Thiago Sousa Alves

Thiago Sousa Alves

Número da OAB: OAB/DF 048525

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Sousa Alves possui 100 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 100
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJRJ, TST, STJ, TRT10
Nome: THIAGO SOUSA ALVES

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
100
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) APELAçãO CíVEL (6) EXECUçãO FISCAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718840-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO GILBERTO SALOMAO REU: MARIA AMELIA BERNARDES SZERWINSK, ANA WALERIA SZERWINSK BERNARDES SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, movida pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GILBERTO SALOMÃO em desfavor de MARIA AMÉLIA BERNARDES SZERWINSK e ANA WALERIA SZERWINSK BERNARDES, partes qualificadas nos autos. Verificada a inviabilidade da citação, após a realização de diversas diligências frustradas, nos endereços indicados pela requerente e naqueles obtidos em consulta aos sistemas disponibilizados a este Juízo, intimou-se a demandante, a fim de que viesse a impulsionar o feito, em ordem a viabilizar a angularização da relação processual, com a citação de todos aqueles que figuram na polaridade passiva da demanda. Nos termos da decisão de ID 241386912, vislumbrou-se, da sucessão de atos praticados nos autos, a necessidade de expedição de carta precatória, para fins de implementação da citação, tendo sido oportunizada à parte demandante a adoção das providências necessárias para tanto. Em face do chamamento, a parte autora requereu a concessão de prazo adicional para tanto, medida deferida, com expressa advertência de que se cuidaria de prazo adicional e improrrogável, pela decisão de ID 242858738. Findo o lapso, o demandante veios aos autos, em ID 244044363, oportunidade em que requereu a concessão de nova dilação, apontando, ainda, a existência de tratativas extrajudiciais voltadas à autocomposição. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 354 do CPC, uma vez que se faz ausente pressuposto indispensável à válida constituição da relação processual. Conforme detidamente relatado em linhas anteriores, foram concedidas diversas oportunidades à autora, a fim de que promovesse a angularização da relação processual, com a citação da parte demandada. Não se faz possível, à luz do imperativo de razoável duração do processo, eternizar-se o feito, por inação da autora, com sucessivas concessões de prazos e o proposital retardamento promovido pela parte. A situação verificada nos autos, em que se constata a clara impossibilidade de prosseguimento da ação, evidencia a ausência de pressuposto essencial e indispensável à válida constituição da lide, a ensejar a prematura extinção do feito. Colha-se, nesse mesmo sentido, entendimento já manifestado, em recentes e múltiplos precedentes, pelo Egrégio TJDFT: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSÁRIA. 1. Inviabilizada a citação por inércia da parte autora, correto o indeferimento da inicial e a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do CPC/15. Nessa hipótese legal, desnecessária a prévia intimação pessoal do Autor. 2. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1252578, 07124342720188070018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no PJe: 6/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. FALTA DE CITAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 240, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A citação válida é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que, ante a ausência de citação, apesar de inúmeras diligências empreendidas e do apoio judicial para a localização dos réus, correta a sentença que extingue o processo na forma do art. 485, IV do CPC. 2 - Na hipótese, não há se cogitar em morosidade da justiça de modo a avocar a incidência do disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e art. 240, § 3º do CPC, visto que a demora na citação se deve à parte autora, que desconhecia o endereço correto dos réus para fins de citação. 3 - Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV), não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito antes de extingui-lo. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1248815, 00041200420168070019, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no PJe: 28/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FALTA DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO DO PATRONO PARA DAR ANDAMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO. ART. 485, IV, DO CPC. 1. A ausência do ato citatório autoriza a extinção do feito, uma vez que a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2. O decreto de extinção com apoio no inciso IV do art. 485 da Lei Processual Civil não impõe a intimação pessoal da parte, porquanto não se trata de desinteresse no prosseguimento do feito, mas de falta de pressuposto processual. 3. Recurso não provido. (Acórdão 1244178, 00074874420178070005, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 6/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. I. A citação representa pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento da relação processual. II. Ante a ausência de citação, apesar das várias diligências empreendidas, do apoio judicial para a localização do réu e do longo período de tramitação estéril da demanda, a extinção do processo encontra ressonância no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. III. Não se condiciona à prévia intimação pessoal do autor a extinção do processo ocasionada pela falta do pressuposto da citação do réu. IV. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1219602, 07052783320188070003, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 5/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registro que se afigura descabida a concessão do prazo adicional postulada em ID 244044363, eis que a existência da tratativa extrajudicial aventada sequer veio a ser concretamente demonstrada. Ante o exposto, ausente pressuposto indispensável à válida constituição da relação processual, dou por extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais, eventualmente em aberto, pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Sentença datada e registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0713313-23.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CONSOLADORA DE ARAUJO, VAGNER TEIXEIRA FERRAZ, FRANCISCO DE ASSIS BATISTA DE ANDRADE, FRANCISCO AIRTON TELES COUTINHO REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO NOVITA, JEOVAM REZENDE DE MORAIS JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 18/08/2025 16:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_16_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 28/07/2025 11:38 RAIMUNDO FIDELIS ROCHA Servidor Geral
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001036-24.2024.5.10.0102 RECLAMANTE: FRANCISCO EVERALDO SANTANA MENEZES RECLAMADO: G. F. S. SERVICOS CONTABEIS E TERCERIZACAO LTDA - ME, RESIDENCIAL MAISON TAGUATINGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34b1c47 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELIANE FEITOSA BITTENCOURT ANDRADE, no dia 25 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos. Considerando o disposto no art. 130-A do Provimento Geral Consolidado e a promoção da Secretaria de Cálculos Judiciais, intime-se o reclamado para apresentar os cálculos de liquidação da sentença, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de perito(a) contábil, às expensas da parte sucumbente. Os cálculos deverão ser elaborados, preferencialmente, por meio do sistema PJe-Calc Cidadão, com a juntada: - do arquivo em PDF do cálculo; - do arquivo exportado em formato .pjc. Na impossibilidade de utilização do referido sistema, o resumo do cálculo deverá seguir o modelo constante do Anexo Único da Recomendação mencionada, acompanhado do detalhamento dos parâmetros utilizados, sob pena de complementação por perícia contábil. Eventuais honorários periciais deverão ser atualizados com juros e correção monetária, conforme a OJ 198 da SDI-I do TST e a Resolução nº 66/2010 do TST. Fica vedada a inclusão da contribuição previdenciária destinada a terceiros, por ausência de competência deste Juízo, nos termos do art. 114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, e art. 240, todos da Constituição Federal. O arquivo .pjc deverá ser anexado conforme orientações do tutorial do CSJT. Publique-se. BRASILIA/DF, 28 de julho de 2025. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO EVERALDO SANTANA MENEZES
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001036-24.2024.5.10.0102 RECLAMANTE: FRANCISCO EVERALDO SANTANA MENEZES RECLAMADO: G. F. S. SERVICOS CONTABEIS E TERCERIZACAO LTDA - ME, RESIDENCIAL MAISON TAGUATINGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34b1c47 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELIANE FEITOSA BITTENCOURT ANDRADE, no dia 25 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos. Considerando o disposto no art. 130-A do Provimento Geral Consolidado e a promoção da Secretaria de Cálculos Judiciais, intime-se o reclamado para apresentar os cálculos de liquidação da sentença, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de perito(a) contábil, às expensas da parte sucumbente. Os cálculos deverão ser elaborados, preferencialmente, por meio do sistema PJe-Calc Cidadão, com a juntada: - do arquivo em PDF do cálculo; - do arquivo exportado em formato .pjc. Na impossibilidade de utilização do referido sistema, o resumo do cálculo deverá seguir o modelo constante do Anexo Único da Recomendação mencionada, acompanhado do detalhamento dos parâmetros utilizados, sob pena de complementação por perícia contábil. Eventuais honorários periciais deverão ser atualizados com juros e correção monetária, conforme a OJ 198 da SDI-I do TST e a Resolução nº 66/2010 do TST. Fica vedada a inclusão da contribuição previdenciária destinada a terceiros, por ausência de competência deste Juízo, nos termos do art. 114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, e art. 240, todos da Constituição Federal. O arquivo .pjc deverá ser anexado conforme orientações do tutorial do CSJT. Publique-se. BRASILIA/DF, 28 de julho de 2025. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RESIDENCIAL MAISON TAGUATINGA - G. F. S. SERVICOS CONTABEIS E TERCERIZACAO LTDA - ME
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722068-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ONE EMBARGADO: PLATAFORMA COMERCIO E SERVICOS ANDAIMES LTDA DESPACHO Concedo derradeiro prazo de 10 (dez) dias ao Autor para depósito dos respectivos honorários periciais. Águas Claras, DF, 21 de julho de 2025 23:33:28. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0058283-19.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfazer o crédito da Fazenda Pública. É o relatório. Decido. Nada a prover quanto à petição de ID162531159, não foram acostados aos autos quaisquer documentos comprobatórios das alegações nela contidas. Ademais, não se verifica a apresentação de defesa válida ou hipótese legal que justifique a suspensão ou extinção da presente execução. Preclusa esta decisão e transcorrido o prazo para oposição de embargos à execução, expeça-se alvará de levantamento do valor remanescente penhorado e suas devidas atualizações em favor do Distrito Federal, intimando-o para comprovar o abatimento do crédito recebido. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Del Lago II, Área Especial, Lote 10, 2º Andar, Sala 206, Itapoã/DF - CEP 71.590-000 Tel: 61-3103-2336 - funcionamento: 11 às 18 horas - vcfos.ita@tjdft.jus.br - www.tjdft.jus.br Processo Nº: 0702031-43.2025.8.07.0021 - Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: Indenização por Dano Material (10439) CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que, nos termos do inciso XVII do artigo 1º da Portaria 1 de 27 de junho de 2023, deste Juízo, promovo a pesquisa de endereço no sistema SNIPER em relação ao requerido WILSON BRITO DA SILVA. O sistema SNIPER, utiliza o cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, sendo elas: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos; Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) e Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso), o que facilita na identificação de relações de interesse para processos judiciais de forma ágil e eficiente. Certifico a juntada da consulta efetuada. Nos termos da Portaria deste juízo, desentranho a decisão com força de mandado de citação do réu WILSON BRITO DA SILVA (ID 237034787) para cumprimento por oficial de justiça no seguinte endereço: SUPERQUADRA SQN 402 BLOCO I, 115 (RES MAIORCA III) - ASA NORTE, BRASILIA/DF (70.834-090). Na oportunidade, advirto à parte que novos pedidos de consultas somente serão realizados nos sistemas não abrangidos pela consulta SNIPER. Quanto ao requerido JOSE DARIO MOURA SOUZA, fica a parte autora intimada a promover andamento útil ao feito tendo em vista que a carta de citação anexada no ID 241521452 foi devolvida pelo motivo "ENDEREÇO INSUFICIENTE PARA ENTREGA". Prazo: 5 dias. documento datado e assinado eletronicamente SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral
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