Vera Lucia De Paiva Guedes
Vera Lucia De Paiva Guedes
Número da OAB:
OAB/DF 048465
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vera Lucia De Paiva Guedes possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2022, atuando em TRF1, TRT10, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TRF1, TRT10, TJMG
Nome:
VERA LUCIA DE PAIVA GUEDES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007294-79.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007294-79.2016.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GABRIEL DE OLIVEIRA MADEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCILENE BISPO DA PAZ - DF41713-A, MARKYLLWER NICOLAU GOES - DF53053 e VERA LUCIA DE PAIVA GUEDES - DF48465 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0007294-79.2016.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Gabriel de Oliveira Madeira contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação à União Federal, por ilegitimidade passiva, e declinou da competência para a Justiça Comum do Distrito Federal. A parte agravante alegou a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, tendo em vista que a área em que se situa o imóvel objeto de fiscalização é de propriedade da União Federal. Afirmou que a Agência AGEFIS não possuiria legitimidade para atuar em terras da União, tampouco poderia o governo do Distrito Federal demolir imóveis em terras que não lhe pertencem, pois essa medida reflete violação à competência dominial e territorial do patrimônio da União. Aduziu a irregularidade da ação de fiscalização promovida pela AGEFIS, por não lhe terem sido assegurados o contraditório e a ampla defesa. Requereu a suspensão de qualquer novo ato demolitório por parte dos agravados no imóvel situado na Colônia Agrícola 26 de setembro, Rua 1, Chácara 12A, onde reside, até o julgamento final do agravo. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de reconhecer a competência ad Justiça Federal para julgar a ação principal. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi parcialmente deferido, apenas para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento final de mérito do agravo de instrumento ou do feito principal. Em contrarrazões, a parte agravada pugnou pelo não provimento do agravo, alegando que não se discute a propriedade do imóvel, e que o debate limitar-se-ia à adequação da fiscalização efetuada pela autarquia do Distrito Federal. Afirmou que o fato de o terreno ser propriedade da União não exclui as atribuições fiscalizatórias da AGEFIS visando coibir irregularidades urbanísticas. Alegou que, no caso concreto, não se atribuiu à União a prática de qualquer ato de turbação ou esbulho em desfavor do autor, tampouco ficou demonstrado que os agentes distritais teriam atentado contra interesse ou bem da União. Afirmou que a construção alvo da fiscalização foi realizada em parcelamento de solo recente localizado em área de interesse ambiental (floresta nacional), em área de proteção de mananciais do bananal e em zona rural de uso controlado, local onde deveria ser observada a diretriz de coibir o parcelamento irregular de glebas rurais, consoante estabelece o Plano Diretor de Ordenamento Territorial. Asseverou que o autor não demonstrou que sua ocupação e edificação são passíveis de regularização, considerando as características técnicas e peculiaridades fundiárias, urbanísticas e ambientais de cada lote do terreno. Aduziu que não há irregularidade na atuação administrativa, inexistindo fundamento para obstar, em caráter genérico, o regular exercício do poder de polícia. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0007294-79.2016.4.01.0000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): O agravante insurgiu-se contra decisão que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, em relação à União e declinou da competência para a Justiça Comum do Distrito Federal e Territórios. A pretensão do agravante cinge-se à suspensão de qualquer ato demolitório por parte dos agravados no imóvel situado na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua 1, Chácara 12A, onde reside. Afirmou o agravante que detém legitimamente os direitos de posse sobre o imóvel em questão e aguarda a regularização da área, sendo, portanto, indevida a atuação da parte agravada no sentido de pretender demolir a edificação. Afirmou que a AGEFIS não possuiria legitimidade para atuar em terras da União, tampouco poderia o governo do Distrito Federal demolir imóveis em terras que não lhe pertencem. A discussão quanto à legalidade da demolição de obra em área pública não guarda pertinência com a questão de quem detém a propriedade do terreno onde a obra está edificada. Como se pode notar, a demanda envolve exclusivamente matéria referente à regularidade da ação fiscalizatória da Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS. A ação fiscalizatória da AGEFIS integra a política de desenvolvimento urbano executada pelo poder público distrital. O Código de Obras e Edificações do Distrito Federal (Lei nº 6.138/2018) regula obras e edificações públicas e particulares em todo o território do Distrito Federal e disciplina procedimentos de controle urbano, licenciamento e fiscalização. Atualmente compete ao DF Legal a atribuição de programar e instituir a Política de Preservação e Desenvolvimento da Ordem Urbanística do Distrito Federal, especialmente para a execução de políticas de proteção da ordem urbanística do DF, em consonância com as políticas governamentais, observadas a legislação federal e distrital em vigor. A Lei Distrital nº 4.150/2008 regulou a atuação da Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS para a execução das políticas de fiscalização de atividades urbanas do DF, em consonância com as políticas governamentais, com o controle de ocupações irregulares em áreas públicas, entre outras atribuições. Embora a AGEFIS tenha sido extinta pela Lei 6.302/2019, é de se reconhecer que essa autarquia detinha, à época dos fatos, poder de polícia para fiscalizar atividade urbana no território do Distrito Federal, inclusive a regularidade de edificações. Diante disso, ainda que se trate de demolição de edificação construída em área da União, a pretensão do agravante volta-se apenas contra a ação fiscalizatória da AGEFIS, o que atrai a competência da Justiça Comum do Distrito Federal. O fato de o terreno onde a edificação foi construída ser de propriedade da União não atrai a competência do juízo federal para apreciar o feito. Ademais, é de se reconhecer que a União não praticou qualquer ato de demolição no terreno discutido nos autos, o que revela acertada a determinação de sua exclusão do polo passivo da demanda. Importa notar que no STJ já foi proferida decisão monocrática em Conflito de Competência (CC 148.538/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 09/02/2017) em que se reconheceu a competência da Justiça Comum do Distrito Federal em ação em que se discutia situação fundiária urbana de imóvel em que se pretendia a concessão de tutela antecipada para impedir ato de demolição, esbulho ou turbação e reconhecimento da legitimidade da União para ingressar no feito. Confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 148.538 - DF (2016/0230413-6) DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela Associação dos Moradores da Chácara 11A - ASMOCHA, em face do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal e do Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, em autos que têm por objeto o levantamento da situação fundiária e urbana de imóvel que indica, com pedido de antecipação de tutela para evitar qualquer ato demolitório, de esbulho ou turbação, buscando o reconhecimento da legitimidade da União para ingressar no feito. O juízo fazendário respectivo, em razão da presença da União, declinou de sua competência para o juízo federal (fl. 265) o qual, por sua vez, invocando precedente idêntico, e sustentando a [...] manifesta ilegitimidade passiva da União e do DF(fl. 274), determinou a remessa dos autos à Justiça do Distrito Federal. A Associação suscitou conflito perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que determinou a remessa do feito a esta eg. Corte de Justiça, considerando cuidar-se de conflito suscitado entre tribunais diversos, ocasião em que também foi designado o juízo federal para apreciação do pedido de antecipação de tutela (fls. 288-289). Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pela competência do juízo fazendário (fls. 356-357). É o relatório. Decido. Com efeito, verifica-se, in casu, que o interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo MM. Juízo Federal, a quem compete decidir sobre o interesse do aludido ente no feito, nos termos da Súmula n. 150 deste Sodalício: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." Por outro lado, apesar de o conflito ter sido suscitado pela Associação autora da demanda principal, é importante ressaltar os termos de enunciado desta Corte de Justiça a respeito da controvérsia estabelecida sobre eventual presença de ente federal: Súmula 254/STJ - A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual". A propósito, confiram-se precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA REFERIDA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL. INCIDÊNCIA SÚMULAS 150 E 254/STJ. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O Juízo Federal expressamente reconheceu a ilegitimidade passiva da União em decisão não recorrida. Incidência, na espécie, dos princípios contidos nas Súmulas 150/STJ e 254/STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas"; "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual". 2. A questão referente ao mérito da decisão do Juízo Federal suscitado é matéria a ser impugnada em via recursal própria, sendo inviável o seu exame, no presente Conflito de Competência. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC 145.109/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016). PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO. ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. UNIÃO. INTERESSE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Em ação de indenização por danos morais ajuizada contra instituição de ensino particular, inexistindo pedido relativo a registro do diploma no MEC e tendo a Justiça Federal concluído pela falta de interesse da União no julgamento da lide, firmada está a competência da Justiça Comum. Precedentes. 2. "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas publicas" (Súmula 150/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 145.308/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 10/05/2016). Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, para o julgamento do feito, cassando a decisão do TRF da 1ª Região no que diz respeito à análise do pedido de antecipação de tutela pelo juízo federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2017. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator (CC n. 148.538, Ministro Francisco Falcão, DJEN de DJe 09/02/2017.) Em decisão monocrática proferida pelo Desembargador Federal Flavio Jaime de Moraes Jardim manteve o indeferimento da tutela recursal em agravo de instrumento cuja discussão de fundo era a demolição de imóvel localizado em área pública, cuja responsabilidade de execução seria de autarquia distrital. Confira-se trecho de decisão monocrática proferida: “(...) 12. Passo ao exame da questão controvertida competência para o processamento e o julgamento do mandado de segurança originário, da qual não parece ter razão a agravante. 13. Isso porque dispõe a Constituição Federal, no art. 182[1], que a política de desenvolvimento urbano será executada pelo Poder Público municipal, que, no caso concreto, cabe ao Governo do Distrito Federal. 14. Ressalto que construção, modificação ou demolição de edificações na área Distrito Federal estão normatizados pelo Código de Edificações do Distrito Federal, Lei Distrital n. 2.105/1998, que dispõe que todo projeto de obra inicial ou modificação, em área urbana ou rural, pública ou privada, será submetido à exame da Administração Regional para visto e aprovação (art. 32) e somente poderão ser iniciados após a obtenção de licenciamento (art. 51), bem como dispõe que a obra edificada em desacordo com a legislação sofrerá demolição (art. 178). 15. Com a finalidade básica de implementar a política de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal, foi criada pela Lei Distrital n. 4.150/2008 a Agência de Fiscalização do Distrito Federal AGEFIS, autarquia vinculada à Secretaria de Estado do Governo do Distrito Federal, à qual compete, exclusivamente, executar as políticas de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal, sendo, para tanto, dotada de poder de polícia. 16. Observa-se que a legislação dispõe que toda atividade urbana no âmbito do Distrito Federal será fiscalizada pela AGEFIS, em consonância com suas políticas públicas. 17. Dessa forma, ainda que trate se de demolição em área da União, como alega a agravante, parece ser matéria afeta ao interesse da AGEFIS, autarquia distrital, o que atrai a competência da Justiça Comum do Distrito Federal. 18. Relevante transcrever, nesse ponto, o entendimento do e. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, nos autos do AI n. 7953-54.2017.4.01.0000, no qual pretendia o agravante impedir a demolição da edificação em que residia, mantendo a remessa do feito à Justiça Comum do Distrito Federal ao fundamento de que "a pretensão deduzida no agravo é unicamente de suspender supostas demolições, sem a demonstração de interesse da União, estando correto o argumento da decisão agravada, uma vez que a inconformidade da parte agravante se dirige exclusivamente ao Governo do Distrito Federal e à Agefis, fato que torna a União manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.(...)" (TRF1, AG 1004705-63.2017.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Flávio Jaime de Moraes Jardim, PJe 30/10/2024). O argumento do agravante questionando a ação demolitória volta-se apenas contra ação da AGEFIS, não havendo qualquer responsabilidade a ser atribuída à União quanto à ação fiscalizatória empreendida pela autarquia distrital. Não há qualquer controvérsia quanto à titularidade do terreno, de modo que fica patente a ausência de interesse da União na lide, não merecendo reparos a decisão agravada. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0007294-79.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007294-79.2016.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GABRIEL DE OLIVEIRA MADEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCILENE BISPO DA PAZ - DF41713-A, MARKYLLWER NICOLAU GOES - DF53053 e VERA LUCIA DE PAIVA GUEDES - DF48465 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. EXCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL DO POLO PASSIVO DA LIDE. AGEFIS. FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE EDIFICAÇÃO URBANA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada reconheceu a ilegitimidade passiva, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação à União Federal e declinou da competência para a Justiça Comum do Distrito Federal e Territórios. 2. A Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS detém poder de polícia para atuar na fiscalização urbanística no território do Distrito Federal, podendo avaliar a regularidade das edificações, independentemente da propriedade do imóvel. 3. A lide não envolve a discussão sobre a propriedade de bem imóvel, mas sim a regularidade da atuação fiscalizatória da AGEFIS, autarquia local responsável pela execução da fiscalização das atividades urbanas, a quem incumbe, no exercício do poder de polícia, coibir a construção de edificações irregulares no Distrito Federal. 4. Ainda que a demanda envolva a demolição de edificação construída em área da União, a pretensão do agravante volta-se apenas contra a ação fiscalizatória da AGEFIS, o que atrai a competência da Justiça Comum do Distrito Federal. 5. Não há qualquer controvérsia quanto à titularidade do terreno, sendo patente a ausência de interesse da União na lide. 6. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator
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Tribunal: TJMG | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE ARINOS SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI DATA DE EXPEDIENTE: 07/03/2025 RÉU: CELSO SILVÉRIO SILVA PROFERIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prazo de 0015 dia(s). Adv - ALEX MACHADO CAMPOS, ANDRÉ DUTRA DOREA ÁVILA DA SILVA, LUIS FERNANDO BELEM PERES, ANTONIO DE FATIMA MEIRELES, VERA LUCIA DE PAIVA GUEDES, CLÁUDIO DA SILVA LINDSAY, LUCILENE BISPO DA PAZ.