Fabio Da Silva Sousa Costa
Fabio Da Silva Sousa Costa
Número da OAB:
OAB/DF 048485
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Da Silva Sousa Costa possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJDFT, TJMT e especializado principalmente em Reconhecimento e Extinção de União Estável.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJDFT, TJMT
Nome:
FABIO DA SILVA SOUSA COSTA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Reconhecimento e Extinção de União Estável (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0702006-24.2024.8.07.0002 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: E. M. A. REQUERIDO: A. L. C. D. B. D. S., A. C. D. B., A. C. D. B. CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a informar se desejam produzir provas e, em caso positivo, especificá-las. Prazo: 5 dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem exame de mérito, com base no disposto do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Entretanto, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, fica suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do artigo 98 do CPC.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia PROCESSO: 0700881-89.2022.8.07.0002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS RÉU: FABIO DA SILVA SOUSA COSTA DECISÃO 1. Ciente do v. acórdão ID. Num. 237130115 - Pág. 35 . 2. Proceda-se às comunicações de praxe, ante a absolvição/extinção de punibilidade do(s) réu(s), ID. 3. Certifique a Secretaria deste Juízo se existem bens/objetos pendentes de destinação nestes autos. Em caso positivo, e após a certificação, dê-se vistas dos autos ao MP para manifestação. 4. Após, arquive-se o presente feito. *documento datado e assinado eletronicamente OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INJÚRIA QUALIFICADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM PRECONCEITO OU DISCRIMINAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INJÚRIA SIMPLES. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no artigo 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, contra acórdão que manteve a condenação do requerente pela prática do delito previsto no artigo 140, § 3º, do Código Penal. O requerente busca a absolvição quanto ao delito de injúria qualificada ou a desclassificação para o delito de injúria simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i. analisar se a condenação é contrária às evidências dos autos, de modo a justificar a absolvição do réu pelo delito de injúria qualificada; e ii. examinar, em caráter subsidiário, se a conduta imputada ao requerente se amolda ao crime de injúria qualificada ou se deve ser desclassificada para injúria simples. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de absolvição por insuficiência de provas ou por ilicitude da gravação ambiental não comporta acolhimento, porquanto, ao que se colhe da leitura do acórdão que julgou o apelo criminal, o conjunto probatório foi analisado com profundidade, conferindo-se destaque à palavra da vítima, além do que os áudios por ela juntados foram considerados válidos, não sendo a via revisional adequada para rediscussão de tais matérias, especialmente quando não apresentada prova nova. 4. No caso concreto, a prova oral colhida durante a instrução revela que a vítima se identifica como heterossexual e cisgênero, não integrando grupo minoritário, o que afasta o enquadramento da conduta no artigo 140, § 3º, do Código Penal. 5. As ofensas proferidas pelo acusado contra a vítima não tiveram por propósito dispensar tratamento preconceituoso, excludente e discriminatório, mas, sim, menosprezá-la em sua honra subjetiva. Assim, deve ser realizada a desclassificação do crime de injúria preconceituosa (artigo 140, § 3º, do Código Penal) para o delito de injúria simples (artigo 140, caput, do Código Penal). 6. A desclassificação para injúria simples, delito que se processa mediante ação penal privada, impõe o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Ministério Público e da extinção da punibilidade do réu pela decadência do direito de queixa, na forma dos artigos 103 e 107, inciso IV, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido parcialmente procedente. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigos 103, 107, inciso IV, 140, caput, e 140, § 3º; Código de Processo Penal, artigo 621, incisos I e III. Jurisprudência relevante citada: STF, ADO nº 26/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, j. 13.6.2019; STF, MI nº 4733/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 13.06.2019; STF, Rcl nº 39093/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática, j. 19.4.2024; STJ, HC n° 135.398/ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 3.12.2009; TJDFT, ApCrim n° 0711986-51.2022.8.07.0006, Rel. Des. Esdras Neves, 1ª Turma Criminal, j. 18.4.2024; TJDFT, RevCrim n° 0721577-94.2018.8.07.0000, Rel. Desa. Nilsoni de Freitas Custodio, Câmara Criminal, j. 2.7.2020.
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723015-10.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALYNE LUIZA SOUTO PEREIRA EXECUTADO: JOSE RIBAMAR SILVA DE SOUSA JUNIOR, ADELSON SOUSA E SILVA SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes ALYNE LUIZA SOUTO PEREIRA e JOSÉ RIBAMAR SILVA DE SOUSA JÚNIOR (id. 234927576 e id. 235805718) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Em relação ao executado ADELSON SOUSA E SILVA, observa-se que este não assumiu qualquer obrigação no acordo firmado e, por sua vez, a parte exequente não manifestou expressamente o interesse em prosseguir contra o executado. Assim, ao (à) Senhor (a) Diretor (a) de Recursos Humanos da Polícia Militar do Distrito Federal, Setor Policial - SPO AE Conjunto 04, Anexo do QCG - PMDF, Brasília/DF, CEP: 70.610-200, para que proceda ao desconto na folha de pagamento do militar JOSE RIBAMAR SILVA DE SOUSA JUNIOR, CPF 802.626.781-87, de 23 (vinte e três) parcelas, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) cada, bem como para realizar as transferências dos valores para o Banco Santander, Agência: 1112, Conta corrente: 01011835-0, de titularidade de Alyne Luiza Souto Pereira, CPF: 721.154.591-72, conforme acordo celebrado nos autos. Comunique-se este Juízo sobre o cumprimento da presente decisão. O Ofício poderá ser encaminhado por meio do sistema SEI ou por e-mail, conforme o caso. Instrua-se a presente decisão com cópia do acordo de id. 234927576. Localizado valor na conta judicial vinculado ao presente feito, fica desde já convertido em pagamento, restando autorizada a expedição de alvará com determinação de transferência para a conta bancária indicada pelo exequente nos autos. Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado. Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada. O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento. Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95). Oportunamente, publique-se, registre-se e arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito