Vitor Guedes Da Fonseca Passos
Vitor Guedes Da Fonseca Passos
Número da OAB:
OAB/DF 048468
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vitor Guedes Da Fonseca Passos possui 313 comunicações processuais, em 159 processos únicos, com 130 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TST, TRT10, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
159
Total de Intimações:
313
Tribunais:
TST, TRT10, TJDFT, TJRS
Nome:
VITOR GUEDES DA FONSECA PASSOS
📅 Atividade Recente
130
Últimos 7 dias
204
Últimos 30 dias
313
Últimos 90 dias
313
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (120)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (71)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (32)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (24)
AGRAVO DE PETIçãO (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 313 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELKE DORIS JUST ROT 0001154-09.2024.5.10.0002 RECORRENTE: ACANTO FRANCELLI DE CASTRO LOPES RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afc71be proferido nos autos. DESPACHO Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo ao acórdão regional, defiro vista ao autor e ao reclamado para, caso queiram, manifestarem-se sobre os embargos de declaração opostos pela parte adversa, conforme disposto na Súmula/TST 278 eOJ/SDI-I/TST 142. Prazo de cinco dias. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Brasília-DF, 10 de julho de 2025. ELKE DORIS JUST Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ACANTO FRANCELLI DE CASTRO LOPES
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0001410-65.2023.5.10.0008 REQUERENTE: HELENA MARIA DE MELO SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 205c2e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos à execução e da impugnação aos cálculos apresentados pelas partes, para, no mérito REJEITAR os embargos e a impugnação, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Fixo a execução no importe de R$ 141.499,68, atualizados até o dia 31/01/2025, sem prejuízo de futuras atualizações de direito. Custas da presente decisão, pela executada, no importe de R$44,26, nos termos do art. 789-A, V da CLT, com redação dada pela Lei 10.537/02. Julgo subsistente a penhora do numerário à disposição do Juízo (id. bbfcfce). Intimem-se as partes. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0001410-65.2023.5.10.0008 REQUERENTE: HELENA MARIA DE MELO SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 205c2e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos à execução e da impugnação aos cálculos apresentados pelas partes, para, no mérito REJEITAR os embargos e a impugnação, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Fixo a execução no importe de R$ 141.499,68, atualizados até o dia 31/01/2025, sem prejuízo de futuras atualizações de direito. Custas da presente decisão, pela executada, no importe de R$44,26, nos termos do art. 789-A, V da CLT, com redação dada pela Lei 10.537/02. Julgo subsistente a penhora do numerário à disposição do Juízo (id. bbfcfce). Intimem-se as partes. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HELENA MARIA DE MELO SANTOS
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: IDALIA ROSA DA SILVA AP 0001005-97.2012.5.10.0013 AGRAVANTE: JOSE HERMINIO BEZERRA NETO E AZEVEDO AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001005-97.2012.5.10.0013 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: JUÍZA IDÁLIA ROSA DA SILVA EMBARGANTE: JOSÉ HERMÍNIO BEZERRA NETO E AZEVEDO ADVOGADO: LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS ADVOGADO: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS ADVOGADO: VÍTOR GUEDES DA FONSECA PASSOS EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS BARROS OTTONI ADVOGADO: JOÃO GILBERTO MONTENEGRO RODRIGUES ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZA VANESSA REIS BRISOLLA) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios no julgado, sejam de omissão, contradição, ou obscuridade, bem como manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso (arts. 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT) e, também, para correção de erros materiais, como dispõe o art. 897-A, § 1º, da CLT. In casu, os argumentos da embargante revelam inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo os aclaratórios a via processual adequada para o reexame de decisão já proferida nesta instância revisora (arts. 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT). Nesse contexto, as matérias embargadas estão prequestionadas, nos termos da Súmula/TST 297. Embargos de declaração do reclamante conhecidos e não providos. RELATÓRIO O reclamante opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 1.674/1.684, de relatoria do Excelentíssimo Juiz Convocado Antônio Umberto de Souza Júnior, suscitando a ocorrência de omissões no julgado (fls. 1.726/1.731). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos e regulares, inclusive quanto à representação processual. Porque presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração do reclamante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO O embargante alega que o v. acórdão foi omisso ao desconsiderar, no julgamento, que a sentença exequenda transitou em julgado em 20/10/2014, ou seja, antes da sua aposentadoria em 29/12/2016. Acena, no essencial, com a violação da coisa julgada, argumentando que, à época da aposentadoria, já havia comando judicial que impunha à ré a preservação dos salários de participação. Examino. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios no julgado, sejam de omissão, contradição, ou obscuridade, bem como manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso (arts. 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT) e, também, para correção de erros materiais, como dispõe o art. 897-A, § 1º, da CLT. Todavia, da leitura dos embargos ressai evidenciada a intenção de reanálise dos fatos e provas com vistas a alterar a decisão embargada. A omissão que ampara a oposição de embargos declaratórios é aquela que se configura quando algum pedido formulado pelas partes não foi apreciado. Já o manejo dos embargos de declaração sob o argumento de que houve contradição no julgado decorre da divergência entre a conclusão e a fundamentação ou da incoerência entre os itens da fundamentação, o que também não ocorreu no caso. De toda sorte, gizo inicialmente que a decisão embargada apresentou relato minucioso dos fatos relevantes desde o ajuizamento da ação, incluindo, especificamente, a data do trânsito em julgado da sentença na fase de conhecimento e a data da aposentadoria do autor (fls. 1.676/1.679). Nessa trilha, percebe-se que a matéria foi apreciada da forma entendida como adequada, sem que tenha havido desconsideração das circunstâncias fáticas ora apontadas, não sendo os embargos de declaração via adequada à rediscussão do mérito, tal como, ao cabo, pretende a parte. Feitas tais considerações, observa-se que foi destacado na decisão que o título judicial limitou-se a determinar que a ré adotasse "os procedimentos necessários para a preservação do salário-de-participação a partir de setembro de 2006, observando os termos do seu regulamento", sem qualquer referência a efeitos futuros sobre eventual aposentadoria superveniente ou recálculo do benefício previdenciário a ser concedido. O acórdão embargado, ainda, deixou claro que a modificação do salário-contribuição pode, de fato, repercutir no valor da aposentadoria. Contudo, ressaltou também que tal consequência não foi objeto de pedido na fase de conhecimento, tampouco constou da condenação, razão pela qual não pode ser perseguida na presente execução sem violar os limites objetivos da coisa julgada. A partir do trânsito em julgado, portanto, e em consonância com os limites do título judicial, cabia nestes autos apenas a apuração do valor do salário de participação e a sua implementação, encerrando-se os efeitos da condenação por ocasião da aposentadoria do reclamante. Nesse passo, acaso constatadas diferenças a título de benefício previdenciário após o cumprimento do comando judicial proferido na fase executiva, seja por absoluta inércia ou mera incorreção do recálculo a ser realizado na espécie pela reclamada, tais valores deveriam ser perseguidos em ação própria, e não nestes autos, sob pena de indevida ampliação do título executivo. Como dito no acórdão, "...o debate em torno do benefício previdenciário devido - mera consequência indireta da preservação do salário-contribuição - mostra-se inoportuno nestes autos." (fl. 1.679). Esta instância revisora, assim, adotou conclusão que, no seu entendimento, resguarda, e não afronta, os limites da coisa julgada. Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas mera insatisfação da parte com os fundamentos adotados, o que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e nos arts. 1.022 do CPC. Em outros termos, há apenas uma pura insurgência do reclamante quanto ao entendimento firmado no colegiado, o que não constitui caso de vício na decisão. Na espécie, os argumentos da embargante são tipicamente recursais e visam debater matéria já decidida nesta instância, em claro inconformismo com o resultado do julgamento. Entretanto, os embargos de declaração não são a via adequada para atender o objetivo de reforma do julgado e seu cabimento está restrito às situações legais (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015). Nego provimento aos embargos de declaração opostos pelo reclamante. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, nego-lhes provimento. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. IDÁLIA ROSA DA SILVA Juíza Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE HERMINIO BEZERRA NETO E AZEVEDO
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: IDALIA ROSA DA SILVA AP 0001005-97.2012.5.10.0013 AGRAVANTE: JOSE HERMINIO BEZERRA NETO E AZEVEDO AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001005-97.2012.5.10.0013 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: JUÍZA IDÁLIA ROSA DA SILVA EMBARGANTE: JOSÉ HERMÍNIO BEZERRA NETO E AZEVEDO ADVOGADO: LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS ADVOGADO: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS ADVOGADO: VÍTOR GUEDES DA FONSECA PASSOS EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS BARROS OTTONI ADVOGADO: JOÃO GILBERTO MONTENEGRO RODRIGUES ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZA VANESSA REIS BRISOLLA) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios no julgado, sejam de omissão, contradição, ou obscuridade, bem como manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso (arts. 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT) e, também, para correção de erros materiais, como dispõe o art. 897-A, § 1º, da CLT. In casu, os argumentos da embargante revelam inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo os aclaratórios a via processual adequada para o reexame de decisão já proferida nesta instância revisora (arts. 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT). Nesse contexto, as matérias embargadas estão prequestionadas, nos termos da Súmula/TST 297. Embargos de declaração do reclamante conhecidos e não providos. RELATÓRIO O reclamante opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 1.674/1.684, de relatoria do Excelentíssimo Juiz Convocado Antônio Umberto de Souza Júnior, suscitando a ocorrência de omissões no julgado (fls. 1.726/1.731). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos e regulares, inclusive quanto à representação processual. Porque presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração do reclamante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO O embargante alega que o v. acórdão foi omisso ao desconsiderar, no julgamento, que a sentença exequenda transitou em julgado em 20/10/2014, ou seja, antes da sua aposentadoria em 29/12/2016. Acena, no essencial, com a violação da coisa julgada, argumentando que, à época da aposentadoria, já havia comando judicial que impunha à ré a preservação dos salários de participação. Examino. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios no julgado, sejam de omissão, contradição, ou obscuridade, bem como manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso (arts. 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT) e, também, para correção de erros materiais, como dispõe o art. 897-A, § 1º, da CLT. Todavia, da leitura dos embargos ressai evidenciada a intenção de reanálise dos fatos e provas com vistas a alterar a decisão embargada. A omissão que ampara a oposição de embargos declaratórios é aquela que se configura quando algum pedido formulado pelas partes não foi apreciado. Já o manejo dos embargos de declaração sob o argumento de que houve contradição no julgado decorre da divergência entre a conclusão e a fundamentação ou da incoerência entre os itens da fundamentação, o que também não ocorreu no caso. De toda sorte, gizo inicialmente que a decisão embargada apresentou relato minucioso dos fatos relevantes desde o ajuizamento da ação, incluindo, especificamente, a data do trânsito em julgado da sentença na fase de conhecimento e a data da aposentadoria do autor (fls. 1.676/1.679). Nessa trilha, percebe-se que a matéria foi apreciada da forma entendida como adequada, sem que tenha havido desconsideração das circunstâncias fáticas ora apontadas, não sendo os embargos de declaração via adequada à rediscussão do mérito, tal como, ao cabo, pretende a parte. Feitas tais considerações, observa-se que foi destacado na decisão que o título judicial limitou-se a determinar que a ré adotasse "os procedimentos necessários para a preservação do salário-de-participação a partir de setembro de 2006, observando os termos do seu regulamento", sem qualquer referência a efeitos futuros sobre eventual aposentadoria superveniente ou recálculo do benefício previdenciário a ser concedido. O acórdão embargado, ainda, deixou claro que a modificação do salário-contribuição pode, de fato, repercutir no valor da aposentadoria. Contudo, ressaltou também que tal consequência não foi objeto de pedido na fase de conhecimento, tampouco constou da condenação, razão pela qual não pode ser perseguida na presente execução sem violar os limites objetivos da coisa julgada. A partir do trânsito em julgado, portanto, e em consonância com os limites do título judicial, cabia nestes autos apenas a apuração do valor do salário de participação e a sua implementação, encerrando-se os efeitos da condenação por ocasião da aposentadoria do reclamante. Nesse passo, acaso constatadas diferenças a título de benefício previdenciário após o cumprimento do comando judicial proferido na fase executiva, seja por absoluta inércia ou mera incorreção do recálculo a ser realizado na espécie pela reclamada, tais valores deveriam ser perseguidos em ação própria, e não nestes autos, sob pena de indevida ampliação do título executivo. Como dito no acórdão, "...o debate em torno do benefício previdenciário devido - mera consequência indireta da preservação do salário-contribuição - mostra-se inoportuno nestes autos." (fl. 1.679). Esta instância revisora, assim, adotou conclusão que, no seu entendimento, resguarda, e não afronta, os limites da coisa julgada. Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas mera insatisfação da parte com os fundamentos adotados, o que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e nos arts. 1.022 do CPC. Em outros termos, há apenas uma pura insurgência do reclamante quanto ao entendimento firmado no colegiado, o que não constitui caso de vício na decisão. Na espécie, os argumentos da embargante são tipicamente recursais e visam debater matéria já decidida nesta instância, em claro inconformismo com o resultado do julgamento. Entretanto, os embargos de declaração não são a via adequada para atender o objetivo de reforma do julgado e seu cabimento está restrito às situações legais (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015). Nego provimento aos embargos de declaração opostos pelo reclamante. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, nego-lhes provimento. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. IDÁLIA ROSA DA SILVA Juíza Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001532-64.2017.5.10.0016 RECLAMANTE: PAULA FERNANDA DOS SANTOS SANCHES RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fdbffd proferido nos autos. Vistos. Intime-se a parte exequente para manifestação sobre os embargos à execução, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULA FERNANDA DOS SANTOS SANCHES
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001065-48.2013.5.10.0009 RECLAMANTE: APARECIDO DOMINGOS ROSA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor ANDRE PHELIPE SILVA CANDEIRA, no dia 10/07/2025. DESPACHO Vistos. Tendo em vista a juntada do documento de id. 64f96fd intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 dias, se manifestar ou REQUERER o que entender de direito. Após, venham-me conclusos os autos. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. ANDRE PHELIPE SILVA CANDEIRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDO DOMINGOS ROSA