Rodrigo Emanuel Rabêlo Dos Santos Pereira
Rodrigo Emanuel Rabêlo Dos Santos Pereira
Número da OAB:
OAB/DF 048444
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Emanuel Rabêlo Dos Santos Pereira possui 261 comunicações processuais, em 153 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT12, TRT15, TJDFT e outros 21 tribunais e especializado principalmente em MONITóRIA.
Processos Únicos:
153
Total de Intimações:
261
Tribunais:
TRT12, TRT15, TJDFT, TJMG, TRF4, TJSC, TJRJ, TJES, TRT2, TJSP, TJMS, TJRS, TJBA, TJPA, TJAL, TJPR, TRF1, TRF3, STJ, TJGO, TRT7, TRF2, TJMT, TJCE
Nome:
RODRIGO EMANUEL RABÊLO DOS SANTOS PEREIRA
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
114
Últimos 30 dias
218
Últimos 90 dias
261
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MONITóRIA (57)
IMISSãO NA POSSE (56)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (33)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 261 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000387-25.2019.5.12.0055 RECLAMANTE: CLAUDEMIR ATANAHILDO DA SILVA RECLAMADO: CARBONIFERA CRICIUMA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 118821b proferido nos autos. Vistos, etc. Indefiro o requerido na petição da terceira interessada (IDs 7d7ed37 e a7f58cf ), ante a inadequação da via eleita. Dê-se ciência à terceira interessada. CRICIUMA/SC, 29 de julho de 2025. VINICIUS HESPANHOL PORTELLA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - AMELIA MEDEIROS PEREIRA
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Tribunal: TJMS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1410497-10.2025.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Jackeline Ribeiro Martins Advogado: Leonardo Pereira da Costa (OAB: 5940/MS) Agravado: San Diego Engenharia e Comercio Ltda Advogado: Rodrigo Emanuel Rabêlo dos Santos Pereira (OAB: 48444/DF) Ementa. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DECISÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA. MÉRITO - CUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de extinção do processo de cumprimento de decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar (i) se a decisão é nula por ausência de fundamentação; (ii) se é devida a extinção do processo de cumprimento de decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação, pois, mesmo que de forma sucinta, é possível extrair os fundamentos do provimento judicial. 4. A tutela de urgência concedida pelo magistrado na origem fora revogada por esta Corte Superior, quando do julgamento do agravo de instrumento n. 1415788-25.2024.8.12.0000, indeferindo a imissão na posse do autor. Desse modo, não há que se falar em cumprimento provisório de decisão revogada. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso parcialmente provido. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485 e 489. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5003145-10.2025.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE : ERCINIO PINTO DE SOUZA ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTONIO GONCALVES (OAB RJ078626) INTERESSADO : GIOVANNI CIBIEN DE NARDI ADVOGADO(A) : RODRIGO EMANUEL RABELO DOS SANTOS PEREIRA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO devedor. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. PROFISSIONAL COM QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO À MEAÇÃO. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO. 1. Agravo de Instrumento, interposto por ERCINIO PINTO DE SOUZA em face do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé, que, nos autos da ação por ato de improbidade administrativa, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ao laudo pericial. 2. O Agravante não trouxe aos autos quaisquer elementos capazes de demonstrar, objetivamente, que a avaliação do imóvel não corresponde à realidade mercadológica, limitando-se a tecer alegações genéricas nesse sentido, as quais, no entanto, não são suficientes para afastar as conclusões alcançadas pelo perito, profissional com qualificação técnica e de confiança do Juízo, que atua de forma imparcial no processo. 3. De acordo com entendimento amplamente acolhido no seio da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de que o profissional nomeado para avaliar imóvel rural tenha qualificação de engenheiro agrônomo, sendo possível a nomeação de engenheiro civil para subscrever o laudo pericial. Precedente. 4. Em casos de bem indivisível, eventual alienação forçada, em razão de dívida de um dos coproprietários, abrange a integralidade do bem, e os demais coproprietários terão direito a receber o equivalente às suas quotas, nos termos do art. 843 do CPC. 5. Desde que resguardadas as frações dos coproprietários e a preferência na arrematação do bem, não há que se falar em ofensa ao direito à meação. Precedente do E. STJ. 6. Nos termos da tese fixada no julgamento do Tema nº 1234, pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade”. Não tendo o Agravante se desincumbido de tal ônus, acertada a decisão agravada ao não reconhecer a impenhorabilidade do imóvel. 7. Agravo de Instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 25 de julho de 2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: 1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo: 0721274-33.2025.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: FACILITE S/A REU: FENITY CERTIDÃO Fica a parte AUTORA: FACILITE S/A INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Custas Judiciais", em Guia de Custas Judiciais item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 8.015-2, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, e-mail: duvidascustas@tjdft.jus.br. BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2025. MARIANA TORRES GARCIA ALVES Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO PENDENTE SEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. PREJUÍZO AOS ARREMATANTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por arrematantes de imóvel para reformar a decisão que suspendeu o cumprimento de sentença, sob o fundamento de aguardar o trânsito em julgado de outro recurso de agravo de instrumento (n. 0747640-49.2024.8.07.0000). A suspensão impede a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse do bem adquirido em hasta pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do andamento do cumprimento de sentença é correta, ao condicionar a expedição da carta de arrematação e a imissão na posse ao trânsito em julgado de recurso que, por regra, não é dotado de efeito suspensivo automático. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada, ao condicionar o prosseguimento do feito ao trânsito em julgado de um recurso que já foi desprovido e cujos desdobramentos recursais não suspendem ordinariamente a execução, confronta a sistemática processual. A regra geral do artigo 995 do Código de Processo Civil estabelece que os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida, sendo que a concessão de efeito suspensivo a recursos excepcionais é medida extraordinária. 4. A arrematação judicial, uma vez perfeita, acabada e irretratável, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil, confere ao arrematante o direito à expedição da respectiva carta e à imissão na posse do bem. A postergação indefinida deste direito, aguardando um trânsito em julgado que pode ser demorado, frustra a legítima expectativa dos adquirentes e acarreta prejuízos financeiros contínuos, como o pagamento de despesas do imóvel sem a sua fruição, o que caracteriza o perigo de dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A pendência de julgamento de recursos excepcionais, que não são dotados de efeito suspensivo automático, não constitui fundamento idôneo para suspender o cumprimento de sentença, sob pena de se conceder, por via transversa, um efeito que a lei não prevê. 2. Considerada a arrematação judicial perfeita, acabada e irretratável, assiste ao arrematante o direito à expedição da carta de arrematação e à imissão na posse do bem, sendo que a demora na efetivação de tais atos causa grave prejuízo e viola a segurança jurídica." Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, arts. 300, 903, 995, 1.019, I, e 1.026, § 1º. Jurisprudência Relevante Citada: Acórdão n. 1977849, 7ª Turma Cível, TJDFT.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0722585-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SABER DIGITAL LTDA APELADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos visando aferir o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do presente recurso de apelação, não se constata o recolhimento do preparo recursal. Registro que a decisão ID 73909567 indeferiu a gratuidade de justiça e o pagamento das custas iniciais foi realizado (ID 73909569). Em que pese o requerimento de juntada de guia de preparo constar na peça recursal, o recolhimento não foi comprovado. Consoante sabido e consabido, o preparo recursal é requisito indispensável e necessário ao seu processamento, e a ausência da comprovação do pagamento no ato de interposição do recurso tem o condão de impedir a apreciação da insurgência recursal em razão da deserção, caso não sanado o vício da instrução na forma da legislação processual. Quanto à comprovação do preparo recursal, o art. 1.007, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC) disciplinam que: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. (...)”. Assim, determino, no PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS (art. 932, parágrafo único, do CPC), que a parte recorrente apresente a correspondente guia do recolhimento do respectivo preparo recursal, sob pena de sua inércia neste tocante implicar na inadmissibilidade da presente pretensão reformatória. Caso não tenha efetuado o pagamento em data contemporânea à interposição do recurso, o faça nos moldes estabelecidos no art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de sua inércia ou desatendimento parcial implicar em inafastável deserção do recurso aviado. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 28 de julho de 2025. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
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Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás - Poder Judiciário 5ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 4ª andar, sala 423. Email: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br Telefone: (62)3018-6456 e 6457 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para manifestarem sobre produção de provas, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia - GO, 28 de julho de 2025. Widad Jamil Hasan Shatara Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
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