Thatiane Rodrigues Leite
Thatiane Rodrigues Leite
Número da OAB:
OAB/DF 048457
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thatiane Rodrigues Leite possui 50 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMG, TRF2, TRT10 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJMG, TRF2, TRT10, TST, TJSP
Nome:
THATIANE RODRIGUES LEITE
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000252-53.2024.5.10.0003 RECLAMANTE: PEDRO DE SOUZA PINTO RECLAMADO: BARTO COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1078b59 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) VICENTE GRIGATI FILHO, em 17 de julho de 2025. DECISÃO Vistos. As impugnações apresentadas serão julgadas por ocasião da fase do artigo 884, caput da CLT, com eventuais embargos à execução, na mesma sentença, em observância ao princípio da concentração dos atos processuais, nos termos do artigo 884 § 4º da clt. Por medida de efetividade e economia na busca da satisfação do crédito exequendo, as insurgências contidas na(s) impugnação(ões) são consideradas ressalvadas como protestos antipreclusivos e serão examinadas caso renovadas na oportunidade prevista no art. 884 da CLT, depois de garantido o juízo, observado o Princípio da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), momento em que será oportunizado o contraditório para manifestação da parte contrária. Desta forma, nos termos do item III, “c”, da Recomendação 04/2021 da Corregedoria do TRT 10, adoto, e HOMOLOGO, como cálculo de partida, o cálculo apresentado pela parte Contadoria no Id. 69b4b37, para fixar o débito da(s) Reclamada(a) BARTO COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, sem prejuízo das atualizações de direito, em R$ 42.769,06, atualizado até o dia 30/06/2025. Homologada a conta, determino as seguintes providências: 1 - Dê-se ciência ao(à) exequente; 2 - Cite-se a executada, via DEJT/sistema/eCarta/mandado/carta precatório/edital, para, em 48 horas, pagar a quantia correspondente especificada, depositar ou indicar bens passíveis de penhora; 3 -Decorrido o prazo de pagamento, à conclusão para determinação dos atos executórios. 4 - Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT, devendo as partes ratificarem o inconformismo com a conta nesse momento processual, sendo certo que as insurgências não apresentadas no prazo do art. 879 da CLT serão consideradas preclusas. BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO DE SOUZA PINTO
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Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0000193-08.2024.5.10.0022 RECORRENTE: BARTO COMERCIO DE ALIMENTOS LAGO SUL LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: ISRAEL DA CONCEICAO ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc10125 proferida nos autos. DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 06/05/2025 - via sistema; recurso apresentado em 15/05/2025 - ID. 702f08d). Regular a representação processual (ID. ec96feb). Satisfeito o preparo (ID(s). b60d669, 0852b79, acc91b3 e 35bcddd e c0aa434). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa Alegação(ões): - violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 3ª Turma negou provimento ao recurso da reclamada que pretendia a limitação da condenação aos valores atribuídos à inicial. Eis, na fração ora de interesse, a ementa do julgado: "'LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A teor do disposto no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST (Resolução nº 221, de 21 de junho de 2018) e da jurisprudência do c. TST, os valores especificados na petição inicial trata-se de mera estimativa.' (ROT nº 0000542-84.2023.5.10.0009, TRT 10a Região, 3a Turma, Relator Desembargador Augusto Cesar Alves de Souza Barreto, Julgado em 05/06/2024 e Publicado em 08/06/2024). Sentença mantida." Em sede de Recurso de Revista, a recorrente, mediante as alegações destacadas, insiste no pedido de limitação. Contudo, o Col. TST, SBDI-1, ao apreciar o Emb-RR 0000555-36.2021.5.09.0024, concluiu que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. Eis o julgado: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta 'uma breve exposição dos fatos', uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im)possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que 'Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil'. 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao 'valor estimado da causa' acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial 'com indicação de seu valor' a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de 'valor certo' da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (TST, SDI-1, Emb-RR 0000555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 30/11/2023, publicado no DEJT em 7/12/2023). Diante desse contexto, não se vislumbram as violações indicadas. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Alegação(ões): - violação ao §1º do artigo 71 e ao §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Em prosseguimento, a Turma ratificou a sentença em que os reclamados foram condenados ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, consignando na ementa os fundamentos seguintes: "JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA DO ART. 74, § 2º DA CLT E DO ITEM I DA SÚMULA 338 DO TST. Incumbe ao empregador que conta com mais de 20 empregados a apresentação dos cartões de ponto, permitida a pré-assinalação dos intervalos intrajornada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e item I da Súmula nº 338 do TST. Os cartões de ponto não foram apresentados pela empregadora. Assim, não sendo apresentados os cartões de ponto e não havendo prova em contrário, presume-se verdadeira a jornada de trabalho alegada pelo autor, de que não havia concessão de intervalo intrajornada. Sentença mantida." Inconformados, os reclamados interpõem recurso. Alegam, em síntese, que a empresa recorrida detém em seus quadros menos de 20 empregados estando, assim, desobrigada do registro de ponto e, ainda que assim não fosse, não "caberia ao órgão julgador considerar a veracidade da jornada alegada na exordial, quando a única testemunha ouvida em juízo confirmou que "paravam para jantar, mas de maneira rápida".". O acórdão recorrido registrou que "não sendo apresentados os cartões de ponto pelos reclamados e não havendo prova em contrário, presume-se verdadeira a jornada de trabalho alegada pelo autor, de que não havia concessão de intervalo intrajornada. A testemunha arrolada pelo reclamante apenas afirmou que "paravam para jantar", mas de maneira rápida, não especificando o tempo usufruído. Por essa razão, reitero, não há prova nos autos a invalidar a jornada de trabalho alegada pelo autor." Nessa quadra, divergir da conclusão alcançada pelo Colegiado demandaria, necessariamente, a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso nos termos da Súmula 126 do col. TST máxime, considerando os limites estabelecidos na decisão. Nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 17 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - ISRAEL DA CONCEICAO ROCHA
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Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0000193-08.2024.5.10.0022 RECORRENTE: BARTO COMERCIO DE ALIMENTOS LAGO SUL LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: ISRAEL DA CONCEICAO ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc10125 proferida nos autos. DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 06/05/2025 - via sistema; recurso apresentado em 15/05/2025 - ID. 702f08d). Regular a representação processual (ID. ec96feb). Satisfeito o preparo (ID(s). b60d669, 0852b79, acc91b3 e 35bcddd e c0aa434). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa Alegação(ões): - violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 3ª Turma negou provimento ao recurso da reclamada que pretendia a limitação da condenação aos valores atribuídos à inicial. Eis, na fração ora de interesse, a ementa do julgado: "'LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A teor do disposto no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST (Resolução nº 221, de 21 de junho de 2018) e da jurisprudência do c. TST, os valores especificados na petição inicial trata-se de mera estimativa.' (ROT nº 0000542-84.2023.5.10.0009, TRT 10a Região, 3a Turma, Relator Desembargador Augusto Cesar Alves de Souza Barreto, Julgado em 05/06/2024 e Publicado em 08/06/2024). Sentença mantida." Em sede de Recurso de Revista, a recorrente, mediante as alegações destacadas, insiste no pedido de limitação. Contudo, o Col. TST, SBDI-1, ao apreciar o Emb-RR 0000555-36.2021.5.09.0024, concluiu que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. Eis o julgado: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta 'uma breve exposição dos fatos', uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im)possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que 'Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil'. 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao 'valor estimado da causa' acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial 'com indicação de seu valor' a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de 'valor certo' da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (TST, SDI-1, Emb-RR 0000555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 30/11/2023, publicado no DEJT em 7/12/2023). Diante desse contexto, não se vislumbram as violações indicadas. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Alegação(ões): - violação ao §1º do artigo 71 e ao §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Em prosseguimento, a Turma ratificou a sentença em que os reclamados foram condenados ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, consignando na ementa os fundamentos seguintes: "JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA DO ART. 74, § 2º DA CLT E DO ITEM I DA SÚMULA 338 DO TST. Incumbe ao empregador que conta com mais de 20 empregados a apresentação dos cartões de ponto, permitida a pré-assinalação dos intervalos intrajornada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e item I da Súmula nº 338 do TST. Os cartões de ponto não foram apresentados pela empregadora. Assim, não sendo apresentados os cartões de ponto e não havendo prova em contrário, presume-se verdadeira a jornada de trabalho alegada pelo autor, de que não havia concessão de intervalo intrajornada. Sentença mantida." Inconformados, os reclamados interpõem recurso. Alegam, em síntese, que a empresa recorrida detém em seus quadros menos de 20 empregados estando, assim, desobrigada do registro de ponto e, ainda que assim não fosse, não "caberia ao órgão julgador considerar a veracidade da jornada alegada na exordial, quando a única testemunha ouvida em juízo confirmou que "paravam para jantar, mas de maneira rápida".". O acórdão recorrido registrou que "não sendo apresentados os cartões de ponto pelos reclamados e não havendo prova em contrário, presume-se verdadeira a jornada de trabalho alegada pelo autor, de que não havia concessão de intervalo intrajornada. A testemunha arrolada pelo reclamante apenas afirmou que "paravam para jantar", mas de maneira rápida, não especificando o tempo usufruído. Por essa razão, reitero, não há prova nos autos a invalidar a jornada de trabalho alegada pelo autor." Nessa quadra, divergir da conclusão alcançada pelo Colegiado demandaria, necessariamente, a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso nos termos da Súmula 126 do col. TST máxime, considerando os limites estabelecidos na decisão. Nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 17 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - BARTO COMERCIO DE ALIMENTOS LAGO SUL LTDA - JOAO PAULO STOPPA ARAUJO - TIROL COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME
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Tribunal: TST | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000044-66.2024.5.10.0101 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500301568500000104510559?instancia=3
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS RORSum 0000130-25.2024.5.10.0008 RECORRENTE: BARTO COMERCIO DE ALIMENTOS LAGO SUL LTDA RECORRIDO: NATANAEL DA SILVA BARROS LIMA PROCESSO n.º 0000130-25.2024.5.10.0008 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins EMBARGANTE: BARTO COMERCIO DE ALIMENTOS LAGO SUL LTDA EMBARGADO: NATANAEL DA SILVA BARROS LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em omissão no julgado se inexiste questão a ser analisada ou esclarecimento a ser efetivado acerca dos fundamentos estampados no acórdão. Com base em supostos vícios de apreciação imputados a este Colegiado, o que pretende a parte embargante é a reforma de decisão que lhe foi desfavorável, o que evidentemente não é tolerável em sede de embargos declaratórios, cujo acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não, exige a configuração das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, as quais não se fizeram presentes na decisão atacada. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. I - RELATÓRIO A reclamada opõe embargos de declaração às fls. 166/173, em face do acórdão de fls. 147/151, alegando omissão quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, suscitando que o acórdão teria sido omisso em relação aos artigos 141 e 492 do CPC e à jurisprudência do TST, que limita a condenação aos valores especificados na inicial quando não há ressalvas de que se trata de mera estimativa. Intimado, o reclamante, ora embargado, não se manifestou. É o relatório. II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares, conheço dos embargos de declaração opostos. 2. MÉRITO A reclamada alega que o acórdão foi omisso ao não limitar a condenação aos valores especificados na petição inicial, com base nos artigos 141 e 492 do CPC e na jurisprudência do TST. Sustenta que a ausência de ressalvas na inicial, quanto à estimativa dos valores, obriga o julgador a limitar a condenação aos valores ali especificados. Sem razão. O acórdão, ao fundamentar a decisão, explicitamente adotou o entendimento previsto no art. 12, §2º da Instrução Normativa nº 41 do TST (Resolução n° 221/2018), segundo o qual "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Assim, o acórdão analisou a questão da limitação da condenação, aplicando o entendimento consolidado desta Corte, expresso na IN 41 do TST. A pretensão da embargante, na verdade, é a reforma do julgado, o que não se admite em sede de embargos de declaração. O recurso em tela destina-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no caso em análise. Não houve declaração de inconstitucionalidade da Lei 13.467 de 2017, na fração de interesse, apenas aplicação do que contém e permite a própria legislação processual comum, art. 324, parágrafo primeiro, inciso II do CPC. Dessa forma, nego provimento aos embargos. III - CONCLUSÃO Posto isso, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento). Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator(a) BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BARTO COMERCIO DE ALIMENTOS LAGO SUL LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS RORSum 0000130-25.2024.5.10.0008 RECORRENTE: BARTO COMERCIO DE ALIMENTOS LAGO SUL LTDA RECORRIDO: NATANAEL DA SILVA BARROS LIMA PROCESSO n.º 0000130-25.2024.5.10.0008 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins EMBARGANTE: BARTO COMERCIO DE ALIMENTOS LAGO SUL LTDA EMBARGADO: NATANAEL DA SILVA BARROS LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em omissão no julgado se inexiste questão a ser analisada ou esclarecimento a ser efetivado acerca dos fundamentos estampados no acórdão. Com base em supostos vícios de apreciação imputados a este Colegiado, o que pretende a parte embargante é a reforma de decisão que lhe foi desfavorável, o que evidentemente não é tolerável em sede de embargos declaratórios, cujo acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não, exige a configuração das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, as quais não se fizeram presentes na decisão atacada. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. I - RELATÓRIO A reclamada opõe embargos de declaração às fls. 166/173, em face do acórdão de fls. 147/151, alegando omissão quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, suscitando que o acórdão teria sido omisso em relação aos artigos 141 e 492 do CPC e à jurisprudência do TST, que limita a condenação aos valores especificados na inicial quando não há ressalvas de que se trata de mera estimativa. Intimado, o reclamante, ora embargado, não se manifestou. É o relatório. II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares, conheço dos embargos de declaração opostos. 2. MÉRITO A reclamada alega que o acórdão foi omisso ao não limitar a condenação aos valores especificados na petição inicial, com base nos artigos 141 e 492 do CPC e na jurisprudência do TST. Sustenta que a ausência de ressalvas na inicial, quanto à estimativa dos valores, obriga o julgador a limitar a condenação aos valores ali especificados. Sem razão. O acórdão, ao fundamentar a decisão, explicitamente adotou o entendimento previsto no art. 12, §2º da Instrução Normativa nº 41 do TST (Resolução n° 221/2018), segundo o qual "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Assim, o acórdão analisou a questão da limitação da condenação, aplicando o entendimento consolidado desta Corte, expresso na IN 41 do TST. A pretensão da embargante, na verdade, é a reforma do julgado, o que não se admite em sede de embargos de declaração. O recurso em tela destina-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no caso em análise. Não houve declaração de inconstitucionalidade da Lei 13.467 de 2017, na fração de interesse, apenas aplicação do que contém e permite a própria legislação processual comum, art. 324, parágrafo primeiro, inciso II do CPC. Dessa forma, nego provimento aos embargos. III - CONCLUSÃO Posto isso, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento). Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator(a) BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NATANAEL DA SILVA BARROS LIMA
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001243-09.2023.5.10.0021 RECLAMANTE: VALDECI SOUSA NASCIMENTO RECLAMADO: ELEBRASIL ELEVADORES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f985b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente reclamatória proposta por VALDECI SOUSA NASCIMENTO em face de ELEBRASIL ELEVADORES LTDA - EPP para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, com juros e correção monetária, os pedidos deferidos na fundamentação, consoante seus comandos, que passam a integrar o presente dispositivo, como se aqui estivessem sido reproduzidos. Os recolhimentos alusivos à previdência social e fiscal correrão por conta da reclamada, podendo, contudo, descontar a parte pertinente do autor. A demandada deverá comprovar tais recolhimentos nos autos, e conforme a legislação pertinente (IN RFB 1127/11 e Súmula 368 do c. TST). Em atenção à Lei nº 10.035/00, com exceção dos salários não quitados e 13º salário, as demais parcelas têm natureza indenizatória. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 1.600,00 calculadas sobre R$ 80.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes por seus procuradores cadastrados no PJE. Nada mais. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDECI SOUSA NASCIMENTO
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