Alan Flores Viana
Alan Flores Viana
Número da OAB:
OAB/DF 048522
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRF1, TJMG, TJDFT, TRF3, TJGO
Nome:
ALAN FLORES VIANA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - BELA MARIE BH LTDA; Agravado(a)(s) - CONSORCIO MTS - IBR; Relator - Des(a). Ivone Guilarducci A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ALAN FLORES VIANA, GABRIEL FURTADO E SILVA, JOAO GILBERTO FREIRE GOULART, MARCOS JOAQUIM GONÇALVES ALVES.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - BELA MARIE BH LTDA; Agravado(a)(s) - CONSORCIO MTS - IBR; Relator - Des(a). Ivone Guilarducci BELA MARIE BH LTDA Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - ALAN FLORES VIANA, GABRIEL FURTADO E SILVA, JOAO GILBERTO FREIRE GOULART, MARCOS JOAQUIM GONÇALVES ALVES.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0718345-79.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NILCE RENNO RIBEIRO RECORRIDO: SO BORA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida, no qual não houve o recolhimento das custas processuais e do preparo quando de sua interposição. É certo que a Lei 9.099/95 dispõe que o recurso, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes, sob pena de deserção, nos termos dos arts. 54, § único c/c 42, § 1º, ambos da Lei 9.099/95. Em que pese a posição pessoal desta Relatora seja de que o art. 1.007 do CPC, que criou de direito subjetivo ao recolhimento do preparo em dobro, deva ser aplicado nos Juizados Especiais, esse entendimento tem sido reiteradamente superado pelos demais componentes da Segunda Turma Recursal. Nos casos em que esta Relatora determinou o recolhimento em dobro, a Turma vem reconhecendo a deserção e não conhecendo o recurso por maioria. Confiram-se os seguintes julgados: Acórdão 1428651, 07374967020218070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Relator Designado: GISELLE ROCHA RAPOSO Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/6/2022, publicado no PJe: 13/6/2022; Acórdão 1420202, 07059987420218070009, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Relator Designado: ARNALDO CORRÊA SILVA Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/4/2022, publicado no PJe: 11/5/2022. A par disso, o Supremo Tribunal Federal vem entendendo, mesmo após a vigência do novo CPC que, no âmbito dos Juizados Especiais, a ausência de recolhimento do preparo (lato sensu) no ato de interposição do recurso ou nas 48 (quarenta e oito horas) seguintes é causa de deserção. (RE 1213790 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019). Ressalvado o entendimento pessoal da Relatora, o recurso inominado não deve ser conhecido por ser deserto, diante da inaplicabilidade do art. 1.007 do CPC aos Juizados Especiais. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 11, inciso XIII, do RITR. Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Brasília/DF, 24 de junho de 2025. MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Relatora
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2° Civel Residencial Morada das Garças Cidade Ocidental - GO CEP 72880-000 Fund. Legal: CF, art. 93, XIV; NCPC art. 152, VI e art. 328b, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 14 c/c a portaria 15/2010- GAB. Processo n. 5504614-09.2019.8.09.0164 Ato Ordinatório Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze), sobre o AR infrutífero acostado ao evento 123. Cidade Ocidental, 26 de junho de 2025. Letícia da Silva Marques Servidor Mat. TJ/GO 3108323
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma , São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003266-60.2015.4.03.6107 APELANTE: AGRO PECUARIA ENGENHO PARA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS JOAQUIM GONCALVES ALVES - SP146961-S ADVOGADO do(a) APELANTE: ALAN FLORES VIANA - DF48522-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Demonstra o requerente a intenção de realizar sustentação oral. A sustentação oral requerida deverá ser apresentada nos termos da Resolução Pres 764 de 30 de janeiro de 2025, in verbis: "... Art. 1.º Alterar a Resolução PRES n.º 482, de 9 de dezembro de 2021 para acrescentar o artigo 12-A: "Art. 12-A. Nas sessões de julgamento eletrônico, assim entendidas aquelas ocorridas em ambiente virtual de forma assíncrona, as sustentações orais e os esclarecimentos sobre matéria de fato deverão ser encaminhados eletronicamente, exclusivamente por meio do Painel de Sessões Virtuais disponível no sítio eletrônico do Tribunal, observadas as demais disposições deste artigo. §1.º Nos casos em que for permitida a sustentação oral, esta deverá ser apresentada em formato de áudio ou vídeo, após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, observada a duração máxima prevista na legislação processual e no Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região ou das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região. §3.º Os arquivos de áudio, vídeo ou texto deverão observar rigorosamente os tamanhos e tipos de arquivos previstos no art. 6.º desta Resolução. §4.º A inobservância de qualquer dos requisitos previstos neste artigo resultará na desconsideração do arquivo apresentado." A corroborar, trago a colação o seguinte julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA DECISÃO DE RETIRADA DE PAUTA. JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA DO RECORRENTE AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 2. No caso, não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de sustentação oral, porquanto, malgrado possibilitada pela alteração trazida pela Lei 14.365/2022, a parte não a requereu o julgamento presencial na interposição do agravo regimental da decisão que julgou o habeas corpus (eSTJ, fls. 1397-1406), mas apenas por ocasião da petição de retirada de pauta do processo (e-STJ, fls. 1454-1455). 3. Outrossim, o agravante não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto e a indicação abstrata de relevância da matéria, razão por que o pleito deve ser indeferido. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HABEAS CORPUS Nº 832679 - BA (2023/0212189-2), 5ª Turma, Relator Min. Ribeiro Dantas, votação unânime, j. em 15 de abril de 2024). Intime-se. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000212-45.2013.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AUTOR: AGRO PECUARIA ENGENHO PARA LTDA Advogados do(a) AUTOR: ALAN FLORES VIANA - DF48522-A, MARCOS JOAQUIM GONCALVES ALVES - SP146961-S REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GOALCOOL DESTILARIA SERRANOPOLIS LIMITADA - ME, JOAQUIM PACCA JUNIOR, JOSE SEVERINO MIRANDA COUTINHO, BARTOLOMEU MIRANDA COUTINHO, MOACYR JOAO BELTRAO BREDA, JUBSON UCHOA LOPES, ARLINDO FERREIRA BAPTISTA, MARIO FERREIRA BATISTA Advogado do(a) REU: MARCOS VINICIUS GONCALVES FLORIANO - SP210507-A Advogado do(a) REU: ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415-A Advogado do(a) REU: MARIO FERREIRA BATISTA - SP139613 Advogado do(a) REU: ANTONIO CARLOS FREITAS MELRO DE GOUVEIA - AL4314 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000212-45.2013.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AUTOR: AGRO PECUARIA ENGENHO PARA LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS JOAQUIM GONCALVES ALVES - SP146961-S REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GOALCOOL DESTILARIA SERRANOPOLIS LIMITADA - ME, JOAQUIM PACCA JUNIOR, JOSE SEVERINO MIRANDA COUTINHO, BARTOLOMEU MIRANDA COUTINHO, MOACYR JOAO BELTRAO BREDA, JUBSON UCHOA LOPES, ARLINDO FERREIRA BAPTISTA, MARIO FERREIRA BATISTA R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração interposto com base no artigo 1.022, CPC, por Agropecuária Engenho Pará Ltda. contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar o desbloqueio dos valores contidos em conta corrente e aplicações financeiras em nome da agravante, ressalvada a possibilidade de bloqueio após a citação da devedora. Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão é omisso quanto à ausência de interesse de agir da União Federal para o redirecionamento da execução fiscal. Os embargos de declaração foram julgados e rejeitados por unanimidade em sessão de 22/06/2015 (ID 280353002). Recurso Especial interposto. O C. STJ, pelo voto da lavra do Ministro Sérgio Kukina, deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração (ID 280452851). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000212-45.2013.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AUTOR: AGRO PECUARIA ENGENHO PARA LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS JOAQUIM GONCALVES ALVES - SP146961-S REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GOALCOOL DESTILARIA SERRANOPOLIS LIMITADA - ME, JOAQUIM PACCA JUNIOR, JOSE SEVERINO MIRANDA COUTINHO, BARTOLOMEU MIRANDA COUTINHO, MOACYR JOAO BELTRAO BREDA, JUBSON UCHOA LOPES, ARLINDO FERREIRA BAPTISTA, MARIO FERREIRA BATISTA V O T O Conforme o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, somente são cabíveis embargos declaratórios, caso o julgado padeça de vícios, assim como dispõe o Novo Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". Em resumo, os embargos servem para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou completar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor desta ou daquela parte. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando a eliminação da contradição ou da omissão decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado. No caso, a ora recorrente opôs embargos de declaração, nos quais sustentou que "a União não possui interesse de agir para promover o redirecionamento da cobrança quando a execução fiscal se encontrar garantida por bens da devedora originária, Goalcool, e a mesma possui bens mais que suficientes para responder pela integralidade da sua dívida junto ao Fisco sem a necessidade de se redirecionar a cobrança para outras pessoas físicas e jurídicas. Pois bem. A embargante alega que a União não possui interesse de agir para promover o redirecionamento da cobrança quando a execução fiscal se encontrar garantida por bens da devedora originária, Goalcool, e a mesma possui bens mais que suficientes para responder pela integralidade da sua dívida junto ao Fisco sem a necessidade de se redirecionar a cobrança para outras pessoas físicas e jurídicas Na hipótese dos autos, há provas suficientes no sentido de que a agravante, ora embargante, recebeu um conjunto de bens para desempenho de atividade econômica e sucedeu o estabelecimento comercial da executada GOALCOOL DESTILARIA SERRANÓPOLIS LTDA, respondendo pela dívida tributária, nos termos do artigo 133 do Código Tributário Nacional. A questão levantada nestes autos já foi objeto de julgamento nesta Corte Regional em muitas oportunidades, reiteradamente chegando à conclusão quanto à ocorrência da sucessão tributária de fato, decorrendo, assim, a legitimidade passiva da agravante para a execução fiscal. Assim, não possui relevância inquerir se a empresa originariamente executada possui patrimônio suficiente ou não para responder pela integralidade da sua dívida junto ao Fisco, tendo em vista que o Código Tributário Nacional não impõe a falência do devedor para a formação de sucessão tributária, sendo suficiente a transferência do complexo industrial. Nestes termos, a possível existência de crédito da empresa executada originária não induz ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da agravante, na medida em que o devedor subsidiário é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, respondendo o patrimônio do devedor principal primeiramente pela dívida exequenda. Mesmo que assim não fosse, a questão do patrimônio da empresa executada originária ser suficiente para responder pela integralidade da sua dívida junto ao Fisco demanda dilação probatória, devendo ser analisada em sede de embargos à execução. Neste sentido, já decidiu esta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. SUCESSÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS EM ABERTO. EXISTÊNCIA DE ATIVOS REMANESCENTES. IRRELEVÂNCIA. INFLUÊNCIA NA GARANTIA DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Os fundamentos correspondentes à prescrição primária e à intercorrente não comportam conhecimento. O Juízo de Origem ainda não teve oportunidade de abordá-los, o que ocorrerá através de exceção de executividade ou embargos do devedor. II. A incursão direta do Tribunal nas questões implicaria supressão de instância, em violação à competência eminentemente recursal do órgão no procedimento. III. O redirecionamento da execução fiscal, enquanto medida superficial e dependente de exame mais profundo após as garantias da ampla defesa e do contraditório, conta com elementos suficientes. IV. O CTN prevê que, em caso de aquisição do fundo de comércio, o adquirente se torna responsável tributário, assumindo as dívidas cujo pagamento é garantido pelo patrimônio do devedor. Conforme se deduz da expressão "qualquer título", a transferência independe de ajuste formal e se aperfeiçoa com a simples destinação da massa patrimonial a terceiro (artigo 133). V. Segundo o contrato de arrendamento celebrado, Joaquim Pacca Junior assumiu o estabelecimento comercial de Goalcool Destilaria Serranópolis Ltda. Não ocorreu transmissão isolada de ativos, mas o repasse de todo bloco vinculado à produção de álcool (artigo 1.142 do CC), como se pode extrair de cada item descrito no instrumento - pátio de cana, casa de moendas, laboratório, tanque de xarope, casa de tratamento de caldo, caldeiras, destilaria, tanques, casa de bombas, entre outros. VI. A sujeição passiva tributária por sucessão encontra justificativa nessa fase inicial. VII. Diferentemente do que consta das razões do agravo, o complexo de bens não ficou inativo. Joaquim Pacca Junior cedeu posteriormente o contrato, negociando o fundo de comércio e obtendo lucro às custas dele. A vinculação à produção de álcool se manteve, por intermédio de negociação específica. VIII. A arrematação posteriormente feita pelos cessionários do contrato, em execução de crédito hipotecário, não exerce influência. Joaquim Pacca Junior assumiu o estabelecimento comercial por um tempo, repassando lucrativamente um patrimônio que servia de garantia aos credores de Goalcool Destilaria Serranópolis Ltda. A responsabilidade pelas dívidas a descoberto é natural e decorre também de indícios de ligação com os arrematantes, a serem abordados em exceção de executividade e embargos. IX. A existência de crédito do contribuinte superior ao valor das dívidas tributárias tampouco modifica a conclusão. O CTN não exige a insolvência do devedor para a formação de sucessão; basta a transmissão do complexo patrimonial. X. Se a entidade sucedida detém ativos suficientes após a operação, a medida não exonera o sucessor de responsabilidade. Interfere apenas na dimensão da garantia da execução fiscal, sem desdobramentos quanto à legitimidade passiva do responsável tributário. XI. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582954 - 0010460-65.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 ) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOCUMENTOS EXISTENTES FAVORÁVEIS À PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA UNIÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. A exceção de executividade se volta à discussão de matérias de ordem pública que independem de dilação probatória. II. Enquanto não se chega a essa fase, os documentos juntados na execução fiscal favorecem a pretensão de redirecionamento da União. III. Embora a ciência da rescisão judicial do REFIS tenha ocorrido em 20/02/2006, Goalcool Destilaria Serranópolis Ltda. opôs embargos de declaração, suspendendo o cumprimento da decisão colegiada. Após a rejeição da peça, a União veio a ser intimada da exclusão do parcelamento em 14/07/2008. IV. O despacho do juiz que acolheu o pedido de redirecionamento foi publicado em 25/06/2012 e propiciou a interrupção do prazo da prescrição intercorrente antes do quinquênio (artigo 174, parágrafo único, I, do CTN). V. Os indícios de sucessão do estabelecimento comercial também são fortes o suficiente para obrigar o devedor a oferecer contraprova nos embargos. VI. O arrendamento e a alienação não incidiram sobre coisas isoladas, mas sobre o imóvel denominado Fazenda Bonito e todas as acessões, minuciosamente descritas no auto de arrematação. Agropecuária Engenho Pará Ltda. recebeu terreno e máquinas planejadas para o exercício de empresa. VII. A intercorrência de arrematação não impede o repasse do passivo fiscal. A sucessão tributária representa um dos privilégios do crédito da Fazenda Pública, ao qual não se aplicam as normas de direito civil - necessidade de contabilização do endividamento -, nem as de processo civil - aquisição da propriedade sem ônus. VIII. A sub-rogação das dívidas no preço da arrematação, da mesma forma, é inaplicável. O CTN a reserva aos tributos reais, cujo fato gerador envolve propriedade, domínio útil e posse (artigo 130, parágrafo único). A execução fiscal se destina ao recebimento de contribuições para a Seguridade Social, que não possuem vinculação material. IX. A existência de crédito do devedor não leva à ilegitimidade passiva dos responsáveis tributários. Além de a equivalência com os débitos ser uma incógnita, ele justifica no máximo uma ordem na expropriação. X. Agravo inominado a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 526271 - 0004936-58.2014.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 18/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2016 ) Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela agravante. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela agravante, alegando omissão quanto ao interesse de agir da União no redirecionamento da cobrança quando a execução fiscal se encontra garantida por bens da devedora originária, Goalcool Destilaria Serranópolis Ltda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão que justifique a oposição de embargos de declaração, especialmente quanto à legitimidade passiva da agravante para a execução fiscal. III. Razões de decidir 3. A execução fiscal está embasada em elementos suficientes que demonstram a sucessão empresarial da embargante, conforme disposto no artigo 133 do Código Tributário Nacional. 4. A jurisprudência pacífica desta Corte Regional reafirma a responsabilidade do sucessor tributário, independentemente da suficiência do patrimônio da empresa originariamente executada. 5. O argumento de que o patrimônio da devedora original seria suficiente para solver a dívida demanda dilação probatória, o que não é objeto dos embargos de declaração, mas de embargos à execução. 6. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, que já enfrentou suficientemente a questão da sucessão tributária e do redirecionamento da execução fiscal. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A sucessão empresarial enseja a responsabilidade tributária do adquirente pelos débitos em aberto, independentemente da suficiência patrimonial do devedor original. 2. A existência de bens passíveis de expropriação em nome da devedora originária não afasta, por si só, a legitimidade passiva do sucessor para fins de redirecionamento da execução fiscal." Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 133.Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, AI - Agravo de Instrumento - 582954 - 0010460-65.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Antonio Cedenho, julgado em 07/02/2018; TRF 3ª Região, AI - Agravo de Instrumento - 526271 - 0004936-58.2014.4.03.0000, Rel. Juiz Convocado Leonel Ferreira, julgado em 18/02/2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 0004003-39.2010.4.01.3603 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: EXECUTADO: WANDERLEI CARLOS FERREIRA TALEVI, ANDRE LUIZ FERREIRA TALEVI, ELONI CARLOS MARIANI, MAYRA FRANCIELE PERIN, ALBINO PERIN Advogados do(a) EXECUTADO: ALAN FLORES VIANA - DF48522, GABRIELLA ALENCAR RIBEIRO - DF56591, MARCOS JOAQUIM GONCALVES ALVES - SP146961 SENTENÇA TIPO B Cuida-se de cumprimento de sentença decorrente de ação ordinária formulada pela UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de WANDERLEI CARLOS FERREIRA TALEVI e outros (4). No evento ID 2160215013, a exequente informou o pagamento do débito e pugnou pela extinção do feito. DECIDO. Considerando que a execução foi satisfeita, impõe-se a extinção do processo. Assim, com fulcro no art. 924, inc. II, e 925, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem honorários advocatícios em razão do adimplemento voluntário da obrigação no cumprimento da sentença. Custas finais pela executada. Liberem-se as restrições, se houver. Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, caso devidas, e intime-se a parte vencida para pagamento. Em caso de não pagamento, fica, desde já, deferido o bloqueio via Sisbajud. Pagas as custas finais, arquivem-se os autos. À Secretaria para expedição de ofício à CEF para transformação em pagamento definitivo dos valores depositados nos autos, conforme determinado no Id 2154948999. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - BELA MARIE BH LTDA; Agravado(a)(s) - CONSORCIO MTS - IBR; Relator - Des(a). Ivone Guilarducci Autos distribuídos e conclusos ao Des. Ivone Guilarducci em 24/06/2025 Adv - ALAN FLORES VIANA, GABRIEL FURTADO E SILVA, JOAO GILBERTO FREIRE GOULART, MARCOS JOAQUIM GONÇALVES ALVES.
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº 6900737-87.2025.8.13.0024 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Compensação] AGRAVANTE: BELA MARIE BH LTDA CPF: 49.518.233/0001-70 AGRAVADO(A): CONSORCIO MTS - IBR CPF: 42.929.588/0001-02 DECISÃO Vistos, etc. Da análise dos autos, verifica-se que o agravante, no presente agravo de instrumento, insurge-se contra decisão proferida no processo nº 5052062-46.2025.8.13.0024, em trâmite na 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte. Importante destacar o que dispõe o art. 2º-A, da Portaria Conjunta Nº 1577PR/2024, acrescentado pela Portaria Conjunta da Presidência nº 1650/2025: Art. 2º-A. É de responsabilidade do postulante ajuizar a ação ou interpor o recurso no sistema correto, devendo ser observada, imprescindivelmente, a data de implantação do sistema eProc. Parágrafo único. Em caso de distribuição equivocada, no sistema PJe, de ação ou recurso que deveria ter sido distribuído no eProc, a distribuição do feito deverá ser cancelada e a parte, intimada para ciência e eventual redistribuição. (Artigo acrescentado pela Portaria Conjunta da Presidência nº 1650/2025) Assim, entendo que o presente recurso foi equivocadamente distribuído a esta Turma Recursal e, em razão do disposto nas Portarias Conjuntas nº 1577/2024 e nº 1650/2025, determino o cancelamento de sua distribuição, devendo o advogado distribuí-lo corretamente. Intime-se para a devida ciência. Após, arquive-se. I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PATRICIA SANTOS FIRMO Juiz(íza) de Direito AVENIDA FRANCISCO SALES, 1446, 8º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-221
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000030-51.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: THIAGO CAMARGO RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO CAMARGO RAMOS, LEANDRO CAMARGO RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEANDRO CAMARGO RAMOS Advogados do(a) AGRAVADO: ALAN FLORES VIANA - DF48522-A, CLAYTON PEREIRA DA SILVA - SP303159-A, DIOGENES MIZUMUKAI RODRIGUES VELUDO - SP288514-A, OSWALDO OTHON DE PONTES SARAIVA NETO - DF61026 Advogados do(a) AGRAVADO: CLAYTON PEREIRA DA SILVA - SP303159-A, DIOGENES MIZUMUKAI RODRIGUES VELUDO - SP288514-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela UNIÃO, contra decisão proferida em mandado de segurança preventivo impetrado por LEANDRO CAMARGO RAMOS e THIAGO CAMARGO RAMOS contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA/SP, visando seja: “(...) demonstrado o seu direito líquido, certo e incondicionado de utilizarem o custo das ações do Kabum para apurar o Imposto de Renda na medida do recebimento dos pagamentos feitos pelo Magazine Luiza acertados no contrato de compra e venda, bem como para não se sujeitarem ao registro de custo de aquisição diferente de zero em face a substituição das ações da Kabum que detinham por ações da Magazine Luiza, os Impetrantes requerem, nos termos dos artigos 7º, III, da Lei 12.016/09 e 5º, incisos XXXV e LXIX da CF/88, a CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR inaudita altera pars, para que, nos termos do inciso IV do artigo 151 do CTN, para que seja determinado à D. Autoridade Coatora que se abstenha de praticar atos tendentes à cobrança dos referidos valores, mas ressalvada a prerrogativa de regular fiscalização em face dos Impetrantes. Ao final, os Impetrantes requerem a CONCESSÃO INTEGRAL DA SEGURANÇA, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da CF/88, e da Lei 12.016/09, para que, confirmando-se a medida liminar, seja reconhecido, assegurado e declarado o seu direito líquido e certo dos Impetrantes utilizarem o custo das ações do Kabum para apurar o Imposto de Renda na medida do recebimento dos pagamentos feitos pelo Magazine Luiza acertados no contrato de compra e venda e de não serem obrigados a registrar custo de aquisição diferente de zero em razão da mera substituição das ações da Kabum por ações da Magazine Luiza por força da incorporação de ações (permuta) objeto do Contrato, dado que a exigência de valor diferente de zero implicaria flagrante violação ao disposto no §1º do artigo 145 (princípio da capacidade contributiva) e no inciso III do artigo 153 (conceito constitucional de renda) da CF/88, no artigo 43 do CTN (exigência de disponibilidade jurídica ou econômica da renda para fins da incidência tributária), e nos artigos 2º e do §4º do 16 da Lei 7.713/88 (impossibilidade de mensuração do custo de aquisição).” A decisão agravada deferiu o pleito de liminar, “suspendendo a exigibilidade do crédito tributário em favor do Impetrante THIAGO CAMARGO RAMOS (art. 151, inc. II e V, do CTN)”. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que “o juízo a quo determinou a suspensão da exigibilidade de um crédito tributário de IRPF, com base num depósito judicial que a autoridade fiscal lançadora, representada pela RFB, considerou não integral”. Afirma que “consta, no Relatório da Situação Fiscal do agravado Thiago Camargo Ramos, pendência quanto ao Imposto de Renda discutido no processo (competência 01/2023) no valor de R$ 23.697.937,48 (vinte e três milhões, seiscentos e noventa e sete mil, novecentos e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos). Todavia, o depósito (id. nº 278546599) destinado a suspender a cobrança da exação foi realizado apenas no montante de R$ 23.205.657,25 (vinte e três milhões, duzentos e cinco mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos), sendo, portanto, insuficiente.” Alega “que é incontroverso o fato de que a quantia depositada pelo agravado Thiago Camargo Ramos não corresponde ao débito exigido pelo Fisco”, e que “o próprio agravado, na manifestação id. nº 347281769, reconheceu a aludida insuficiência; porém, em vez de complementar o depósito, argumentou que o valor do imposto em cobro é que estava errado, em razão de um suposto erro de preenchimento na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário 2023 no que diz respeito ao custo total de aquisição das ações”. Aponta que “saber qual é o custo de aquisição das ações a ser levado em conta na apuração do ganho de capital é justamente o objeto litigioso do presente mandado de segurança, e esse problema jurídico só será solucionado na decisão final do feito. Não cabe, pois, ao autor antecipar o momento processual para discutir o quantum do imposto cobrado em incidente processual cuja finalidade é aquilatar a integralidade do depósito direcionado a suspender a exigibilidade do crédito tributário. De resto, independentemente do acerto ou não do critério de cálculo usado na apuração do quantum da obrigação tributária, é inconteste que o seu valor integral, para efeito de suspensão de exigibilidade por depósito judicial, concorde ou não o contribuinte, sempre será aquele definido como tal pela Administração Tributária”. Ao final, pleiteia o provimento do agravo de instrumento, para cassar a decisão agravada restabelecendo a exigibilidade do crédito tributário, cujo depósito judicial, realizado mostra-se insuficiente para cobrir a sua integralidade, tal como calculado pela RFB. Com contaminuta ao agravo de instrumento (ID 31544301). Consta decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do processo administrativo nº 13074-740.411/2024-03 instaurado em face do agravado, Thiago Camargo Ramos (ID 317090093). Embargos de declaração opostos por Thiago Camargo Ramos (ID 318869326), em que requer: “a) Seja sanada omissão para que se manifeste sobre o argumento essencial e relevante da Embargante de que a DIRPF que a Receita Federal se amparou para alegar a insuficiência do depósito já havia sido retificada, de modo que a situação atual (e real) do contribuinte perante a Receita Federal resulta na garantia de satisfação integral do crédito tributário, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado; b) seja revogada a antecipação de tutela, reestabelecendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, considerando a integralidade do depósito judicial feito em primeira instância; c) Reitera-se que, caso o eminente Desembargador Federal Relator entenda por pautar o Agravo de Instrumento, tornando estes Embargos de Declaração prejudicados, requer-se que os argumentos aqui suscitados sejam apreciados, sob pena de incorrer em nova omissão, justificando, pois, a oposição de novo recurso.” Com contrarrazões aos embargos de declaração (ID 321147178). O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justificasse sua intervenção, manifestou-se pelo regular processamento do feito (ID 321252038). É o relatório. Decido na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência do e. STJ. Para concessão de medida liminar é necessária a demonstração da plausibilidade do direito e de risco de perecimento de direito no curso da tramitação do processo. A decisão agravada dispôs: “(...) A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança somente é possível se constatadas, em cognição sumária, (i) a relevância dos fundamentos (probabilidade do direito); e (ii) a possibilidade de ineficácia da medida (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (art. 7º, inc. III, da Lei nº. 12.016/2009). No caso, ainda em cognição não exauriente, verifica-se nos fundamentos trazidos pelo Impetrante a presença dos requisitos legais necessários para a concessão da medida liminar. Como afirmado na decisão ID 341120853, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorre do próprio depósito judicial (art. 151, inc. II, do CTN), sendo dispensável declaração do Juízo. Ocorre que, no caso dos autos, deve ser sanada divergência entre as partes, surgida a partir da declaração da Autoridade Coatora de insuficiência do montante consignado. O parecer da Receita Federal juntado no ID 344028003 não indica qual é o valor atual do débito ou qual é o saldo a ser complementado pelos Impetrantes. Além disso, há os autos prova de que o Impetrante LEANDRO obteve CPeN em 08/11/2024 (ID 347283341), o que indica que a alegada insuficiência do depósito parece só estar alcançado o Impetrante THIAGO. Os dois Impetrantes depositaram em juízo o mesmo valor, qual seja, R$ 23.205.657,25 (vinte e três milhões, duzentos e cinco mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos), conforme se verifica nos IDs 278546592 e 278546599. Ademais, pelo que se depreende do instrumento contratual do ID 271558568, ambos tinham participações societárias iguais na Kabum (988.387 ações para cada um), não havendo distinção entre eles no preço ofertado pelo Magazine Luíza ou em qualquer outra cláusula contratual. Assim, não há justificativa aparente para que a Receita Federal trate desigualmente os dois Impetrantes, permitindo que um deles obtenha a CPeN (o que permite presumir a suficiência do depósito judicial) e recusando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em relação ao outro (a não ser que THIAGO tenha outros débitos, mas isso não foi informado pela Autoridade Coatora). Assim, à míngua de documentos fazendários que justifiquem o tratamento diferenciado dado aos Impetrantes, as provas dos autos permitem a suspensão da exigibilidade do crédito tributário também em favor do Impetrante THIAGO, estando presente, portanto, a relevância dos fundamentos da impetração. Vislumbro ainda a ocorrência do periculum in mora, ante os potenciais prejuízos ao Impetrante decorrentes da manutenção da exigibilidade do crédito tributário, como a inscrição do nome dele no CADIN e a impossibilidade de obter CPEN. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário em favor do Impetrante THIAGO CAMARGO RAMOS (art. 151, inc. II e V, do CTN). Cumprida esta decisão, não havendo outras questões a serem resolvidas, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, nos termos da decisão ID 341120853. Intimem-se. Oficie-se. Cumpra-se.” A controvérsia dos autos consiste em definir a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em relação ao agravado, Thiago Camargo Ramos, tendo em vista que o Fisco alega que o depósito judicial por este realizado se mostra insuficiente. O depósito judicial, previsto na Lei nº 9.703/98 e regulamentado pelo Decreto nº 2.850/98, constitui mera faculdade do contribuinte e, portanto, a discussão judicial do débito fiscal não pode estar condicionada a sua realização, nos termos da Súmula Vinculante nº 28 do STF. O oferecimento da referida garantia, por sua vez, resguarda o interesse de ambas as partes. Da perspectiva do contribuinte, o depósito obsta a propositura de execução fiscal, a fluência dos juros de mora e a imposição de multa pelo atraso no adimplemento da obrigação tributária. Do ponto de vista do Fisco, tal medida assegura o recebimento do crédito com maior brevidade, mediante a conversão do depósito em renda, após o término da discussão judicial acerca de sua exigibilidade. Quanto ao procedimento, segundo o disposto no Decreto n. 2.850/98, o depósito de valores relativos a tributos e seus acessórios será feito em dinheiro, mediante DARF específica para essa finalidade, na Caixa Econômica Federal. A referida instituição financeira então repassará a quantia depositada para conta única do Tesouro, no mesmo prazo legalmente fixado para o recolhimento do tributo. Cabe, ainda, à CEF efetuar o controle desses valores, disponibilizando aos interessados não só o acesso aos dados de registro do depósito - com a individualização do depositante e do processo judicial a que tal quantia está vinculada -, mas também a emissão de extratos mensais, nos quais se possa verificar a movimentação da referida quantia ao longo do tempo, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 2.850/98. Por derradeiro, a destinação dos depósitos judiciais está atrelada ao resultado definitivo da demanda em que foram oferecidos como garantia, nos termos do artigo 1, §3º, da Lei nº 9.703/98. Assim, caso o contribuinte logre êxito no acolhimento de sua pretensão, os valores depositados, devidamente atualizados, ser-lhe-ão devolvidos. No entanto, se a Fazenda Pública for a vencedora do processo, o numerário oferecido em garantia será convertido em renda, transformando-se em pagamento definitivo do débito fiscal. No caso concreto, colho dos autos subjacentes nº 5003185-68.2022.4.03.6143, que no relatório de informações de apoio para emissão de certidão, consta pendência de débito de IRPF, relativo ao período de apuração 01/2023, em relação ao agravado, Leandro Camargo Ramos, no importe de R$ 22.193.220,01 (vinte e dois milhões, cento e noventa e três mil, duzentos e vinte reais e um centavos) (ID 340810056 dos autos de origem), e, em relação ao agravado, Thiago Camargo Ramos, no importe de R$ 23.697.937,48 (vinte e três milhões, seiscentos e noventa e sete mil, novecentos e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos) (ID 340810066 dos autos de origem). Para suspender a exigibilidade do referido crédito tributário ambos efetuaram depósito, no mesmo valor, no âmbito da ação subjacente nº 5003185-68.2022.4.03.6143, no importe de R$ 23.205.657,25 (vinte e três milhões, duzentos e cinco mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos) (IDs 278546592 e 278546599 dos autos de origem). Com relação ao agravado, Leandro Camargo Ramos, o depósito foi considerado suficiente para suspender a exigibilidade do crédito tributário, sendo emitida em seu favor certidão positiva com efeitos de negativa, em 08/11/2024 (ID 347283341 dos autos de origem), na qual restou consignado: “(...) constam débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com exigibilidade suspensa nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou objeto de decisão judicial que determina sua desconsideração para fins de certificação da regularidade fiscal, ou ainda não vencidos”. De outro lado, quanto ao depósito efetuado por Thiago Camargo Ramos, a Fazenda considerou insuficiente, apurando saldo remanesce de R$ 492.280,23 (quatrocentos e noventa e dois mil, duzentos e oitenta reais e vinte e três centavos) (ID 347283339 dos autos de origem), dando início ao processo administrativo nº 13074-740.411/2024-03, para acompanhamento do débito de IRPF, da competência de 01/2023. Como se pode observar, não obstante os agravados tenham realizado depósitos judiciais de mesmo valor, a quantia de débito pendente, a título de IRPF na competência de 01/2023, era diferente, de modo que a situação de Leandro não pode ser estendida a Thiago. Há muito a jurisprudência consolidou o entendimento de que apenas o depósito efetuado em dinheiro e correspondente à totalidade do débito fiscal - assim entendido como aquele equivalente ao valor do tributo, dos juros e da multa moratória - tem o condão de suspender sua exigibilidade, nos termos da Súmula 112 do C. STJ, in verbis: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro." (g.n.) Para fins da suspensão da exigibilidade prevista no art. 151, II, do CTN, o depósito judicial deve corresponder ao valor integral exigido pelo Fisco e não aquele que o contribuinte entende ser devido. Neste sentido, trago à colação os seguintes precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça: "TRIBUTÁRIO E PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. ARTIGO 151, II, DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO DEPÓSITO. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. O depósito efetuado por ocasião do questionamento judicial de tributo sujeito a lançamento por homologação suspende a exigibilidade do mesmo, enquanto perdurar a contenda, ex vi do disposto no artigo 151, II, do CTN, e, por força do seu desígnio, implica lançamento tácito no montante exato do quantum depositado, conjurando eventual alegação de decadência do direito de constituir o crédito tributário. 2. In casu, a recorrente obteve liminar respaldando o aproveitamento, nas demonstrações financeiras do exercício de 1994, da correção monetária pelo IPC relativo a 70,28%, razão pela qual o recolhimento do IRPJ do mês de abril/1995 deu-se a menor. A revogação parcial da liminar, decorrente de sentença, na ação principal, que reconheceu o direito tão-somente ao percentual de 42, 72%, ensejou o depósito judicial do montante relativo à diferença entre o índice utilizado pela agravante e o índice reconhecido na sentença (ou seja, 27,56%). 3. A parcela relativa ao IRPJ de abril de 1995, que refletiu, no seu quantitativo, os ajustes decorrentes da utilização do índice IPC de 42,72%, tendo sido reconhecido pelo Tribunal a quo como o índice correto (o que restou confirmado pela decisão agravada), revela a completa ausência do direito/dever de lançamento pelo Fisco, uma vez que consubstancia um direito do contribuinte. Por isso não há sequer interesse recursal quanto ao reconhecimento da decadência. 4. A fração correspondente ao IRPJ de abril de 1995, que refletiu, no seu quantitativo, os ajustes decorrentes da utilização do diferencial do IPC (27,56%), foi objeto de depósito judicial, caracterizando lançamento tácito no montante exato do quantum depositado, conjurando eventual alegação de decadência do direito de constituir o crédito tributário. 3. Conseqüentemente, revela-se escorreita a conversão em renda do depósito judicial efetuado no âmbito da ação principal, ante a desnecessidade de o Fisco constituir o crédito tributário, máxime em face da consumação, pela agravante/recorrente, do aproveitamento do índice de 70,28% nas suas demonstrações financeiras (por força de liminar), sendo-lhe defeso pleitear, ulteriormente, o levantamento de parcela a que não tem direito, e que importaria em benefício relativo à utilização de IPC de quase 100% (70,28% + 27,56%). 4. O depósito judicial, para os fins do art. 151 do CPC, há de ser integral, vale dizer, há de corresponder àquilo que o Fisco exige do contribuinte. In casu, a autoridade fiscal somente teria legitimidade para proceder ao lançamento do crédito tributário relativo ao reflexo dos ajustes contábeis nas demonstrações financeiras oriundos da utilização do índice residual, qual seja, 27,56%, por isso que o depósito deu-se no seu montante integral. 5. Ad argumentandum tantum, a agravante, nas instâncias ordinárias, referiu-se ao depósito efetuado como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tendo sido essa a sua pretensão ao realiza-lo, de forma que agora, em sede de recurso especial, não pode alegar o inverso, contrariando repentinamente sua conduta anterior, para afirmar que o depósito efetuado, por não ter abrangido o montante integral do crédito tributário, não teve o efeito de obstar a exigibilidade do crédito tributário nem pode subsumir-se ao pagamento do tributo (venire contra factum proprium). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 961.049/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 3/12/2010.) (g.n.) “1. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. A TUTELA TIPICA DO CONTRIBUINTE, QUANDO O FISCO SUBORDINA A QUITAÇÃO DO TRIBUTO AO PAGAMENTO DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA , E A DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO(CTN, ARTIGO 164, I). 2. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. NOS TRIBUTOS LANÇADOS PELO REGIME DE HOMOLOGAÇÃO, O CONTRIBUINTE TAMBEM PODE EVITAR A COBRANÇA DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA MEDIANTE MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO PRINCIPAL (CTN, ARTIGO 151, IV). 3. TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO DO MONTANTE CONTROVERTIDO. O MONTANTE INTEGRAL DO CREDITO TRIBUTARIO, A QUE SE REFERE O ARTIGO 151, II, DO CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL. E AQUELE EXIGIDO PELA FAZENDA PUBLICA, E NÃO AQUELE RECONHECIDO PELO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA. HIPÓTESE EM QUE O CONTRIBUINTE, PARA SE PREVENIR DA COBRANÇA DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DEPOSITOU NOS DIAS 25 DE JULHO DE 1992, PELO VALOR NOMINAL, O ICMS QUE , NA FORMA DO DECRETO N. 34677, DO ESTADO DE SÃO PAULO, ERA DEVIDO DESDE 03 DE JUNHO E 03 DE JULHO DE 1992; O INSTITUTO PREVISTO NO ARTIGO 151, II, DO CODIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL NÃO SERVE AS HIPÓTESES EM QUE A TUTELA DO CONTRIBUINTE E INCOMPATÍVEL COM O DEPOSITO INTEGRAL DO CREDITO EXIGIDO PELA FAZENDA PUBLICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (REsp n. 55.911/SP, relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, julgado em 18/4/1996, DJ de 20/5/1996, p. 16689.) (g.n.) Assim, considerando que o depósito judicial realizado por Thiago Camargo Ramos mostra-se insuficiente para cobrir a integralidade do débito, conforme calculado pelo Fisco, não há de se falar em direito subjetivo de suspensão da sua exigibilidade. Nada impede, entretanto, que o impetrante promova a complementação do depósito e requeira administrativamente ou perante o 1º grau o reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito. Por outro lado, não obstante Thiago Camargo Ramos alegue que a diferença identificada a título de depósito judicial se deve a erro de preenchimento na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário 2023, no que diz respeito ao custo total de aquisição das ações, a documentação acostada aos autos (ID 315444256 e 315444252), em sede de cognição sumária, não revela de forma clara se foi feita a declaração retificadora e em qual momento foi realizada. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento da União, para determinar o regular prosseguimento do processo administrativo nº 13074-740.411/2024-03 instaurado em face do agravado, Thiago Camargo Ramos, restando prejudicados os embargos de declaração opostos por Thiago Camargo Ramos. Comunique-se ao Juízo a quo. Intimem-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
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