Felipe Dalleprane Freire De Mendonça
Felipe Dalleprane Freire De Mendonça
Número da OAB:
OAB/DF 048570
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJRJ, TJDFT, TRT1, TRT10, TJGO, TJSP, TRF1, TJMG, TRT18
Nome:
FELIPE DALLEPRANE FREIRE DE MENDONÇA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se pessoalmente a parte exequente para dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, inciso, III, c.c. §1º, todos do NCPC. Não será admitido simples requerimento de vista ou de prosseguimento sem especificar o que se pleiteia. Por cautela, em atendimento a alguns precedentes sobre a matéria, o advogado/defensor público da parte também deverá ser intimado deste despacho.
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000601-75.2023.5.10.0008 RECLAMANTE: FABIO ARAUJO GUIMARAES RECLAMADO: LAGE COMUNICACAO INTEGRADA LTDA, JACY MARTINS LAGE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 422d7d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. 1. Haja vista o silêncio da parte autora e, estando ela ciente do ônus decorrente de tal conduta, tenho por cumprida a avença homologada neste feito. 2. Não há parcelas previdenciárias ou fiscais a serem recolhidas. 3. Declaro, pois, extinta a execução, na forma dos artigos 924, II, do CPC. 4. Realizados os lançamentos pertinentes, determino desde já a averiguação de conta judicial ainda ativa com saldo à disposição do Juízo e a existência de quaisquer pendências que impeçam o arquivamento definitivo deste processo. Observe a Secretaria da Vara. 5. Intimem-se as partes para ciência. 6. Por fim, ao arquivo. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIO ARAUJO GUIMARAES
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000601-75.2023.5.10.0008 RECLAMANTE: FABIO ARAUJO GUIMARAES RECLAMADO: LAGE COMUNICACAO INTEGRADA LTDA, JACY MARTINS LAGE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 422d7d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. 1. Haja vista o silêncio da parte autora e, estando ela ciente do ônus decorrente de tal conduta, tenho por cumprida a avença homologada neste feito. 2. Não há parcelas previdenciárias ou fiscais a serem recolhidas. 3. Declaro, pois, extinta a execução, na forma dos artigos 924, II, do CPC. 4. Realizados os lançamentos pertinentes, determino desde já a averiguação de conta judicial ainda ativa com saldo à disposição do Juízo e a existência de quaisquer pendências que impeçam o arquivamento definitivo deste processo. Observe a Secretaria da Vara. 5. Intimem-se as partes para ciência. 6. Por fim, ao arquivo. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LAGE COMUNICACAO INTEGRADA LTDA - JACY MARTINS LAGE LTDA
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Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0010513-20.2024.5.18.0241 AUTOR: UILER PEREIRA GUIMARAES RÉU: SANEAMENTO DE GOIAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b13650c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, conforme fundamentação acima, decido conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos por UILER PEREIRA GUIMARAES. Intimem-se as partes. RAIANNE LIBERAL COUTINHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANEAMENTO DE GOIAS S/A
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Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0010513-20.2024.5.18.0241 AUTOR: UILER PEREIRA GUIMARAES RÉU: SANEAMENTO DE GOIAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b13650c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, conforme fundamentação acima, decido conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos por UILER PEREIRA GUIMARAES. Intimem-se as partes. RAIANNE LIBERAL COUTINHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UILER PEREIRA GUIMARAES
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729450-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MICHELLE LIMA DE SOUZA TYSKI TECHUK BORGMANN EMBARGADO: ARISTEU PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de embargos de terceiro opostos por MICHELLE LIMA DE SOUZA TYSKI TECHUK BORGMANN em desfavor de ARISTEU PEREIRA DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Narra a embargante ser a legítima proprietária do imóvel irregular localizado na Bica do DER, Chácara 34C, Lote 05, Planaltina/DF. Afirma que adquiriu o referido imóvel, em 08/02/2022, de HELIANY HARRISON SILVA DIAS, pelo valor certo e ajustado de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), por intermédio de Instrumento Particular de Cessão de Direitos Possessórios de Bem Imóvel. Relata que, transcorridos quase três anos da compra do imóvel, o bem foi penhorado e avaliado por ordem decorrente do processo de execução n. 0712829-65.2021.8.07.0001, movido pelo embargado contra GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA. Alega que “quando o imóvel foi adquirido pela Embargante, não havia sequer menção do respectivo bem nos autos de referência, posto que não pertencia ao Executado, sendo possível observar que toda a transação foi celebrada em data bem anterior ao pedido e deferimento da penhora, cuja posse direta se efetivou em decorrência do Instrumento legalmente celebrado entre as partes à época do negócio”. Afirma que, desde a aquisição do imóvel, vem exercendo a sua posse de forma mansa, pacífica e de boa-fé, arcando com os encargos de manutenção do condomínio irregular e com as tarifas de energia do bem. Sustenta que o embargado, mesmo ciente de seus direitos, insistiu na penhora combatida, motivo pelo qual deve suportar eventuais ônus de sucumbência. Ao final, pugna pela desconstituição da penhora incidente sobre os direitos aquisitivos do imóvel. A gratuidade da justiça requerida pela embargante foi indeferida (id. 206211732). Custas iniciais recolhidas (id. 206456948). Os embargos foram recebidos e foi determinada a suspensão da execução em relação ao imóvel localizado na Bica do DER, Chácara 34C, Lote 05, Planaltina/DF. Em impugnação (id. 207648330), o embargado alega que o executado “GABRIEL HARRISON, notadamente se utiliza de engodos, contratos subterrâneos e simulados, documentos de duvidosa confecção, para camuflar e desviar patrimônio, levantar supostos vícios, com vistas a protelar a obrigação, como faz nas outras dezenas de processos (72 processos Site do TJDFT) movidos por investidores lesados”. Sustenta que o “contrato oculto entre o executado Gabriel Harrison e sua genitora, é fraude preordenada! Notadamente simulado, eivado de má-fé, guardado às escuras e com único objetivo de lesar as execuções que já se iniciavam”. Sustenta que “causa estranheza: O valor pago que está abaixo do valor de mercado; A transação anterior simulada com descendente; A existência de ações de execução em detrimento filho da vendedora que consta na cadeia dominial simulada; A condição dos compradores, advogada militante que passou a acompanhar o processo de execução, quase que diariamente”. Alega que, apesar da diligência de penhora somente ter sido realizada em 21/09/2022, “a EMBARGANTE, advogada que é, sabia de todos os movimentos, pois acompanhava diariamente o processo” de execução. Sustenta que a embargante, na verdade, “comprou imóvel em litigio, já arrolado e com gravame, passível apenas de concretização da determinação judicial, portanto ineficaz seu negócio em relação ao EMBARGADO”. Assevera que a embargante “é advogada militante e com acesso direto ao site do TJDFT! Com conhecimentos especiais para pesquisa de processos e gravames em outros arquivos de acesso jurídico, então, não seria razoável presumir que a EMBARGANTE não sabia da existência de dezenas (72) de demandas executiva, contra o duvidoso alienante anterior, pois a pesquisa de processos é disponível a qualquer pessoa”. Alega que a embargante “não adotou as cautelas necessárias antes da aquisição do imóvel, a fim de se certificar da inexistência de ações contra a alienante anterior ou confirmação que o negócio suspeito entre mãe e filho, não servia apenas para burlar a execução já em andamento. art. 792, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil”. A corroborar a má-fé da embargante, aduz que o preço supostamente pago pelo bem (R$280.000,00) seria considerado vil, uma vez que, na verdade, o imóvel tem o valor de R$1.000.000,00. Alega que a embargante falta com a verdade ao afirmar ter construído o imóvel. Afirma que “o golpe perpetrado por Gabriel foi noticiado na imprensa local dias antes da simulada transação anterior com ascendente; que consta na cadeia dominial simulada, o que demonstra clara má fé”. Por fim, pede a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica da parte embargante (id. 210551727). Em decisão de saneamento e organização da atividade instrutória, este juízo deferiu a produção de prova oral (id. 217307278). Audiência de instrução realizada conforme ata de id. 227096619, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas José Gilnar Gonçalves Ferreira, Sarah Teixeira da Silva Marchese, José Flávio Rosa Farias, Plinio de Souza Gomes, Robson de Moura e Souza e o informante Edilson da Luz e Silva. Alegações finais da parte embargante (id. 230706085) e do embargado (id. 233294592). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito se encontra saneado e não há preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. Os embargos de terceiro são ação de conhecimento de rito especial sumário, de que dispõe o terceiro ou a parte a ele equiparada, sempre que sofra uma constrição de um bem do qual tenha posse (como senhor ou possuidor) em razão de decisão judicial proferida em um processo do qual não participe. O objetivo da ação de embargos de terceiro é desconstituir a constrição judicial com a consequente liberação do bem. Também pode ser utilizada preventivamente, com o propósito de evitar a realização da constrição. A responsabilidade patrimonial, como regra geral, recai sobre as partes que participam da relação jurídica processual, sendo apenas de forma excepcional permitido ao juiz que determine a constrição patrimonial daquele que não participou do processo. Sempre que a regra geral for desrespeitada e não se verificar um dos casos de exceção, ou seja, não ser parte tampouco ter qualquer responsabilidade pelo cumprimento da obrigação, o terceiro poderá ingressar com a ação de embargos de terceiro com o exclusivo objetivo de afastar a constrição judicial já existente ou evitar que iminente constrição se realize. A embargante alega ser a legítima possuidora e titular dos direitos aquisitivos sobre fração do imóvel localizado na Bica do DER, Chácara 34C, Lote 05, Planaltina/DF, que foi objeto de constrição no processo executivo. Esclarece ter adquirido os direitos, em 08/02/2022, de HELIANY HARRISON SILVA DIAS, pelo valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais). A parte embargada, por sua vez, sustenta que a embargante atua de má-fé, uma vez que adquirira o imóvel sem as cautelas necessárias e ciente de que o anterior titular, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, filho de HELIANY, respondia a diversos processos, inclusive a execução em questão. O art. 792, inciso IV, do CPC, dispõe que a “alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”. Ademais, consoante entendimento sumulado do STJ, "o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375). Dada a irregularidade do bem imóvel em questão, a penhora impugnada somente recaiu sobre os respectivos direitos aquisitivos do executado, conforme se observa da decisão id. 191495000 dos autos n. 0712829-65.2021.8.07.0001. Nesse passo, sendo inviável o registro do ato constritivo no fólio real, eventual fraude à execução se restringiria à hipótese remanescente do enunciado de súmula acima, a saber: a comprovação de má-fé da adquirente. No caso vertente, o acervo probatório desvenda quadro fático que deixa transparecer a má-fé da embargante ao adquirir os direitos do imóvel constrito. Explico. Em sua inicial, a embargante alega ter adquirido o imóvel, juntamente com o seu cônjuge, para a “edificação da moradia da família, haja vista que não possuíam imóvel próprio e, então, com muito esforço, iniciaram as obras no local tão logo tomaram posse do bem em março de 2022”. Ocorre que, durante a colheita da prova oral, ficou claro que já havia uma casa construída no Lote n. 5 e não apenas o terreno como tenta fazer acreditar a peça de ingresso. Tal construção, embora menor do que a existente no Lote n. 6, já possibilitava a moradia familiar. Nesse sentido, a testemunha da própria parte embargante, JOSÉ GILNAR, esclareceu ter construído a casa existente no Lote n. 5 para a moradia de HELIANY, com o aval de GABRIEL (executado). A testemunha Sarah Teixeira da Silva Marchese também confirmou que no imóvel já havia uma casa, que depois foi reformada pela embargante. Embora tenha alegado ter iniciado as obras de “edificação da moradia da família” logo após tomar posse do bem, a embargante não trouxe qualquer documento apto comprovar tal afirmação. Não foram juntados recibos de prestadores de serviços ou notas fiscais contemporâneas com o início da posse da embargante ainda no ano de 2022, mas apenas indicativos documentais de reforma realizada apenas em 2024 (id. 230709245). Não é só. Após a audiência de instrução e julgamento, em suas razões finais, a embargante passa convenientemente a reconhecer a existência de edificação no imóvel desde a sua aquisição, em manifesta contradição com o relato empreendido na inicial e, portanto, em descompasso com a boa-fé que se espera de todos os atores processuais (art. 5º do CPC). A existência de moradia no lote desde a sua aquisição pela embargante se reveste de importância para a solução desta lide, considerada a manifesta desproporção entre o valor pago pela embargante pelos direitos aquisitivos do imóvel no ano de 2022 (R$280.000,00) e avaliação do mesmo bem realizada pelo oficial de justiça em 2024 (R$ 1.125.116,66). Tal desproporção, em tese, poderia se justificar caso a embargante tivesse comprado a terra nua, sem edificações, e somente depois houvesse construído a casa avaliada pelo oficial de justiça. O acervo probatório, contudo, aponta que o Lote n. 5 foi adquirido pela embargante com a casa avaliada já edificada, embora tenha sido objeto de posterior reforma promovida pela adquirente. Nesse particular, conforme se percebe das fotografias colacionadas pela embargante (id. 230706092), a habitação – que já existia no imóvel – não condiz com a definição de “pequena edícula”, tal como sustentado pela embargante em suas alegações finais (id. 230706085). Em verdade, tais fotografias retratam obras de reforma em uma casa de porte considerável. Conquanto a reforma tenha sido realizada antes da avaliação pelo oficial de justiça (id. 230709245), certo é que uma habitação de porte significativo já existia no lote ao tempo da aquisição do bem pela embargante, o que torna a diferença de valores apontada acima injustificável (art. 375 do CPC), principalmente quando se leva em conta o curto espaço de tempo entre o negócio celebrado em 2022 pela embargante e HELIANY e a avaliação realizada pelo oficial de justiça em meados de 2024. De mais a mais, a corroborar a subvalorização do preço pago pela embargante, a testemunha Plinio de Souza Gomes afirmou que o executado chegou a lhe oferecer o imóvel em questão, no ano de 2021, pelo valor de R$1.000.000,00, comprometendo-se a regularizar a documentação para a transferência, pois o bem estaria em nome de terceiro. A testemunha Robson de Moura também recebeu idêntica proposta do devedor GABRIEL, todavia, não aceitou os seus termos porque precisava receber o seu crédito em espécie para honrar outros compromissos. A desproporção de valores se acentua quando se observa o preço de R$160.000,00, ajustado no instrumento de cessão de direitos do referido imóvel firmado entre o executado GABRIEL e a sua genitora HELIANY, em 20/05/2020. Não custa salientar, nesse pormenor, que a senhora HELIANY efetivamente residiu no imóvel, a pressupor desde então a existência de casa minimamente habitável no referido lote. Além da subvalorização do preço ajustado para o imóvel (R$160.000,00), a manifesta insolvência de GABRIEL por ocasião da cessão dos direitos à sua genitora HELIANY, conforme se depreende das notícias e publicações da época (ids. 207648336, 207648337 e 207648338), evidencia que o negócio celebrado entre GABRIEL e HELIANY não passou de mero subterfúgio para blindar o patrimônio de GABRIEL em prejuízo de seus inúmeros credores, tudo bem a caracterizar simulação absoluta, na forma do art. 167, §1º, I, do CC. Não por outra razão, mesmo após ceder os direitos do imóvel para a sua genitora, GABRIEL continuou a agir como se fosse o titular do bem, tanto que ofereceu os respectivos direitos em pagamento de seus credores, mas pelo valor real de aproximadamente R$1.000.000,00, tal como afirmaram as testemunhas Plinio de Souza Gomes e Robson de Moura. Vê-se, assim, que o negócio jurídico entre GABRIEL e sua genitora HELIANY foi celebrado para não surtir o efeito que lhe era próprio, ou seja, nada obstante o instrumento de cessão firmado entre as partes, o cedente GABRIEL continuou exercer todos os poderes inerentes à titularidade dos direitos possessórios e aquisitivos do bem. Percebe-se, assim, um desencontro entre a declaração de vontade e o verdadeiro resultado objetivado pelas partes. A propósito, convém salientar que, como o negócio jurídico simulado é nulo, o reconhecimento dessa nulidade pode ocorrer de ofício, até mesmo incidentalmente em qualquer processo em que for ventilada a questão. Dessa forma, não há como se restringir o seu reconhecimento em embargos de terceiro. Para casos posteriores ao Código Civil de 2002, não é mais possível aplicar o entendimento da Súmula 195 do STJ às hipóteses de simulação. (STJ. 3ª Turma. REsp 1927496/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/04/2021). O acervo probatório, portanto, denota não só significativa a desproporção entre o preço pago pela embargante em 2022 (R$280.000,00) e a avaliação do mesmo imóvel realizada pelo oficial de justiça em 2024 (R$ 1.125.116,66), mas também a simulação do negócio precedente celebrado entre GABRIEL e HELIANY em 2020. Além disso, conforme já registrado acima, da análise dos autos, observa-se comportamento flagrantemente contraditório da embargante, em descompasso com o imperativo previsto no art. 5º do CPC. Isso porque, em sua petição inicial, afirma que teria comprado o lote para edificar a sua moradia. Todavia, logo após o resultado da prova oral que lhe fora desfavorável nesse ponto, passou a reconhecer, em suas alegações finais, que o imóvel já contava com a construção de pequena habitação. Tal quadro fático, além de colocar em xeque a higidez da cadeia de transmissão de direitos do imóvel em razão da nulidade do negócio precedente (art. 167 do CC), contradiz a boa-fé alegada pela embargante, o que, a um só tempo, afasta a ressalva prevista no §2º do art. 167 do CC e atrai a incidência prevista no art. 792, IV, c/c §1º, do CPC. Diante desse contexto, por força da Súmula n. 375 do STJ, outra solução judicial não há senão reconhecer a ineficácia da cessão de direitos celebrada entre a embargante e HELIANY, em 08/02/2022 (id. 204461133), no tocante à execução n. 0712829-65.2021.8.07.0001 ajuizada pelo embargado contra GABRIEL em 20/04/2021. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença ao feito executivo e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100885-64.2024.5.01.0022 RECLAMANTE: ELISANGELA DE JESUS ZANGEROLAME DE OLIVEIRA RECLAMADO: SAFER SERVICOS DE CONSERVACAO E DECORACAO EIRELI - EPP DESTINATÁRIO(S): ELISANGELA DE JESUS ZANGEROLAME DE OLIVEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência do despacho de id. 58fffc0, no prazo de 10 dias Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025. RONALDO GOMES DA SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA DE JESUS ZANGEROLAME DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100885-64.2024.5.01.0022 RECLAMANTE: ELISANGELA DE JESUS ZANGEROLAME DE OLIVEIRA RECLAMADO: SAFER SERVICOS DE CONSERVACAO E DECORACAO EIRELI - EPP DESTINATÁRIO(S): SAFER SERVICOS DE CONSERVACAO E DECORACAO EIRELI - EPP Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência do despacho de id. 58fffc0, no prazo de 10 dias Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025. RONALDO GOMES DA SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SAFER SERVICOS DE CONSERVACAO E DECORACAO EIRELI - EPP
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRIGAM 2ª Vara Criminal do Gama Telefone: 3103-1227/1228/1233 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 2vcriminal.gam@tjdft.jus.br . Número do processo: 0712405-14.2021.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: BERTO FRAZAO, RAFAEL PORTELA DE MENEZES CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal do Gama/DF, Dr. ROMERO BRASIL DE ANDRADE, por necessário ajuste de pauta, redesigno o dia 23/07/2025 14:00 para a realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para BERTO e, eventualmente, SURSIS para RAFAEL (neste caso, a depender da resposta ministerial quanto a ANPP - ID 240371976), a ser realizada de maneira TELEPRESENCIAL utilizando a plataforma Microsoft Teams, cujo link de acesso segue abaixo: Link curto: https://atalho.tjdft.jus.br/audiencia-2VaraCriminal-Gama Link longo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTc5Yzc5MTEtNTNjMy00ODdkLTk0MzctY2JjZmIyMjg2ZTAx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22df760e41-e805-4eb7-a36b-0fa3e1cb4a31%22%7d QR CODE: Encaminho os autos para a expedição das intimações e comunicações necessárias à realização da audiência, conforme determinações anteriores. Gama/DF, 1 de julho de 2025. CARLOS AUGUSTO SOUSA PEREIRA 2ª Vara Criminal do Gama / Cartório / Servidor Geral
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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