Vitor Guedes Da Fonseca Passos
Vitor Guedes Da Fonseca Passos
Número da OAB:
OAB/DF 048468
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vitor Guedes Da Fonseca Passos possui 356 comunicações processuais, em 180 processos únicos, com 120 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TST, TJRS, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
180
Total de Intimações:
356
Tribunais:
TST, TJRS, TJDFT, TRT10
Nome:
VITOR GUEDES DA FONSECA PASSOS
📅 Atividade Recente
120
Últimos 7 dias
220
Últimos 30 dias
356
Últimos 90 dias
356
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (135)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (90)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (36)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (25)
AGRAVO DE PETIçãO (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 356 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: IDALIA ROSA DA SILVA AP 0001005-97.2012.5.10.0013 AGRAVANTE: JOSE HERMINIO BEZERRA NETO E AZEVEDO AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001005-97.2012.5.10.0013 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: JUÍZA IDÁLIA ROSA DA SILVA EMBARGANTE: JOSÉ HERMÍNIO BEZERRA NETO E AZEVEDO ADVOGADO: LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS ADVOGADO: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS ADVOGADO: VÍTOR GUEDES DA FONSECA PASSOS EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS BARROS OTTONI ADVOGADO: JOÃO GILBERTO MONTENEGRO RODRIGUES ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZA VANESSA REIS BRISOLLA) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios no julgado, sejam de omissão, contradição, ou obscuridade, bem como manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso (arts. 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT) e, também, para correção de erros materiais, como dispõe o art. 897-A, § 1º, da CLT. In casu, os argumentos da embargante revelam inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo os aclaratórios a via processual adequada para o reexame de decisão já proferida nesta instância revisora (arts. 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT). Nesse contexto, as matérias embargadas estão prequestionadas, nos termos da Súmula/TST 297. Embargos de declaração do reclamante conhecidos e não providos. RELATÓRIO O reclamante opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 1.674/1.684, de relatoria do Excelentíssimo Juiz Convocado Antônio Umberto de Souza Júnior, suscitando a ocorrência de omissões no julgado (fls. 1.726/1.731). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos e regulares, inclusive quanto à representação processual. Porque presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração do reclamante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO O embargante alega que o v. acórdão foi omisso ao desconsiderar, no julgamento, que a sentença exequenda transitou em julgado em 20/10/2014, ou seja, antes da sua aposentadoria em 29/12/2016. Acena, no essencial, com a violação da coisa julgada, argumentando que, à época da aposentadoria, já havia comando judicial que impunha à ré a preservação dos salários de participação. Examino. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios no julgado, sejam de omissão, contradição, ou obscuridade, bem como manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso (arts. 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT) e, também, para correção de erros materiais, como dispõe o art. 897-A, § 1º, da CLT. Todavia, da leitura dos embargos ressai evidenciada a intenção de reanálise dos fatos e provas com vistas a alterar a decisão embargada. A omissão que ampara a oposição de embargos declaratórios é aquela que se configura quando algum pedido formulado pelas partes não foi apreciado. Já o manejo dos embargos de declaração sob o argumento de que houve contradição no julgado decorre da divergência entre a conclusão e a fundamentação ou da incoerência entre os itens da fundamentação, o que também não ocorreu no caso. De toda sorte, gizo inicialmente que a decisão embargada apresentou relato minucioso dos fatos relevantes desde o ajuizamento da ação, incluindo, especificamente, a data do trânsito em julgado da sentença na fase de conhecimento e a data da aposentadoria do autor (fls. 1.676/1.679). Nessa trilha, percebe-se que a matéria foi apreciada da forma entendida como adequada, sem que tenha havido desconsideração das circunstâncias fáticas ora apontadas, não sendo os embargos de declaração via adequada à rediscussão do mérito, tal como, ao cabo, pretende a parte. Feitas tais considerações, observa-se que foi destacado na decisão que o título judicial limitou-se a determinar que a ré adotasse "os procedimentos necessários para a preservação do salário-de-participação a partir de setembro de 2006, observando os termos do seu regulamento", sem qualquer referência a efeitos futuros sobre eventual aposentadoria superveniente ou recálculo do benefício previdenciário a ser concedido. O acórdão embargado, ainda, deixou claro que a modificação do salário-contribuição pode, de fato, repercutir no valor da aposentadoria. Contudo, ressaltou também que tal consequência não foi objeto de pedido na fase de conhecimento, tampouco constou da condenação, razão pela qual não pode ser perseguida na presente execução sem violar os limites objetivos da coisa julgada. A partir do trânsito em julgado, portanto, e em consonância com os limites do título judicial, cabia nestes autos apenas a apuração do valor do salário de participação e a sua implementação, encerrando-se os efeitos da condenação por ocasião da aposentadoria do reclamante. Nesse passo, acaso constatadas diferenças a título de benefício previdenciário após o cumprimento do comando judicial proferido na fase executiva, seja por absoluta inércia ou mera incorreção do recálculo a ser realizado na espécie pela reclamada, tais valores deveriam ser perseguidos em ação própria, e não nestes autos, sob pena de indevida ampliação do título executivo. Como dito no acórdão, "...o debate em torno do benefício previdenciário devido - mera consequência indireta da preservação do salário-contribuição - mostra-se inoportuno nestes autos." (fl. 1.679). Esta instância revisora, assim, adotou conclusão que, no seu entendimento, resguarda, e não afronta, os limites da coisa julgada. Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas mera insatisfação da parte com os fundamentos adotados, o que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e nos arts. 1.022 do CPC. Em outros termos, há apenas uma pura insurgência do reclamante quanto ao entendimento firmado no colegiado, o que não constitui caso de vício na decisão. Na espécie, os argumentos da embargante são tipicamente recursais e visam debater matéria já decidida nesta instância, em claro inconformismo com o resultado do julgamento. Entretanto, os embargos de declaração não são a via adequada para atender o objetivo de reforma do julgado e seu cabimento está restrito às situações legais (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015). Nego provimento aos embargos de declaração opostos pelo reclamante. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, nego-lhes provimento. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. IDÁLIA ROSA DA SILVA Juíza Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001532-64.2017.5.10.0016 RECLAMANTE: PAULA FERNANDA DOS SANTOS SANCHES RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fdbffd proferido nos autos. Vistos. Intime-se a parte exequente para manifestação sobre os embargos à execução, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULA FERNANDA DOS SANTOS SANCHES
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001065-48.2013.5.10.0009 RECLAMANTE: APARECIDO DOMINGOS ROSA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor ANDRE PHELIPE SILVA CANDEIRA, no dia 10/07/2025. DESPACHO Vistos. Tendo em vista a juntada do documento de id. 64f96fd intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 dias, se manifestar ou REQUERER o que entender de direito. Após, venham-me conclusos os autos. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. ANDRE PHELIPE SILVA CANDEIRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDO DOMINGOS ROSA
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0726886-52.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADO: LUCIANA DE OLIVEIRA PINTO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Liquidação de Sentença – Homologação de Laudo Pericial – Risco de Dano – Deferimento Parcial Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL contra Decisão Interlocutória proferida pelo juízo da Quarta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, por meio da qual foi homologado o laudo pericial. Com efeito, verifico ter sido interposto recurso similar pelo BANCO DO BRASIL S/A, autuado sob o n. 0726084-54.2025.8.07.0000, no qual foi concedido o efeito suspensivo pleiteado, nos seguintes termos: "Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra Decisão Interlocutória proferida pelo juízo da Quarta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, por meio da qual foi homologado o laudo pericial. Segundo o recorrente, a Decisão recorrida padece de nulidade por ausência de fundamentação. Defende, ainda, a necessidade da incidência de juros atuariais sobre as contribuições recolhidas e a atribuição ao agravado quanto ao pagamento de verba cuja responsabilidade foi atribuída à PREVI. Nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Entendo presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo requerido. Com efeito, o prosseguimento do feito acarretará a instauração do Cumprimento de Sentença, no qual serão adotadas medidas para constrição patrimonial. Assim, em razão do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da necessidade de apreciação detalhada das teses aduzidas pelo agravante, é necessária a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Ressalto, por fim, ter sido interposto o Agravo de Instrumento n° 0724007-72.2025.8.07.0000 pela exequente, o qual deverá ser julgado conjuntamente com o presente recurso, a fim de evitar decisões conflitantes. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal e concedo efeito suspensivo ao presente recurso." Assim, além de já ter sido concedido o efeito suspensivo em recurso interposto por outra parte do mesmo feito, reiterando o entendimento já exarado, vislumbro a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, apta à concessão do efeito suspensivo. Ressalto, por fim, ter sido interposto, ainda, o Agravo de Instrumento n° 0724007-72.2025.8.07.0000 pela exequente. Todos os recursos devem ser julgados conjuntamente, a fim de evitar decisões conflitantes. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal e concedo efeito suspensivo ao presente recurso. Comunique-se ao juízo de origem, dispensando-o das informações. Ao agravado. Após, conclusos. Intimem-se. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUESTÕES DE MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. 1. A homologação do laudo de liquidação de sentença referente à Ação Revisional de Complementação de Aposentadoria decorreu de exaustiva análise pericial, com múltiplos esclarecimentos prestados pelo perito e resposta a todas as manifestações das partes, não havendo elementos novos ou vícios que justifiquem sua desconstituição. 2. A insurgência apresentada não decorre de crítica técnica ao laudo, mas de questões meritórias ainda pendentes de julgamento na instância de origem, sendo incabível a revisão nesta sede recursal. 3. Considerando que a aplicação do teto de 90% da remuneração foi instituída em data anterior à concessão do benefício ao agravado, aparenta ser este o percentual adequado para os cálculos, o que indica que a apuração realizada no laudo homologado observou detidamente a coisa julgada formada no v. Acórdão exequendo e as regras aplicáveis no caso em análise. 4. Agravo de instrumento desprovido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722082-82.2018.8.07.0001 (T) Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: EDNA NATALIA SOARES MEDEIROS CHAVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DESPACHO Intime-se o nobre Perito Judicial para se manifestar acerca das impugnações de ID's 235962462 e 235985904. Prazo: 15 (quinze) dias. Com a resposta, intimem-se as partes para ciência, no mesmo prazo acima assinalado, retornando os conclusos para julgamento. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713693-64.2025.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: TIAGO GUEDES DA FONSECA PASSOS EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença proposto por EVA MARIA GUEDES DA FONSECA PASSOS em face de BRADESCO SAUDE S/A, partes qualificadas. A parte devedora efetuou depósito nos autos no valor de R$ 75.100,00, conforme comprovante contido no ID 240129258. Intimada, a parte exequente colacionou os dados bancários, bem como firmou o compromisso pela prestação de contas (ID 242026803). Tendo em consideração tratar-se de tema relacionado à saúde, DEFIRO a expedição do alvará, conforme requerido. Registre-se nos autos que incumbirá à parte credora comprovar a efetiva realização do procedimento, além de prestar contas de forma pormenorizada quanto aos valores despendidos. Expeça-se alvará de transferência, de imediato, em favor de EVA MARIA GUEDES DA FONSECA PASSOS, no importe de R$ 75.100,00 (setenta e cinco mil e cem reais) e devidas atualizações, na conta bancária de seu advogado/representante indicado(a) no ID 242026803, Procuração no ID 229410637, dados abaixo: Nome: Leonardo Guedes da Fonseca Passos Banco: Banco do Brasil Agência: 8428-x Conta Corrente: 17.317-7 CPF: 015.093.391-67 Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.