Catia Mendonca
Catia Mendonca
Número da OAB:
OAB/DF 048540
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJGO, TJSC, TRF3, TRF4, TRF1, TJDFT, TJRJ
Nome:
CATIA MENDONCA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDeclaro saneado o processo. Faculto às Partes eventual pedido de ajuste/esclarecimento no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. I.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709710-52.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Autos nº: 5084847-80.2023.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaParte autora/exequente: NUBIA JAQUELINE LIMA RIBEIRO, inscrita no CPF/CNPJ: 935.591.001-00, residente e domiciliada ou com sede na Rua 25, Qd. 123, Lt. 14, S/N, 0, FORMOSINHA, FORMOSA, GO, 73801270, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: ANGELA OLIVEIRA JACINTHO DE ALMEIDA, inscrita no CPF/CNPJ: 279.629.541-91, residente e domiciliada ou com sede na SQN 102, Bloco G. Apto 301,, , , ASA NORTE, BRASILIA, DF70722070, titular do telefone fixo/celular: --.SENTENÇA A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação.Compulsando os autos, verifico que, no evento 184, foi recebido o pedido de cumprimento de sentença.Regularmente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução, e procedeu ao depósito do valor total requerido, qual seja, R$ 10.800,37 (dez mil oitocentos reais e trinta e sete centavos), conforme comprovante acostado no evento 188.A parte exequente, por sua vez, anuiu com os cálculos apresentados pelo executado e requereu a respectiva homologação, postulando, ainda, a expedição do competente alvará para levantamento dos valores (evento 190).Na sequência, a parte executada pleiteou o levantamento da diferença referente ao alegado excesso de execução, totalizando R$ 1.960,79 (mil novecentos e sessenta reais e setenta e nove centavos), conforme pleito formulado no evento 196.Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pelo executado.Consequentemente, determino a expedição dos alvarás de levantamento, sendo:(a) em favor do exequente, referente ao valor devido de R$ 8.839,58 (oito mil oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos), conforme dados bancários apresentados no evento 188 e(b) em favor do executado, relativo ao valor do excesso de execução apurado, no montante de R$ 1.960,79 (mil novecentos e sessenta reais e setenta e nove centavos).Considerando que a obrigação restou satisfeita, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC.Intime-se. Cumpra-se.Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito136
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Autos nº: 5084847-80.2023.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaParte autora/exequente: NUBIA JAQUELINE LIMA RIBEIRO, inscrita no CPF/CNPJ: 935.591.001-00, residente e domiciliada ou com sede na Rua 25, Qd. 123, Lt. 14, S/N, 0, FORMOSINHA, FORMOSA, GO, 73801270, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: ANGELA OLIVEIRA JACINTHO DE ALMEIDA, inscrita no CPF/CNPJ: 279.629.541-91, residente e domiciliada ou com sede na SQN 102, Bloco G. Apto 301,, , , ASA NORTE, BRASILIA, DF70722070, titular do telefone fixo/celular: --.SENTENÇA A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação.Compulsando os autos, verifico que, no evento 184, foi recebido o pedido de cumprimento de sentença.Regularmente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução, e procedeu ao depósito do valor total requerido, qual seja, R$ 10.800,37 (dez mil oitocentos reais e trinta e sete centavos), conforme comprovante acostado no evento 188.A parte exequente, por sua vez, anuiu com os cálculos apresentados pelo executado e requereu a respectiva homologação, postulando, ainda, a expedição do competente alvará para levantamento dos valores (evento 190).Na sequência, a parte executada pleiteou o levantamento da diferença referente ao alegado excesso de execução, totalizando R$ 1.960,79 (mil novecentos e sessenta reais e setenta e nove centavos), conforme pleito formulado no evento 196.Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pelo executado.Consequentemente, determino a expedição dos alvarás de levantamento, sendo:(a) em favor do exequente, referente ao valor devido de R$ 8.839,58 (oito mil oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos), conforme dados bancários apresentados no evento 188 e(b) em favor do executado, relativo ao valor do excesso de execução apurado, no montante de R$ 1.960,79 (mil novecentos e sessenta reais e setenta e nove centavos).Considerando que a obrigação restou satisfeita, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC.Intime-se. Cumpra-se.Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito136
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Autos nº: 5084847-80.2023.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaParte autora/exequente: NUBIA JAQUELINE LIMA RIBEIRO, inscrita no CPF/CNPJ: 935.591.001-00, residente e domiciliada ou com sede na Rua 25, Qd. 123, Lt. 14, S/N, 0, FORMOSINHA, FORMOSA, GO, 73801270, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: ANGELA OLIVEIRA JACINTHO DE ALMEIDA, inscrita no CPF/CNPJ: 279.629.541-91, residente e domiciliada ou com sede na SQN 102, Bloco G. Apto 301,, , , ASA NORTE, BRASILIA, DF70722070, titular do telefone fixo/celular: --.SENTENÇA A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação.Compulsando os autos, verifico que, no evento 184, foi recebido o pedido de cumprimento de sentença.Regularmente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução, e procedeu ao depósito do valor total requerido, qual seja, R$ 10.800,37 (dez mil oitocentos reais e trinta e sete centavos), conforme comprovante acostado no evento 188.A parte exequente, por sua vez, anuiu com os cálculos apresentados pelo executado e requereu a respectiva homologação, postulando, ainda, a expedição do competente alvará para levantamento dos valores (evento 190).Na sequência, a parte executada pleiteou o levantamento da diferença referente ao alegado excesso de execução, totalizando R$ 1.960,79 (mil novecentos e sessenta reais e setenta e nove centavos), conforme pleito formulado no evento 196.Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pelo executado.Consequentemente, determino a expedição dos alvarás de levantamento, sendo:(a) em favor do exequente, referente ao valor devido de R$ 8.839,58 (oito mil oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos), conforme dados bancários apresentados no evento 188 e(b) em favor do executado, relativo ao valor do excesso de execução apurado, no montante de R$ 1.960,79 (mil novecentos e sessenta reais e setenta e nove centavos).Considerando que a obrigação restou satisfeita, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC.Intime-se. Cumpra-se.Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito136
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0780611-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA JULIA LEAO COSTA EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração (ID 239826369), é cediço que estes não se prestam, em regra, à modificação da decisão, pois têm como finalidade precípua integrar o julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. No caso, porém, não se verifica nenhum desses vícios, porquanto a decisão atacada (ID 238679537) foi clara ao consignar que, à luz da Súmula 410 do STJ, a ausência de intimação pessoal da parte executada via sistema (DJE-SISTEMA) impediria, por ora, a exigibilidade das astreintes fixadas na sentença, especialmente porque a intimação foi realizada pelo DJEN-DIÁRIO, conforme assentado. Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende modificar a decisão para adequá-la ao seu entendimento particular quanto à eficácia da intimação realizada, o que não é possível pela via eleita. Ante o exposto, rejeito, liminarmente, os embargos opostos e mantenho a decisão proferida. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) manifestar-se acerca da petição apresentada pela executada (ID 239668201), na qual noticia o cumprimento parcial da obrigação de fazer, no tocante à alteração da titularidade, efetivado na data limite da intimação pessoal, em 16/06/2025; 2) manifestar-se sobre a alegada impossibilidade técnica de religação da energia elétrica, em razão da deficiência no padrão de entrada, cuja responsabilidade, segundo a executada, compete ao consumidor. No que se refere à obrigação de pagar, a parte executada promoveu o depósito judicial da quantia de R$ 3.345,02 em 09/06/2025, conforme comprovante juntado sob ID 238925386. Entretanto, a diferença apontada pela exequente (R$ 398,09) decorre da utilização de data-base posterior (17/06/2025), desconsiderando que o valor já havia sido efetivamente depositado em 09/06/2025. Logo, o saldo remanescente perfaz o montante de R$ 390,57, conforme cálculo anexo, atualizado até 09/06/2025. Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o pagamento da diferença de R$ 390,57, com os respectivos acréscimos legais, sob pena de penhora. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1070974-30.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1070974-30.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA ELENILDA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CATIA MENDONCA - DF48540-A e FELIPE DE ALMEIDA RAMIDOFF - DF66077-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1070974-30.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1070974-30.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido que visava "o provimento judicial em sede de tutela de urgência para que seja determinado à Força Aérea que se abstenha de licenciá-la baseado em critérios eminentemente etários, concedendo a ela sucessivos reengajamentos desde que atendidas as demais exigências, até o julgamento da demanda. No mérito requereu que seja declarada a inaplicabilidade do art. 27, § 1º, inciso II, da Lei do Serviço Militar, por ser manifestamente inconstitucional, gerando seus efeitos inter parts, garantindo o direito de a autora requerer as prorrogações (engajamento/reengajamento) e permanecer no serviço ativo até o atingimento do limite temporal de 08 (oito) anos, caso cumpridas as demais exigências insculpidas no Aviso de Convocação; alternativamente, que seja declarada a inaplicabilidade do artigo 27, § 1º, inciso II, da Lei do Serviço Militar, até o momento em que sua idade não contrariar o limite etário previsto no artigo 98, inciso II, da letra “b”, nº 4, da Lei nº 6.880/80, por ferir de morte os princípios da Isonomia e Razoabilidade, garantindo o direito de a Requerente requerer as prorrogações (engajamento/reengajamento) e permanecer no serviço ativo até o atingimento do limite temporal de 08 (oito) anos, caso cumpridas as demais exigências insculpidas no Aviso de Convocação; que a reintegração seja a contar da data do licenciamento, se houver, bem como a restituição da remuneração referente a todo o período de afastamento." Em suas razões de recurso, alega a parte autora, em síntese, que, ainda que reconheça que a legislação atualizada tenha trazido critérios contrários à sua permanência além dos 45 anos, a alteração da lei não pode prejudicar o ato jurídico perfeito consolidado pelo instrumento convocatório de seu ingresso na Força. Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1070974-30.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1070974-30.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia gira em torno da legalidade do ato de licenciamento da autora, militar temporária voluntária da Força Aérea Brasileira, com base em critério etário. Com efeito, dispõe a Constituição, no art. 142, § 3º, inc. X, que a lei deve disciplinar a matéria relativa ao ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. O art. 5º da Lei nº 4.375, de 1964, assim dispõe sobre o limite etário para permanência dos militares no serviço militar: Art 5º A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos. Posteriormente, foi promulgada a Lei nº 13.954, de 2019, que alterou a redação do art. 27 da Lei nº 4.375, de 1964, que passou a ter a seguinte redação: Art. 27. Os Comandantes das Forças Armadas poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação para o serviço militar temporário de voluntários, reservistas ou não. § 1º Os voluntários inscritos serão submetidos a processo seletivo simplificado para incorporação no serviço ativo como oficial subalterno ou praça temporário, observados os seguintes requisitos: I - a idade máxima para o ingresso será de 40 (quarenta) anos; e II - a idade-limite para permanência será de 45 (quarenta e cinco) anos. (...) § 3º O serviço temporário terá o prazo determinado de 12 (doze) meses, prorrogável a critério da Administração Militar, e não poderá ultrapassar 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou não, como militar, em qualquer Força Armada. Assim, havendo previsão legal de critério etário para a permanência no serviço militar, o licenciamento em razão do implemento da referida idade não decorre da realização de juízo discricionário da administração, mas é ato vinculado, por expressa disposição de lei, que obriga as autoridades militares, independentemente de previsão da limitação etária em edital de concurso. A disciplina não é diversa para aqueles que ingressam na condição de servidores militares voluntários, que não podem ter regime diverso dos demais militares temporários. O fato de ter a apelante ingressado no serviço militar antes da publicação da Lei nº 13.954, de 2019, não é suficiente para afastar sua aplicação, pois no serviço público não há direito à manutenção do regime jurídico vigente à época do ingresso do servidor, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como se vê pelo seguinte precedente, entre outros: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MAJORAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO . INEXISTÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. SÚMULA 279/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria no RE 563.965, Relª. Minª. Cármen Lúcia, pacificou a sua jurisprudência no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de vencimentos. 2. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a parte recorrente não desincumbiu do ônus de provar a redução nominal de seus vencimentos, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado neste momento processual nos termos da Súmula 279/STF. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015(RE 1206904 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019). Se assim é em relação ao servidor efetivo, que ingressa no serviço público mediante concurso, com maior razão se deve concluir em relação ao militar temporário. Dessa forma, não estava proibida a Administração de negar a prorrogação do serviço militar à apelada. De qualquer forma, a superveniência da Lei nº 13.954, de 2019 afasta qualquer dúvida a respeito da possibilidade de que seja negada a prorrogação da prestação do serviço militar para aqueles que completaram a idade limite. Trata-se de aplicação imediata da Lei e não de retroatividade. Portanto, cada ato prorrogação deve se submeter à legislação vigente, não se afastando a possibilidade de decisão discricionária da Administração a respeito, não havendo que se falar em direito à permanência no serviço ativo pelo limite de tempo indicado no edital. Ademais, o ato de prorrogação para um novo período parte de decisão discricionária da Administração a respeito, não havendo que se falar em direito à permanência no serviço ativo pelo limite de tempo indicado no edital (8 anos). O militar tem ciência da condição de prestação de serviço temporário, ou seja, o vínculo é precário e não efetivo ou estável, inexistindo direito adquirido quanto aos sucessivos reengajamentos. Não se aplica, aqui, o precedente do Supremo Tribunal Federal no RE n. 600.885/RS, com repercussão geral reconhecida, em vista da natureza discricionária do ato de licenciamento. Não fosse isso, a Corte julgou inconstitucional a norma do art. 10 do Estatuto dos Militares apenas no que se refere à delegação aos comandantes militares para fixação da idade para ingresso na respectiva Força, em vista do princípio da legalidade. Havendo lei a reger a matéria, não é o caso de se reconhecer violação a direito. Em assim sendo, por não se verificar ilegalidade no ato de licenciamento, a sentença impugnada merece ser confirmada. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1070974-30.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1070974-30.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ELENILDA DOS SANTOS APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. LIMITE ETÁRIO. IDADE DE 45 ANOS. LEI N. 4.375/1964, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.954/2019. APLICAÇÃO IMEDIATA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia gira em torno da legalidade do ato de licenciamento da autora, militar temporário voluntária da Força Aérea Brasileira, com base em critério etário. 2. O art. 142, § 3º, inc. X, da Constituição dispõe que a lei deve disciplinar o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades. 3. O art. 5º da Lei nº 4.375, de 1964, em sua redação original, previa que a obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começaria no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completasse 18 (dezoito) anos de idade e subsistiria até 31 de dezembro do ano em que completasse 45 (quarenta e cinco) anos. O art. 27 da Lei nº 4.375/1964, com redação da Lei nº 13.954/2019, fixou idade limite de 45 (quarenta e cinco) anos para permanência de servidores voluntários no serviço militar temporário das Forças Armadas. 4. Na hipótese dos autos, o ato de reengajamento foi posterior as alterações da Lei 13.954, de 2019, que não admite a permanência de militar voluntário após a idade de quarenta e cinco anos, não havendo ilegalidade a ser reconhecida. 5. Apelação da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
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