Daniel Antonio De Sa Silva
Daniel Antonio De Sa Silva
Número da OAB:
OAB/DF 048561
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Antonio De Sa Silva possui 131 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
91
Total de Intimações:
131
Tribunais:
TJDFT, TRT10, STJ, TJGO, TRF1
Nome:
DANIEL ANTONIO DE SA SILVA
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
131
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
APELAçãO CíVEL (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1TCV - Primeira Turma Cível 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 1TCV (PERÍODO 9/7 A 16/7/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, Presidente da Primeira Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §§ 1º e 2º da Portaria GPR 841 de 17 de maio de 2021 do TJDFT que regulamenta os procedimentos de julgamento em Plenário Virtual c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 do dia 09 de Julho de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas anteriores já publicadas e não julgados mas que foram expressamente adiados para julgamento , os apresentados em mesa que independem de publicação, os pedidos de vista devolvidos para continuação do julgamento e o(s) seguinte(s ) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e , abaixo relacionado(s): Processo 0702118-36.2024.8.07.0020 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Polo Ativo GUILHERME HENRIQUE MOSS BARRETO CORREA DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS FELIPE DE PAULA - DF72160-A Polo Passivo NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA CONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA. Advogado(s) - Polo Passivo REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220-A RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Terceiros interessados Processo 0716625-28.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo G. G. S. Advogado(s) - Polo Ativo RICARDO FERREIRA DE BRITO - DF38930-A Polo Passivo P. O. D. S. G. O. G. S. E. O. G. S. Advogado(s) - Polo Passivo JOAO VICTOR RIBEIRO MARTINS - DF78525 Terceiros interessados Processo 0700338-29.2022.8.07.0021 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo R. D. S. V. L. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo R. L. B. Advogado(s) - Polo Passivo MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA - DF49291-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0717972-96.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo VITOR MARTINS CARRIJO Advogado(s) - Polo Ativo MARCELLO JOSE ANDREETTA MENNA - MS19293 KLEYDSON GARCIA FEITOSA - MS21537 Polo Passivo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. FLAVIO IGEL - SP306018-A CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A Terceiros interessados Processo 0719124-82.2025.8.07.0000 Número de ordem 5 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) - Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE LUIZ FELIZARDO BARROSO - RJ8632-A Polo Passivo BRAVE ADVANCE IN TECHNOLOGY LTDA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0712742-73.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI Advogado(s) - Polo Ativo AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI JOSUE GOMES SILVA DE MATOS - DF52261-A Polo Passivo RAFAELA BOMFIM BEZERRA CAVALCANTE Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0715411-24.2024.8.07.0004 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - DF36999-A Polo Passivo JOSE DOS PASSOS AZEVEDO FERREIRA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0712515-83.2025.8.07.0000 Número de ordem 8 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARDEN ALMEIDA DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0701362-19.2025.8.07.9000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo VALDIENE RODRIGUES DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo MICKAIL SILVA BRAGA - DF54598-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA HENRIQUE GINESTE SCHROEDER - SC3780-A Terceiros interessados Processo 0740672-03.2024.8.07.0000 Número de ordem 10 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo LBR COMERCIO DE PRODUTOS E OBJETOS DE DECORACAO LTDA LEILA BESSA RODRIGUES Advogado(s) - Polo Ativo ISRAEL MARCOS DE SOUSA SANTANA - DF46411-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0705012-39.2024.8.07.0002 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A Advogado(s) - Polo Ativo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A. ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Polo Passivo ROBERVAL GONTIJO DURAES Advogado(s) - Polo Passivo CARINA RABELO FARIAS - DF45933-A Terceiros interessados Processo 0714099-44.2023.8.07.0005 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Polo Ativo LOCALIZA FLEET S.A. CARLOS ALBERTO RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado(s) - Polo Ativo GRUPO LOCALIZADEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL IGOR MACIEL ANTUNES - PR67660-A Polo Passivo CARLOS ALBERTO RODRIGUES DO NASCIMENTO LOCALIZA FLEET S.A. Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALGRUPO LOCALIZA IGOR MACIEL ANTUNES - PR67660-A Terceiros interessados Processo 0719511-75.2022.8.07.0009 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo HILDA MARIA FERREIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo GUSTAVO COSTA BUENO - DF39977-A Polo Passivo ALUIZIO CASTRO COELHO Advogado(s) - Polo Passivo ANDRE LUIZ FIGUEIRA CARDOSO - DF29310-A Terceiros interessados Processo 0700904-72.2021.8.07.0001 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo BRENDA ELLEN MARQUES BARBOSA JOSE VICTOR MARQUES DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo VANIA LUSTOSA DE MELO Advogado(s) - Polo Passivo EDINALDO DA SILVA NASCIMENTO - DF50644-A Terceiros interessados NATALINA FIGUEIRA ALEXANDRE KLIMONTOVICS Processo 0715514-09.2025.8.07.0000 Número de ordem 15 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo EDSON LUIZ GONCALVES MONTEIRO Advogado(s) - Polo Ativo JOSE BRANDAO LIRA JUNIOR - DF63468-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL MILENA PIRAGINE - DF40427-A Terceiros interessados Processo 0720277-53.2025.8.07.0000 Número de ordem 16 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo MARCOS DUTRA REIS Advogado(s) - Polo Ativo ALICE DIAS NAVARRO - DF47280-A WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF22399-A LECIR MANOEL DA LUZ - DF1671-A ISABELLA DA CONCEICAO SOARES VASQUES - DF71395-A Polo Passivo LIDIANE SOARES RICARDO Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0706746-94.2025.8.07.0000 Número de ordem 17 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo C. N. D. O. Advogado(s) - Polo Ativo PEDRO CALMON MENDES - DF11678-A Polo Passivo C. C. D. S. Advogado(s) - Polo Passivo KARLA NERES DE LAET - DF47981-A HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA - DF52029-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0706302-78.2023.8.07.0017 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo LEONORA DOS SANTOS SANTANA LIMA Advogado(s) - Polo Ativo GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A Polo Passivo BANCO BMG SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BMG S.A. THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A Terceiros interessados Processo 0720452-78.2024.8.07.0001 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo AILTON SILVA GOMES Advogado(s) - Polo Ativo JOAO PAULO FORESTO FIRMINO - PR98700 Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA LUIZ CARLOS SILVA DOS SANTOS - SE4272 AIDA MASCARENHAS CAMPOS - SE1097 Terceiros interessados Processo 0718690-45.2025.8.07.0016 Número de ordem 20 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Polo Ativo JOSE AUGUSTO MENEZES LIMA Advogado(s) - Polo Ativo JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS - DF44544-A Polo Passivo NÃO HÁ Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0703451-77.2024.8.07.0002 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A IVANI ROSA PEREIRA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALBANCO DO BRASILDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL MILENA PIRAGINE - DF40427-A Polo Passivo IVANI ROSA PEREIRA BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALBANCO DO BRASIL MILENA PIRAGINE - DF40427-A Terceiros interessados Processo 0710195-19.2023.8.07.0004 Número de ordem 22 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo MARIA ANTONIA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo WELINTON JULIO DA SILVA SOUZA - DF45583-A Polo Passivo BANCO BRADESCO SA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340 Terceiros interessados Processo 0709374-70.2023.8.07.0018 Número de ordem 23 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo RAPHAEL DA SILVA DUARTE registrado(a) civilmente como LIDIANE DA SILVA DUARTE Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0702906-95.2024.8.07.0005 Número de ordem 24 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Polo Ativo AHC MANUTENCAO DE VEICULOS ELETRICOS LTDA - ME Advogado(s) - Polo Ativo IDAMAR BORGES VIEIRA - DF24014-S Polo Passivo AMANDA CORREA COSTA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0717092-38.2024.8.07.0001 Número de ordem 25 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Polo Ativo DANIEL DE SOUZA ROSA JUCELINO LIMA SOARES Advogado(s) - Polo Ativo RICARDO ALCANTARA MACHADO - SE2876-A WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF17390-A Polo Passivo JUCELINO LIMA SOARES DANIEL DE SOUZA ROSA Advogado(s) - Polo Passivo WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF17390-A RICARDO ALCANTARA MACHADO - SE2876-A Terceiros interessados Processo 0707846-92.2023.8.07.0020 Número de ordem 26 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo RITA DE CASSIA ALEXANDRE VALENTIM GONÇALVES Advogado(s) - Polo Ativo NATALIA DE SILLOS PELICANO GAIAO - DF65296-A ARLETE MARIA PELICANO - DF14787-A Polo Passivo LEONARDO ELIAS SALES SILVA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0708347-98.2022.8.07.0014 Número de ordem 27 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo JOSE ORLANDO DA SILVEIRA CORTES Advogado(s) - Polo Ativo FERNANDA SOARES HELENO - DF51138-A Polo Passivo BANCO PAN S.A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO PAN S.A. DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF44215-A Terceiros interessados Processo 0702643-39.2024.8.07.0013 Número de ordem 28 Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo D. F. Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo S. D. S. R. Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0708039-33.2024.8.07.0001 Número de ordem 29 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo GENNESIS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo RAYANA KARENINY LIMA DA SILVA - RN10965-A ANDRE ARLEY MARTINHO - RN12499 Polo Passivo LOCMAIS EQUIPAMENTOS E REVITALIZE FACHADAS LTDA SOLUCAO EM ENGENHARIA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo LOCMAIS EQUIPAMENTOS E REVITALIZE FACHADAS LTDA SINARA MARIANO COSTA - DF25703-A SINARA MARIANO COSTA - DF25703-A Terceiros interessados Processo 0703467-03.2025.8.07.0000 Número de ordem 30 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo VANDA VIEIRA DE ALENCAR Advogado(s) - Polo Ativo MATEUS VINICIUS TORRES SILVA - DF68563-A FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A Polo Passivo COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO Advogado(s) - Polo Passivo COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENSINO DO DF LTDA TIAGO SANTOS LIMA - DF55925-A Terceiros interessados Processo 0706699-61.2023.8.07.0010 Número de ordem 31 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Polo Ativo BANCO SAFRA S A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO SAFRA S/A FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - GO28115-A Polo Passivo JENINA DE ALMEIDA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0707724-63.2024.8.07.0014 Número de ordem 32 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Polo Ativo A. Z. W. D. M. Advogado(s) - Polo Ativo ADRIANO DE SOSA JOHN - RS91753 RENAN DA SILVA MOREIRA - RS84027 Polo Passivo A. F. W. Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0718145-94.2024.8.07.0020 Número de ordem 33 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Polo Ativo ANTONIA DJANIRA FERREIRA GOMES Advogado(s) - Polo Ativo JOSEVALDO AUGUSTO CASSIANO - DF39373-A Polo Passivo LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogado(s) - Polo Passivo LUCIANO PEREIRA DE FREITAS GOMES - GO34445-A PEDRO HENRIQUE SCHMEISSER DE OLIVEIRA - GO34448-A Terceiros interessados Processo 0702950-95.2025.8.07.0000 Número de ordem 34 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA LUCAS DE ARAUJO DUARTE - DF52385-A Polo Passivo MARCELINHO FIRE FOOD LTDA MARCELLO VITOR SALGADO LIMA SOARES & SALGADO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA 2S COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0734302-08.2024.8.07.0000 Número de ordem 35 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo RUI BERFORD DIAS Advogado(s) - Polo Ativo RUI BERFORD DIAS - RJ018238 Polo Passivo ROBERTO BERTHOLDO Advogado(s) - Polo Passivo ALEXANDRE SANTOS RAMOS - DF60939-A Terceiros interessados SOCIEDADE I9 CAPITAL LTDA SERGIO ROSENTHAL BRUNO PUERTO CARLIN Processo 0737839-12.2024.8.07.0000 Número de ordem 36 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo SOCIEDADE I9 CAPITAL LTDA Advogado(s) - Polo Ativo BRUNO PUERTO CARLIN - SP194949-A Polo Passivo ROBERTO BERTHOLDO Advogado(s) - Polo Passivo ALEXANDRE SANTOS RAMOS - DF60939-A Terceiros interessados RUI BERFORD DIAS RUI BERFORD DIAS Processo 0729124-57.2024.8.07.0007 Número de ordem 37 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo MARIA NERIS DA CONCEICAO Advogado(s) - Polo Ativo AUGUSTO CESAR DE LIMA SANTOS - DF8060-A Polo Passivo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) - Polo Passivo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE LUIZ HENRIQUE VIEIRA - GO5563900-A Terceiros interessados Processo 0718723-83.2025.8.07.0000 Número de ordem 38 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo IRINEU DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0702789-74.2024.8.07.0015 Número de ordem 39 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo GILBERTO FERREIRA BRITO Advogado(s) - Polo Ativo ALINE TALITA FERNANDES DA SILVA - PE36527-A Polo Passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Terceiros interessados Processo 0720509-45.2024.8.07.0018 Número de ordem 40 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo VICENTE LAZARO ALVES DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo ELVIS DEL BARCO CAMARGO - DF15192-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0721365-47.2021.8.07.0007 Número de ordem 41 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Polo Ativo KEILLA CRISTINA NASCIMENTO PATRIOTA LUIZ FLAVIO ESTEVES Advogado(s) - Polo Ativo GERALDO NUNES DE ARRUDA - DF46643-A EDNA BORGES DE MEDEIROS - DF61935-A NOEL FRANCISCO DA SILVA JUNIOR - DF23765-A Polo Passivo SAMAMBAIA VEICULOS EIRELI - ME LUIZ FLAVIO ESTEVES KEILLA CRISTINA NASCIMENTO PATRIOTA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL EDNA BORGES DE MEDEIROS - DF61935-A NOEL FRANCISCO DA SILVA JUNIOR - DF23765-A GERALDO NUNES DE ARRUDA - DF46643-A Terceiros interessados Processo 0718222-63.2024.8.07.0001 Número de ordem 42 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo SIRADH MUNDO AGENCIA DE TURISMO EM VIAGENS LTDA - ME NEUZA MARIA TRAUZZOLA Advogado(s) - Polo Ativo ARIETTA MARIA TRAUZZOLA FARINA - SP278005 Polo Passivo CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA Advogado(s) - Polo Passivo RONNY HOSSE GATTO - SP171639-A Terceiros interessados Processo 0705837-52.2025.8.07.0000 Número de ordem 43 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA FELIPE - DF25515-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA MILENA PIRAGINE - DF40427-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0700940-60.2025.8.07.0006 Número de ordem 44 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo ROBSON MARCOS RODRIGUES OLINTO Advogado(s) - Polo Ativo CHRISTIANKELLY PINHEIRO FERNANDES - DF50436-A PERPETUA DA GUIA COSTA RIBAS - DF10398-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL Terceiros interessados Processo 0001555-84.2017.8.07.0002 Número de ordem 45 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO Polo Ativo ENI RAMOS VENTURA VANICE RAMOS VENTURA LENICE RAMOS VENTURA LENI RAMOS VENTURA DAUANA RAMOS DE ASSUNCAO Advogado(s) - Polo Ativo CELIO EVANGELISTA AIRES - DF45242-A GILSON FERREIRA NERI - DF49389-A RAFAEL DA SILVA AIRES - DF57751-A Polo Passivo JURID AGROPECUARIA LTDA DISTRITO FEDERAL MARIA RAMOS VENTURA Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL VALDIR PAULA DA FONSECA - DF13736-A PEDRO ALVES DA SILVA FILHO - DF9070-A DOUGLAS ALBERTO BENTO - DF33096-A CELIO EVANGELISTA AIRES - DF45242-A ADERCILIO SEBASTIAO PEIXOTO - DF0010173A GILSON FERREIRA NERI - DF49389-A Terceiros interessados Processo 0726111-62.2024.8.07.0003 Número de ordem 46 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Polo Ativo ANDRE LUIS DA SILVA SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo JOAO FRANCISCO ZANOTELLI - RS64647 Polo Passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Terceiros interessados Processo 0708138-03.2024.8.07.0001 Número de ordem 47 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Polo Ativo VIVIANE CARVALHO DE SOUZA ELIZABETE BARROS DE SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo VIVIANE CARVALHO DE SOUZA - DF49172-A ELIZABETE BARROS DE SOUSA - DF53764-A Polo Passivo ORLANDO CARLOS DA SILVA JUNIOR Advogado(s) - Polo Passivo RODRIGO VALADARES GERTRUDES - DF19455-A JULLYANA NASCIMENTO PEREIRA - DF30830-A Terceiros interessados Processo 0721953-16.2024.8.07.0018 Número de ordem 48 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Polo Ativo JULIA SPINDULA SOBRAL Advogado(s) - Polo Ativo LANA ABADIA OLIVEIRA - DF62905-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0714249-13.2023.8.07.0009 Número de ordem 49 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Polo Ativo FABIANO MARIANO GALENO GRACE KELLY FONSECA DE MENDONCA E SILVA HUGO BERTO DE OLIVEIRA JEAN CARLOS SOUSA NICOLLAS BRUNO DA SILVA PIERI TANENHA MONTEIRO DE QUEIROZ VALDIR DA SILVA MELO Advogado(s) - Polo Ativo HENRIQUE GOMES DE ARAUJO E CASTRO - DF18804-A Polo Passivo CONDOMINIO RESIDENCIAL LE GREND ORLEANS TOWER Advogado(s) - Polo Passivo BRUNO CRISTIANO DE OLIVEIRA MENDES DIAS - DF46702-A CHARLES EDUARDO PEREIRA CIRINO - DF60037-A Terceiros interessados Processo 0718717-76.2025.8.07.0000 Número de ordem 50 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo GLORIA MATOS DA SILVA VIEIRA Advogado(s) - Polo Ativo ROBSON GERALDO COSTA - SP237928-A Polo Passivo ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/A RICARDO NEGRAO - SP138723-A Terceiros interessados Processo 0737450-68.2017.8.07.0001 Número de ordem 51 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA - DF28161-A Polo Passivo HERCULES DOS SANTOS FRANCISCO DE CASTRO MACEDO Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0712620-60.2025.8.07.0000 Número de ordem 52 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo PAULO PRATES MARIANA MOURA PRATES FIGUEIREDO Advogado(s) - Polo Ativo SAMUEL MARTINS GONCALVES - GO17385-A AUGUSTO CESAR ROCHA VENTURA - GO12539-A Polo Passivo ELIELSON ALVES DA SILVA PALOMA DA SILVA TEIXEIRA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0715372-05.2025.8.07.0000 Número de ordem 53 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Polo Ativo SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Advogado(s) - Polo Ativo FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893-S Polo Passivo MARIA ZENEIDE DOS SANTOS RODRIGUES Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0719081-48.2025.8.07.0000 Número de ordem 54 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo JOSE HYGINO DE AZEVEDO FILHO Advogado(s) - Polo Ativo JOSE HYGINO DE AZEVEDO FILHO - DF35814-A Polo Passivo FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo FERNANDO PARENTE DOS SANTOS VASCONCELOS - DF27805-A Terceiros interessados Processo 0720652-32.2017.8.07.0001 Número de ordem 55 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo CLOTILDE ANA GRATHWOHL KREBS MONTENEGRO Advogado(s) - Polo Ativo LUCIANO CHAVES PEREIRA - DF2157000A WESLEY FERNANDES - DF25928-A KARIN MARIA MONTENEGRO MARQUES - AL9537 Polo Passivo CONDOMINIO DO BLOCO D DA SQS 212 Advogado(s) - Polo Passivo ROMEU VIANA LONGUINHOS - DF28097-A PRISCILA CORREA E CASTRO PEDROSO BENTO - DF38132-A Terceiros interessados Processo 0718869-32.2022.8.07.0000 Número de ordem 56 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo MAGONA REGINA LEANDRO ROCHA Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0720224-06.2024.8.07.0001 Número de ordem 57 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO Polo Ativo MATIAS RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo ANA PAULA DE OLIVEIRA TAVARES - DF63493-A DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA - DF11493-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A Terceiros interessados Processo 0752190-87.2024.8.07.0000 Número de ordem 58 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo KATHYA MARIA COSTA GAMA Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0712316-92.2024.8.07.0001 Número de ordem 59 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA JOANA BATISTA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo COOPERFORTEDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL SADI BONATTO - PR10011-A Polo Passivo JOANA BATISTA DOS SANTOS COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALCOOPERFORTE SADI BONATTO - PR10011-A Terceiros interessados Processo 0720086-16.2023.8.07.0020 Número de ordem 60 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo CELIA REGINA GUSSO DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo CLEVERSON SILVA ELOY - DF72851-A LUCIANA DE DEUS SOUZA ELOY - DF64948-A Polo Passivo BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A WRJ ENGENHARIA LTDA FELIPE TEIXEIRA VIEIRA WELLINGTON SIQUEIRA DA COSTA Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA JULIO CESAR DE SOUZA LIMA - DF53939-A RENATO PEREIRA CAES - DF61515-A JULIANA XAVIER FERRARESI CAVALCANTE - DF19473-A Terceiros interessados Processo 0702556-88.2025.8.07.0000 Número de ordem 61 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo IVAN JOSE CASTELO BRANCO Advogado(s) - Polo Ativo RENAN FONSECA CASTELO BRANCO - DF28387-A Polo Passivo RAMON MAIA DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0749869-79.2024.8.07.0000 Número de ordem 62 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO Polo Ativo MARIA DAS GRACAS SA ALVES Advogado(s) - Polo Ativo ARIEL DENIZARD COUTO SILVA - BA71639 IAN VITOR BRANDAO LAGO - BA74270 Polo Passivo SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Advogado(s) - Polo Passivo FERNANDO PEREIRA ABREU - DF24945-A GISELE LAVALHOS SAVOLDI - DF20187-A DANIEL GONCALVES DE OLIVEIRA - GO45617-A Terceiros interessados Processo 0714349-72.2022.8.07.0018 Número de ordem 63 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Polo Ativo KLEITON PASSOS DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo DISTRITO FEDERAL DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0701801-64.2025.8.07.0000 Número de ordem 64 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Polo Ativo FREDSON RODRIGUES DE MENEZES Advogado(s) - Polo Ativo RAQUEL MARTINS BORGES CARVALHO - DF39840-A FLAVIANE DE JESUS CARDOSO - BA43140-A WALESSA LISBOA PIMENTA - DF81142 NATHALIA DE PAULA BOMFIM - DF44202-A Polo Passivo HOSPITAL SANTA LUCIA S/A AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s) - Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Terceiros interessados Processo 0704845-91.2025.8.07.0000 Número de ordem 65 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo RAMILO SIMOES CORREA Advogado(s) - Polo Ativo ANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA - DF8451-A Polo Passivo GOIANIO BORGES TEIXEIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME MIRYAN HELLEN GUIMARAES DE SOUSA - DF54176-A NATHALIA PAIVA DIAS - DF55002-A Terceiros interessados Processo 0722994-46.2023.8.07.0020 Número de ordem 66 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Polo Ativo ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Advogado(s) - Polo Ativo LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL8399-A ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO - AL8425-A Polo Passivo VANIA KELLY ALVES DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo TALITAH REGINA DE MELO JORGE BADRA - DF37111-A JULIANNE LOBATO DA SILVA - DF36562-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0004984-79.2015.8.07.0018 Número de ordem 67 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo REDONDO ARTIGOS DE INFORMATICA EIRELI - EPP Advogado(s) - Polo Passivo MARCUS VINICIUS DE ARAUJO REDONDO - DF44200-A Terceiros interessados Processo 0702924-97.2024.8.07.9000 Número de ordem 68 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo ELTON PEREIRA DE ALMEIDA Advogado(s) - Polo Ativo RENATO HEITOR SILVA VILAR - TO8049-A Polo Passivo PRIMAVERA DO OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.P.E LTDA Advogado(s) - Polo Passivo LUCAS PEREIRA ARAUJO - SP347021-A Terceiros interessados Processo 0700929-49.2025.8.07.0000 Número de ordem 69 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Polo Ativo JOSE CARLOS DA SILVA CORREA Advogado(s) - Polo Ativo DP - CURADORIA ESPECIAL Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0702393-11.2025.8.07.0000 Número de ordem 70 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Polo Ativo CHRISTIAN PINHEIRO DA CONCEICAO Advogado(s) - Polo Ativo AGATHA MIRANDA DE SOUZA - DF63060-A Polo Passivo MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA Terceiros interessados Processo 0734696-46.2023.8.07.0001 Número de ordem 71 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo MARCO & PAULO ADMINISTRACAO EM HOTELARIA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138-A PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717-A Polo Passivo CELSO DIAS DOS SANTOS CRISTIANE VICTOR AMORIM DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES HUMBERTO CAETANO DE ALMEIDA SERGIO RICARDO MIRANDA NAZARE ANA LUIZA MARIA CANAPARRO NOGUEIRA FAVATO ARMANDO FAVATO FILHO ACESSO CONSTRUTORA LTDA - EPP Advogado(s) - Polo Passivo EMILIANO ALVES AGUIAR - DF24628-A ALBERTO PAVIE RIBEIRO - DF7077-A EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE - DF18739-A FREDERICO VASCONCELOS DE ALMEIDA - DF21563-A FERNANDO DE OLIVEIRA CRUZ NETO - DF34750-A Terceiros interessados Processo 0708766-21.2022.8.07.0014 Número de ordem 72 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo F. G. R. V. M. Advogado(s) - Polo Ativo ALISSON EVANGELISTA SILVA - DF23457-A FREDERICO GEORGE ROSA VAZ MACHADO - DF33836-A Polo Passivo T. D. O. R. M. Advogado(s) - Polo Passivo GABRIEL BARRETO DE FREITAS - DF64320-A KARL HEISENBERG FERRO SANTOS - DF64334-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0701772-74.2022.8.07.0014 Número de ordem 73 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo PONTA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA PEDRO ROBERTO ROMAO - DF37011-A ANDREA TATTINI ROSA - DF39218-A Polo Passivo MARIA APARECIDA DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0705572-63.2024.8.07.0007 Número de ordem 74 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo MARIA LIDIANE AZEVEDO LIMA Advogado(s) - Polo Ativo SAULO REZENDE CRUVINEL - DF73779-A Polo Passivo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/A CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A Terceiros interessados Processo 0701216-05.2022.8.07.0004 Número de ordem 75 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo DEUCIMAR CRISTIANE DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo MARCELO LOURENCO LIMA - DF64675-A NATALIA SOUZA LIMA - DF64676-A Polo Passivo COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA EDUARDO DA SILVA PINTO TIAGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO MARTINS Advogado(s) - Polo Passivo LIVIA CAROLINA PEREIRA - SP292617-A Terceiros interessados Processo 0707117-89.2024.8.07.0001 Número de ordem 76 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Polo Ativo EDUARDO SILVA MELO Advogado(s) - Polo Ativo ISRAEL ALVES PAULINO - DF65639-A ALEXANDRE RAMOS DE LIMA - DF45510-A Polo Passivo TAIS RODRIGUES LIMA BIRIBA TERO CAPITAL INVESTIMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo MEIRE MARIA PINTO - DF11635-A CAMILA JOSENILMA ALMEIDA ALVES - DF61930-A Terceiros interessados Processo 0701623-65.2023.8.07.0007 Número de ordem 77 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Polo Ativo CELIO DOS REIS DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo IVAN LIMA DOS SANTOS - DF12316-A Polo Passivo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A Advogado(s) - Polo Passivo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A. ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Terceiros interessados Processo 0712457-87.2024.8.07.0009 Número de ordem 78 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Polo Ativo L. A. M. Advogado(s) - Polo Ativo RUTH MARLEN DA CONCEICAO PEDROSO - DF42406-A Polo Passivo C. M. S. Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0711420-43.2024.8.07.0003 Número de ordem 79 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Polo Ativo B. N. D. S. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo B. G. D. A. N. N. B. D. A. N. Advogado(s) - Polo Passivo FLAVIO JOSE DA ROCHA - DF23640-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0703912-92.2024.8.07.0020 Número de ordem 80 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Polo Ativo T. R. R. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo A. L. R. D. O. Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0708339-46.2021.8.07.0018 Número de ordem 81 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Polo Ativo WASHINGTON LUIZ LUCAS CABRAL Advogado(s) - Polo Ativo DIENNER REIS ALMEIDA - DF51350-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados DEMETRIUS DE LUNA LOPES BENEVIDES GIANNA GUIOTTI TESTA LUCAS ALVES DE BRITO OLIVEIRA MARIA DA CONCEICAO DE CARVALHO COELHO KRAUSE MARIA OTILIA COSTARD VILLANOVA RAFAEL BERNARDON RIBEIRO RICARDO EWBANK STEFFEN Processo 0740438-18.2024.8.07.0001 Número de ordem 82 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Polo Ativo GABRIEL DIAS DORIA Advogado(s) - Polo Ativo MILENA LAIS VIEIRA - DF65151-A CARLA WOLNEY DUBOIS - DF56146-A Polo Passivo AEROLINEAS ARGENTINAS SA Advogado(s) - Polo Passivo LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A Terceiros interessados Processo 0754161-10.2024.8.07.0000 Número de ordem 83 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo MARISSA MACHADO BORGES Advogado(s) - Polo Ativo JOAO MARCOS DE CARVALHO PEDRA - DF72891-A Polo Passivo CAROLINA OLIVEIRA FALEIROS Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0712463-89.2022.8.07.0001 Número de ordem 84 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Polo Ativo LAGO FRANQUIAS S.A HUM BURGUER COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA FABRICIO RUSSO NASCIMENTO VITOR MACEDO ODISIO WALACE PEREIRA CAETANO DOS SANTOS THALES GUIMARAES FURTADO Advogado(s) - Polo Ativo LAGO FRANQUIAS S.A. EXPEDITO BARBOSA JUNIOR - DF15799-A GUSTAVO PRIETO MOISES - DF57878-E BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208-A Polo Passivo HUM BURGUER COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA FABRICIO RUSSO NASCIMENTO VITOR MACEDO ODISIO WALACE PEREIRA CAETANO DOS SANTOS THALES GUIMARAES FURTADO LAGO FRANQUIAS S.A Advogado(s) - Polo Passivo LAGO FRANQUIAS S.A. BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208-A EXPEDITO BARBOSA JUNIOR - DF15799-A GUSTAVO PRIETO MOISES - DF57878-E Terceiros interessados Processo 0733550-27.2024.8.07.0003 Número de ordem 85 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF48290-A Polo Passivo RAI FERNANDO DE ALMEIDA VIEIRA TORRES Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0710517-80.2025.8.07.0000 Número de ordem 86 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo R. E. P. C. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo E. C. A. Advogado(s) - Polo Passivo BRUNNO DE REZENDE ALVES - DF51055-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0703546-13.2024.8.07.0001 Número de ordem 87 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO Polo Ativo JOAO PAULO BARBOSA DE JESUS Advogado(s) - Polo Ativo JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - DF39834-S Polo Passivo ARQUETIPOS CLINICAS INTEGRADAS LTDA ROBSON DE OLIVEIRA PIO FERNANDES JUNIOR CARLOS SERGIO HONORATO DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo JADI CRISTINNE RIBAS - DF74828 THIAGO SOARES SILVA - DF67883 Terceiros interessados Processo 0727785-81.2024.8.07.0001 Número de ordem 88 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo E. S. D. J. Advogado(s) - Polo Ativo FLAVIO GRUCCI SILVA - DF11338-A Polo Passivo E. S. D. J. Advogado(s) - Polo Passivo ASSOCIAÇÃO CIDADÃO DO MUNDO - CENTRO DE EDUCAÇÃO E CULTURA VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF13398-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0700055-64.2025.8.07.0000 Número de ordem 89 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ALISON PEREIRA OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0744794-59.2024.8.07.0000 Número de ordem 90 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo CLAUDIA LUCIANE DA COSTA PAIVA JOSE BATISTA DE OLIVEIRA VERA LUCIA RIBEIRO BEZERRA MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A Terceiros interessados Processo 0705305-60.2021.8.07.0019 Número de ordem 91 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO Polo Ativo THIAGO DE PAULA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Advogado(s) - Polo Ativo ANDRE SAMPAIO MARIANI - DF45514-A PEDRO GABRIEL BARBOSA DA SILVA - DF74698-A Polo Passivo EDVALDO FRANCISCO RIBEIRO RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo BRASIL JOSE BRAGA - DF668-A Terceiros interessados Processo 0704195-76.2023.8.07.0012 Número de ordem 92 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO Polo Ativo U. E. L. B. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M. D. G. O. M. Advogado(s) - Polo Passivo VITOR CEZAR DE OLIVEIRA LIMA - DF72120-A Terceiros interessados Processo 0705759-71.2024.8.07.0007 Número de ordem 93 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Polo Ativo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A LINDSAY LAGINESTRA - DF44162-A MATILDE DUARTE GONCALVES - DF24075-S EZIO PEDRO FULAN - SP60393-S Polo Passivo WANDER DIVINO DE OLIVEIRA TATIANE MORAIS SOARES Advogado(s) - Polo Passivo JOSE MENDONCA CARVALHO NETO - GO26910-A ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA - GO4419-A Terceiros interessados Processo 0715147-96.2023.8.07.0018 Número de ordem 94 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Polo Ativo RAFAEL PELLEGRINI ARANTES Advogado(s) - Polo Ativo LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA - RJ116636-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL FUNDACAO CARLOS CHAGAS Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL LUIZ FERNANDO BASSI - SP243026-A JULIANA DOS REIS HABR - SP195359-A TIAGO MURARO MARMO - SP426140 Terceiros interessados Processo 0728656-48.2023.8.07.0001 Número de ordem 95 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Polo Ativo FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA Advogado(s) - Polo Ativo NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO50208-A BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL BRUNO NASCIMENTO COELHO - DF21811-A Terceiros interessados Processo 0759205-35.2019.8.07.0016 Número de ordem 96 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ESPOLIO DE JUVENAL FERREIRA DE LIMA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0728172-78.2024.8.07.0007 Número de ordem 97 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo H. A. L. Advogado(s) - Polo Ativo ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR - DF43138-A Polo Passivo F. M. G. S. Advogado(s) - Polo Passivo DANIEL ANTONIO DE SA SILVA - DF48561-A DILMA ROCHA DA SILVA LIMA - DF47108-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0716096-09.2025.8.07.0000 Número de ordem 98 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo REALPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP Advogado(s) - Polo Ativo VITOR JOSE BORGES ALVES - DF38961-A SURAMA BRITO MASCARENHAS - TO3191 Polo Passivo VILAREAL SECURITIZADORA S.A Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados ROSA BRANCA DM INDUSTRIA, ATACADO, DISTRIBUIDOR & LOGISTICA LTDA Processo 0701080-09.2025.8.07.0002 Número de ordem 99 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DAYCOVAL S/A LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A Polo Passivo RONALDO ROCHA DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0740131-64.2024.8.07.0001 Número de ordem 100 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo MARCEL BERNARDI MARQUES A. A. M. Advogado(s) - Polo Ativo MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS - DF18503-A Polo Passivo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s) - Polo Passivo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. FLAVIO IGEL - SP306018-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0715173-60.2024.8.07.0018 Número de ordem 101 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo EVA SOCORRO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0710761-36.2021.8.07.0004 Número de ordem 102 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo P. M. S. C. M. D. C. O. K. M. D. C. K. M. D. C. Q. Advogado(s) - Polo Ativo ROBSON DA PENHA ALVES - DF34647-A Polo Passivo V. D. J. L. V. M. D. C. Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL PHILIPPO CARVALHO DE MELO - DF46192-A Terceiros interessados Processo 0740492-18.2023.8.07.0001 Número de ordem 103 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Polo Ativo QUINTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA GUSTAVO DE SOUZA CARDOSO Advogado(s) - Polo Ativo DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL - GO29269-A DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA - DF45327-A Polo Passivo GUSTAVO DE SOUZA CARDOSO QUINTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(s) - Polo Passivo DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA - DF45327-A DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL - GO29269-A Terceiros interessados Processo 0750754-93.2024.8.07.0000 Número de ordem 104 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Polo Ativo CONDOMINIO DO EDIFICIO SPERANDIO Advogado(s) - Polo Ativo LUIS GUILHERME VERAS SILVA DOS SANTOS - DF70225-A Polo Passivo FERNANDA NOGUEIRA DE SOUSA JOAO FERNANDO DE SOUSA FILHO Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0713694-52.2025.8.07.0000 Número de ordem 105 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA FERNANDO ANTONIO DE SOUZA FILHO - DF83397 MARCOS VIANA GABRIEL DE SOUZA E SILVA - SE394-B Polo Passivo MARIA DE LURDES MARTIM ALMEIDA Advogado(s) - Polo Passivo THIAGO CASTRO DA SILVA - DF37691-A Terceiros interessados Processo 0704972-36.2024.8.07.0009 Número de ordem 106 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo BR SAM COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo THALLIS FREITAS SOARES - DF47333-A Polo Passivo PARLLE PATRIK HENRIQUE DOS SANTOS OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) - Polo Passivo HELMAR DE SOUZA AMANCIO - DF40508-A GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A Terceiros interessados Processo 0722737-38.2024.8.07.0003 Número de ordem 107 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s) - Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. MARCELO GAIDO FERREIRA - SP208418-A Polo Passivo GEOVANNA DUARTE DE ALMEIDA Advogado(s) - Polo Passivo FELIPE OLIVEIRA DE LIMA - DF68743-A KAREN LETIELLE MUNIZ DE ALMEIDA - DF77724-A Terceiros interessados Processo 0708660-22.2018.8.07.0007 Número de ordem 108 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo ANDERSON RICARDO FERNANDES DA CUNHA Advogado(s) - Polo Ativo ANTONIO MARCOS DA SILVA - DF10258-A Polo Passivo HUGO ANTUNES DA SILVA YARA LANY DIOGENES ROSAL Advogado(s) - Polo Passivo HUGO ANTUNES DA SILVA - DF55061-A Terceiros interessados Processo 0718757-58.2025.8.07.0000 Número de ordem 109 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo RENATA ESMERALDO CAVALCANTE Advogado(s) - Polo Ativo IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE - DF39754-A Polo Passivo SERVICOS DE SALAO DE BELEZA & ESTETICA STUDIO RENNOVA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo ISRAEL ALVES PAULINO - DF65639-A ALEXANDRE RAMOS DE LIMA - DF45510-A Terceiros interessados Processo 0703570-41.2024.8.07.0001 Número de ordem 110 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo KAWAN PEREIRA DE ALMEIDA Advogado(s) - Polo Ativo JOSE RIBAMAR CORREA NETO - DF21617-A GERALDO ANTONIO MARTINS - DF67097-A Polo Passivo HOSPITAL SAO MATEUS Advogado(s) - Polo Passivo HOSPITAL SAO MATEUS NIXON FERNANDO RODRIGUES - DF11749-A Terceiros interessados Processo 0702385-96.2023.8.07.0002 Número de ordem 111 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo J. E. A. Advogado(s) - Polo Ativo MICHELLY FIGUEIREDO DA SILVA - DF64858-A Polo Passivo A. C. D. A. A. I. F. D. A. A. J. E. A. F. Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0701125-91.2022.8.07.0010 Número de ordem 112 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Polo Ativo DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo DIRECIONAL ENGENHARIA S/A MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451-A MARCUS VINICIUS AMARAL JUNIOR - MG172048-A Polo Passivo ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA RIOS Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0742493-42.2024.8.07.0000 Número de ordem 113 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Polo Ativo L. G. D. A. Advogado(s) - Polo Ativo DIEGO DOROTHEU MAGALHAES MARTINS - DF24943-A MAIRRA KERLEM MAGALHAES MARTINS - DF24429-A Polo Passivo M. C. G. B. Advogado(s) - Polo Passivo DENIA ERICA GOMES RAMOS MAGALHAES - DF19090-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0703368-33.2025.8.07.0000 Número de ordem 114 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Polo Ativo ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI Advogado(s) - Polo Ativo ALEXANDRE CESAR MACHADO DA SILVA - DF27584-A HUGO JOSE SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA - DF16319-A Polo Passivo ELENICE OLIVEIRA SILVA MARCIO DURO MORAES HUGO DA SILVA JUSTINO Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0740755-84.2022.8.07.0001 Número de ordem 115 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo CELIA DE BARROS ALVES Advogado(s) - Polo Ativo SAIMON VINICIUS BARROS DA SILVA - DF47556-A Polo Passivo PAULO NEY KENUPP RODRIGUES DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo RAFAEL DA CUNHA COHEN - DF54539-A CLAUDIA AUSTREGESILO DE ATHAYDE BECK - DF60064-A Terceiros interessados Processo 0751837-47.2024.8.07.0000 Número de ordem 116 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL JOAO PAULINO DE OLIVEIRA NETO - DF76882 Polo Passivo BEATRIZ VENTURELLI MACHADO Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0744307-89.2024.8.07.0000 Número de ordem 117 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo RONALDO DOS SANTOS MOTTA Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0705375-72.2024.8.07.0019 Número de ordem 118 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo JILVANETE FERNANDES SILVA Advogado(s) - Polo Passivo DANIEL CASTRO CORREA DE SOUZA - DF69072-A ERIALDO GONCALVES DOS SANTOS - DF70103-A Terceiros interessados Processo 0707347-63.2022.8.07.0014 Número de ordem 119 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO Polo Ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A Polo Passivo VALQUIRA CRISTINA GOMES LOLI Advogado(s) - Polo Passivo BRUNO RODOVALHO - GO37244 WAGNER SILVA DE ABREU JUNIOR - GO26399 Terceiros interessados Processo 0718289-68.2024.8.07.0020 Número de ordem 120 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s) - Polo Ativo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625-A Polo Passivo MARIA CLARA ALENCAR CARVALHO DINIZ DE BRITTO Advogado(s) - Polo Passivo MAISA MARTINS DE TOLEDO NASSAR DE OLIVEIRA - DF15508-A CASSIANO LUIZ CRESPO ALVES NEGRAO - DF15571-A Terceiros interessados Processo 0717352-97.2024.8.07.0007 Número de ordem 121 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A LINDSAY LAGINESTRA - DF44162-A EZIO PEDRO FULAN - SP60393-S MATILDE DUARTE GONCALVES - DF24075-S Polo Passivo RMARIANO TRANSPORTES LTDA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0745136-67.2024.8.07.0001 Número de ordem 122 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo PARTIDO DOS TRABALHADORES Advogado(s) - Polo Ativo STHEFANI LARA DOS REIS ROCHA - DF54357-A BRUNA LUIZA MOTTA ADORNO - DF77682 Polo Passivo ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES Advogado(s) - Polo Passivo BRUNO BELEZA DE QUEIROS - DF43186-A Terceiros interessados Processo 0714053-50.2022.8.07.0018 Número de ordem 123 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Polo Ativo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. Advogado(s) - Polo Ativo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA EDILENE BORGES DE AZEVEDO MENESES - DF74545-A FRANCISCO OTAVIO MIRANDA MOREIRA - DF52847-A VICTORIA BITTENCOURT PAIVA FERNANDES - DF69178-A MARIO CELSO SANTIAGO MENESES - DF45912-A MARIANA ANTUNES VIDIGAL - DF55919-A FABIANA DE AMORIM SECUNDO - DF35662-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF28560-A Terceiros interessados Processo 0717545-50.2022.8.07.0018 Número de ordem 124 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Polo Ativo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo QUALIDADE ALIMENTOS LTDAPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL MARIANA ANTUNES VIDIGAL - DF55919-A FRANCISCO OTAVIO MIRANDA MOREIRA - DF52847-A MARIO CELSO SANTIAGO MENESES - DF45912-A FABIANA DE AMORIM SECUNDO - DF35662-A VICTORIA BITTENCOURT PAIVA FERNANDES - DF69178-A EDILENE BORGES DE AZEVEDO MENESES - DF74545-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALQUALIDADE ALIMENTOS LTDA MARIANA ANTUNES VIDIGAL - DF55919-A FRANCISCO OTAVIO MIRANDA MOREIRA - DF52847-A MARIO CELSO SANTIAGO MENESES - DF45912-A FABIANA DE AMORIM SECUNDO - DF35662-A VICTORIA BITTENCOURT PAIVA FERNANDES - DF69178-A EDILENE BORGES DE AZEVEDO MENESES - DF74545-A Terceiros interessados Processo 0709176-02.2024.8.07.0017 Número de ordem 125 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - DF38883-A Polo Passivo DEDEIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0708837-74.2023.8.07.0018 Número de ordem 126 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Polo Ativo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo QUALIDADE ALIMENTOS LTDAPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL MARIO CELSO SANTIAGO MENESES - DF45912-A VICTORIA BITTENCOURT PAIVA FERNANDES - DF69178-A MARIANA ANTUNES VIDIGAL - DF55919-A EDILENE BORGES DE AZEVEDO MENESES - DF74545-A FRANCISCO OTAVIO MIRANDA MOREIRA - DF52847-A FABIANA DE AMORIM SECUNDO - DF35662-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALQUALIDADE ALIMENTOS LTDA MARIO CELSO SANTIAGO MENESES - DF45912-A VICTORIA BITTENCOURT PAIVA FERNANDES - DF69178-A MARIANA ANTUNES VIDIGAL - DF55919-A EDILENE BORGES DE AZEVEDO MENESES - DF74545-A FRANCISCO OTAVIO MIRANDA MOREIRA - DF52847-A FABIANA DE AMORIM SECUNDO - DF35662-A Terceiros interessados Brasília - DF, 27 de junho de 2025 . Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da Primeira Turma Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PONTO COMERCIAL. TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DA LOCADORA. DOLO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Caso em exame 1. A ação – Anulatória de contrato de compra e venda de ponto comercial, sob o fundamento de dolo na celebração do negócio jurídico, ante a ausência de autorização da locadora quanto à transferência do contrato de locação do imóvel. 2. Decisão anterior – A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para anular o contrato de compra e venda de ponto comercial, determinar o retorno das partes ao estado anterior, com a devolução recíproca de bens e valores, eventualmente substituída por perdas e danos a serem apurados em liquidação de sentença, e revogar a restrição judicial incidente sobre o automóvel e a motocicleta dados em pagamento pela autora. II – Questões em discussão 3. As questões em discussão consistem em examinar (i) a impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora; (ii) a ausência de vício de consentimento na celebração do contrato de compra e venda de ponto comercial. III – Razões de decidir 4. Os elementos dos autos permitem concluir que a autora possui condição econômica para arcar com as despesas processuais; portanto, não comprovada a insuficiência de recursos. Acolhida a impugnação à gratuidade de justiça e revogado o benefício concedido à autora. 5. O conjunto probatório demonstra que o réu informou a existência do contrato de locação comercial à autora, mas silenciou quanto à ausência de autorização da locadora para a realização do negócio jurídico, o que caracteriza o dolo na celebração do contrato de compra e venda do ponto comercial e enseja a sua anulação, com a restituição das partes ao estado anterior, tal como decidido pela r. sentença. IV – Dispositivo 6. Recurso conhecido. Apelação parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 145, 147 e 182.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713496-29.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL RÉU ESPÓLIO DE: ANTONIO MARCOS RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIZETE RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de ressarcimento ao erário ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de ESPÓLIO DE ANTÔNIO MARCOS RIBEIRO DA SILVA, representado por Marizete Ribeiro da Silva, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que a presente demanda diz respeito a processo administrativo instaurado no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), em decorrência do acidente de trânsito sem vítima, ocorrido no dia 23/08/2019, que envolveu a viatura MMC/ASX 2.0 CVT, placa PBG 8275/DF, conduzida pelo policial militar Antônio Marcos Ribeiro da Silva, e o veículo particular FIAT/PALIO ATTRACTIV, placa OVP 6914/DF, conduzido por Ana Cristina Oliveira Dias. Diz que o fato ensejou a Ocorrência n.º 10.795/2019-0, lavrada pela 12ª Delegacia de Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF). De acordo com os fatos narrados nos autos do processo administrativo n.º 00054-00057900/2020-91, relata que a colisão ocorreu no cruzamento da CSA 2, Taguatinga/DF, quando a viatura policial avançou o cruzamento e colidiu com o veículo particular, o qual transitava, regularmente, pela faixa preferencial da via. Alega ter restado evidenciado que o deslocamento com a viatura policial não estava relacionado com o serviço policial militar e tampouco estava em situação de urgência e/ou emergência. Menciona que as partes envolvidas na colisão foram ouvidas pelo 17ª Batalhão de Polícia Militar. Assevera que a PCDF apresentou a Informação Pericial Criminal (Laudo n.º 24.192), cuja conclusão foi no sentido de que a causa determinante do acidente foi a entrada da viatura conduzida pelo policial militar na área do cruzamento em questão, em momento que as condições de tráfego e segurança não lhe eram favoráveis. Desta forma, descreve que, nos autos do inquérito técnico, foi imputada a responsabilidade ao policial militar pelo dano causado à viatura. Descreve que foram apresentados três orçamentos para a recuperação da viatura, de forma que o de menor valor foi orçado em R$ 21.976,00 (vinte e um mil e novecentos e setenta e seis reais), selecionado para o conserto da viatura, conforme termo de avaliação do dano anexado aos autos. Ressalta que, no curso do processo administrativo, foram assegurados a ampla defesa e o contraditório, princípios corolários do devido processo legal. Assim, ante o dano ao erário e diante das cobranças infrutíferas empregadas no âmbito da PMDF, destaca que os autos do processo administrativo foram encaminhados à PGDF para adoção de medidas judicias com o objetivo de obter o ressarcimento ao erário. Expõe que não houve sucesso na composição extrajudicial do débito, o que acarretou o ajuizamento da presente demanda. Ao final, requer seja julgado procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 32.535,29 (trinta e dois mil e quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e nove centavos), a ser devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento. Com a inicial vieram documentos. A inicial foi recebida (ID 178960952). Com a infrutífera diligência para citação da parte ré (ID 198098813), o Distrito Federal tomou conhecimento do falecimento do réu ANTÔNIO MARCOS RIBEIRO DA SILVA, ocorrido no ano de 2020, e apresentou emenda à inicial para regularizar o polo passivo com a inclusão da única herdeira, Maria Eduarda Ribeiro de Carvalho (ID 199047892). A emenda foi recebida e, assim, foi determinada a inclusão da única herdeira, menor de idade, MARIA EDUARDA RIBEIRO DE CARVALHO, no polo passivo (ID 1999092261). Citada, MARIA EDUARDA RIBERIRO DE CARVALHO, representada por sua genitora, Maiela Carvalho Cordeiro, apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 214467075). Preliminarmente, suscita a sua ilegitimidade. Afirma que não foi aberto inventário e que não houve partilha dos bens, o que a impede de ser responsabilizada pela dívida. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Ainda, pugna pela concessão do benefício da gratuidade de justiça. O réu apresentou réplica à contestação e informou não ter outras provas a produzir (ID 214804927). Em decisão de ID 2207121541 foi acolhida a preliminar suscitada, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva de MARIA EDUARDA RIBEIRO DE CARVALHO. Ainda, foi determinada a citação do ESPÓLIO DE ANTÔNIO MARCOS RIBEIRO DA SILVA, por meio de sua representante Maria Eduarda Ribeiro de Carvalho, menor de idade, na pessoa de sua representante legal, Maiela Carvalho Cordeiro, para apresentação de contestação (ID 220721541). Citado, o ESPÓLIO DE ANTÔNIO MARCOS RIBEIRO DA SILVA apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 225229046). No mérito, em síntese, aduz que reconhece o dever de reparação e, por consequência, o valor da dívida. Contudo, diz que não possui numerário para efetuar o pagamento do referido valor, e que, para tanto, nomeia à penhora o seguinte bem imóvel: matrícula n.º 13.533, Lote 47, Conjunto 08, QNM 38, Taguatinga, com área superficial de 250m². A parte autora apresentou réplica à contestação e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 225799242). Transcorreu o prazo in albis para a parte ré indicar provas (ID 228810639). Por meio da decisão de ID 229066603, o feito foi chamado à ordem, de forma que restou consignado que o espólio deveria ser representado pelo administrador provisório, diante da inexistência de inventário em curso e, portanto, inventariante. Também foi determinada a intimação do autor (DF) para provar e indicar quem estava na administração provisória dos bens do espólio, para fins de regularização da representação processual, sob pena de extinção do processo, sem análise do mérito, com fundamento no artigo 76, § 1º, I, do CPC. Ainda, foi determinada a notificação do MPDFT, a considerar que o único herdeiro do falecido era menor de idade e que a presente ação, de forma direta ou indireta, poderia afetar seus interesses econômicos. O Distrito Federal apresentou petição na qual informou que o falecido deixou veículo e imóvel. Requereu a expedição de mandado de verificação para cumprimento no endereço do imóvel, para que o oficial de justiça informasse quem estava na posse do imóvel; também requereu a intimação da ré para informar se recebia aluguel pela parcela do imóvel e quem estava na posse do automóvel (ID 229226470). O MPDFT afirmou sua intervenção na demanda, na qualidade de fiscal da lei; requereu a exclusão da menor do polo passivo; e, após manifestação do DF, nova vista dos autos (ID 229239655). Por meio da decisão de ID 229686893 foi determinada a exclusão da menor MARIA EDUARDA RIBERIRO DE CARVALHO do cadastramento dos autos, na qualidade de representante do espólio, bem como foi parcialmente indeferido o pedido formulado pelo Distrito Federal em ID 229226470. Foi determinada a expedição de mandado de verificação, a ser cumprido por oficial de justiça, no endereço QNM 38, conjunto B, lote 47, Taguatinga/DF, a fim de colher a qualificação da pessoa que estava morando na residência e para informar qual o vínculo que esta possuía com o de cujus, ANTONIO MARCOS RIBEIRO DA SILVA. O autor indicou a genitora do falecido, MARIZETE RIBEIRO DA SILVA, como administradora provisória dos bens do espólio, visto que, conforme certificado pelo oficial de justiça em ID 231292823, esta residia no imóvel deixado pelo falecido (ID 233186009). Assim, foi determinada a citação do espólio réu, na pessoa da administradora provisória mencionada (ID 233271765). Citado, o espólio de ANTONIO MARCOS RIBEIRO DA SILVA, representado por Marizete Ribeiro da Silva, apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 238672033). No mérito, em síntese, sustenta que o processo administrativo instaurado pela PMDF para apuração dos fatos é nulo, pois tramitou por mais de três anos após o falecimento do servidor, sem sua substituição por herdeiros ou espólio, em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ainda, suscita a ocorrência de prescrição e a ausência de responsabilidade civil. Ao final, pugna pela concessão do benefício da gratuidade de justiça e improcedência de todos os pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação e informou não ter outras provas a produzir (ID 239115072). A parte ré requereu a expedição de ofícios à PMDF e ao Juízo da 2º Vara de Família e Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF (ID 240177765). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos. Passo, inicialmente, à análise das questões processuais pendentes de análise. - Do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida Em sede de contestação, a representante do espólio réu pugna pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob o argumento de que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares, em razão de ser pobre, na acepção jurídica do termo. Contudo, razão não lhe assiste. Isso porque o documento acostado em ID 238672037 indica que a sua remuneração bruta (pensão) é de R$ 8.232,19 (oito mil e duzentos e trinta e dois reais e dezenove centavos). Neste ponto, cabe destacar que a Defensoria Pública do Distrito Federal fixou parâmetro objetivo pela Resolução n.º 140, de 24 de junho de 2015, que dispõe ser hipossuficiente aquele que recebe renda mensal bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos (que, atualmente, corresponde ao montante de R$ 7.590,00 – sete mil e quinhentos e noventa reais), o que não é o caso dos autos. Nesse mesmo sentido é o entendimento deste TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SERVIDOR PÚBLICO COM RENDA SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO Nº 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela autora em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita, com fundamento na inexistência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira, considerando a renda líquida mensal do agravante de R$ 11.634,61, superior ao teto de cinco salários mínimos. 2. Sustenta que os descontos no contracheque, somados ao aumento das custas processuais decorrentes do valor atribuído à causa, comprometem sua subsistência, inviabilizando o custeio do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de justiça gratuita a servidor público com renda superior ao limite adotado pela Defensoria Pública; (ii) a validade de justificativa baseada em endividamento voluntário para fins de comprovação de hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige comprovação da insuficiência de recursos para a concessão de justiça gratuita. 5. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa, podendo ser afastada diante de elementos contrários constantes nos autos. 6. Nos termos da Resolução nº 140/2015 da DPDF, o limite de renda bruta para reconhecimento de hipossuficiência é de cinco salários mínimos, critério isonômico e objetivo amplamente adotado. 7. Descontos voluntários decorrentes de empréstimos consignados não configuram situação de hipossuficiência econômica, como consolidado pela jurisprudência desta Corte. 8. A agravante realizou o recolhimento das custas iniciais e não demonstrou alteração substancial em sua situação econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Para a concessão de justiça gratuita, é imprescindível a comprovação de insuficiência de recursos nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988. 2. A renda mensal superior a cinco salários mínimos e o endividamento voluntário não configuram, por si só, situação de hipossuficiência financeira.” (Acórdão 2000748, 0719133-78.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/05/2025, publicado no DJe: 02/06/2025.) (grifo nosso) Ademais, eventuais empréstimos consignados não podem ser considerados no caso, conforme também entende este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE RATIFIQUEM A AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS AO TEMPO DO INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O acesso à justiça é direito fundamental dos mais relevantes, razão pela qual se sobreleva a eliminação de óbices econômicos que impeçam ou dificultem o seu exercício, inclusive mediante a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. 2. Não dispondo a lei de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência necessária para a concessão de gratuidade de justiça, a análise judicial deve ser feita no caso concreto, mostrando-se plausível a adoção, inclusive, dos critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, constantes na Resolução n. 271/2023. 3. A agravante é servidora pública, ocupante do cargo de professora na rede de educação básica do Distrito Federal. Ainda, conforme contracheque acostado aos autos, no mês de novembro de 2023, obteve renda bruta de R$11.167,24 (onze mil cento e sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos). Mesmo após descontos feitos diretamente no contracheque para pagamento de parcelas mensais de empréstimos que totalizam R$2.926,76 (dois mil novecentos e vinte e seis reais e setenta e seis centavos), recebeu renda líquida de R$5.161,94 (cinco mil cento e sessenta e um reais e noventa e quatro centavos). Essa conjuntura não enseja o reconhecimento da hipossuficiência econômica. 4. O endividamento espontâneo não constitui fundamento suficiente ao deferimento da gratuidade de justiça, afinal o referido benefício se destina a assegurar, aos verdadeiramente pobres, o pleno acesso ao Poder Judiciário, garantia fundamental no Estado Democrático de Direito. 5. Se há elementos nos autos capazes de infirmar a declaração da agravante e se não ficou caracterizada a hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, revela-se escorreita a r. decisão que indeferiu o benefício. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1863479, 0709747-24.2024.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/05/2024, publicado no DJe: 04/06/2024.) (grifo nosso) INDEFIRO, pois, o pedido de gratuidade de justiça formulado. - Do pedido de expedição de ofícios formulado pela parte requerida Em ID 240177765, a parte ré pugna pela expedição de ofícios à PMDF e ao Juízo da 2º Vara de Família e Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF com o objetivo de comprovar a nulidade do processo administrativo, a prescrição e obter a cópia do processo de reconhecimento de dissolução de união estável pós morte do militar (0715411-54.2020.8.07.0008). Ocorre que tal pretensão é totalmente desnecessária à resolução da controvérsia destes autos. No caso, o processo administrativo necessário à resolução da controvérsia foi integralmente anexado a estes autos, de forma que será analisada, a seguir, a tese defensiva acerca da suposta nulidade e prescrição. Ademais, a cópia do processo de reconhecimento de dissolução de união estável pós morte do de cujus não tem nenhuma relevância para o caso concreto. Veja, a controvérsia destes autos é de ordem objetiva e se resume a verificar se a parte requerida possui (ou não) o dever de efetuar o ressarcimento ao erário dos valores gastos com conserto de viatura de propriedade da PMDF, envolvida em acidente supostamente provocado pelo militar falecido. A expedição de ofícios requerida é despicienda, já que que não tem o condão de afastar a solução do caso segundo a legislação e jurisprudência sobre o tema. Outrossim, as provas carreadas aos autos demonstram, com exatidão, a dinâmica do acidente ocorrido, bem como são suficientes para análise do dano causado ao automóvel, tais como as fotos, orçamentos e laudos técnicos apresentados. Não obstante, é cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação. Com efeito, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, de forma a apreciar se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa. Neste sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 370, dispõe que "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". No caso em apreço, conforme afirmado, a expedição de ofícios requerida, para fins de comprovação acerca da controvérsia nos autos, em nada contribuiria para o desfecho da lide. De fato, a solução da controvérsia fática pode ser dirimida apenas pelo exame dos documentos que instruem o feito. O pedido de produção de prova requerido pela parte ré mostra-se, portanto, desnecessário ao deslinde da controvérsia dos autos. Nesse mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL DISPENSÁVEL. VEÍCULO CONDUZIDO ACIMA DA VELOCIDADE DA VIA. LAUDO CONCLUSIVO E CONVERGENTE COM O ACERVO PROBATÓRIO. CULPA DO CONDUTOR DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 443, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a prova testemunhal será indeferida na hipótese em que os fatos alegados encontram-se provados por documentos ou confessados, assim como nos casos que é necessário o exame pericial. 2. In casu, a oitiva da testemunha indicada pelo recorrente não teria o condão de infirmar a conclusão do laudo pericial, que concluiu que o veículo trafegava em velocidade superior à da via, circunstância reconhecida pelo próprio requerido que, no momento do acidente, informou que as condições climáticas eram desfavoráveis em razão da chuva e o veículo “aquaplanou”. 3. A culpa do condutor do veículo decorreu da inobservância do dever de cuidado objetivo, previsto nos artigos 28, caput, e 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, uma vez que conduzia o veículo acima da velocidade da via, mesmo com chuva, não tendo assim os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão 1698222, 0703586-12.2022.8.07.0018, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/05/2023, publicado no DJe: 18/05/2023.) INDEFIRO, assim, o pedido de prova (expedição de ofícios) requerido pela parte ré. Não há outras questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais a serem sanados. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, impõe-se a análise de questão prejudicial suscitada pela parte ré, qual seja, prescrição. Sustenta a parte requerida que deve ser decretada a prescrição, pois o fato ocorreu em 23/08/2019, de forma que o processo foi ajuizado em 2023, contudo, por vícios graves pelo autor na escolha do polo passivo da demanda, a administradora provisória do espólio só foi citada em 16/05/2025, mais de cinco anos após o fato, o que atrai a decretação da prescrição. Entretanto, razão não lhe assiste. Em primeiro lugar, porque o acidente ocorreu em 23/08/2019 (ID 178924312, pág. 03) e a ação foi ajuizada em 22/11/2023, ou seja, não houve o transcurso do prazo prescricional de cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/1932. Ademais, importante destacar que o réu ANTÔNIO MARCOS RIBEIRO DA SILVA era, à época da propositura da demanda, parte legítima para figurar no polo passivo, haja vista o desconhecimento, pelo autor e por este Juízo, acerca do seu falecimento, somente descoberto posteriormente. De qualquer forma, após a determinação de regularização do polo passivo por este Juízo, houve, de pronto, a citação regular da parte requerida, o que afasta a alegação de prescrição suscitada. Ademais, entre o ajuizamento da demanda e a citação válida do réu não ultrapassou o prazo quinquenal. REJEITO, pois, a prejudicial alegada. Passo à análise do mérito propriamente dito. Não há controvérsia nos autos sobre o acidente de trânsito narrado na inicial, que envolve viatura de propriedade da PMDF. O próprio depoimento prestado pelo réu, à época dos fatos, no âmbito do processo administrativo, corrobora a ocorrência do acidente em questão (ID 178924312, pág. 75). Resta apenas apurar, no caso, a existência ou não do dever de ressarcimento afirmado pela parte autora. Trata-se, como dito, de ação em que o Distrito Federal objetiva ser ressarcido pelos valores necessários ao conserto de viatura da carga da PMDF, que, supostamente, teria sido avariada em virtude da conduta praticada pelo réu, o qual, ao não observar as regras de trânsito, ocasionou os danos no supracitado veículo. O dever de indenizar compete àquele que praticar ato ilícito, que, em conformidade com o disposto no art. 186 do Código Civil, deve ter praticado uma ação ou omissão, dolosa ou culposa (por imprudência ou negligência), com violação do direito de alguém, com a causação de um prejuízo. Requer-se, também, o nexo causal entre a conduta e o prejuízo experimentado pela vítima. Presentes os requisitos supracitados, necessários para a configuração do ato ilícito, surge o dever de reparar o dano, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil. Confira-se: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O art. 186 traz em seu texto todos os elementos da responsabilidade subjetiva. Quando o artigo em referência diz “ação ou omissão voluntária” está se referindo a uma conduta dolosa. Quando diz “imprudência e negligência”, está se referindo a uma conduta culposa. A expressão “dano a outrem” é o prejuízo material ou moral suportado pela vítima. “Violar direito” significa aquele que procede contra as prescrições legais ou tem uma conduta antijurídica e, finalmente, a palavra “causar” refere-se ao nexo de causalidade, pois a conduta dolosa ou culposa e contrária ao direito deve ser a causa do dano (teoria da causalidade adequada)”. No âmbito da responsabilidade civil subjetiva, como condição para o dever de indenizar, é imprescindível a presença dos seguintes requisitos: uma conduta culposa, comissiva ou omissiva, e contrária ao direito, o dano e o nexo de causalidade. Ausente qualquer desses elementos, não haverá responsabilidade subjetiva. O caso em comento configura hipótese de responsabilidade civil extracontratual subjetiva. Na responsabilidade extracontratual, seja objetiva ou subjetiva, simplesmente não preexiste entre as partes (agente e vítima) uma relação obrigacional, ou seja, não há qualquer relação jurídica anterior ao fato entre os sujeitos envolvidos no ilícito que possa levar à reparação dos danos. Na responsabilidade civil extracontratual viola-se ou infringe-se um dever jurídico de não lesar outrem. Tal responsabilidade tem relação com as obrigações genéricas ou dever jurídico genérico de não lesar outrem. Então, a responsabilidade civil, no caso do art. 186, é soma do ilícito subjetivo, do dano (material ou moral) e do nexo de causalidade. Não se olvida, portanto, que se trata de responsabilidade subjetiva, ou seja, exige a comprovação da culpa do agente, ora réu, para lhe impor a obrigação de ressarcimento dos danos causados ao erário. Portanto, é necessário avaliar se o réu (que, supostamente, avançou o cruzamento e colidiu com veículo particular, o qual transitava, regularmente, pela faixa preferencial da via) agiu de forma culposa na causação do acidente. Caso contrário, restará ausente o nexo de causalidade necessário a se lhe imputar o dever de indenizar. Em virtude do acidente noticiado nos autos, a PMDF instaurou o Inquérito Técnico n.º 2019.0032.10.0163, com o seguinte propósito (ID 178924312, pág. 1): Art. 1º- lnstaurar lnquéritoTécnico, com o propósito de apurar as causas, efeitos, responsabilidades e recomposição patrimonial em decorrência de acidente ou do dano produzido no bem MMC/ASX/, ANO 2018, PREFIXO 55.3741, PLACAS PBG 8275 – DF, RENAVAM 01147274670, CHASSI 93XFTGA2WJCJ38883, TOMBAMENTO 03600.237424, conforme descrito na Parte S/Nº datada de 23 de agosto de 2019, do 1º SGT QPPMC ANTÔNIO MARCOS RIBEIRO DA SILVA, Mat. nº 18.873/5, usuário final do bem, a qual informa que por volta das 12h25min, a VTR 3741, envolveu-se em acidente de trânsito, na altura da CSA 02, Taguatinga-DF, vindo a colidir com o FIAT/Palio de placas OPV 6914-DF, conduzido pela Sra. ANA CRISTINA OLIVEIRA DIAS. Foi juntado aos autos do referido inquérito o Termo de Inspeção de Avarias n.º 163/2019, com o detalhamento de todas as avarias encontradas na viatura objeto de colisão, inclusive, com a demonstração por meio de fotos (ID 178924312, págs. 35/48). Quanto à descrição dos fatos ocorridos na ocasião, ressalta-se que também foi registrada no Boletim de Ocorrência n.º 10.795/2019-0 (ID 178924312, págs. 9/14). Destaca-se que o próprio réu, no âmbito do referido inquérito, assumiu a culpa pelo acidente que envolveu a viatura da PMDF e veículo particular (ID 178924312, pág. 75): (...) Perguntado ao declarante como se deram os fatos, respondeu: Que no dia dos fatos, por volta das 12h20min, o DECLARANTE estava retornando do “RF" (almoço) nas proximidades da CSA, próximo a antiga Radioatividade. Que quando foi cruzar o Pistão Sul parou a viatura diante da placa de "pare". Que vinham 2 (dois) carros e o DECLARANTE esperou. Que olhou para o lado direito e achou que dava para passar para o outro lado, então acelerou para passar. Que quando estava mais ou menos na metade da faixa de rolamento foi que percebeu a vinda do FIAT PALIO. Que ainda tentou puxar o volante para o outro lado mas já não havia mais tempo. Que o FIAT Palio então colidiu com a viatura. Perguntado ao DECLARANTE se assume a culpa pelo acidente, respondeu: Que sim. Perguntado ao DECLARANTE se tem a intenção de consertar a viatura PMDF, respondeu: Que sim. Inclusive o DECLARANTE solicita que cópia do Termo de Inspeção Técnica emitido pelo CMAN, bem como o orçamento da autorizada, afim de fazer um orçamento para eventual conserto. Que tal solicitação foi atendida pelo ENCARREGADO (...) (grifo nosso) Também foi juntado aos autos do mencionado inquérito o Laudo de Interpretação de Ficha de Acidente de Tráfego, elaborado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), cuja conclusão foi a seguinte (ID 178924312, pág. 89): (...) Aos doze (12) dias de novembro de dois mil e dezenove (2019), no Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal, de conformidade com a legislação e os dispositivos regulamentares vigentes, pelo Diretor, Emerson Pinto de Souza, foram designados os Peritos Criminais Luiz Alberto Martins de Oliveira e Marcos Antônio Martins da Silva, para procederem à interpretação da ficha de acidente de tráfego, relativa ao evento ocorrido em 23 de agosto de 2019, na pista marginal da DF 001, cruzamento na CSA 02, Taguatinga, Brasília - DF, envolvendo as seguintes unidades de tráfego: UT1 – Fiat/Palio, placa OVP 6914-DF UT2 - MMC/ASX, placa PBG 8275 - DF. Após estudarem e interpretarem os dados fornecidos pela ficha, os Peritos Criminais concluem que causa determinante do acidente foi a entrada do MMG/ASX (UT2) na área do cruzamento em questão, em momento que as condições de tráfego e segurança não lhe eram favoráveis, resultando interceptar a trajetória e oferecer-se colisão do Fiat/Palio (UT1) que por ali trafegava regularmente, nas circunstâncias analisadas e descrita na ficha. (...) (grifo nosso) Após realizadas diversas diligências, inclusive com a tomada de depoimento dos envolvidos no acidente, sobreveio o relatório final do inquérito instaurado com a seguinte conclusão (ID 178924312, pág. 11): (...) A viatura prefixo 55.3741 não foi recuperada, e no momento do acidente o 1º SGT QPPMC Antônio Marcos Ribeiro da Silva, mat. 18.875/5 não estava realizando patrulhamento ou atendimento de ocorrência, nem tampouco estava em situação de urgência e/ou emergência, mas sim se deslocando para almoçar. Destaque-se ainda que o laudo de interpretação de ficha de acidente de tráfego emitido pela PCDF concluiu que a causa determinante para o acidente foi a entrada do MMC/ASX (UT2) na área do cruzamento em questão, em momento que as condições de tráfego e segurança não lhe eram favoráveis, Ante o exposto, conclui-se que a responsabilidade pelos danos causados ao veículo MMC/ASX, ano 2018, prefixo 55.3741, placa PBG 8275 – DF (...), orçados no valor de 21.976,00 (vinte e um mil novecentos e setenta e seis reais), devem recair sobre o 1º SGT QPPMC Antônio Marcos Ribeiro da Silva, mat. 18.87515. Por último, verifica-se que o indicado responsável não se dispõe a providenciar de imediato o conserto da viatura objeto do presente procedimento apuratório, conforme depreende-se da defesa apresentada, fls. 54. É o parecer. (...) Foi informado, ainda, nos autos do inquérito em questão, a desnecessidade de instauração de TCE, nos termos do art. 14, inciso III, da IN n.º 03/2021 – TCDF. Referida Instrução Normativa, de 15/12/2021, do TCDF, estabelece normas de instauração, organização e processamento de tomadas de contas especiais no Distrito Federal, com a expressa disposição, em seu artigo 14, acerca das hipóteses em que não será instaurado o procedimento da tomada de contas especial: DA DISPENSA Art. 14. A título de racionalização administrativa e economia processual, fica dispensada a instauração da tomada de contas especial, nas seguintes hipóteses: I – quando o valor original do dano, efetivo ou presumido, atualizado até a data do conhecimento dos fatos pela autoridade administrativa competente, for inferior ou igual a ¼ (um quarto) do valor estabelecido no art. 1º da Lei Complementar nº 904/2015, ou norma que vier a sucedê-la; II – se inviável o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, decorrente de transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre a data provável de ocorrência do dano e o conhecimento do fato pela autoridade administrativa competente; III – para apurar incidentes ocorridos com veículo oficial em casos de dano, furto, roubo ou infração de trânsito, bem como de bens públicos nos casos de dano, furto, roubo ou não localização, cujo valor do prejuízo estimado ou presumido seja inferior a 10 (dez) vezes o limite estabelecido no art. 1º da Lei Complementar nº 904/2015; Devidamente justificado está, portanto, o motivo pelo qual não fora instaurado Tomada de Contas Especial (TCE) (ID 178924312, págs. 131/136). Apesar de não ter sido instaurada TCE no caso em questão, a PMDF e a PCDF chegaram à conclusão de que a causa determinante dos danos perpetrados na viatura policial foi a conduta praticada pelo réu, que avançou o cruzamento e colidiu com veículo particular, o qual transitava, regularmente, pela faixa preferencial da via, de forma a destacar, ainda, ter restado evidenciado que o deslocamento com a viatura policial não estava relacionado com o serviço policial militar e tampouco estava em situação de urgência e/ou emergência. Portanto, da análise do conjunto probatório acostado aos autos, constata-se que, de fato, houve culpa do réu no acidente ora em comento. No âmbito da responsabilidade civil, o direito civil trata da culpa em sentido amplo, ou seja, a ideia de culpa abrange o dolo (ou seja, aquele que deseja praticar o ilícito, tendo vontade e consciência de proceder contrariamente ao direito) e a culpa em sentido estrito (que é verificada quando a pessoa age por imprudência, negligência ou imperícia). A responsabilidade civil subjetiva envolve a ideia de culpa e, nesse caso, abrangerá, ao mesmo tempo, o dolo e a culpa em sentido estrito. Não há diferenciação. Ambos representam a transgressão de um dever e se encaixam no conceito genérico do ato ilícito. Dessa forma, todo comportamento contrário ao direito, seja intencional ou não (com dolo ou culpa), porém imputável, por qualquer razão, ao causador do dano, obriga o ofensor à reparação desses prejuízos. No caso, todos os pressupostos fáticos e jurídicos necessários à imposição do dever de indenizar encontram-se presentes, a considerar a inequívoca conduta do réu, que adotou conduta imprudente na condução do veículo. Não há dúvida de que o réu, ao não observar as regras de trânsito, atraiu para si a responsabilidade decorrente desse ato. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 28, estabelece que “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” Como dito alhures e restou devidamente comprovado nos autos, o veículo de propriedade da PMDF apenas foi avariado em virtude da conduta do réu. Agiu este, portanto, com culpa, pois, ao não observar as regras de trânsito, colidiu com o veículo FIAT/PALIO, placa OVP 6914/DF, o qual transitava, regularmente, pela faixa preferencial da via CSA 2, Taguatinga/DF. Com a comprovação da culpa do réu quanto à causação do acidente, se permite lhe imputar a prática de ato ilícito. Por consequência, a obrigação de indenizar o erário distrital resta configurada. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONCESSÃO. MÉRITO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS AO ERÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AMBULÂNCIA. COLISÃO COM VEÍCULO PARTICULAR. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. (...) 3. Mérito: Cuida-se de ação de ressarcimento ao erário proposta pelo Distrito Federal em desfavor de particular, em virtude de acidente de trânsito envolvendo ambulância e veículo conduzido por particular. 4. Assim, a situação dos autos versa sobre hipótese de responsabilidade civil extracontratual subjetiva, porquanto não há relação jurídica prévia entre as partes, sendo o dever de indenizar decorrente do preenchimento dos seguintes pressupostos: conduta, nexo de causalidade, dano e culpa lato sensu. 5. Pela conjunção dos elementos probatórios carreados aos autos, verifica-se que o acidente de trânsito se deu por conduta imprudente da ré, estando presentes os requisitos da responsabilidade civil extracontratual. 6. Logo, a reparação dos danos materiais devidamente comprovados e que tenham relação com o evento danoso enseja o dever de indenizar por parte de particular. 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Processo n. 07035466420218070018. Acórdão n. 1781608. 3ª Turma Cível. Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA. Publicado no PJe: 16/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BEM PATRIMONIAL PÚBLICO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. VERIFICAÇÃO DE PRESSUPOSTOS. DEVER DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para que seja caracterizada a responsabilidade civil por ato ilícito se faz necessária a presença do dano, da conduta e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, conforme dispõe o artigo 927 do Código Civil. 2.Tratando-se de ação de ressarcimento por danos materiais movida por ente público em desfavor de particular, a responsabilidade civil é subjetiva, redundando como imprescindível a prova de dolo ou culpa deste, de modo que, restando comprovada a responsabilidade pelo prejuízo ao Poder Público, a imposição do dever de indenizar é medida que se impõe. 3. Demonstrado nos autos que o primeiro réu colidiu com veículo oficial após desobedecer ordem de parada e empreender em fuga, ocasionando o acidente automobilístico, deve ser responsabilizado pelos danos materiais originados. 4. Apelação conhecida e provida. (Processo n. 20160110006370APC. Acórdão n. 1068752. 1ª TURMA CÍVEL. Relator: SIMONE LUCINDO. Publicado no DJE: 23/01/2018. Pág.: 277-291) (grifo nosso) Outrossim, ao contrário do alegado pela parte requerida, no sentido de que o processo administrativo instaurado pela PMDF para apuração dos fatos seria nulo, pois tramitou por mais de três anos após o falecimento do servidor, sem sua substituição por herdeiros ou espólio, em violação ao contraditório e à ampla defesa, tal argumentação não merece prosperar. Inexiste qualquer nulidade no processo administrativo. No caso, é possível observar que todos os atos instrutórios e decisórios do referido processo foram realizados com o militar ainda em vida. Com efeito, após o seu depoimento, prestado no processo administrativo, em 24/10/2019 (ID 178924312, pág. 75), o militar peticionou, em 14/01/2020, com a informação acerca da incapacidade financeira para arcar com os danos (ID 178924312, pág. 105). O processo foi decidido e encerrado em 28/01/2020 (ID 178924312, pág. 119), momento em que o militar estava vivo. Consta que ele faleceu em 29/08/2020 (ID 238672036). Observa-se, assim, que não houve decisão ou ato processual relevante após o falecimento. Após o falecimento, apenas foi exarado despacho com o apontamento acerca da desnecessidade de abertura de Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 14, inciso III, da IN n.º 03/2021 – TCDF (ID 178924312, págs. 132/136). Após, o processo já finalizado foi encaminhado para a PGDF tentar um acordo extrajudicial (ID 178924312, pág. 142). Repita-se, não houve ato decisório ou instrutório após o falecimento, o que afasta qualquer alegação de nulidade apontada. Os documentos trazidos aos autos evidenciam que não estes não foram produzidos administrativamente de forma unilateral, sem passar pelo crivo do contraditório e ampla defesa. Da análise do processo administrativo que ensejou a responsabilização do réu pelos danos causados, resta clara a participação deste nos referidos autos, de maneira que se manifestou em diversas ocasiões, tais como, quando narrou a sua versão acerca da ocorrência dos fatos e quando apresentou defesa. Logo, verifica-se que o pedido de responsabilização do requerido formulado poder público fora baseado no que restou devidamente provado das circunstâncias do caso. Não merecem prosperar, portanto, os argumentos aduzidos em sede de contestação. Ademais, quanto aos valores gastos para conserto das avarias no veículo em discussão, verifica-se que foram confeccionados orçamentos colacionados aos autos (ID 178924312, págs. 49/50 e 77/84), de forma que considerado, no caso, o valor do menor orçamento – ID 178924312, págs. 83/84 -, o que se mostra correto e se coaduna com o entendimento dominante. Desta forma, verifica-se, também, que o valor está adequado, visto que considerado o menor valor dos orçamentos apresentados. Os documentos acostados aos autos demonstram o valor despendido para conserto das avarias na viatura – R$ 21.976,00 (vinte e um mil e novecentos e setenta e seis reais) (ID 1789243, pág. 10). Por todo o exposto, verifica-se que existem provas suficientes nos autos para certificar a efetiva responsabilidade do réu pelos danos. Os elementos contidos nos autos revelam de forma clara a dinâmica do acidente. Assim, sobre a dinâmica da colisão, houve como extrair do caderno de instrução aspectos relevantes para o preciso estabelecimento da responsabilidade para a eclosão do evento. Diante dos referidos contornos, tem-se que a parte autora se desincumbiu adequadamente do ônus de provar os fatos alegados para embasar a pretensão de ressarcimento exercitada na presente demanda, de maneira que a procedência dos pedidos é medida que se impõe. Por fim, com relação aos índices a serem aplicados, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, em sede de recurso repetitivo, o índice de correção monetária e de juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. " TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. (...) (REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) Todavia, no dia 08 de dezembro de 2021 foi promulgada a Emenda Constitucional n.º 113, prevendo, em seu artigo 3º, a aplicação da Taxa SELIC, para fins de atualização monetária, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, conforme texto a seguir: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Por sua vez, o artigo 7º da EC n.º 113/2021 estabeleceu a vigência a partir da data de sua publicação, a qual ocorreu em 09/12/2021, de modo que, a contar desta data, aplica-se a nova disposição constitucional. Desse modo, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, os valores devidos à parte autora devem ser cálculos pelo IPCA-E e os juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança no período compreendido até a data de 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deve ser utilizada a SELIC (que engloba correção e juros de mora), por força do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte requerida ao ressarcimento ao erário do valor despendido para conserto das avarias na viatura policial (MMC/ASX 2.0 CVT, placa PBG 8275/DF, de propriedade da Polícia Militar do Distrito Federal, tombamento n.º 003600.237424), no montante original de R$ 21.976,00 (vinte e um mil e novecentos e setenta e seis reais) (ID 1789243, pág. 10), tudo nos termos da fundamentação alhures. O débito deverá ser atualizado da seguinte forma: correção monetária (desde o prejuízo – Súmula 43/STJ) pelo IPCA-E no período compreendido até 08/12/2021; juros de mora (desde o evento danoso – art. 398 do CC e Súmula 54/STJ) pelo índice de remuneração da caderneta de poupança no período compreendido entre a citação e 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, somente pela SELIC (que engloba correção e juros de mora). Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência da parte requerida, a condeno ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, tendo em vista a ausência de complexidade da causa. Sentença não submetida a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. AO CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 30 (trinta) dias para a parte autora, já considerada a dobra legal; 15 (quinze) dias para a parte ré. Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0721081-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO MATIAS DA SILVA REU: TIAGO CANDIDO DE OLIVEIRA, JD MASTER CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PONTO COMERCIAL. TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DA LOCADORA. DOLO. PAGAMENTO DO PREÇO. FATURAS DE ÁGUA E DE ENERGIA ELÉTRICA DO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame 1. A ação – Cobrança de valores relativos ao preço da compra e venda de ponto comercial e às faturas de água e energia elétrica do imóvel. 2. Decisão anterior – A sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial e condenou o autor ao pagamento das despesas processuais. II – Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em examinar a responsabilidade da ré pelo pagamento de valores relativos à compra e venda do ponto comercial e às faturas de água e energia elétrica no período em que esteve na posse do imóvel comercial. III – Razões de decidir 4. O conjunto probatório demonstra que o autor informou a existência do contrato de locação comercial à ré, mas silenciou quanto à ausência de autorização da locadora para a realização do negócio jurídico, o que caracteriza o dolo na celebração do contrato de compra e venda do ponto comercial e enseja a sua anulação, com a restituição das partes ao estado anterior, por isso a pretensão de cobrança do preço da compra e venda e de faturas de água e energia elétrica improcede. IV – Dispositivo 5. Recurso conhecido. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 145, 147 e 182.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: 01jvdfm.cei@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) PROCESSO: 0715267-87.2023.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: EDMILSON DE FREITAS LIMA CERTIDÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que nos termos da Portaria 02/2022 deste Juízo, designei audiência e agendamentos necessários, em cumprimento à(o) decisão/despacho retro. Fica facultada ao Ministério Público, à Defesa ao réu assistido por advogado particular (desde que réu e advogado estejam juntos no mesmo ambiente), e aos Agentes de Segurança do Estado a participação por videoconferência. AUDIÊNCIA TIPO: Instrução e Julgamento (Presencial) DATA/HORA: 14/10/2025 14:00 SALA PASSIVA Fórum de Ceilândia, Térreo, Salas 41 (Cartório) / 49 (Audiência) QNM 11, Área Especial 1, Ceilândia Centro, Brasília/DF SALA VIRTUAL >>> Link para acessar a videoconferência: https://atalho.tjdft.jus.br/OwEDdG https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWI2ZTdiNjctZjUyNS00ZWZhLWFlMWMtYTJhNTc2NjAyY2Yz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22aef8fdef-3107-4079-ace4-cda4ab5eedff%22%7d >>>QRCode: KLEBER GALENO DE SOUZA Servidor Geral (Assinado com certificado digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703972-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)]. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum. Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda.