Fernanda Nunes De Souza

Fernanda Nunes De Souza

Número da OAB: OAB/DF 048574

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJGO, TJDFT, TRF1, TJMG
Nome: FERNANDA NUNES DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco gab.bffranco@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL N. 5262361-85.2019.8.09.0100 4ª CÂMARA CÍVEL COMARCA       : LUZIÂNIA APELANTE      : ESTADO DE GOIÁS APELADO        : DAVI LUIZ ARAÚJO DE SOUZA   RECURSO ADESIVO RECORRENTE : DAVI LUIZ ARAÚJO DE SOUZA RECORRIDO    : ESTADO DE GOIÁS RELATORA      : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO     VOTO     1. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação cível.   2. Nos termos relatados, cuida-se de ação indenizatória ajuizada por menor representado, em razão do falecimento de seu genitor quando custodiado em unidade prisional estadual, com pedido de reparação por danos morais, materiais (pensão) e pela perda de uma chance. A sentença proferida na origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a responsabilidade objetiva do Estado de Goiás, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, para: a) condenar o ente público ao pagamento de pensão mensal equivalente a 2/3 do salário-mínimo, até que o autor atinja a maioridade, com valores retroativos à data do óbito, a serem apurados em liquidação; b) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00; c) condenar ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.   3. Inicialmente, o apelante sustenta que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado a título de danos morais é excessivo, devendo ser reduzido à luz da jurisprudência dominante deste tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, apontando a variação em hipóteses análogas entre R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).   3.1. Conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal (Tema 592, RE 841.526/RS, com repercussão geral - Tese: Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento) e no Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade do Estado é objetiva, sendo incontroversa a omissão estatal específica no dever de guarda e vigilância do detento, circunstância que enseja o dever de indenizar. Destaca-se:   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE PRESO DENTRO DE CENTRO DE DETENÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DIREITO À PENSÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS. FIXAÇÃO EM UM SALÁRIO MÍNIMO. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de que o pensionamento mensal deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima falecida ou ser equivalente a um salário mínimo se não houver comprovação dos rendimentos. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.993.201/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)   ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM DEBEATUR NÃO EXORBITANTE. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. 1. Consoante a orientação do STJ, é objetiva a responsabilidade do Estado (art. 37, § 6º, da CF) em indenizar a família do detento que estava sob sua custódia e foi assassinado dentro da carceragem, visto que não cumpriu o dever constitucional de assegurar a integridade física do preso, conforme disposto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.238.182/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17.9.2018; AgInt no AREsp 1.027.206/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11.9.2017. 2. Quanto ao valor da indenização, a jurisprudência firme do STJ é no sentido de que, na via especial, a possibilidade de revisão do valor arbitrado na origem, a ensejar a mitigação do óbice da Súmula 7/STJ, ocorre excepcionalmente, quando o montante estabelecido seja irrisório ou exorbitante, hipóteses não demonstradas no caso. 3. Relativamente à tese recursal da impossibilidade de múltipla responsabilização do Estado do Tocantins, não foi indicado qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que atrai o óbice, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.033.128/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)   3.2. No tocante ao quantum indenizatório, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) atende ao critério de proporcionalidade, razoabilidade, gravidade do dano, natureza da conduta omissiva estatal e função pedagógica da indenização, especialmente por se tratar da morte do genitor de menor impúbere em situação de custódia estatal. Ademais, segundo dicção da Súmula nº. 32, deste tribunal, “a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”. Assim, o valor fixado na sentença deve ser mantido. Nesse sentido:   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO ? CASE. SUICÍDIO. DANO MORAL. VALOR. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo jurisprudência da Corte Superior é objetiva a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública, ainda que tenha cometido suicídio. Constitui dever estatal prestar vigilância e segurança aos custodiados, e na espécie restou incontroverso o falecimento do menor no Centro de Atendimento Socioeducativo. 2. Precedentes desta Corte, em casos semelhantes, escoram a razoável indenização por dano moral em R$ 50.000,00 (Súmula 32, TJGO), sopesando-se a gravidade do fato, culpabilidade do agente, eventual culpa concorrente da vítima, e condição econômica das partes. 3. O jovem residia com sua genitora e não se demonstrou que exercia atividade remuneratória durante o período da indigitada internação, que viesse a sustentar reparação por dano material. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5117775-63.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024)   EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DE UNIDADE PRISIONAL. CASA DO ALBERGADO. 1. Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado no excelso Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte Estadual, a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, em virtude do dever estatal de prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia. 2. Deve ser reduzido o valor da indenização fixada a título de dano moral, para um patamar mais razoável e proporcional, considerando as peculiaridades da causa. 3. Diante das circunstâncias específicas do caso em questão, o valor da indenização estabelecido em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) é considerado justo, proporcional e razoável para mitigar o sofrimento das partes requerentes. Tal quantia leva em consideração a gravidade do ato ilícito cometido e, por conseguinte, o impacto psicológico significativo imposto à genitora da vítima. 4. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte concedida aos familiares sobreviventes, no caso concreto a genitora, deve ser limitada a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pelo falecido. Essa limitação se justifica pela presunção de que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao próprio sustento do falecido, motivo pelo qual deve o percentual ser reduzido. 5. A partir de dezembro de 2021, os valores devidos devem ser corrigidos apenas pela taxa SELIC, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 113/2021, uma vez que essa taxa já abrange tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Para o período anterior, até 8 de dezembro de 2021, a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E, e os juros de mora devem corresponder à remuneração da poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97. 6. Ante a necessidade de apuração do valor devido a título de dano material, a definição dos honorários advocatícios sucumbenciais, incluindo sua base de cálculo, deverá ser adiada para a fase de liquidação do julgado. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5212527-14.2021.8.09.0175, Rel. Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024)   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 32 TJGO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. 1. É inconteste o dever de indenizar do Estado em virtude do falecimento de detento, quando estava sob custódia em presídio, em consonância com o Tema 365 do Supremo Tribunal Federal. 2. Consideradas as circunstâncias do caso, o quantum indenizatório fixado no montante de R$ R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) é justo, proporcional e razoável a amenizar o sofrimento das requerentes, levando-se em conta a repercussão do ilícito praticado e, consequentemente, a intensidade do abalo psíquico imposto à família da vítima. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5118149-63.2022.8.09.0100, Rel. Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023)   4. Quanto a tese de impossibilidade de fixação dos honorários em sentença ilíquida, embora o pensionamento exija liquidação, a sentença também condenou ao pagamento de indenização líquida por danos morais (R$ 50.000,00), o que autoriza a fixação desde já dos honorários advocatícios com base nesse montante. Além disso, a sentença observou o patamar mínimo legal de 10% (dez por cento), o que afasta alegação de eventual excesso.   5. Acerca do recurso adesivo, quanto a pretensão de majoração dos danos morais, tal como já sinalizado, embora se reconheça a gravidade da violação e a dor sofrida pelo menor, o montante já fixado encontra-se dentro da média jurisprudencial para hipóteses semelhantes, atendendo os critérios legais e jurisprudenciais, preservando-se portanto os parâmetros de equilíbrio e uniformidade do quantum fixado.   5.1. Quanto a pretensão de majoração dos honorários advocatícios, o adesivo pleiteia a fixação da verba em percentual superior a 10%. No entanto, tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, deve-se respeitar os limites do art. 85, §3º, Código de Processo Civil, observando-se a moderação e o zelo do juízo de origem, que fixou os honorários no mínimo legal (10% - dez por cento), sobre valor conhecido (danos morais). Ausente insurgência quanto a má valoração, complexidade da causa ou demonstração de zelo extraordinário, inexiste razão para revisão do percentual arbitrado.   6. A teor do direito jurisprudencial formado sobre a matéria e de todo o exposto, conheço da apelação cível e do recurso adesivo e nego-lhes provimento, mantendo íntegra a sentença proferida por estes e seus próprios fundamentos.   Considerando o desprovimento simultâneo da apelação principal e do recurso adesivo, resta afastada a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, por inexistência de parte integralmente vencedora no julgamento recursal.     APELAÇÃO CÍVEL N. 5262361-85.2019.8.09.0100 4ª CÂMARA CÍVEL COMARCA       : LUZIÂNIA APELANTE       : ESTADO DE GOIÁS APELADO         : DAVI LUIZ ARAÚJO DE SOUZA   RECURSO ADESIVO RECORRENTE : DAVI LUIZ ARAÚJO DE SOUZA RECORRIDO    : ESTADO DE GOIÁS RELATORA      : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO   Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. MORTE DE DETENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial em ação de indenização, condenando o Estado ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais em razão do falecimento do genitor do autor enquanto estava sob custódia estatal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) determinar se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença é excessivo; (ii) verificar a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em sentença ilíquida; e (iii) analisar a pretensão de majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do Estado é objetiva nos casos de morte de detento sob sua custódia, conforme entendimento do STF (Tema 592) e do STJ. 4. O valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado a título de danos morais atende aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e gravidade do dano, considerando a morte do genitor do autor enquanto estava sob custódia estatal. 5. É possível a fixação de honorários advocatícios em sentença que condena ao pagamento de indenização líquida por danos morais, ainda que haja necessidade de liquidação para apuração do valor da pensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível e recurso adesivo conhecidos e desprovidos.   Tese de julgamento: “1. A responsabilidade do Estado é objetiva nos casos de morte de detento sob sua custódia, sendo devida a indenização por danos morais e materiais. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e gravidade do dano."   Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º.    Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526/RS (Tema 592); STJ, AgInt no REsp n. 1.993.201/MA; STJ, AgInt no REsp n. 2.033.128/TO.                                                                                                             ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos esta APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 5262361-85.2019.8.09.0100, da comarca de LUZIÂNIA-GO, em que é apelante e recorrido ESTADO DE GOIÁS, apelado e recorrente DAVI LUIZ ARAÚJO DE SOUZA.   DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conforme a ata da sessão de julgamento, conhecer e desprover a apelação cível e o recurso adesivo, nos termos do voto da relatora.   Documento datado e assinado eletronicamente.   Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. MORTE DE DETENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial em ação de indenização, condenando o Estado ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais em razão do falecimento do genitor do autor enquanto estava sob custódia estatal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) determinar se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença é excessivo; (ii) verificar a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em sentença ilíquida; e (iii) analisar a pretensão de majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do Estado é objetiva nos casos de morte de detento sob sua custódia, conforme entendimento do STF (Tema 592) e do STJ. 4. O valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado a título de danos morais atende aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e gravidade do dano, considerando a morte do genitor do autor enquanto estava sob custódia estatal. 5. É possível a fixação de honorários advocatícios em sentença que condena ao pagamento de indenização líquida por danos morais, ainda que haja necessidade de liquidação para apuração do valor da pensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível e recurso adesivo conhecidos e desprovidos.   Tese de julgamento: “1. A responsabilidade do Estado é objetiva nos casos de morte de detento sob sua custódia, sendo devida a indenização por danos morais e materiais. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e gravidade do dano."   Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º.    Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526/RS (Tema 592); STJ, AgInt no REsp n. 1.993.201/MA; STJ, AgInt no REsp n. 2.033.128/TO.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Diante do retorno dos autos do e.TJDFT, ficam as partes intimadas a requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem custas. Arquivem-se os autos. Ressalta-se, desde já, que eventual cumprimento de sentença deverá, obrigatoriamente, ser aviado em autos próprios.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: vcrimtjuri.rem@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701684-16.2025.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: JOHN CLEYTON NERES DOS SANTOS DECISÃO Vieram os autos conclusos para a reavaliação da prisão preventiva, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal. Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, razão pela qual seus fundamentos permanecem intactos. Verifica-se, igualmente, que o trâmite do feito tem observado o princípio constitucional de duração razoável do processo. Ante o exposto, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de JOHN CLEYTON NERES DOS SANTOS. Intimem-se a Defesa e o Ministério Público, este, inclusive, para adoção de providências que entender pertinentes neste caso, controle externo da atividade policial. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO QUALIFICADA. CONCURSO MATERIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. BIS IN IDEM. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por Rodrigo de França Silva e João Dimas dos Santos Moura contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando ambos pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V) e extorsão qualificada (art. 158, § 1º e § 3º - todos do Código Penal). Os fatos ocorreram em Planaltina/DF, onde, mediante grave ameaça com faca e restrição de liberdade, os réus abordaram motorista de aplicativo, subtraíram bens, mantiveram a vítima amarrada e em cárcere privado, exigiram senhas bancárias e realizaram diversas transações financeiras, culminando com a liberação da vítima apenas após cerca de 13 horas de sequestro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer a atipicidade da conduta de extorsão; (ii) afastar o concurso material e aplicar a continuidade delitiva entre os crimes; (iii) reconhecer bis in idem na aplicação simultânea da causa de aumento do roubo e da qualificadora da extorsão pela mesma circunstância de restrição da liberdade; e, (iv) revisar a fração aplicada na primeira fase da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Caso reste comprovada a ameaça com faca, amarração da vítima, exigência de senhas e posterior realização de diversas transferências financeiras, demonstrando grave ameaça e participação ativa da vítima sob coação, inviável o acolhimento da tipicidade da conduta quanto ao crime de extorsão. 4. O concurso material entre roubo e extorsão é plenamente cabível, porque são crimes autônomos, com bens jurídicos tutelados distintos — patrimônio e liberdade pessoal —, e foram cometidos com desígnios autônomos, ainda que no mesmo contexto fático, não sendo cabível a aplicação do crime continuado no presente caso. 5. A aplicação concomitante da causa de aumento do art. 157, § 2º, V (restrição de liberdade no roubo), e da qualificadora do art. 158, § 3º (restrição de liberdade na extorsão) não configura bis in idem, dada a autonomia entre os delitos e previsão legal específica para cada figura típica. 6. Caso o juízo sentenciante tenha se utilizado da fração de 1/8 sobre o intervalo das penas em abstrato para valorar negativamente as circunstâncias judiciais, conforme orienta a jurisprudência, não há falar em retificação da primeira fase da dosimetria da pena IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos e não providos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, §2º, II e V; 158, §§ 1º e 3º; 59; 65, III, d; 71; 33, §2º, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.930.118/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 17/05/2022; STJ, HC 876.904/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 10/12/2024; TJDFT, Acórdão 1842509, 0706952-41.2021.8.07.0003, Rel. Des. Jair Soares, j. 04/04/2024.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Criminal 18ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 17/06/2025 a 26/06/2025) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 17/06/2025 a 26/06/2025), realizada no dia 17 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JAIR OLIVEIRA SOARES , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, DIAULAS COSTA RIBEIRO e ARNALDO CORREA SILVA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça MARTA ELIANA DE OLIVEIRA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0003279-71.2018.8.07.0008 0732682-20.2022.8.07.0003 0001299-76.2019.8.07.0001 0708433-54.2022.8.07.0019 0709684-88.2023.8.07.0014 0717501-35.2020.8.07.0007 0704491-05.2021.8.07.0001 0700244-84.2022.8.07.0020 0001489-39.2019.8.07.0001 0732969-80.2022.8.07.0003 0711300-83.2023.8.07.0019 0711232-66.2023.8.07.0009 0709865-07.2023.8.07.0009 0714718-31.2024.8.07.0007 0707849-92.2023.8.07.0005 0000818-32.2018.8.07.0007 0700464-35.2024.8.07.0013 0701291-51.2025.8.07.0000 0704502-14.2024.8.07.0006 0706612-98.2024.8.07.0001 0724527-34.2022.8.07.0001 0702447-91.2023.8.07.0017 0729631-64.2023.8.07.0003 0705655-91.2024.8.07.0003 0791585-38.2024.8.07.0016 0710376-29.2023.8.07.0001 0706422-43.2021.8.07.0001 0710159-25.2024.8.07.0009 0729661-65.2024.8.07.0003 0703946-93.2025.8.07.0000 0729860-24.2023.8.07.0003 0706791-16.2021.8.07.0008 0701813-61.2024.8.07.0017 0737897-80.2022.8.07.0001 0736729-09.2023.8.07.0001 0717262-10.2024.8.07.0001 0706610-49.2025.8.07.0016 0702207-86.2024.8.07.0011 0709803-54.2024.8.07.0001 0725159-89.2024.8.07.0001 0701691-78.2024.8.07.0007 0734355-83.2024.8.07.0001 0734388-73.2024.8.07.0001 0713312-84.2024.8.07.0003 0704101-37.2023.8.07.0010 0711688-40.2023.8.07.0001 0705436-97.2023.8.07.0008 0701724-32.2024.8.07.0019 0710350-82.2024.8.07.0005 0709611-90.2025.8.07.0000 0738301-34.2022.8.07.0001 0709084-54.2024.8.07.0007 0713993-22.2022.8.07.0004 0704411-22.2023.8.07.0017 0745574-30.2023.8.07.0001 0713318-91.2024.8.07.0003 0736804-76.2022.8.07.0003 0711029-55.2019.8.07.0006 0781922-65.2024.8.07.0016 0711991-86.2025.8.07.0000 0707937-12.2023.8.07.0012 0708102-46.2024.8.07.0005 0711818-54.2024.8.07.0014 0711451-50.2021.8.07.0009 0703573-05.2020.8.07.0011 0754318-77.2024.8.07.0001 0722130-08.2023.8.07.0020 0701678-79.2024.8.07.0007 0721906-24.2023.8.07.0003 0713767-83.2023.8.07.0003 0713885-97.2025.8.07.0000 0706421-58.2021.8.07.0001 0705285-97.2024.8.07.0008 0737240-07.2023.8.07.0001 0714503-42.2025.8.07.0000 0714519-93.2025.8.07.0000 0725674-27.2024.8.07.0001 0701193-24.2020.8.07.0006 0715028-24.2025.8.07.0000 0715224-91.2025.8.07.0000 0708319-92.2024.8.07.0004 0701062-89.2024.8.07.0012 0742313-57.2023.8.07.0001 0702535-95.2024.8.07.0017 0700337-81.2021.8.07.0020 0715683-93.2025.8.07.0000 0715730-67.2025.8.07.0000 0720047-18.2024.8.07.0009 0703095-58.2024.8.07.0010 0715949-80.2025.8.07.0000 0724241-40.2024.8.07.0016 0715955-87.2025.8.07.0000 0702495-86.2023.8.07.0005 0749963-24.2024.8.07.0001 0716129-96.2025.8.07.0000 0706804-95.2024.8.07.0012 0716212-15.2025.8.07.0000 0722874-08.2024.8.07.0007 0705399-29.2021.8.07.0012 0716609-74.2025.8.07.0000 0720840-72.2024.8.07.0003 0750492-43.2024.8.07.0001 0716689-38.2025.8.07.0000 0716810-66.2025.8.07.0000 0707758-24.2022.8.07.0009 0729484-44.2023.8.07.0001 0724442-93.2023.8.07.0007 0011685-39.2017.8.07.0001 0707148-47.2022.8.07.0012 0720835-84.2023.8.07.0003 0717405-65.2025.8.07.0000 0700199-77.2022.8.07.0021 0721050-26.2024.8.07.0003 0708464-95.2022.8.07.0012 0717656-83.2025.8.07.0000 0717681-96.2025.8.07.0000 0702992-75.2024.8.07.0002 0739537-50.2024.8.07.0001 0717984-13.2025.8.07.0000 0708303-57.2023.8.07.0010 0700676-37.2025.8.07.0008 0718359-14.2025.8.07.0000 0712201-71.2024.8.07.0001 0706316-64.2024.8.07.0005 0718577-42.2025.8.07.0000 0718589-56.2025.8.07.0000 0705814-79.2025.8.07.0009 0708616-05.2024.8.07.0003 0701521-32.2021.8.07.0001 0718819-98.2025.8.07.0000 0711620-47.2024.8.07.0004 0718817-38.2024.8.07.0009 0702155-32.2025.8.07.0019 0700116-91.2022.8.07.0011 0719032-07.2025.8.07.0000 0719237-36.2025.8.07.0000 0720188-30.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0720978-61.2023.8.07.0007 0731270-44.2024.8.07.0016 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0706506-27.2024.8.07.0005 A sessão foi encerrada no dia 26 de Junho de 2025 às 17:59:07 Eu, FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA , Secretário de Sessão da 2ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA Secretário de Sessão
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013011-30.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA CONCEICAO NUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA NUNES DE SOUZA - DF48574 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por MARIA CONCEIÇÃO NUNES DA SILVA objetivando a concessão do benefício de pensão por morte (segurado especial – rural), em razão do falecimento de ADEMIR SANTANA VALADARES, ocorrido em 05/04/2015, bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 169.287.425-7; DER: 12/09/2015). Contestação (id1722480449). Réplica (id1866105668). Decido. O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido. É próprio do procedimento para a concessão da pensão por morte que seja regida pela legislação vigente à época do óbito (tempus regit actum). O óbito de ADEMIR SANTANA VALADARES ocorreu em 05/04/2015 e está comprovado pela certidão (id966146153). QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RURAL A Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, prevê: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (...) § 6º Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 7º O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) § 8º Não descaracteriza a condição de segurado especial: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VI - associação, exceto em cooperativa de trabalho, conforme regulamento: (Redação dada pela Lei nº 15.072, de 2024) a) em cooperativa que tenha atuação vinculada às atividades previstas no inciso VII do caput deste artigo, conforme previsão em seu objeto social ou autorização da autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 15.072, de 2024) b) (VETADO); (Incluído pela Lei nº 15.072, de 2024) VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 12. (Incluído pela Medida Provisória nº 619, de 2013) Produção de efeito VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 12. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) § 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) V - exercício de: (Redação dada pela Lei nº 15.072, de 2024) a) mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural; (Incluído pela Lei nº 15.072, de 2024) b) atividade remunerada, sem dedicação exclusiva ou regime integral de trabalho, derivada de mandato eletivo: (Incluído pela Lei nº 15.072, de 2024) 1. em cooperativa, exceto cooperativa de trabalho, que tenha atuação vinculada às atividades previstas no inciso VII do caput deste artigo, conforme previsão em seu objeto social ou autorização da autoridade competente, de acordo com regulamento e observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social); (Incluído pela Lei nº 15.072, de 2024) 2. (VETADO); (Incluído pela Lei nº 15.072, de 2024) VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 10. O segurado especial fica excluído dessa categoria: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) I – a contar do primeiro dia do mês em que: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 8º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9o e no § 12, sem prejuízo do disposto no art. 15; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 12; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) II – a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) a) utilização de terceiros na exploração da atividade a que se refere o § 7º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 9º deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 11. Aplica-se o disposto na alínea a do inciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 12. A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1o, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) Em termos legais, segurado especial é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais. Igualmente, segundo os dispositivos legais, entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) Consta dos autos contrato de arrendamento rural (id966146188), firmado em 10/05/2009, com vigência até 30/04/2021, entre o falecido e o Sr. Nelson Leite de Souza, onde é cedido ao arrendatário 100,00 (cem hectares) da Fazenda Capão Grosso, zona rural do município de Arinos/MG. Outrossim, também foi juntado aos autos contrato particular de compra e venda de imóvel rural (id966146179), com área total de 40,00ha (quarenta hectares) situada na Fazenda Capão Grosso, local denominado Pesqueiro, município de Arinos/MG, firmado em 8 de outubro de 2002, entre o falecido e a autora, veja-se: Não se sabe se a soma da área do imóvel da autora com o imóvel arrendado pelo falecido ultrapassam 4 módulos fiscais no município de Arinos, pois o INSS não informou o tamanho do módulo em Arinos/MG. O falecido, conforme CTPS juntada (id966146159 - Pág. 3) trabalhou como vaqueiro no período de 01/07/2003 até 06/03/2012, atividade regulada por lei, que descaracteriza a condição de segurado especial. Segundo o cartão juntado (id966146165) o falecido exercia agricultura familiar na data do óbito, veja-se: O falecido era associado da Cooperativa Agropecuária UNAÍ LTDA (id966146169). Trata-se, portanto, de cooperativa vinculada à atividade rural. Nota Fiscal de compra de gado (id966146190 - Pág. 3). A prova material acostada aos autos demonstra que antes do registro e após a cessação do registro como vaqueiro, o falecido exerceu atividade rural típica de segurado especial, razão pela qual entendo caracterizada essa condição na data do óbito. CONDIÇÃO DE COMAPANHEIRA No que toca a condição de companheira da autora em relação ao falecido consta dos autos a certidão de óbito na qual consta a condição de convivência marital; contrato de abertura de conta corrente conjunta (id966146168 - Pág. 1/6), datado de 25/08/2003, no qual a autora e o falecido declaram união estável; as cópias dos cheques (id966146167) e as fotos do casal (id966146164 - Págs. 1/5) são provas materiais da convivência do casal desde 25/08/2003 até a data do óbito. Esse fato também é reconhecido pelas filhas do falecido, conforme declarações ((id966146162 - Págs. 1/4). Por fim, salienta-se que na condição de companheira a dependência econômica é presumida nos termos do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91. Portanto, comprovados o óbito, a qualidade de segurado especial do instituidor e a dependência econômica da parte autora, a pretensão merece acolhida. Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora no benefício de pensão por morte NB: 169.287.425-7, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de entrada do requerimento (DER: 12/09/2015), com data de início de pagamento (DIP: 1º/01/2025), tendo como instituidor ADEMIR SANTANA VALADARES, falecido em 05/04/2015, e RMI no valor de um salário mínimo. DECLARO a união estável da autora com o falecido desde 25/08/2003 até a data do óbito, para fins previdenciários. CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais assento em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 3°, I, do CPC, sendo incluídas apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DER (12/09/2015) e o dia anterior a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação (08/03/2022). Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados. Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se a requisição de pagamento da parte autora, bem como a dos honorários da sucumbência e arquivem-se, com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília, DF, 25 de junho de 2025. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0716613-33.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOILTON DE JESUS TORRES REU: MAURO BARBOSA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 233802355. De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias. Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 14:30:05. MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral
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