaminhamento ao NARER. Brasília, 30 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.563) Documento eletrônico juntado ao processo em 30/10/2024 às 17:00:24 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2706426 - GO (2024/0273648-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT ADVOGADOS : RAFAEL RAMOS SETTE - DF036597 FERNANDA REGO LIMA - DF036540 ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - DF040996 POLYANA PEIXOTO DA CRUZ - DF048432 ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - GO040996 AGRAVADO : UIGVAN PEREIRA DUARTE FILHO AGRAVADO : LETICIA DE FREITAS SOUZA DUARTE ADVOGADO : FELIPE CANTO AGEL DE MELLO - GO026064 INTERES. : MPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA DECISÃO Cuida-se de Agravo Interno interposto por CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT contra a decisão de fls. 540/541, que não conheceu do recurso. Alega a parte agravante "comprovou a tempestividade do recurso mediante a juntada do calendário de recessos e feriados forenses do e. TJGO, demonstrando não haver expediente forense nos dias 12, 13 e 14 de fevereiro de 2024, razão pela qual o prazo esteve suspenso no período (fl. 553). A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar impugnação. É o relatório. Decido. Assiste razão à parte agravante. De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que a parte foi intimada do acórdão recorrido em 30.01.2024, sendo o Recurso Especial interposto tempestivamente em 23.02.2024, em razão da suspensão do prazo nos dias 12 a 14.02.2024, devidamente comprovados à fl. 486. Assim, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão agravada e determino a distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de dezembro de 2024. (e-STJ Fl.564) Documento eletrônico VDA44882577 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 10/12/2024 23:12:45 Publicação no DJEN/CNJ de 13/12/2024. Código de Controle do Documento: 8b256a02-598d-4ad4-8e3e-1881fc73dfbeMinistro Herman Benjamin Presidente (e-STJ Fl.565) Documento eletrônico VDA44882577 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 10/12/2024 23:12:45 Publicação no DJEN/CNJ de 13/12/2024. Código de Controle do Documento: 8b256a02-598d-4ad4-8e3e-1881fc73dfbeAgInt no AREsp 2706426/GO (2024/0273648-7) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 12/12/2024, DECISÃO de fls. 564 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 13/12/2024, art. 4º, §3º. Brasília, 13 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.566)AREsp 2706426/GO (2024/0273648-7) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 13/12/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 564 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 13/12/2024. Brasília, 13 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.567) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/12/2024 às 06:08:11 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2706426/GOIAS AGRAVANTE: CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT AGRAVADO: UIGVAN PEREIRA DUARTE FILHO E OUTROS. ADVOGADO: FELIPE CANTO AGEL DE MELLO; ADVOGADO: RAFAEL RAMOS SETTE; ADVOGADO: FERNANDA REGO LIMA; ADVOGADO: POLYANA PEIXOTO DA CRUZ; ADVOGADO: ALEX LUCIANO V ALADARES DE ALMEIDA; INTERESSADO: MPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA; ADVOGADO: ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA RELATOR(A): PRESIDENTE DO STJ Ciente. Nada a requerer pelo Ministério Público Federal. Brasília, 17 de dezembro de 2024. MAURICIO VIEIRA BRACKS SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por MAURICIO VIEIRA BRACKS, em 17/12/2024 17:15. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave bbb05549.6d0f4c65.571daa38.ce4690dc (e-STJ Fl.568) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 01124356/2024 recebida em 17/12/2024 17:16:30 Petição Eletrônica juntada ao processo em 17/12/2024 ?s 17:31:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9664431 com assinatura eletrônica Signatário(a): MAURICIO VIEIRA BRACKS CPF: 27015947668 Recebido em 17/12/2024 17:16:30Superior Tribunal de Justiça AREsp 2706426/GO (2024/0273648-7) CERTIDÃO Certifico que, até a presente data, não houve manifestação nos autos referente à última Decisão publicada. Brasília, 18 de fevereiro de 2025 COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO *Assinado por CARLOS HENRIQUE BIGOIS DE ALMEIDA em 18 de fevereiro de 2025 às 08:34:27 * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.569) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/02/2025 às 08:34:32 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2.706.426/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição) . Brasília, 18 de fevereiro de 2025. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO *Assinado por CARLOS HENRIQUE BIGOIS DE ALMEIDA, Técnico Judiciário, em 18 de fevereiro de 2025 (em 1 vol. e 0 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.570) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/02/2025 às 08:35:44 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2706426/GO (2024/0273648-7) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.571) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/02/2025 às 08:45:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2706426/GO (2024/0273648-7) Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em e autuados no dia na forma 24/07/2024 31/07/2024 abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2706426 (2024/0273648-7 Número Único: 0250049- 41.2015.8.09.0024) Origem : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade : GOIANIA / GO Nº na Origem : 02500494120158090024 25004941 Nºs Conexos : Nº de Folhas : 572 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0 AGRAVANTE : CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT ADVOGADOS : FERNANDA REGO LIMA - DF036540 POLYANA PEIXOTO DA CRUZ - DF048432 ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - GO040996 RAFAEL RAMOS SETTE - DF036597 ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - DF040996 AGRAVADO : UIGVAN PEREIRA DUARTE FILHO AGRAVADO : LETICIA DE FREITAS SOUZA DUARTE ADVOGADO : FELIPE CANTO AGEL DE MELLO - GO026064 INTERES. : MPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA Brasília, 18 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.572) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/02/2025 às 09:00:37 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2706426 / GO (2024/0273648-7) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 18/02/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Adjudicação Compulsória e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA. Encaminhamento Aos 18 de fevereiro de 2025 , vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.573) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/02/2025 às 09:38:35 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2706426 - GO (2024/0273648-7) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT ADVOGADOS : FERNANDA REGO LIMA - DF036540 POLYANA PEIXOTO DA CRUZ - DF048432 ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - GO040996 RAFAEL RAMOS SETTE - DF036597 ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - DF040996 AGRAVADO : UIGVAN PEREIRA DUARTE FILHO AGRAVADO : LETICIA DE FREITAS SOUZA DUARTE ADVOGADO : FELIPE CANTO AGEL DE MELLO - GO026064 INTERES. : MPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CONDOMINIO ECOLLOGIC VILLE RESORTS, contra decisão que não admitiu o recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual foi apresentado em face de acórdão proferido pelo Tribunal do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ, fl. 443): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO EM CONDOMÍNIO DE LAZER COMERCIAL. TAXA DE CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. NÃO ENTREGA DAS CHAVES. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA /VENDEDORA CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MODIFICADOS. 1. No caso concreto, restou evidenciado que os Autores não tomaram posse do imóvel objeto da ação, não podendo ser-lhes imputada a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais. Destarte, não havendo a entrega das chaves aos compradores, deve a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais recair sobre a Incorporadora/Vendedora, devendo a sentença ser mantida neste ponto.2. A sentença julgou improcedente o pedido dos Autores/Apelados, de restituição em dobro dos valores pagos, em face do Condomínio Ecologic Ville Resort, razão que os condenou ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 1.000,00. Considerando o grau de zelo do profissional (satisfatório), o lugar da prestação do serviço (comarca de Caldas Novas), a natureza da causa (ação de adjudicação compulsória c/c indenização) e que a ação de origem se iniciou em 2015, os honorários advocatícios devem ser majorados para R$ 3.000,00. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos nos termos das seguinte ementa (e-STJ, fl. 461): (e-STJ Fl.574) Documento eletrônico VDA46484880 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 01/04/2025 02:03:57 Publicação no DJEN/CNJ de 03/04/2025. Código de Controle do Documento: 80a21659-ada7-40ba-bd65-827cf1646673EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. TEMA 1.076 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. I- No caso em análise, houve omissão no acórdão recorrido, pois não houve expressa manifestação do Relator sobre o Tema 1.076 do STJ (REsp 1.850.512/SP). II- Houve na sentença o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Condomínio Ecologic Ville em relação aos pedidos dos Autores de adjudicação compulsória e indenização por lucros cessantes, sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC, razão pela qual eles foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.000,00. Ocorre que o acórdão recorrido majorou os honorários advocatícios para R$ 3.000,00, também por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do CPC), em clara violação ao Tema 1.076 do STJ (REsp 1.850.512/SP), pois o valor atribuído à causa foi de R$ 80.000,00. III- Portanto, os honorários advocatícios devidos pelos Autores/Embargados deverão ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC e Tema 1.076 do STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 475-785), a parte recorrente apontou violação dos arts. 1.334, I, §2º, e 1.345 do Código Civil de 2002. Sustentou, em síntese, que "a obrigação de pagamento das contribuições se estende ". Assim, sustenta que cabe aos adquirentes do imóvel o dever aos futuros adquirentes do imóvel de quitar os débitos condominiais em aberto. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo. É o relatório. Decido. No caso, o Tribunal de origem decidiu "não havendo a entrega das chaves aos compradores, deve a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais recair sobre a ", (e-STJ, fls. 438-440): Incorporadora/Vendedora in verbis "Sabe-se que as despesas relativas a impostos, taxas condominiais e despesas ordinárias, têm natureza de obrigação propter rem e estão vinculadas ao bem imóvel, cabendo tal responsabilidade à construtora/incorporadora, enquanto ela detiver os poderes inerentes à propriedade, findando a partir da efetiva entrega das chaves, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência. [...] Ocorre que o cerne da questão diz respeito a não entrega do imóvel, não tendo a 2ª Ré/Apelante provado o contrário. No caso concreto, restou evidenciado que os Autores não tomaram posse do imóvel objeto da ação, não podendo ser- lhes imputada a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais. [...] Destarte, não havendo a entrega das chaves aos compradores, deve a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais recair sobre a . Incorporadora/Vendedora, devendo a sentença ser mantida neste ponto " (Sem grifo no original). Com efeito, a Segunda Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 1345331 / RS, que deu origem ao Tema Repetitivo de relatoria do Ministro 886/STJ, Luis Felipe Salomão, firmou a tese de que "o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica (e-STJ Fl.575) Documento eletrônico VDA46484880 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 01/04/2025 02:03:57 Publicação no DJEN/CNJ de 03/04/2025. Código de Controle do Documento: 80a21659-ada7-40ba-bd65-827cf1646673material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ". ciência inequívoca do condomínio acerca da transação A propósito, confira-se a íntegra da ementa deste julgado: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido." (REsp n. 1.345.331/RS, relator Ministro , Segunda LUIS FELIPE SALOMÃO Seção, julgado em 15, DJe de 15 - sem grifo no original). 8/4/20 20/4/20 Outros precedentes que corroboram esse entendimento de que as taxas condominiais são de responsabilidade da construtora até a entrega das chaves do imóvel ao adquirente: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÕES PACTUADAS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO PROTELATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS. REPASSE AO ADQUIRENTE ANTES DA IMISSÃO NA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, III, IV e V, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Rever a conclusão do tribunal a quo de que a inexistência de notificação do comprador para o pagamento do saldo residual demonstra que a vendedora tinha ciência da existência de hipoteca pendente gravando o imóvel e que isso impossibilitou o comprador de firmar financiamento para quitação do saldo devedor implica interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A transferência, pela construtora, de despesas de condomínio e IPTU ao adquirente do imóvel, anteriores à imissão na posse do bem, é abusiva. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Não evidenciado o intuito protelatório dos embargos de declaração, impõe- se o afastamento da multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. 5. Agravo interno parcialmente provido. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e provido para afastar a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC." (e-STJ Fl.576) Documento eletrônico VDA46484880 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 01/04/2025 02:03:57 Publicação no DJEN/CNJ de 03/04/2025. Código de Controle do Documento: 80a21659-ada7-40ba-bd65-827cf1646673(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.511.460/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO , Quarta Turma, julgado em 25, DJEN de 25 - DE NORONHA 12/2/20 19/2/20 sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. COMPROVAÇÃO DA MORA QUE ENSEJOU A PERDA DE UMA CHANCE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA. CONFIGURAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. SÚMULA N. 7/STJ. DESPESAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA DO IMÓVEL PELO PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS ATÉ A IMISSÃO DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR NA POSSE DO BEM. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, "a teoria da perda de uma chance comporta duplo viés, ora justificando o dever de indenizar em decorrência da frustração da expectativa de se obter uma vantagem ou um ganho futuro, desde que séria e real a possibilidade de êxito (perda da chance clássica), ora amparando a pretensão ressarcitória pela conduta omissiva que, se praticada a contento, poderia evitar o prejuízo suportado pela vítima (perda da chance atípica)" - (REsp n. 1.677.083/SP, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17, DJe de 17). 14/11/20 20/11/20 2. Na hipótese dos autos, conforme asseverado no acórdão recorrido, "se o cancelamento das hipotecas tivesse sido providenciado no tempo correto, os autores poderiam ter contratado financiamento com juros de 9,35% a.a., entretanto, como a providência ocorreu [em] 16, a taxa de juros 11/03/20 passou para 10,99 a.a. (fls. 121/127, evento 3 - PROCJUD4)". Assim, demonstrado que o resultado seria favorável para os recorridos, aplicável a teoria da perda de uma chance e, via de consequência, procedente a pretensão ressarcitória. 3. Elidir a conclusão do julgado - de que ficou demonstrada a existência de mora das recorrentes que impossibilitou a contratação do financiamento pelos recorridos, a ensejar a condenação à indenização pela perda de uma chance - demandaria a análise das particularidades do caso concreto e interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da mora em decorrência do atraso na entrega do imóvel exigiria a incursão no conjunto fático- probatório, inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Nos temos da jurisprudência desta Corte as taxas condominiais são de responsabilidade da construtora até a entrega das chaves do imóvel ao adquirente. 6. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.520.253/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO , Terceira Turma, julgado em 24, DJe de 24 - sem BELLIZZE 12/8/20 15/8/20 grifo no original). "AGRAVO INTENRO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO NA IMISSÃO DA POSSE PELO COMPRADOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO VENDEDOR. DÉBITO ANTERIOR A IMISSÃO DO ADQUIRENTE. CABIMENTO. ORIENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA. EXEGESE DO TEMA REPETITIVO N. 886/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegação de que, em razão de disposição contratual, as cotas (e-STJ Fl.577) Documento eletrônico VDA46484880 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 01/04/2025 02:03:57 Publicação no DJEN/CNJ de 03/04/2025. Código de Controle do Documento: 80a21659-ada7-40ba-bd65-827cf1646673condominiais seriam de responsabilidade do promitente comprador "desde o momento do 'nascimento' do condomínio, pois ele é o primeiro e único dono de sua unidade e se obrigou contratualmente", rechaçado sob o fundamento de que os valores cobrados são relativos ao período anterior à transferência da propriedade, de modo que seria sua a responsabilidade pelo adimplemento. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. O Tribunal de origem apenas analisou a questão da responsabilidade pelo adimplemento da cota condominial enquanto não transferida a propriedade, sem tecer qualquer comentário sobre quanto à ciência do condomínio com relação à imissão de terceiro na posse, até porque tal questão não foi objeto de argumentação nas razões da apelação, revestindo-se de inovação recursal tal temática. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento dos débitos condominiais é encargo do adquirente apenas a partir da posse, efetivada com a entrega das chaves. Exegese do entendimento firmado no REsp n. 1.345.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 15 - Tema n. 886/STJ. 20/4/20 Agravo interno improvido." (AgInt no REsp n. 1.846.585/RO, relator Ministro , HUMBERTO MARTINS Terceira Turma, julgado em 24, DJe de 24 - sem grifo no 15/4/20 17/4/20 original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. MORA. CASO FORTUITO. SÚMULA 7/STJ. DESPESAS CONDOMINIAIS E IPTU. PERÍODO ANTERIOR À IMISSÃO NA POSSE. RESPONSABILIDADE DOS PROMISSÁRIOS-VENDEDORES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem não constatou a ocorrência de excludente de nexo de causalidade, apta a justificar o atraso na entrega do imóvel, pois configurado fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais e do IPTU é encargo do adquirente apenas a partir da imissão na posse. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.276.976/MG, relator Ministro , Quarta RAUL ARAÚJO Turma, julgado em 23, DJe de 23 - sem grifo no original). 21/8/20 25/8/20 Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar provimento. Publique-se. Brasília, . 01 de abril de 2025 Ministro RAUL ARAÚJO Relator (e-STJ Fl.578) Documento eletrônico VDA46484880 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 01/04/2025 02:03:57 Publicação no DJEN/CNJ de 03/04/2025. Código de Controle do Documento: 80a21659-ada7-40ba-bd65-827cf1646673AREsp 2706426/GO (2024/0273648-7) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 03/04/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 574 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 03/04/2025. Brasília, 03 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.579) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/04/2025 às 06:01:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2706426/GO (2024/0273648-7) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 02/04/2025, DECISÃO de fls. 574 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 03/04/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 03 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.580) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/04/2025 às 06:02:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2706426/GOIAS AGRAVANTE: CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT AGRAVADO: UIGVAN PEREIRA DUARTE FILHO E OUTROS. ADVOGADO: FELIPE CANTO AGEL DE MELLO; ADVOGADO: RAFAEL RAMOS SETTE; ADVOGADO: FERNANDA REGO LIMA; ADVOGADO: POLYANA PEIXOTO DA CRUZ; ADVOGADO: ALEX LUCIANO V ALADARES DE ALMEIDA; INTERESSADO: MPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA; ADVOGADO: ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA RELATOR(A): RAUL ARAÚJO Ciente. Nada a requerer pelo Ministério Público Federal. Brasília, 4 de abril de 2025. MAURICIO VIEIRA BRACKS SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por MAURICIO VIEIRA BRACKS, em 06/04/2025 08:38. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 12a2d4ea.54a5cfe0.a604d0da.a4abaab6 (e-STJ Fl.581) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00300310/2025 recebida em 06/04/2025 08:38:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/04/2025 ?s 09:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10011434 com assinatura eletrônica Signatário(a): MAURICIO VIEIRA BRACKS CPF: 27015947668 Recebido em 06/04/2025 08:38:50 AOS ILMOS. MINISTROS DA 4ª TURMA DO C.STJ AREsp 2706426/GO (2024/0273648-7) CONDOMINIO ECOLÓGIC VILLE RESORT, já qualificado nos autos em epígrafe em que contende com UIGVAN PEREIRA DUARTE FILHO, vem, respeitosamente, à presença de Vossas Excelências, apresentar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ante as omissões constantes na r. decisão proferida. Da Omissão Em que pese o consabido saber jurídico do ilustre Ministro Relator, a r. decisão proferida não se manifestou acerca da natureza propter rem da dívida condominial. Igualmente, não houve manifestação acerca da aplicação ao caso concreto do disposto no art. 1.334, § 2º do Código Civil, in verbis: Art. 1.334 [...] (e-STJ Fl.582) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00321823/2025 recebida em 10/04/2025 21:17:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 21:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10034828 com assinatura eletrônica Signatário(a): JULIA HELENA BASTOS REZENDE SILVA CPF: 02034537190 Recebido em 10/04/2025 21:17:19 § 2° São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas. Por fim, não se verifica na r. decisão embarga menção ao estabelecido por meio do julgamento do tema 886, o qual fixou tese no sentido de que as despesas condominiais, de natureza propter rem, são de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou ainda do titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição, desde que esse tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio. Dos Pedidos Ante o exposto pleiteia-se o conhecimento dos presentes Aclaratórios, por serem próprios e tempestivos, e seu provimento para que haja expressa manifestação acercar das omissões apontadas. Por fim, pleiteia-se que todas as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Alex Luciano Valadares de Almeida, inscrito na OAB/DF sob o nº 40.996 e na OAB/MG sob o nº 99.065, sob pena de nulidade. Brasília – DF, 10 de abril de 2025 Alex Luciano Valadares de Almeida OAB/MG 99.065 OAB/DF 40.996 Raquel Batalha de O. Braga OAB/DF 36.306 Júlia Helena Bastos R Silva OAB/DF 44.787 OAB/GO 68.745 (e-STJ Fl.583) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00321823/2025 recebida em 10/04/2025 21:17:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 21:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10034828 com assinatura eletrônica Signatário(a): JULIA HELENA BASTOS REZENDE SILVA CPF: 02034537190 Recebido em 10/04/2025 21:17:19SHIS QI 26 Conjunto 13 Casa 21, Lago Sul. Brasília-DF. CEP 71.670-130. Tel.: 61 3264-3500 www.vcladvogados.com.br S U B S T A B E L E C I M E N T O Substabeleço, com reserva, os poderes que me foram conferidos, conforme procuração juntada aos autos, aos advogados DANILO DA COSTA RIBEIRO, OAB/DF 23.106, brasileiro, casado, KECE HELLEN ALVES DA NÓBREGA, OAB/DF 61.726, brasileira, solteira, SIMONE DE OLIVEIRA SANTOS, OAB/DF 65.764, brasileira, casada, DANIELE CASTRO DE SOUZA, OAB/GO 48.317, brasileira, casada, JOSIAS CARLSON SILVEIRA VALENTINO, OAB/DF 53.938, brasileiro, casado, LISIANE MOURA CASTRO, OAB/DF 71.821, brasileira, casada, MARINA CAZILDA DE MOURA ALVES, OAB/DF 74.182, brasileira, casada, POLYANA PEIXOTO DA CRUZ, OAB/DF 48.432, brasileira, solteira, JUAN MARTINS GALVÃO, OAB/DF 72.586, brasileiro, solteiro, ANA LIDIA NOGUEIRA DA SILVA, OAB/DF 53.061, brasileira, casada, RODRIGO MELO CUSTÓDIO, OAB/DF 48.639, brasileiro, casado, JÚLIA HELENA BASTOS REZENDE, OAB/DF 44.787 e OAB/GO 68.745, brasileira, RODRIGO AUGUSTO CHAVES BELO DA SILVA, OAB/DF 57.305, brasileiro, todos com escritório profissional na SHIS QI 26, conjunto 13, casa 21, Lago Sul, Brasília/DF, CEP: 71.670-130. Brasília/DF, 20 de janeiro de 2025. ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA OAB/MG 99.065 e OAB/DF 40.996 ALEXANDRE AMARAL DE LIMA LEAL OAB/DF 21.362 JÔNATAS DA COSTA COELHO OAB/DF 21.503 RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA OAB/DF 29.621 PATRIQUÊNIA BUENO SANTOS OAB/DF 31.354 (e-STJ Fl.584) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00321823/2025 recebida em 10/04/2025 21:17:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 21:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10034828 com assinatura eletrônica Signatário(a): JULIA HELENA BASTOS REZENDE SILVA CPF: 02034537190 Recebido em 10/04/2025 21:17:19 ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA:039706166 89 Assinado de forma digital por ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA:03970616689 Dados: 2025.01.22 11:46:45 -03'00'Petição Eletrônica protocolada em 10/04/2025 21:17:18 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: JULIA HELENA BASTOS REZENDE SILVA CPF: 02034537190 OAB: DF044787 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 10/04/2025 hora: 21:17:18 Partes/Advogados AGRAVANTE - CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT 10632034000152 Peticionamento Processo: AREsp 2706426 (2024/0273648-7) Tipo de Petição: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Sequencial: 10034828 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição STJ - AREsp 2706426GO 2024 0273648-7- COND ECOLOGIC X UIGVAN PEREIRA.pdf F7976ACBEE2ABD9D79F2B6005D480AB5447A06F8 Substabelecimento SUBS-Advogados -2025 - Assinado (2).pdf AB52FEC3C24478E16770E1549023B6BD378D17D4 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 10/04/2025 21:17:18 (e-STJ Fl.585) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00321823/2025 recebida em 10/04/2025 21:17:19 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 21:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10034828 com assinatura eletrônica Signatário(a): JULIA HELENA BASTOS REZENDE SILVA CPF: 02034537190 Recebido em 10/04/2025 21:17:19EDcl no AREsp 2706426/GO (2024/0273648-7) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 15/04/2025, embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl), referente à Petição n. 321823/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 22/04/2025, Brasília, 22 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.586)AREsp 2706426/GO (2024/0273648-7) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 22/04/2025 VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) publicado ao/à (a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 22/04/2025. Brasília, 22 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.587) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/04/2025 às 06:18:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2706426/GO (2024/0273648-7) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 23/04/2025 29/04/2025, para UIGVAN PEREIRA DUARTE FILHO apresentar resposta à petição n. 321823/2025 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 582. Brasília, 30 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.588) Documento eletrônico juntado ao processo em 30/04/2025 às 14:30:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2706426/GO (2024/0273648-7) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 23/04/2025 29/04/2025, para LETICIA DE FREITAS SOUZA DUARTE apresentar resposta à petição n. 321823/2025 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 582. Brasília, 30 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.589) Documento eletrônico juntado ao processo em 30/04/2025 às 14:30:09 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2706426/GO (2024/0273648-7) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). RAUL ARAÚJO Brasília, 30 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.590) Documento eletrônico juntado ao processo em 30/04/2025 às 14:45:59 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2706426/GO (2024/0273648-7) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 05/05/2025 Embargada(s) Para Impugnação Dos Embargos de Declaração (edcl) publicado(a) no DJe em 22/04/2025. Brasília, 05 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.591)EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2706426 - GO (2024/0273648-7) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT ADVOGADOS : ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG099065 RAFAEL RAMOS SETTE - DF036597 FERNANDA REGO LIMA - DF036540 JULIA HELENA BASTOS REZENDE SILVA - DF044787 ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - DF040996 POLYANA PEIXOTO DA CRUZ - DF048432 ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - GO040996 EMBARGADO : UIGVAN PEREIRA DUARTE FILHO EMBARGADO : LETICIA DE FREITAS SOUZA DUARTE ADVOGADO : FELIPE CANTO AGEL DE MELLO - GO026064 INTERES. : MPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONDOMINIO ECOLLOGIC VILLE RESORTS, em face de decisão monocrática de fls. 574-578, que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar provimento. A parte embargante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 582-585), sustenta, em síntese, que houve omissão na decisão embargada, uma vez que a decisão embargada não se manifestou acerca do disposto no art. 1.334, § 2º do Código Civil, bem como sobre o Tema 886 /STJ. Devidamente intimadas, as partes embargadas não apresentaram impugnação, conforme certidões de fls. 588-589. É o relatório. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC /2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Observa-se que o acórdão recorrido emitiu tese sobre os questionamentos apresentados pela parte embargante, adotando, como razões de decidir: (e-STJ Fl.592) Documento eletrônico VDA47272968 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 27/05/2025 00:55:12 Publicação no DJEN/CNJ de 29/05/2025. Código de Controle do Documento: 64874ec2-26ec-4339-9a8c-0ade15541bb7a) no caso, o Tribunal de origem decidiu que "não havendo a entrega das chaves aos compradores, deve a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais recair sobre a " (e-STJ, fl. 440); Incorporadora/Vendedora b) Com efeito, a Segunda Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 1345331 / RS, que deu origem ao Tema Repetitivo 886/STJ, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, firmou a tese de que "o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador ". (Sem grifo no original). e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação c) A jurisprudência do STJ é no sentido de que as taxas condominiais são de responsabilidade da construtora até a entrega das chaves do imóvel ao adquirente. Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Com efeito, os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Nessa mesma linha de intelecção: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Omissão consiste na falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar- se de ofício. Conclui-se, assim, que as questões que o juiz não pode deixar de decidir são todas as questões relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública, as quais o juiz deve resolver de ofício. Deixando de apreciar algum desses pontos, ocorre a omissão. Todavia não se pode confundir questão ou ponto com fundamento ou argumento que servem de base fática, lógica para a questão, pois o juiz não está obrigado a examinar todos os fundamentos das partes, sendo importante que indique somente o fundamento em que apoiou sua convicção no decidir. 2. Não obstante as matizadas altercações postas à deliberação, é certo que o acórdão embargado expôs satisfatoriamente as razões pelas quais esta Corte se convenceu de que o agravo regimental interposto pelas partes seria manifestamente inadmissível. " Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na Pet n. 14.616/SC, relator Ministro HUMBERTO , Corte Especial, julgado em , DJe de - sem MARTINS 12/12/2023 19/12/2023 grifo no original). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC (e-STJ Fl.593) Documento eletrônico VDA47272968 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 27/05/2025 00:55:12 Publicação no DJEN/CNJ de 29/05/2025. Código de Controle do Documento: 64874ec2-26ec-4339-9a8c-0ade15541bb7/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. " 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 42.631/SP, relator Ministro RAUL , Segunda Seção, julgado em , DJe de - sem ARAÚJO 20/6/2023 23/6/2023 grifo no original). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MATÉRIA APTA À APRECIAÇÃO DO STJ ANALISADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Não há irregularidade sanável por meio de embargos de declaração quando toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o julgado embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão). " 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.641.169/RS, relator Ministro JOÃO , Quarta Turma, julgado em , DJe de OTÁVIO DE NORONHA 17/4/2023 - sem grifo no original). 19/4/2023 Por fim, impende destacar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da " (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro , DJ de parte CESAR ASFOR ROCHA 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro , DJ de 16.5.2005; REsp 685.168/RS, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator o eminente Ministro , DJ de 2.5.2005. JOSÉ DELGADO É evidente, pois, a ausência de omissão, obscuridade e contradição, apta a amparar a oposição dos aclaratórios na hipótese vertente. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, . 27 de maio de 2025 Ministro RAUL ARAÚJO Relator (e-STJ Fl.594) Documento eletrônico VDA47272968 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 27/05/2025 00:55:12 Publicação no DJEN/CNJ de 29/05/2025. Código de Controle do Documento: 64874ec2-26ec-4339-9a8c-0ade15541bb7AREsp 2706426/GO (2024/0273648-7) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 29/05/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 592 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 29/05/2025. Brasília, 29 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.595) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/05/2025 às 06:04:21 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEDcl no AREsp 2706426/GO (2024/0273648-7) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 28/05/2025, DECISÃO de fls. 592 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 29/05/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 29 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.596)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2706426/GOIAS AGRAVANTE: CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT AGRAVADO: UIGVAN PEREIRA DUARTE FILHO E OUTROS. ADVOGADO: FELIPE CANTO AGEL DE MELLO; ADVOGADO: RAFAEL RAMOS SETTE; ADVOGADO: FERNANDA REGO LIMA; ADVOGADO: POLYANA PEIXOTO DA CRUZ; ADVOGADO: ALEX LUCIANO V ALADARES DE ALMEIDA; INTERESSADO: MPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA; ADVOGADO: ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA RELATOR(A): PRESIDENTE DO STJ Ciente. Nada a requerer pelo Ministério Público Federal. Brasília, 30 de maio de 2025. MAURICIO VIEIRA BRACKS SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por MAURICIO VIEIRA BRACKS, em 30/05/2025 21:30. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 92294fb2.dc94e379.bf6c92af.b4f77ed4 (e-STJ Fl.597) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00493904/2025 recebida em 30/05/2025 21:31:09 Petição Eletrônica juntada ao processo em 30/05/2025 ?s 21:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10220909 com assinatura eletrônica Signatário(a): MAURICIO VIEIRA BRACKS CPF: 27015947668 Recebido em 30/05/2025 21:31:09AREsp 2706426/GO (2024/0273648-7) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA DECISÃO de fls. 592: transitou em julgado no dia 24 de junho de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 25 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.598) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/06/2025 às 19:53:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJES | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 5001503-61.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO GERALDO DE MATOS HENRIQUEZ REU: VIVENCE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA REQUERIDO: SPE ACDW GESTAO DE HOTEIS LTDA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO CESAR ZANON GREGORIO - ES33085, LUISA GASPARINI E SILVA - ES36535, THIAGO FELIPE VARGAS SIMOES - ES13399 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG99065, POLYANA PEIXOTO DA CRUZ - DF48432, RAFAEL RAMOS SETTE - DF36597 INTIMAÇÃO Por ordem do (a) Exmo.(a) Dr.(a) Juiz (a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à parte autora AUTOR: EDUARDO GERALDO DE MATOS HENRIQUEZ e parte Requerida: SPE ACDW GESTAO DE HOTEIS LTDA, todos na pessoa de seus respectivos advogados, para ciência da descida dos autos do Colegiado Recursal, bem como para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. VILA VELHA, 25/06/2025 KEYLLA LEAL PASSOS COSTA
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