Rafael Mendonça Gonzaga
Rafael Mendonça Gonzaga
Número da OAB:
OAB/DF 048506
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
3
Tribunais:
TJDFT, TJCE
Nome:
RAFAEL MENDONÇA GONZAGA
Processos do Advogado
Mostrando 3 de 3 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rafael Mendonça Gonzaga (OAB 48506/DF) Processo 0004181-59.2018.8.06.0070 - Divórcio Litigioso - Requerido: J. C. A. - Inicialmente, desarquivem-se os autos. Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos ajuizada por Juraci Chaves Araújo em face de Lucas Chaves Evangelista, por meio da qual o requerente pleiteia a exoneração da obrigação alimentar em favor do filho, sob o argumento de que este já atingiu a maioridade e concluiu o ensino superior. Contudo, verifica-se que a presente demanda deveria ter sido proposta de forma autônoma, ou seja, em autos apartados. Isso porque o pedido de exoneração de alimentos configura nova ação, ainda que derivada da demanda alimentar originária, pois envolve nova causa de pedir, com pedido diverso, fundamentado em relação jurídica substancialmente modificada, amparada por nova situação fática. Ademais, destaca-se que o processo em questão refere-se a ação de divórcio c/c pensão alimentícia, cuja sentença transitou em julgado em 2024 (pág. 325), razão pela qual não é viável o exame do pedido de exoneração nestes autos. Diante do exposto, a fim de evitar tumulto processual, intime-se o requerente para que, querendo, proponha nova ação em autos apartados. Sem prejuízo, após a referida intimação, arquive-se o presente feito, tendo em vista que a prestação jurisdicional relativa à revisão dos alimentos já foi devidamente cumprida. Por fim, ressalto que todos os atos necessários ao cumprimento desta decisão poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Número do processo: 0717472-49.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO PAULO DE TOLEDO E SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória. Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 11:43:45. HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707993-95.2025.8.07.0005 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SANDRO BATISTA DA SILVA REQUERIDO: TIM S A DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência. O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora. De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação. Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais. Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo. Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito. Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema. Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema. Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis. Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional. No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. Retifique-se para PJEC. 3) Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital. Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) informar telefone e e-mail do autor; c) informar e-mail e número de linha telefônica móvel do advogado do autor; d) indicar, linha por linha e mês a mês, o valor que foi cobrado e o valor que seria devido; e) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital. f) juntar procuração em que a assinatura não seja "colada" e devidamente atualizada, pois a data do documento apresentado é anterior aos fatos narrados na inicial; g) juntar todas as faturas e vinculá-las aos comprovantes que acompanham a inicial; h) comprovar a contratação do novo plano. 4) Extraiam-se dos sistemas conveniados com SCPC/SERASA os extrato de negativações em nome do(a) autor(a) dos últimos 5 anos. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL