Fernanda Dias Domingues
Fernanda Dias Domingues
Número da OAB:
OAB/DF 048573
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TST
Nome:
FERNANDA DIAS DOMINGUES
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Ag AIRR 1002000-11.2023.5.02.0602 AGRAVANTE: LINEKER VENICIUS DEMARTINI AGRAVADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO METRO PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1002000-11.2023.5.02.0602 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC/hfm AGRAVO. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de cumulação do adicional do risco de vida com o adicional de periculosidade. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não ser possível a cumulação do adicional de periculosidade com o adicional de risco de vida. Precedentes. 3. Na hipótese, a egrégia Corte Regional manteve a sentença por seus próprios fundamentos, a qual afastou a possibilidade de cumulação do adicional de risco de vida, previsto em norma coletiva, com o adicional de periculosidade. 4. Para tanto, após transcrever o artigo 193, § 3º, da CLT, registrou que a compensação está expressamente autorizada pela legislação trabalhista e que a mera manutenção da previsão do pagamento do adicional de risco de vida em normas coletivas posteriores à vigência da Lei nº 12.740/2012, que incluiu o dispositivo supra, em nada prejudica o reconhecimento da compensação. 5. Incidência do óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1002000-11.2023.5.02.0602, em que é AGRAVANTE LINEKER VENICIUS DEMARTINI e é AGRAVADO COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO METRO. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da agravante, com base no artigo 932, III e IV, “a”, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST. A parte interpõe o presente agravo, sustentando que o agravo de instrumento merece regular trânsito. É o relatório. V O T O Preliminarmente, cumpre observar que os temas "Valor Atribuído aos Pedidos. Limitação da Condenação" e “Honorários Advocatícios de Sucumbência” não serão apreciados porque não foram devolvidos pela parte agravante na minuta de seu agravo, operando-se a preclusão. 1. CONHECIMENTO Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo. 2. MÉRITO 2.1. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, nos seguintes termos: "Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 12/07/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 23/07/2024 - id. e0a520d). Regular a representação processual, id. 1749ed7. Dispensado o preparo (id. 6a683ae). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Risco. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, no sentido de que o adicional de periculosidade e o adicional de risco de vida possuem a mesma natureza, não se vislumbra possível violação direta da Constituição Federal, da maneira exigida pelo § 9º do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa / Arbitramento / Majoração. A matéria discutida não foi prequestionada no v. acórdão e não cuidou a recorrente de opor os competentes embargos declaratórios objetivando pronunciamento explícito sobre o tema. Preclusa, portanto, a questão, ante os termos da Súmula nº 297, do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 297 DO TST. O Regional não se manifestou a respeito da matéria e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. [[...]" (RR-77300-76.2008.5.01.0043, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios / Sucumbenciais. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, "a", do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: (...) Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: (...) Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento.” (fls. 1.377/1.379 – grifos acrescidos). Inconformada, a parte interpõe o presente agravo, por meio do qual requer a reforma do referido decisum. Aduz a violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, cumprindo o pressuposto do artigo 896, § 9º, da CLT. A respeito do tema, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional: “DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS DO ADICIONAL DE RTISCO DE VIDA Mantenho a r. sentença de origem (Id. 6a683ae), por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, CLT, a saber: "Sustentou o autor que desde o ingresso, recebeu o adicional de risco de vida; que a partir de dezembro de 2012, passou a receber o adicional de periculosidade; no entanto, passou a sofrer desconto de adicional de risco de vida, sob o argumento de tratar-se de verba com a mesma natureza da do adicional de periculosidade, muito embora previsto em norma coletiva que "será mantido o pagamento mensal de um adicional de risco de vida em favor de todos os agentes de segurança e metroviária", contrariando a norma coletiva. Postulou ressarcimento dos descontos de adicional de risco de vida. A reclamada afirmou a regularidade dos pagamentos e descontos efetuados, com fundamento em previsão legal, parágrafo 3º, do art. 193 da CLT; sustentou que a previsão da norma coletiva de que mantém o adicional de risco é anterior à legislação que previu o pagamento do adicional de periculosidade aos vigilantes. Pugnou pela improcedência do pedido. Assiste razão à reclamada. Isto porque, antes da edição da Lei nº 12.740/2012, de 8/12/2012, a reclamada pagava ao reclamante o adicional de risco de vida, previsto nas normas coletivas, a exemplo da Cláusula 11ª, do Acordo Coletivo com vigência para o período 1/5/2012-30/4/2013 ( fl. 860 do PDF), com a mesma redação: "CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE RISCO DE VIDA Será mantido o pagamento mensal de um adicional de risco de vida em favor de todos os Agentes de Segurança Metroviária I, II e III, assim como dos Operadores de Transporte Metroviário I (Estação) que trabalham em bilheteria (venda de bilhetes), correspondente a 15% (quinze por cento) do valor do seu salário-base." A partir da vigência da Lei nº 12.740/2012, a reclamada computava no pagamento do salário do reclamante tanto o adicional de periculosidade, legalmente estabelecido, quanto o adicional de risco de vida previsto na norma coletiva da categoria, abatendo o valor do adicional de risco de vida do valor da remuneração bruta do autor, de forma que tal parcela somente integrava o salário para fins de reflexos em outras parcelas. O parágrafo 3º, do art. 193 da CLT, veda expressamente a acumulação do adicional de risco de vida e do adicional de periculosidade: "Art. 193 ... [...] § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo". Portanto, a compensação do adicional de risco de vida, parcela prevista em instrumento normativo devida aos vigilantes, com os valores pagos a título de adicional de periculosidade legal, está expressamente autorizado pela norma celetista. O simples fato de o instrumento coletivo continuar a prever o adicional de risco de vida, mesmo após o advento da Lei nº 12.740/2012, que estabeleceu o pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores nas atividades profissionais de segurança, em nada prejudica a autorização legal de compensação. Concluindo, a reclamada agiu corretamente ao proceder a compensação dos valores lançados a título de adicional de risco de vida no salário do autor, visto que este já recebe o adicional de periculosidade, e há expressa vedação legal para a cumulação de ambos. Neste mesmo sentido, estão os acórdãos proferidos nos autos dos processos: 1001031-89.2016.5.02.0036 e 1001320-92.2017.5.02.0066. Diante disso, indefiro o pleito do autor.” (fls. 1.206/1.207 – grifos acrescidos). Nas razões de seu recurso de revista, o reclamante argumenta, em síntese, que a reclamada, ao compensar os valores recebidos a título de adicionais de risco de vida e de periculosidade, teria descumprido a norma coletiva, porquanto o intuito da expressão “será mantido”, utilizada na cláusula coletiva, seria afastar qualquer compensação. Sustenta que as parcelas pleiteadas possuiriam natureza jurídica diversa e, portanto, não haveria bis in idem na cumulação de seu pagamento. Aponta ofensa aos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal; 8º, § 3º, 193, II e § 4º, 444, 611-A e 611-B da CLT; e 114 CC. Transcreve aresto a fim de comprovar divergência jurisprudencial. Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento. Na minuta do agravo de instrumento e no presente agravo, a parte agravante impugna a d. decisão denegatória. Ao exame. Inicialmente, cumpre salientar que a parte recorrente atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 1.217/1.219. Outrossim, destaca-se que não será analisada a indicada ofensa aos artigos 193, § 4º, 444 e 611-B da CLT e 114 do CC, visto que não foi reiterada nas razões do agravo, pelo que se entende que a parte se conformou com a decisão denegatória no ponto, ocorrendo, assim, a preclusão. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de cumulação do adicional do risco de vida com o adicional de periculosidade. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não ser possível a cumulação do adicional de periculosidade com o adicional de risco de vida. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de cumulação do adicional do risco de vida com o adicional de periculosidade. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não ser possível a cumulação do adicional de periculosidade com o adicional de risco de vida. Precedentes. 3. Na hipótese , a Corte Regional, com amparo nas normas coletivas, consignou não ser possível a cumulação do adicional de risco de vida com o adicional de periculosidade uma vez que ambos possuem a mesma natureza jurídica. 4. Verifica-se que a decisão Regional se encontra em conformidade m consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. 5. Registre-se, por oportuno, que a divergência jurisprudencial é inespecífica à luz da Súmula nº 296, I, por não considerar a mesma premissa fática consignada pela Corte Regional, uma vez que o caso tratado no aresto diz respeito ao adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa e não adicional de risco de vida. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-0020244-79.2017.5.04.0013, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/11/2024). “(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . VIGIA. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. COMPENSAÇÃO COM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE. Hipótese em que o TRT manteve a compensação entre os adicionais de periculosidade e de risco de vida, previsto em norma coletiva, sob o fundamento de ser incontroverso que o reclamante recebe as referidas parcelas sob o mesmo fato gerador, o risco na atividade de vigia. Nesse quadro, havendo reconhecimento expresso de que o pagamento dos adicionais em questão decorre da mesma matriz, correta a decisão que determinou a compensação das parcelas, por aplicação analógica do artigo 193, § 3º, da CLT, acrescentado pela Lei 12.740/2012. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (ARR-20424-50.2016.5.04.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/11/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. (...). 5. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. CUMULAÇÃO. TESE RECURSAL SUPERADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A tese recursal, no sentido da possibilidade de cumulação dos adicionais, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte, nos termos da tese firmada no IRR-239-55.2011.5.02.0319. Tal tese se aplica também à discussão a respeito da cumulação dos adicionais de periculosidade e de risco. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-16-48.2016.5.02.0054, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/09/2024, sem grifos no original). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. DEDUÇÃO DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA . 1. Caso em que mantida a decisão regional quanto à dedução do adicional de periculosidade deferido com os valores pagos a título de adicional por risco de vida, por deterem a mesma natureza. 2. O Sindicato Autor não se conforma com a determinação de dedução dos valores pagos a título de adicional de vida e de periculosidade, ao fundamento de que as parcelas possuem natureza diversa, pois enquanto o adicional de risco seria pago indistintamente a todos os agentes, o de periculosidade é devido apenas aos motociclistas. 3. O Tribunal Regional, soberano no exame do acerto fático-probatório, registrou que o adicional risco de vida constitui um acréscimo pelo labor em condições nocivas de trabalho, possuindo o mesmo fato gerador do adicional de periculosidade, o que justifica a compensação dos referidos adicionais, pela aplicação analógica do artigo 193, § 3º, da CLT. Consta do acórdão regional que " com o advento da Lei nº 12.997/2014, a atividade de motociclista passou a ser considerada perigosa, de modo que o seu exercício enseja o pagamento do adicional respectivo. Este também é pago em função da nocividade da atividade desempenhada, tendo, portanto, a mesma natureza do adicional por risco de vida ". 4 . Nesse contexto, o Tribunal Regional decidiu em consonância com o disposto na norma coletiva e no artigo 193, §§ 2º e 3º, da CLT, restando incólumes os artigos indicados pela parte. Julgados desta Corte . Logo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-21267-92.2014.5.04.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/06/2023). Na hipótese, a egrégia Corte Regional manteve a sentença por seus próprios fundamentos, a qual afastou a possibilidade de cumulação do adicional de risco de vida, previsto em norma coletiva, com o adicional de periculosidade. Para tanto, após transcrever o artigo 193, § 3º, da CLT, registrou que a compensação está expressamente autorizada pela legislação trabalhista e que a mera manutenção da previsão do pagamento do adicional de risco de vida em normas coletivas posteriores à vigência da Lei nº 12.740/2012, que incluiu o dispositivo supra, em nada prejudica o reconhecimento da compensação. Verifica-se que, encontrando-se a decisão Regional em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. No presente agravo, em que pese a parte agravante demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do seu apelo, uma vez que manifestamente inadmissível, ainda que por fundamento diverso. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO METRO
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Ag AIRR 1002000-11.2023.5.02.0602 AGRAVANTE: LINEKER VENICIUS DEMARTINI AGRAVADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO METRO PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1002000-11.2023.5.02.0602 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC/hfm AGRAVO. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de cumulação do adicional do risco de vida com o adicional de periculosidade. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não ser possível a cumulação do adicional de periculosidade com o adicional de risco de vida. Precedentes. 3. Na hipótese, a egrégia Corte Regional manteve a sentença por seus próprios fundamentos, a qual afastou a possibilidade de cumulação do adicional de risco de vida, previsto em norma coletiva, com o adicional de periculosidade. 4. Para tanto, após transcrever o artigo 193, § 3º, da CLT, registrou que a compensação está expressamente autorizada pela legislação trabalhista e que a mera manutenção da previsão do pagamento do adicional de risco de vida em normas coletivas posteriores à vigência da Lei nº 12.740/2012, que incluiu o dispositivo supra, em nada prejudica o reconhecimento da compensação. 5. Incidência do óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1002000-11.2023.5.02.0602, em que é AGRAVANTE LINEKER VENICIUS DEMARTINI e é AGRAVADO COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO METRO. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da agravante, com base no artigo 932, III e IV, “a”, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST. A parte interpõe o presente agravo, sustentando que o agravo de instrumento merece regular trânsito. É o relatório. V O T O Preliminarmente, cumpre observar que os temas "Valor Atribuído aos Pedidos. Limitação da Condenação" e “Honorários Advocatícios de Sucumbência” não serão apreciados porque não foram devolvidos pela parte agravante na minuta de seu agravo, operando-se a preclusão. 1. CONHECIMENTO Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo. 2. MÉRITO 2.1. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, nos seguintes termos: "Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 12/07/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 23/07/2024 - id. e0a520d). Regular a representação processual, id. 1749ed7. Dispensado o preparo (id. 6a683ae). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Risco. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, no sentido de que o adicional de periculosidade e o adicional de risco de vida possuem a mesma natureza, não se vislumbra possível violação direta da Constituição Federal, da maneira exigida pelo § 9º do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa / Arbitramento / Majoração. A matéria discutida não foi prequestionada no v. acórdão e não cuidou a recorrente de opor os competentes embargos declaratórios objetivando pronunciamento explícito sobre o tema. Preclusa, portanto, a questão, ante os termos da Súmula nº 297, do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 297 DO TST. O Regional não se manifestou a respeito da matéria e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. [[...]" (RR-77300-76.2008.5.01.0043, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios / Sucumbenciais. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, "a", do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: (...) Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: (...) Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento.” (fls. 1.377/1.379 – grifos acrescidos). Inconformada, a parte interpõe o presente agravo, por meio do qual requer a reforma do referido decisum. Aduz a violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, cumprindo o pressuposto do artigo 896, § 9º, da CLT. A respeito do tema, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional: “DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS DO ADICIONAL DE RTISCO DE VIDA Mantenho a r. sentença de origem (Id. 6a683ae), por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, CLT, a saber: "Sustentou o autor que desde o ingresso, recebeu o adicional de risco de vida; que a partir de dezembro de 2012, passou a receber o adicional de periculosidade; no entanto, passou a sofrer desconto de adicional de risco de vida, sob o argumento de tratar-se de verba com a mesma natureza da do adicional de periculosidade, muito embora previsto em norma coletiva que "será mantido o pagamento mensal de um adicional de risco de vida em favor de todos os agentes de segurança e metroviária", contrariando a norma coletiva. Postulou ressarcimento dos descontos de adicional de risco de vida. A reclamada afirmou a regularidade dos pagamentos e descontos efetuados, com fundamento em previsão legal, parágrafo 3º, do art. 193 da CLT; sustentou que a previsão da norma coletiva de que mantém o adicional de risco é anterior à legislação que previu o pagamento do adicional de periculosidade aos vigilantes. Pugnou pela improcedência do pedido. Assiste razão à reclamada. Isto porque, antes da edição da Lei nº 12.740/2012, de 8/12/2012, a reclamada pagava ao reclamante o adicional de risco de vida, previsto nas normas coletivas, a exemplo da Cláusula 11ª, do Acordo Coletivo com vigência para o período 1/5/2012-30/4/2013 ( fl. 860 do PDF), com a mesma redação: "CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE RISCO DE VIDA Será mantido o pagamento mensal de um adicional de risco de vida em favor de todos os Agentes de Segurança Metroviária I, II e III, assim como dos Operadores de Transporte Metroviário I (Estação) que trabalham em bilheteria (venda de bilhetes), correspondente a 15% (quinze por cento) do valor do seu salário-base." A partir da vigência da Lei nº 12.740/2012, a reclamada computava no pagamento do salário do reclamante tanto o adicional de periculosidade, legalmente estabelecido, quanto o adicional de risco de vida previsto na norma coletiva da categoria, abatendo o valor do adicional de risco de vida do valor da remuneração bruta do autor, de forma que tal parcela somente integrava o salário para fins de reflexos em outras parcelas. O parágrafo 3º, do art. 193 da CLT, veda expressamente a acumulação do adicional de risco de vida e do adicional de periculosidade: "Art. 193 ... [...] § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo". Portanto, a compensação do adicional de risco de vida, parcela prevista em instrumento normativo devida aos vigilantes, com os valores pagos a título de adicional de periculosidade legal, está expressamente autorizado pela norma celetista. O simples fato de o instrumento coletivo continuar a prever o adicional de risco de vida, mesmo após o advento da Lei nº 12.740/2012, que estabeleceu o pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores nas atividades profissionais de segurança, em nada prejudica a autorização legal de compensação. Concluindo, a reclamada agiu corretamente ao proceder a compensação dos valores lançados a título de adicional de risco de vida no salário do autor, visto que este já recebe o adicional de periculosidade, e há expressa vedação legal para a cumulação de ambos. Neste mesmo sentido, estão os acórdãos proferidos nos autos dos processos: 1001031-89.2016.5.02.0036 e 1001320-92.2017.5.02.0066. Diante disso, indefiro o pleito do autor.” (fls. 1.206/1.207 – grifos acrescidos). Nas razões de seu recurso de revista, o reclamante argumenta, em síntese, que a reclamada, ao compensar os valores recebidos a título de adicionais de risco de vida e de periculosidade, teria descumprido a norma coletiva, porquanto o intuito da expressão “será mantido”, utilizada na cláusula coletiva, seria afastar qualquer compensação. Sustenta que as parcelas pleiteadas possuiriam natureza jurídica diversa e, portanto, não haveria bis in idem na cumulação de seu pagamento. Aponta ofensa aos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal; 8º, § 3º, 193, II e § 4º, 444, 611-A e 611-B da CLT; e 114 CC. Transcreve aresto a fim de comprovar divergência jurisprudencial. Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento. Na minuta do agravo de instrumento e no presente agravo, a parte agravante impugna a d. decisão denegatória. Ao exame. Inicialmente, cumpre salientar que a parte recorrente atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 1.217/1.219. Outrossim, destaca-se que não será analisada a indicada ofensa aos artigos 193, § 4º, 444 e 611-B da CLT e 114 do CC, visto que não foi reiterada nas razões do agravo, pelo que se entende que a parte se conformou com a decisão denegatória no ponto, ocorrendo, assim, a preclusão. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de cumulação do adicional do risco de vida com o adicional de periculosidade. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não ser possível a cumulação do adicional de periculosidade com o adicional de risco de vida. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de cumulação do adicional do risco de vida com o adicional de periculosidade. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não ser possível a cumulação do adicional de periculosidade com o adicional de risco de vida. Precedentes. 3. Na hipótese , a Corte Regional, com amparo nas normas coletivas, consignou não ser possível a cumulação do adicional de risco de vida com o adicional de periculosidade uma vez que ambos possuem a mesma natureza jurídica. 4. Verifica-se que a decisão Regional se encontra em conformidade m consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. 5. Registre-se, por oportuno, que a divergência jurisprudencial é inespecífica à luz da Súmula nº 296, I, por não considerar a mesma premissa fática consignada pela Corte Regional, uma vez que o caso tratado no aresto diz respeito ao adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa e não adicional de risco de vida. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-0020244-79.2017.5.04.0013, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/11/2024). “(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . VIGIA. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. COMPENSAÇÃO COM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE. Hipótese em que o TRT manteve a compensação entre os adicionais de periculosidade e de risco de vida, previsto em norma coletiva, sob o fundamento de ser incontroverso que o reclamante recebe as referidas parcelas sob o mesmo fato gerador, o risco na atividade de vigia. Nesse quadro, havendo reconhecimento expresso de que o pagamento dos adicionais em questão decorre da mesma matriz, correta a decisão que determinou a compensação das parcelas, por aplicação analógica do artigo 193, § 3º, da CLT, acrescentado pela Lei 12.740/2012. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (ARR-20424-50.2016.5.04.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/11/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. (...). 5. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. CUMULAÇÃO. TESE RECURSAL SUPERADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A tese recursal, no sentido da possibilidade de cumulação dos adicionais, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte, nos termos da tese firmada no IRR-239-55.2011.5.02.0319. Tal tese se aplica também à discussão a respeito da cumulação dos adicionais de periculosidade e de risco. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-16-48.2016.5.02.0054, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/09/2024, sem grifos no original). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. DEDUÇÃO DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA . 1. Caso em que mantida a decisão regional quanto à dedução do adicional de periculosidade deferido com os valores pagos a título de adicional por risco de vida, por deterem a mesma natureza. 2. O Sindicato Autor não se conforma com a determinação de dedução dos valores pagos a título de adicional de vida e de periculosidade, ao fundamento de que as parcelas possuem natureza diversa, pois enquanto o adicional de risco seria pago indistintamente a todos os agentes, o de periculosidade é devido apenas aos motociclistas. 3. O Tribunal Regional, soberano no exame do acerto fático-probatório, registrou que o adicional risco de vida constitui um acréscimo pelo labor em condições nocivas de trabalho, possuindo o mesmo fato gerador do adicional de periculosidade, o que justifica a compensação dos referidos adicionais, pela aplicação analógica do artigo 193, § 3º, da CLT. Consta do acórdão regional que " com o advento da Lei nº 12.997/2014, a atividade de motociclista passou a ser considerada perigosa, de modo que o seu exercício enseja o pagamento do adicional respectivo. Este também é pago em função da nocividade da atividade desempenhada, tendo, portanto, a mesma natureza do adicional por risco de vida ". 4 . Nesse contexto, o Tribunal Regional decidiu em consonância com o disposto na norma coletiva e no artigo 193, §§ 2º e 3º, da CLT, restando incólumes os artigos indicados pela parte. Julgados desta Corte . Logo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-21267-92.2014.5.04.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/06/2023). Na hipótese, a egrégia Corte Regional manteve a sentença por seus próprios fundamentos, a qual afastou a possibilidade de cumulação do adicional de risco de vida, previsto em norma coletiva, com o adicional de periculosidade. Para tanto, após transcrever o artigo 193, § 3º, da CLT, registrou que a compensação está expressamente autorizada pela legislação trabalhista e que a mera manutenção da previsão do pagamento do adicional de risco de vida em normas coletivas posteriores à vigência da Lei nº 12.740/2012, que incluiu o dispositivo supra, em nada prejudica o reconhecimento da compensação. Verifica-se que, encontrando-se a decisão Regional em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. No presente agravo, em que pese a parte agravante demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do seu apelo, uma vez que manifestamente inadmissível, ainda que por fundamento diverso. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - LINEKER VENICIUS DEMARTINI
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Santo Antônio do Descoberto1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Processo: 5368847-75.2023.8.09.0158Natureza: Procedimento Comum CívelPolo ativo: Carlos José Caitano De SouzaPolo passivo: Centro Odontológico Vamos SorrirD E C I S Ã OConstata-se dos autos que o perito judicial protocolou o laudo em juízo (mov. 82), bem como nele atendeu ao rol do artigo 473 do CPC, de modo a expor o objeto da perícia, estabelecer análise técnica, indicar o método utilizado e respondeu, conclusivamente, os quesitos formulados pelas partes.Não bastasse, no caso em comento, após o profissional ser novamente provocado e apresentado resposta (mov. 90), restaram conclusivamente sanadas todas as questões pertinentes, de modo que assiste ao laudo melhor valia e que eventuais contestações a sua higidez devem ser afastadas.Assim sendo, nos termos da fundamentação supra e ante a inocorrência de algumas das hipóteses elencadas no § 2º do dispositivo supramencionado, a homologação do laudo pericial é medida impositiva.Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 82, com os acréscimos introduzidos pelos pareceres de mov. 90.Ato contínuo, em atenção à decisão de saneamento e organização do processo (mov. 45), à dilação probatória viabilizada e aos requerimentos das partes, encerro a fase instrutória do feito.Preclusa esta decisão, INTIME-SE a parte autora para apresentar razões finais escritas, no prazo de 15 dias. Sucessivamente, INTIME-SE o requerido para, em igual prazo, fazê-la.Após, RENOVE-SE à conclusão para julgamento da lide.I. C.Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado digitalmente.Ailime Virgínia MartinsJuíza de DireitoDecisão assinada eletronicamente, conforme art. 1°, $ 2°, III, 'a' da Lei n° 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 158 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Av. Goiás - Qd. 81-A, Lote 01, Loteamento Santo Antônio do Descoberto/GO. Telefone: (61)3626-9200, (61) 3626-9237.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0767782-94.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: E. R. D. S., R. R. D. A., A. E. R. D. A. APELADO: A. R. D. A. L. R., A. E. R. D. A., R. R. D. A., E. R. D. S. D E S P A C H O Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do Art. 1.023, § 2º do CPC. Publique-se. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). ROBSON BARBOSA Desembargador
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: Editalle Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 13ª Sessão Ordinária- 7TCV- Modalidade Presencial Ata da 13ª Sessão Ordinária- 7TCV- Modalidade Presencial, realizada no dia 04 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA , ROBSON BARBOSA e MAURÍCIO SILVA MIRANDA . Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça Alessandra Elias de Queiroga . O Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA – Presidente Eminentes Pares, na sessão passada, saímos daqui muito cedo, até com certa celeridade, para poder presenciar a despedida ao desembargador J. J. Costa Carvalho. Faltou uma menção formal, que faço agora e que peço que fique registrada, pela perda do nosso grande amigo e grande profissional. O eminente desembargador J. J. Costa Carvalho foi um homem não apenas de grande conhecimento jurídico, mas de profunda fé, o que só reforça sua condição de homem produtivo, de homem que busca uma boa condição e boas decisões diante da sociedade. Este Tribunal irá sentir falta do nosso querido desembargador J. J. Costa Carvalho — Carvalhinho, como o chamávamos. Tive a oportunidade de conhecer de nome Sua Excelência em 1987,quando fui trabalhar em Rio Verde-GO. Fiquei amigo dos amigos dele, e todos faziam referência, desde aquela época, à figura conhecida carinhosamente como Carvalhinho. Inclusive, liguei para os amigos de Rio Verde-GO, comuniquei o falecimento e os informei de que o enterro seria realizado naquela cidade. A nossa pressa [naquele dia] foi para que pudéssemos nos despedir, mas hoje ficam registrados a nossa tristeza, o nosso pesar e a falta que o desembargador J. J.Costa Carvalho fará. O Senhor Desembargador GETÚLIO MORAES OLIVEIRA Senhor Presidente, associo-me à manifestação de pesar de Vossa Excelência com o coração confrangido pela perda do nosso colega desembargador J. J.Costa Carvalho, mas conformado com os desígnios divinos. O Senhor Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Senhor Presidente, adiro à homenagem prestada por Vossa Excelência ao desembargador J. J. Costa Carvalho, com o acréscimo das palavras do desembargador Getúlio Moraes Oliveira. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0707386-65.2023.8.07.0001 0734097-04.2019.8.07.0016 0767782-94.2022.8.07.0016 0718030-33.2024.8.07.0001 0704081-08.2025.8.07.0000 0708723-32.2023.8.07.0020 0719333-82.2024.8.07.0001 0722599-77.2024.8.07.0001 O Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA – Presidente Proclamo o resultado de processos em bloco. Em todos aqueles em que não há pedido de sustentação oral ou nos quais a ratificação não foi tempestiva, nos termos do art. 2º, §1º, da Portaria 242/2019, da egrégia Presidência deste Tribunal, e naqueles nos quais o patrono que realizaria a sustentação tenha resultado que lhe é favorável por unanimidade, com indicação em ata de suas presenças e respectivas OAB’s . 0719959-50.2024.8.07.0018 - Dra. Maitê Stelluti, OAB/SP 440.864 0718031-52.2023.8.07.0001 0746513-76.2024.8.07.0000 0700865-11.2022.8.07.0011 RETIRADOS DA SESSÃO 0723050-05.2024.8.07.0001 ADIADOS 0720790-29.2023.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 04 de Junho de 2025 às 16:06:28 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE S ILVESTRE FERREIRA RIOS Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 17ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 21/05 até 28/05) Ata da 17ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 21/05 até 28/05), realizada no dia 21 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURÍCIO SILVA MIRANDA, DIAULAS COSTA RIBEIRO E FABRICIO FONTOURA BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0738805-16.2017.8.07.0001 0012585-12.2014.8.07.0006 0708467-03.2020.8.07.0018 0703453-89.2020.8.07.0001 0703622-05.2022.8.07.0002 0728992-52.2023.8.07.0001 0712662-71.2023.8.07.0003 0747246-76.2023.8.07.0000 0747285-73.2023.8.07.0000 0745518-94.2023.8.07.0001 0719205-39.2023.8.07.0020 0703908-15.2024.8.07.0001 0708966-26.2020.8.07.0005 0714628-24.2023.8.07.0018 0729189-73.2024.8.07.0000 0703161-72.2023.8.07.0010 0729760-44.2024.8.07.0000 0731586-08.2024.8.07.0000 0712620-74.2023.8.07.0018 0734255-34.2024.8.07.0000 0734481-39.2024.8.07.0000 0734715-21.2024.8.07.0000 0717176-73.2023.8.07.0001 0736702-92.2024.8.07.0000 0743021-10.2023.8.07.0001 0731536-13.2023.8.07.0001 0702208-50.2024.8.07.0018 0717391-26.2022.8.07.0020 0715444-33.2023.8.07.0009 0741570-16.2024.8.07.0000 0708502-72.2024.8.07.0001 0744508-81.2024.8.07.0000 0704236-21.2024.8.07.0008 0713210-51.2023.8.07.0018 0703029-82.2023.8.07.0020 0746050-37.2024.8.07.0000 0746177-72.2024.8.07.0000 0711216-51.2024.8.07.0018 0733348-61.2021.8.07.0001 0746948-50.2024.8.07.0000 0747438-72.2024.8.07.0000 0710866-63.2024.8.07.0018 0747587-68.2024.8.07.0000 0747588-53.2024.8.07.0000 0747842-26.2024.8.07.0000 0723517-97.2023.8.07.0007 0704599-12.2023.8.07.0018 0749125-84.2024.8.07.0000 0749316-32.2024.8.07.0000 0749330-16.2024.8.07.0000 0725309-70.2024.8.07.0001 0732905-08.2024.8.07.0001 0749757-13.2024.8.07.0000 0750150-35.2024.8.07.0000 0750488-09.2024.8.07.0000 0750905-59.2024.8.07.0000 0737675-44.2024.8.07.0001 0703144-93.2024.8.07.0012 0703905-20.2021.8.07.0016 0751421-79.2024.8.07.0000 0751527-41.2024.8.07.0000 0712156-67.2024.8.07.0001 0714022-59.2024.8.07.0018 0751834-92.2024.8.07.0000 0736363-56.2022.8.07.0016 0711357-18.2024.8.07.0003 0752764-13.2024.8.07.0000 0752916-61.2024.8.07.0000 0753102-84.2024.8.07.0000 0705714-76.2024.8.07.0004 0753590-39.2024.8.07.0000 0753750-64.2024.8.07.0000 0700229-84.2023.8.07.0019 0711601-35.2024.8.07.0006 0711568-45.2024.8.07.0006 0720017-18.2022.8.07.0020 0754448-70.2024.8.07.0000 0754506-73.2024.8.07.0000 0754618-42.2024.8.07.0000 0739692-42.2023.8.07.0016 0714417-87.2024.8.07.0006 0712153-61.2024.8.07.0018 0700168-90.2022.8.07.0010 0700729-42.2025.8.07.0000 0738974-56.2024.8.07.0001 0701096-66.2025.8.07.0000 0701081-97.2025.8.07.0000 0724120-57.2024.8.07.0001 0732034-67.2023.8.07.0015 0704445-60.2024.8.07.0017 0701779-06.2025.8.07.0000 0701432-81.2023.8.07.0019 0701889-05.2025.8.07.0000 0702242-45.2025.8.07.0000 0702345-52.2025.8.07.0000 0702354-14.2025.8.07.0000 0741811-55.2022.8.07.0001 0702573-27.2025.8.07.0000 0702631-30.2025.8.07.0000 0719948-72.2024.8.07.0001 0703025-37.2025.8.07.0000 0715868-14.2024.8.07.0018 0730425-57.2024.8.07.0001 0735998-07.2023.8.07.0003 0703378-77.2025.8.07.0000 0703553-71.2025.8.07.0000 0703570-10.2025.8.07.0000 0703799-67.2025.8.07.0000 0703744-19.2025.8.07.0000 0703788-38.2025.8.07.0000 0741941-74.2024.8.07.0001 0704080-23.2025.8.07.0000 0714241-26.2024.8.07.0001 0704133-04.2025.8.07.0000 0704256-02.2025.8.07.0000 0704450-02.2025.8.07.0000 0704659-68.2025.8.07.0000 0705020-85.2025.8.07.0000 0710862-20.2024.8.07.0020 0719574-96.2024.8.07.0020 0723921-51.2023.8.07.0007 0721072-90.2024.8.07.0001 0709616-46.2024.8.07.0001 0705399-26.2025.8.07.0000 0707042-12.2022.8.07.0004 0705431-31.2025.8.07.0000 0701871-61.2024.8.07.0018 0746951-02.2024.8.07.0001 0705577-72.2025.8.07.0000 0705580-27.2025.8.07.0000 0750584-55.2023.8.07.0001 0721628-69.2023.8.07.0020 0705662-58.2025.8.07.0000 0700405-72.2023.8.07.0016 0705808-02.2025.8.07.0000 0705901-62.2025.8.07.0000 0712666-67.2021.8.07.0007 0705954-43.2025.8.07.0000 0703572-54.2024.8.07.0019 0706176-11.2025.8.07.0000 0706274-93.2025.8.07.0000 0706292-17.2025.8.07.0000 0706441-13.2025.8.07.0000 0740811-83.2023.8.07.0001 0706653-34.2025.8.07.0000 0710416-74.2024.8.07.0001 0701877-62.2024.8.07.0020 0706847-34.2025.8.07.0000 0706926-13.2025.8.07.0000 0706935-72.2025.8.07.0000 0707035-27.2025.8.07.0000 0704549-95.2023.8.07.0014 0707142-71.2025.8.07.0000 0710722-89.2024.8.07.0018 0707464-91.2025.8.07.0000 0724528-25.2023.8.07.0020 0719657-72.2024.8.07.0001 0705110-25.2023.8.07.0013 0707694-36.2025.8.07.0000 0707838-10.2025.8.07.0000 0707876-22.2025.8.07.0000 0700158-19.2022.8.07.0019 0707923-93.2025.8.07.0000 0707988-88.2025.8.07.0000 0708029-55.2025.8.07.0000 0716342-21.2024.8.07.0006 0708460-89.2025.8.07.0000 0708486-87.2025.8.07.0000 0701263-42.2023.8.07.0004 0708586-42.2025.8.07.0000 0735552-78.2021.8.07.0001 0700842-54.2025.8.07.0013 0708843-67.2025.8.07.0000 0708923-31.2025.8.07.0000 0708967-50.2025.8.07.0000 0709061-95.2025.8.07.0000 0709227-30.2025.8.07.0000 0737601-87.2024.8.07.0001 0705053-49.2024.8.07.0020 0709430-89.2025.8.07.0000 0746026-06.2024.8.07.0001 0709469-86.2025.8.07.0000 0709744-35.2025.8.07.0000 0709773-85.2025.8.07.0000 0709901-08.2025.8.07.0000 0709916-74.2025.8.07.0000 0710258-85.2025.8.07.0000 0710550-70.2025.8.07.0000 0710558-47.2025.8.07.0000 0710622-57.2025.8.07.0000 0710629-49.2025.8.07.0000 0710928-26.2025.8.07.0000 0711092-88.2025.8.07.0000 0729740-89.2020.8.07.0001 0702554-86.2023.8.07.0001 0733424-74.2024.8.07.0003 0701092-92.2025.8.07.9000 0703184-90.2024.8.07.0007 0736192-76.2024.8.07.0001 0744093-32.2023.8.07.0001 0744426-47.2024.8.07.0001 0711646-23.2025.8.07.0000 0733548-28.2022.8.07.0003 0712058-51.2025.8.07.0000 0752290-39.2024.8.07.0001 0709541-28.2020.8.07.0007 0709241-45.2024.8.07.0001 0712568-64.2025.8.07.0000 0724895-15.2024.8.07.0020 0700724-24.2024.8.07.0010 0704011-62.2024.8.07.0020 0715169-93.2023.8.07.0006 0712859-08.2023.8.07.0009 0711350-78.2024.8.07.0018 0713194-83.2025.8.07.0000 0703083-71.2024.8.07.0001 0705203-94.2023.8.07.0010 0713433-87.2025.8.07.0000 0707055-15.2021.8.07.0014 0703869-31.2023.8.07.0008 0717887-15.2022.8.07.0001 0736317-44.2024.8.07.0001 0706461-02.2024.8.07.0012 0702934-61.2023.8.07.0017 0751038-35.2023.8.07.0001 0737170-81.2023.8.07.0003 0772339-90.2023.8.07.0016 0703977-38.2024.8.07.0004 0701590-56.2024.8.07.0002 0724965-71.2024.8.07.0007 0701208-61.2023.8.07.0014 0701341-74.2025.8.07.0001 0712781-84.2023.8.07.0018 0745151-41.2021.8.07.0001 0709149-62.2023.8.07.0014 0801077-54.2024.8.07.0016 0702715-59.2024.8.07.0002 0705130-85.2024.8.07.0011 0709732-68.2023.8.07.0007 0706894-34.2023.8.07.0014 0725623-10.2024.8.07.0003 0705431-59.2024.8.07.0002 0722654-28.2024.8.07.0001 0708508-74.2023.8.07.0014 0707833-77.2024.8.07.0014 0710315-13.2024.8.07.0009 0732543-06.2024.8.07.0001 0714553-68.2025.8.07.0000 0716506-47.2024.8.07.0018 0735164-73.2024.8.07.0001 0708253-87.2025.8.07.0001 0701357-94.2025.8.07.9000 0746257-33.2024.8.07.0001 0737998-49.2024.8.07.0001 0700898-40.2023.8.07.0019 0718820-91.2023.8.07.0020 0724183-03.2025.8.07.0016 0706493-37.2024.8.07.0002 0750672-59.2024.8.07.0001 0712259-56.2024.8.07.0007 RETIRADOS DA SESSÃO 0703983-92.2022.8.07.0011 0716928-78.2021.8.07.0001 0767782-94.2022.8.07.0016 0754236-49.2024.8.07.0000 0702165-36.2025.8.07.0000 0703118-97.2025.8.07.0000 0705251-15.2025.8.07.0000 0708349-08.2025.8.07.0000 0719959-50.2024.8.07.0018 0709615-30.2025.8.07.0000 0708646-46.2024.8.07.0001 0769796-17.2023.8.07.0016 0718593-73.2024.8.07.0018 0705363-73.2024.8.07.0014 0727008-27.2023.8.07.0003 A sessão foi encerrada no dia 28 de Maio de 2025 às 16:16:30 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÕES CÍVEIS. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. RECONHECIMENTO PARCIAL NA SENTENÇA. ÔNUS PROBATÓRIO. CONVIVÊNCIA CONTÍNUA E PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO FAMILIAR CARACTERIZADA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. CABIMENTO. DESPROVIDOS OS RECURSOS DOS REQUERIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a existência sociedade de fato entre E.R.D.S. e E.A., no período compreendido entre 26/07/1984 e 04/10/1988, bem como reconheceu a existência união estável no período compreendido entre 05/10/1988 e o ano de 2009, e no período compreendido entre o ano de 2015 até a data do falecimento de E.A., qual seja, 03/11/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se analisar (a) a existência da sociedade de fato entre a autora e o de cujus no período compreendido entre 26/07/1984 e 04/10/1988; (b) a existência de união estável no período compreendido entre 05/10/1988 e o ano de 2009; (c) a existência de união estável no período compreendido entre 2009 e 2014; e (d) direito real à habitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A união estável é reconhecida como entidade familiar, configurada na convivência pública (notória), contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (animus familiae). A intenção de constituir família deve ser analisada de acordo com o acervo probatório coligido aos autos, à luz dos elementos normativos que regem a matéria. 4. As provas documentais e testemunhais comprovam a convivência da parte autora e do de cujus no período compreendido de 26/07/1984 e o ano de 2009, e no período compreendido entre o ano de 2015 até a data do falecimento de E.A., qual seja, 03/11/2022. Por outro lado, os elementos probatórios trazidos aos autos não são hábeis a demonstrar a convivência deles entre 2009 e 2014. 5. O período compreendido entre o ano de 2015 até 03/11/2022 (data do falecimento de E.A.), reconhecido pelo Juízo monocrático como união estável, não foi objeto de insurgência entre as partes. Aliás, as provas colacionadas confirmam claramente a união estável nesse período. 6. O instituto da união estável passou a ser reconhecido no ordenamento jurídico brasileiro, com o advento da Constituição Federal de 1988. Assim, em período anterior ao da promulgação da Carta Magna existia sociedade de fato. 7. Deve ser mantida a sentença que declarou a existência de sociedade de fato entre a autora e o de cujus, no período compreendido entre 26/07/1984 e 04/10/1988, bem como reconheceu a existência de união estável no período compreendido entre 05/10/1988 e o ano de 2009, e no período compreendido entre o ano de 2015 até 03/11/2022 (data do falecimento de E.A.). 8. O direito real de habitação encontra-se disciplinado no art. 1.831 do Código Civil e o seu exercício independe do regime de bens determinado por lei ou por convenção das partes. Para seu reconhecimento se faz necessária a demonstração de que a parte que requer a proteção legal tenha sido casada ou convivido em união estável com o de cujus, bem como a comprovação de que o imóvel tenha sido destinado à residência do casal. 9. No caso, os elementos de prova acostados aos autos comprovaram a existência de união estável entre o falecido e a companheira sobrevivente, assim como a residência comum do casal no imóvel situado no Cruzeiro até a data do falecimento do companheiro, circunstância que assegura a autora a permanência no bem imóvel, por força do direito real de habitação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Desprovidos os recursos dos requeridos e parcialmente provido o recurso da autora. Tese de julgamento: "1. A união estável é reconhecida como entidade familiar, configurada na convivência pública (notória), contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (animus familiae). 2. Para o reconhecimento do direito real à habitação se faz necessária a demonstração de que a parte que requer a proteção legal tenha sido casada ou convivido em união estável com o de cujus, bem como a comprovação de que o imóvel tenha sido destinado à residência do casal.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 226, §3º; CPC, art. 373; CC, arts. 1.723. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1720014, 0018060-72.2016.8.07.0007, Rel. Des. Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível, j. 21/06/2023, p. 09/07/2023. TJDFT, Acórdão 1745559, 0709107-23.2021.8.07.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 23/08/2023, p. 31/08/2023. TJDFT, Acórdão 1972155, 0725158-69.2022.8.07.0003, Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 19/02/2025, p. 10/03/2025. TJDFT, Acórdão 1866628, 0701052-03.2023.8.07.0005, Rel. Des. Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 21/05/2024, p. 04/06/2024. TJDFT, Acórdão 1943019, 0719416-46.2021.8.07.0020, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 14/11/2024, p. 25/11/2024.