Edmilson Rodrigues Vieira

Edmilson Rodrigues Vieira

Número da OAB: OAB/DF 048564

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJDFT, TJGO
Nome: EDMILSON RODRIGUES VIEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa     Gabinete da 1ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Autos nº: 5140244-56.2025.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Requerimento de Reintegração de PosseParte autora/exequente: Joao Bernardo De Souza, inscrita no CPF/CNPJ: 965.857.906-00, residente e domiciliada ou com sede na R 37, quadra 71, 13, PARQUE SAO FRANCISCO DE ASSIS, FORMOSA, GO, 73815160, titular do telefone fixo/celular: (11) 11.Parte ré/executada: Adrineide Pereira Da Silva, inscrita no CPF/CNPJ: 020.372.121-78, residente e domiciliada ou com sede na Rua 10-A, 04, Quadra 20 Lote 04, JARDIM BELA VISTA, FORMOSA, GO73808765, titular do telefone fixo/celular: (11) 11.DECISÃO 1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação.2. Trata-se de ação de rescisão por descumprimento de contrato c/c reintegração de posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOÃO BERNARDO DE SOUZA em desfavor de ADRIENE PEREIRA DA SILVA, todos qualificados.Aduz a inicial, em síntese, que o autor firmou contrato de promessa de compra e venda sobre a posse do imóvel localizado na Rua 10-A, Quadra 20, Nº 06, Jardim Bela Vista, Formosa-GO, no dia 16/09/2024, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a ser pago de forma à vista.Alega que o autor ficou na expectativa do recebimento do valor total do lote, tal como previsto ao contrato, porém até o momento autor recebeu apenas o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Informa que o Sr. Gudierre Mourão Machado de Oliveira vendeu a posse do imóvel para Ademilson Gomes Fonseca, no dia 11/03/2014, e o autor comprou à posse do lote de Ademilson no dia 20/05/2014, de maneira verbal, porém o contrato de compra e venda escrito foi confeccionado com a data retroativa da compra.Menciona que o autor detinha, de boa-fé, a posse do imóvel há quase 11 anos, construiu muro no lote, estava pagando os IPTUs em dias e vendeu com a finalidade de recuperar pelo menos o valor que ele pagou no lote e o que gastou para fazer o muro.Diante disso, requer: a) a concessão da tutela de urgência com a finalidade de reintegrar o autor na posse do imóvel; b) concessão da gratuidade judiciária; c) citação da ré para comparecer na audiência de conciliação a ser designada posteriormente, caso não obtida a autocomposição, ofereça contestação, no prazo legal; d) que, ao final, seja julgada totalmente procedente a ação para: d.1) tornar definitiva a tutela de urgência pleiteada; d.2) decretar a resolução do contrato de cessão de compromisso de compra e venda, por culpa da ré, com a reintegração de posse definitiva do autor ao imóvel localizado na Rua 10-A, Quadra 20, Nº 06, Jardim Bela Vista, Formosa-GO; d.3) reconhecer, diante da decretação da resolução do contrato por culpa da ré, que nenhum valor é devido a esta a título de restituição do valor pago até a data da resolução; d.4) condenar a ré ao pagamento de indenização, a título de perdas e danos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais deterioração/depreciação, perca de lucros referente ao imóvel promovida pela ré até o presente momento, bem como nas hipóteses de perda e inutilização ou qualquer outro fato impeditivo; d.5) condenar a ré ao pagamento da multa contratual, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, correspondendo ao montante de R$ R$ 7.000,00 (sete mil reais); d.6) condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos a serem fixados.Atribuiu à causa o valor de R$47.000,00 (quarenta e sete mil reais).Com a inicial vieram documentos (Evento n. 01, Arquivos 02/15).Recebida a inicial e indeferido o pedido liminar (Evento n. 06).Contestação apresentada e acompanhada de documentos (Evento n. 16, Arquivos 02/11).A parte autora apresentou pedido de tutela de urgência incidental com o objetivo de suspender as benfeitorias e construções no imóvel litigioso, bem como requer a expedição de ofício às empresas fornecedoras de energia elétrica e água, além da comunicação à Secretaria de obras do Município (Evento n. 18).No evento n. 25, a parte ré apresentou manifestação quanto ao pedido aduzido no Evento n. 18.Réplica à contestação (Evento n. 26).Vieram os autos conclusos.É o breve relato. DECIDO.3. Sobre o pedido de tutela provisória de urgência, destaco que, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, sua concessão, seja de natureza antecipatória ou cautelar, subordina-se à presença concomitante de dois requisitos: (a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).No presente caso, verifica-se que a parte autora requer que a ré se abstenha de realizar qualquer tipo de obra, construção ou benfeitoria no imóvel objeto do litígio.Trata-se, portanto, de análise inicial e sumária, sem exaurimento do mérito, voltada exclusivamente à preservação da utilidade do provimento jurisdicional e à prevenção de eventuais efeitos lesivos decorrentes da continuidade das obras.Considerando os elementos constantes nos autos, vislumbra-se a plausibilidade do direito invocado, bem como o risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida apenas ao final do processo. A suspensão temporária das atividades de construção revela-se, assim, medida adequada e proporcional, apta a resguardar a eficácia da tutela jurisdicional e evitar a consolidação de situações irreversíveis.Enquanto não se apura, com a devida segurança, eventual descumprimento contratual, impõe-se a paralisação de qualquer edificação no terreno em litígio, com o objetivo de preservar o estado atual do imóvel e evitar prejuízos futuros.Importante destacar que a medida ora deferida possui natureza eminentemente cautelar e é reversível. Caso reste comprovado que não houve violação contratual, a parte requerida poderá retomar as obras, sem maiores prejuízos. Por outro lado, permitir a continuidade das construções em contexto de incerteza jurídica cria risco real de consumação de dano irreversível e compromete a efetividade da prestação jurisdicional.A adoção da medida encontra respaldo no princípio da precaução, que orienta a atuação judicial diante de ameaças concretas à integridade de direitos ou bens, mesmo na ausência de certeza plena quanto ao desfecho da causa. A preservação do imóvel em seu estado atual é, portanto, indispensável à solução adequada da controvérsia.Neste sentido, o entendimento dos Tribunais pátrios, conforme julgado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE RURAL. TURBAÇÃO. POSSE MANSA E PACÍFICA.INCERTEZA. INTERDITO PROIBITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A titularidade da posse do imóvel é incerta, pois ambas as partes possuem documentação que pode sustentar a alegação de exercício manso e pacífico da posse. 2. Na hipótese, é prudente e razoável a adoção de medida apta a proteger o imóvel de construções a serem realizadas, sob pena de eventuais prejuízos a seu legítimo possuidor. 3. A questão demanda análise aprofundada das provas juntadas aos autos, mediante a garantia de pleno contraditório. Assim, a cautelar proibitória de suspensão de construção no local é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1402770, 0726806-30.2021.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª TURMA CÍVEL TJDFT, data de julgamento: 17/02/2022, publicado no DJe: 08/03/2022.) Grifo nosso.Em relação ao pedido de expedição de ofícios à Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A e ao Saneamento de Goiás S/A (SANEAGO), com o objetivo de suspender o fornecimento de energia elétrica e de água ao imóvel, verifica-se que tais medidas não se mostram razoáveis ou proporcionais, uma vez que a presente decisão visa tão somente impedir a continuidade das obras, não sendo seu escopo inviabilizar o uso de serviços essenciais, como água e energia elétrica, os quais, por si, não acarretam qualquer prejuízo ao andamento útil do processo.No mesmo sentido, não merece prosperar o pedido de expedição de ofício à Secretaria de Obras do Município de Formosa/GO, com vistas à cessação do alvará de construção, pois a própria determinação de suspensão das obras já impõe a paralisação da atividade construtiva, sendo desnecessária, neste momento, a cassação do referido alvará.Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de suspensão das obras, DETERMINANDO que a parte requerida cesse, no prazo de 05 (cinco) dias, qualquer atividade de construção ou reforma no imóvel objeto da lide, até o julgamento final do processo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento.4. Em atenção aos princípios da não-surpresa e da colaboração, intimem-se as partes, através de seus procuradores, via PJD, para, no prazo comum de quinze (15) dias, especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Advirto que a ausência de manifestação implicará no julgamento antecipado da lide.Uma vez apresentadas as provas que pretendem produzir, certifique a Escrivania acerca da tempestividade e volvam-me os autos conclusos.5. Não havendo manifestação, volvam-me os autos conclusos para sentença.6. Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito 026
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707205-15.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: HELMO ARAUJO DO PRADO PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes são legítimas e possuem interesse processual. Estão presentes os pressupostos para válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual. Inexistem questões processuais pendentes. Declaro saneado o feito e passo a sua organização. Busca o autor a reparação por dano moral por suposta ofensa a sua honra, imagem ou dignidade. Considerando os fatos narrados e o objeto do processo, destaca-se que os documentos e vídeos apresentados pelo réu não são pertinentes na medida em que se referem a pessoas diversas e fatos pretéritos que não guardam relação com o fato descrito na inicial. Desentranhem-se os documentos de ID's 232643457 a 232643463 e 232643468. A controvérsia consiste em verificar se configura dano à imagem e à honra do autor a veiculação de mensagens divulgadas em panfletos, carros de som e aplicativos de mensagens (whatsapp) entre os dias 9 a 19 de junho de 2023. A distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária (Art. 373, I e II do CPC). Faculto às partes indicar as provas que ainda pretendem produzir. Caso queiram a produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado ou ratificado, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0715031-32.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: VANDERLEY SOUSA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito deste Tribunal do Júri, fica designado o dia 18/08/2025 13:00, para realização de SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL. Certifico, outrossim, que o acusado foi requisitado junto ao PPDF/WEB sob o protocolo nº 779464806. Planaltina/DF, 15 de maio de 2025. LEANDRO DE MELO RIBEIRO Tribunal do Júri de Planaltina / Cartório / Servidor Geral
  4. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Formosa 2ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Formosa Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO Telefone: (61) 3642-8350 -  CEP: 73.814-173 2upjcivelformosa@tjgo.jus.br Processo: 5140244-56.2025.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Requerimento de Reintegração de Posse Requerente: Joao Bernardo De Souza Requerido(a): Adrineide Pereira Da Silva Juiz(a) de Direito: MARCELLA SAMPAIO SANTOS Valor da Causa: R$ 47.000,00 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC   Intime-se a Parte Promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados. Datado e assinado digitalmente. Lucas Souza Teodoro Analista Judiciário Matrícula 52416790