Jorcileide Ferreira De Melo
Jorcileide Ferreira De Melo
Número da OAB:
OAB/DF 048493
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jorcileide Ferreira De Melo possui 64 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJDFT, TJRJ, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJDFT, TJRJ, TRF1, TRT18, TJSP, TJGO, TRT10
Nome:
JORCILEIDE FERREIRA DE MELO
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
INVENTáRIO (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT18 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0001090-02.2025.5.18.0241 AUTOR: GEDSON DA SILVEIRA REIS RÉU: SUSHI MAKI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a157bae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em consonância com o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 844 da CLT. Custas pelo reclamante no importe de R$ 780,92, calculadas sobre o valor dado à causa, de cujo recolhimento fica dispensado, nos termos do art. 790, da CLT. Ficam as partes intimadas, via DJEN. Com o trânsito em julgado, arquivem-se autos definitivamente, com as baixas de estilo. mmbm EDUARDO TADEU THON Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUSHI MAKI LTDA
-
Tribunal: TRT18 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0001090-02.2025.5.18.0241 AUTOR: GEDSON DA SILVEIRA REIS RÉU: SUSHI MAKI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a157bae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em consonância com o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 844 da CLT. Custas pelo reclamante no importe de R$ 780,92, calculadas sobre o valor dado à causa, de cujo recolhimento fica dispensado, nos termos do art. 790, da CLT. Ficam as partes intimadas, via DJEN. Com o trânsito em julgado, arquivem-se autos definitivamente, com as baixas de estilo. mmbm EDUARDO TADEU THON Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GEDSON DA SILVEIRA REIS
-
Tribunal: TRT18 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ETCiv 0000935-38.2025.5.18.0131 EMBARGANTE: ADEZIO DE OLIVEIRA BARBOSA EMBARGADO: ELETROSOM LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica o(a) embargante intimado(a) para tomar ciência da contestação do(a) embargado(a). Prazo de 05 dias. LUZIANIA/GO, 24 de julho de 2025. ANDERSON SOARES SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ADEZIO DE OLIVEIRA BARBOSA
-
Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS4ª Vara Cível e de Família e Sucessõese-mail: upjfamiliavalparaiso@tjgo.jus.brSENTENÇAProcesso nº: 5229563-06.2024.8.09.0162Parte requerente: Maria Erlinda De Freitas SilvaParte requerida: Alicia Vitoria De FreitasTrata-se de Ação de Tutela, proposta por Maria Erlinda de Freitas Silva, por si e representando Alicia Vitoria de Freitas, qualificadas nos autos. Liminar concedida ao evento 34. Instada para promover o andamento do feito, a parte autora requereu a desistência do feito, em virtude da tutelada ter atingido a maioridade (evento 49). Com vistas, o Ministério Público ao evento retro, requer a extinção do feito, com as cautelas de praxe, diante da perda superveniente do objeto da presente demanda.Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A desistência da ação não importa renúncia ao direito e não impede o ajuizamento de nova ação. A Lei Processual somente exige o consentimento do réu, em caso de desistência do autor, quando apresentada a contestação (art. 485, §4º, do Código de Processo Civil). No caso posto, a parte autora apresentou o pedido expresso de desistência da ação e não há polo passivo na ação. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surta jurídicos e legais efeitos. Sem custas, considerando que concedido a autora o benefício da justiça gratuita.Sem honorários.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Ocorrendo renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se de imediato.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.O descumprimento da presente sentença pode ensejar multa, devendo ser averiguada a autenticidade no rodapé do documento. Persistindo a dúvida, poderá entrar em contato com a Escrivania no e-mail: upjfamiliavalparaiso@tjgo.jus.br.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO.Assinado e datado digitalmenteMarco Antônio Azevedo Jacob de AraújoJuiz de Direito
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008613-64.2025.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5662687-43.2020.8.09.0100 - JUÍZO DA COMARCA DE LUZIÂNIA - GO) - Aldir Cardoso de Araujo - Vistos. Anote-se que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita. Cumpre-se a presente, servindo de mandado. Após, comunique-se ao juízo deprecante, arquivando-se. Int. - ADV: JORCILEIDE FERREIRA DE MELO (OAB 48493/DF)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716446-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATIANA GONCALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO S E N T E N Ç A Vistos etc. Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por TATIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, sob o rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu (i) a condenação da ré ao pagamento de R$ 11.095,27, a título de danos materiais; e (ii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais, em virtude de fraude bancária perpetrada por terceiros. Citada, a requerida apresentou contestação no ID 237553640. Arguiu preliminarmente defeito na capacidade postulatória e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Primeiramente, REJEITO a preliminar de falta da pressupostos processuais ventilada pela ré, na medida em que o simples fato de a procuração de ID 230954182 ser datada do ano de 2022 a torna inválida. Destaco que, não havendo previsão contratual específica estipulando prazo de validade, a lei civil não impede que a procuração produza efeitos enquanto não revogada. Passo ao exame do meritum causae. Inicialmente, a questão controvertida nos presentes autos encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrarem-se os autores no conceito de consumidor (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º). O "golpe da falsa central de atendimento" é uma fraude em que estelionatários se passam por funcionários de instituições financeiras, geralmente por meio de ligações telefônicas, para enganar clientes e obter informações confidenciais ou induzi-los a realizar transações financeiras em benefício dos criminosos. Em síntese, narra a autora que foi vítima do golpe no qual os fraudadores se valeram de "brechas e falhas" na segurança da empresa ré e, por meio de ligação telefônica, induziram-na a instalar aplicativo malicioso em seu aparelho telefônico, para que, se valendo das suas informações pessoais, firmassem contratos de empréstimo junto à ré, no valor de R$ 8.000,00, com a imediata transferência do valor de R$ 8.000,00 a terceiros. Alega que seguiu as orientações da instituição bancária para a devolução dos valores indevidamente movimentados de sua conta, mas que até a presente data não logrou reavê-los. Neste contexto, destaca-se que a responsabilidade civil estabelecida no CDC, assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC). Sobre o tema, o Col. STJ, no informativo de jurisprudência nº 791, entendeu que “A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.” A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. Com base nos pressupostos destacados acima, observa-se que a concretização do golpe ocorre devido a falha na prestação de serviços da instituição bancária, caracterizando um problema interno, pois resulta na invasão de aplicativos bancários e da utilização de dados pessoais sensíveis como nomes, senhas etc. Ademais, os bancos devem investir na segurança de seu sistema para impedir que golpistas causem prejuízos aos clientes. Assentadas tais premissas, deve responder objetivamente pelos danos sofridos pelo autor, restando-se clara a falha na segurança. Ademais, verifica-se que as transações contestadas pelo autor não condizem com seu padrão de compras o que, consequentemente, evidencia uma falha de segurança. Desta maneira, tendo ainda em vista que a requerida não logou êxito em demonstrar fato impeditivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC) e restando caracterizada a falha no sistema de segurança das rés, não há o que se falar em culpa exclusiva da vítima. Portanto, o Banco deve indenizar a autora, no importe de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), cujo valor corresponde ao total do dano e não foi impugnado pela parte, a qual se limitou a alegar culpa exclusiva da vítima. Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam sobremaneira a esfera do mero aborrecimento. Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev. Atual e Ampl. São Paulo, Ed. RT, pág. 137). Trata-se de "damnum in re ipsa". Resta a análise do "quantum" devido. Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t. II, p. 642). Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed. Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26). Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. Demais disso, registre-se o longo tempo de espera, a perda de tempo ao tentar resolver o problema administrativamente (sem êxito), as transferências indevidas, a privação material, somados à omissão da instituição financeira de realizar os procedimentos criados especialmente para o fim de viabilizar a devolução dos valores enviados de forma fraudulenta por meio de PIX configuram ofensas ao direito de personalidade do consumidor - em especial o direito à integridade psíquica (dor), com evidente sentimento de revolta e indignação À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade. Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: I – CONDENAR a ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais, desde a citação (08/04/2025), conforme art. 405 do Código Civil. II – CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais, desde a citação (08/04/2025), conforme art. 405 do Código Civil. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se. Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Com o pagamento, expeça-se alvará. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
-
Tribunal: TRT18 | Data: 23/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATOrd 0011047-76.2019.5.18.0131 AUTOR: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA RÉU: INDUSTRIA DE PLASTICOS LM LTDA - ME E OUTROS (4) EDITAL DE CITAÇÃO DESTINATÁRIO: SACARIA LM LTDA, CNPJ: 08.936.145/0001-00 O Doutor CARLOS ALBERTO BEGALLES, Juiz Titular da VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA-GO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei. Faz saber a quantos virem o presente EDITAL ou dele tiverem conhecimento que, por intermédio deste, fica CITADO o Destinatário supra, atualmente em lugar incerto e não sabido, para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, atentando-se para o disposto no artigo 884, §3º da CLT, sob pena de prosseguimento dos atos executórios nos termos do art. 89 do PGC, conforme inteiro teor do despacho de Id 17f89fa. E para que chegue ao conhecimento do destinatário supracitado, é mandado publicar o presente Edital. Edital expedido nos termos da Portaria nº 01/2019 desta Vara do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de LUZIANIA/GO, aos 22 de julho de 2025. Eu, Arleide Oliveira de Rivoredo, Assistente 2, digitei, de ordem do MM. Juiz. LUZIANIA/GO, 22 de julho de 2025. ARLEIDE OLIVEIRA DE RIVOREDO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SACARIA LM LTDA
Página 1 de 7
Próxima