Amanda Jorge De Oliveira
Amanda Jorge De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 048545
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Jorge De Oliveira possui 34 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TJSP, TRF1, TJMT
Nome:
AMANDA JORGE DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
APELAçãO CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0036674-02.2009.8.26.0506 (2309/2009) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Milyan Jorge de Oliveira - 1. Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, e que, a partir desta data, o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam também intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". 2. Defiro o requerimento feito pela herdeira Milyan Jorge de Oliveira às fls. 103, para determinar a expedição de segunda via do formal de partilha na forma eletrônica, intimando-se a herdeira, por ato ordinatório, para a remessa dos termos por meio eletrônico ao Registro de Imóveis, conforme previsto no inciso IV do art. 1.273-A das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. 3. Oportunamente, retornem os autos ao arquivo. 4. Intimem-se. - ADV: AMANDA JORGE DE OLIVEIRA (OAB 48545/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714879-65.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: IEDA MARIA DE ALMEIDA LESSA EXECUTADO: DIRECIONAL CANARIO ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para que junte o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença. A fase de cumprimento de sentença está sujeita ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 184, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria. Prazo: 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 11 de julho de 2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711932-77.2025.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: BS ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: AST CALCADOS LTDA - ME SENTENÇA BS ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA promoveu ação de despejo c/c cobrança em face de AST CALCADOS LTDA - ME. Determinada emenda a inicial (ID237522198), a parte autora quedou-se inerte, como certificado pela egrégia Secretaria deste Juízo (ID 241611915). Consequentemente, não tendo sido cumpridas as determinações de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC/2015. Diante do exposto, não tendo sido promovida a emenda determinada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro encerrada a atual fase processual sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, e art. 330, inciso IV, todos do CPC/2015. Eventuais custas processuais finais ficarão a cargo da parte autora. Sem honorários advocatícios, ante a realidade dos autos. Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar comprovante de endereço atualizado e em nome próprio, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC). Decorrido o prazo sem o cumprimento da ordem, venham os autos conclusos para despacho. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0706349-43.2023.8.07.0020 DESPACHO Formulado o pedido pela autora apelante (id. 72445790), o feito foi retirado da 21ª Sessão Ordinária Virtual – 5TCV (id. 72467705) e, em 12/06/2025, a pauta de julgamentos da 10ª Sessão PRESENCIAL foi publicada, da qual a apelante manifestou ciência em 18/06/2025 (id. 73068199) para no dia 01/07/2025 apresentar requerimento ao adiamento da sessão por motivo de viagem, sendo que as passagens com destino ao exterior foram adquiridas em 21/06/2025 (id. 73436197), ou seja, depois de ciência da data do julgamento presencial. Ante o exposto, considerando que o retorno da advogada da apelante, a única representante da parte nos autos, está prevista para 15/07/2025 (id. 73436198), não se afigurando irremediável prejuízo ao andamento do feito, em prol da ampla defesa defiro o adiamento para a próxima sessão de julgamento, a ser realizada no dia 23/07/2025. Intimem-se. Brasília – DF, 7 de julho de 2025. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5615488-70.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : SPE ORLA 1 LTDA. RECORRIDO : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA DECISÃO SPE Orla 1 Ltda., regularmente representada, na mov. 103, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) contra o acórdão unânime de mov. 87, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Ricardo Teixeira Lemos, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO E EMPRESA PRIVADA. OFÍCIO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO PROVA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou pedido de ressarcimento de valores dispendidos por empresa privada, condenada em ação movida por terceiro adquirente de lote, sob o argumento de inexecução de obras de infraestrutura previstas em convênio firmado entre a empresa e o Município de Goiânia. II. TEMA EM DEBATE 2. As questões em discussão são: 2.1 - se o município apelado tinha a obrigação de realizar as obras de infraestrutura no imóvel objeto da ação indenizatória, conforme o convênio; 2.2 - se o ofício apresentado pela apelante configura prova suficiente para comprovar a obrigação do município e delimitar as responsabilidades das partes no convênio; e 2.3 - se há nexo de causalidade entre a condenação da apelante e o suposto inadimplemento municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O convênio nº 001/2012 não atribui ao município a responsabilidade exclusiva pelas obras no imóvel em questão. A cláusula 3.1.2, “c”, do convênio apenas delimita a participação municipal em até dez por cento (10%) do valor dos lotes destinados ao conveniado. 4. O ofício apresentado, embora assinado por autoridade pública competente, não possui força de aditivo contratual, pois não cumpre os requisitos legais para modificar o convênio original. Sua utilização como prova para imputar responsabilidade ao município é ineficaz. 5. A apelante não comprovou o nexo causal entre a condenação na ação indenizatória e a omissão do município, tampouco que as obras eram de responsabilidade exclusiva do ente público. A responsabilidade contratual limita-se ao disposto no convênio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido mas desprovido. A sentença é mantida. Teses de Julgamento: "1. A responsabilidade do ente público por danos materiais decorrentes de inadimplemento contratual pressupõe a comprovação da obrigação, do dano e do nexo causal. 2. Alterações contratuais na Administração Pública devem seguir os requisitos da legislação de regência (Lei nº 14.133/2021), sendo inválida a alteração por meio de ofício sem observância das formalidades legais. 3. A inexistência de prova cabal da responsabilidade do município pelo dano material impede o acolhimento da ação regressiva." Dispositivos relevantes citados: Art. 487, I, CPC; art. 85, § 3º, I, CPC; art. 85, § 11, CPC; art. 95, § 2º, Lei 14.133/2021; art. 138, § 2º, Lei 14.133/21. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 2ª Câmara Cível, Remessa Necessária/Apelação Cível n. 5088423-70.2017.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, publicado em 13/08/2021; TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 5630085-44.2023.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, publicado em 22/11/2024.” Embargos de declaração rejeitados na mov. 97. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 422 do Código Civil, 373, I, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e 138, §2º, da Lei n. 14.133/2021, além de divergência jurisprudencial. Preparo visto na interposição do recurso. Contrarrazões vistas na mov. 109, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso e condenação da parte recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais recursais. É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação da parte recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais recursais, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade de processamento e encaminhamento deles às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em relação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou contraditórios, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Já a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos tidos por violados, relativos à distribuição do ônus da prova e à responsabilidade contratual do município pela inexecução de obras, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, o que inviabiliza aferir se a recorrente se desincumbiu de seu ônus probatório e se há nexo causal entre a conduta do município e os danos. Destarte, não há como conferir trânsito a este recurso especial (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 15/12/20221). Por fim, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1ºVice-Presidente 14/1 1“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS. PESSOA PÚBLICA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6. No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7. Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente. Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento.”
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721057-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA para se manifestar acerca da petição de ID 241398289. Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral
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