Kleiton Silva Pereira
Kleiton Silva Pereira
Número da OAB:
OAB/DF 048603
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kleiton Silva Pereira possui 77 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSP, TST, TJBA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TJSP, TST, TJBA, TJGO, TJDFT, TJMA, TRT10, TJMT
Nome:
KLEITON SILVA PEREIRA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000660-84.2023.5.10.0001 RECLAMANTE: LENIVALDO ALVES DA SILVA RECLAMADO: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bb7591 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista o cumprimento integral do acordo, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Os valores foram registrados. Não há valores pendentes de liberação conforme sistema garimpo. Arquivem-se os autos. VILMAR REGO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoNÚMERO DO PROCESSO: 0728552-88.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME AGRAVADO: CRISTIANE GULYAS PIQUET SOUTO MAIOR D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ita Brasil Construtora e Incorporadora Ltda. - ME contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília (ID 241554756 do processo n. 0023079-77.2016.8.07.0001) que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizada por Cristiane Gulyas Piquet Souto Maior, decidiu ser responsabilidade da executada o pagamento do ITBI e determinou o pagamento de astreintes por descumprimento de decisão judicial. Em suas razões recursais (ID 73963186), narra a agravante que “O acordo, homologado em 03/07/2020 (ID 66878186), previa, para quitação de parte da dívida, a dação em pagamento de duas unidades imobiliárias: os apartamentos 106 e 306 do empreendimento The Sun Resort. A Cláusula Terceira do pacto estabelecia que os imóveis seriam entregues ‘livres e desembaraçados de quaisquer ônus’”. Argumenta que “A Cláusula Terceira do acordo (ID 65968478), ao estipular a entrega dos imóveis ‘livres e desembaraçados de quaisquer ônus’, refere-se, na melhor técnica jurídica, a gravames que pesam sobre a coisa (propter rem)”. Defende ser o ITBI “obrigação tributária ex lege, cujo fato gerador é a transmissão inter vivos, a título oneroso, da propriedade imobiliária”, não ônus preexistente sobre o imóvel, o que afasta a sua responsabilidade pelo pagamento do imposto. Defende o descabimento da incidência de multa, pois não foi inerte nem resistiu ao cumprimento do acordo. Aduz que o “atraso na transferência definitiva do imóvel decorreu de uma sucessão de fatores externos e imprevisíveis, que configuram a ‘justa causa’ prevista no Art. 537, § 1º, do CPC, como excludente da exigibilidade da multa”, como a existência de alienação fiduciária em garantia em nome de terceiro em relação a um dos imóveis objetos do acordo. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pela reforma da decisão, para afastar a condenação ao pagamento de astreintes e do ITBI. Preparo recolhido (ID 73966840). É o relato do necessário. Decido. 2. O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo. Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese, reputam-se ausentes tais requisitos. Para melhor exame da controvérsia, confira-se o teor da decisão agravada: (...) Conforme se observa da cláusula terceira do contrato de ID 65968478, há a previsão de que os imóveis serão entregues livres e desembaraçados de quaisquer ônus, com todos os encargos pagos pontualmente, bem como em perfeitas condições de conservação e uso. Entendo que a entrega do imóvel nas condições previstas implica o pagamento de ITBI pela parte executada. Diante da ausência de cumprimento da determinação de ID 173052910, é o caso de incidência da multa prevista em tal decisão. Fica intimada a parte executada a efetuar o pagamento de tal quantia, conforme valor atualizado no ID 239185161, sob pena de pesquisa SISBAJUD. Entendo que não é o caso de aplicação da multa prevista contratualmente porque tal penalidade dizia respeito à obrigação de pagar, não podendo ser aplicada à de fazer. Fica intimada a parte ré a concluir a transferência do imóvel indicado pela parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (...) Da análise inicial dos autos, não se revela, de plano, a probabilidade do direito da agravante. Veja-se que a Cláusula Terceira do contrato entabulado entre as partes prevê que os imóveis seriam entregues livres e desembaraçados de quaisquer ônus. A análise dos argumentos apresentados no recurso acerca da interpretação da cláusula, embora relevantes, exige o aprofundamento do mérito da questão, inclusive, com materialização do contraditório. No que tange ao segundo requisito, igualmente, inexiste risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, especialmente diante da ausência de demonstração de que o valor executado possui a capacidade de desestruturar as finanças da pessoa jurídica recorrente. Tais fatos indicam, ao menos nesse juízo de cognição sumária, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada vindicada. Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e. Colegiado. 3. Ante o exposto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Publique-se. Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, retornem conclusos. Brasília, 15 de julho de 2025. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Turma Cível 22ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 03/07/25 a 10/07/25) Ata da 22ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 03/07/25 a 10/07/25). No dia 03 de Julho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FERNANDO HABIBE, JANSEN FIALHO, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, SÉRGIO ROCHA, AISTON HENRIQUE DE SOUSA . Foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0035509-10.2016.8.07.0018 0701813-05.2017.8.07.0018 0713937-69.2020.8.07.0000 0724152-04.2020.8.07.0001 0034646-58.2014.8.07.0007 0704852-68.2021.8.07.0018 0737570-72.2021.8.07.0001 0708594-40.2021.8.07.0006 0708861-39.2022.8.07.0018 0034982-62.2014.8.07.0007 0738278-57.2023.8.07.0000 0026229-87.2012.8.07.0007 0748034-90.2023.8.07.0000 0708564-95.2023.8.07.0018 0743824-84.2019.8.07.0016 0705338-05.2024.8.07.0000 0705522-58.2024.8.07.0000 0707308-40.2024.8.07.0000 0704792-21.2023.8.07.0020 0718446-04.2024.8.07.0000 0719680-21.2024.8.07.0000 0721126-59.2024.8.07.0000 0722046-33.2024.8.07.0000 0723257-07.2024.8.07.0000 0723888-48.2024.8.07.0000 0724582-17.2024.8.07.0000 0704708-44.2023.8.07.0012 0726594-04.2024.8.07.0000 0727537-21.2024.8.07.0000 0730436-89.2024.8.07.0000 0730851-72.2024.8.07.0000 0731073-40.2024.8.07.0000 0731415-51.2024.8.07.0000 0731719-50.2024.8.07.0000 0706070-42.2022.8.07.0004 0733296-02.2020.8.07.0001 0733773-86.2024.8.07.0000 0735602-05.2024.8.07.0000 0736063-74.2024.8.07.0000 0700436-62.2018.8.07.0018 0737519-59.2024.8.07.0000 0737592-31.2024.8.07.0000 0737641-72.2024.8.07.0000 0738261-84.2024.8.07.0000 0739403-26.2024.8.07.0000 0739421-47.2024.8.07.0000 0739428-39.2024.8.07.0000 0739688-19.2024.8.07.0000 0717636-70.2022.8.07.0009 0740839-20.2024.8.07.0000 0741226-35.2024.8.07.0000 0702492-78.2024.8.07.9000 0743782-10.2024.8.07.0000 0706189-41.2024.8.07.0001 0745041-40.2024.8.07.0000 0745107-20.2024.8.07.0000 0745404-27.2024.8.07.0000 0746138-75.2024.8.07.0000 0746229-68.2024.8.07.0000 0747084-47.2024.8.07.0000 0747150-27.2024.8.07.0000 0747780-83.2024.8.07.0000 0748370-60.2024.8.07.0000 0748550-76.2024.8.07.0000 0748980-28.2024.8.07.0000 0749126-69.2024.8.07.0000 0749293-86.2024.8.07.0000 0749366-58.2024.8.07.0000 0701569-29.2024.8.07.0019 0749571-87.2024.8.07.0000 0750298-46.2024.8.07.0000 0750371-18.2024.8.07.0000 0750588-61.2024.8.07.0000 0702597-69.2023.8.07.0018 0751394-96.2024.8.07.0000 0732000-55.2024.8.07.0016 0700908-53.2024.8.07.0018 0732008-82.2021.8.07.0001 0718951-66.2023.8.07.0020 0752275-73.2024.8.07.0000 0752355-37.2024.8.07.0000 0752386-57.2024.8.07.0000 0752620-39.2024.8.07.0000 0752637-75.2024.8.07.0000 0702971-71.2024.8.07.9000 0703983-30.2024.8.07.0009 0753169-49.2024.8.07.0000 0753490-84.2024.8.07.0000 0726968-17.2024.8.07.0001 0753788-76.2024.8.07.0000 0730554-62.2024.8.07.0001 0731917-15.2023.8.07.0003 0754493-74.2024.8.07.0000 0754686-89.2024.8.07.0000 0700603-89.2025.8.07.0000 0703451-62.2024.8.07.0007 0701787-80.2025.8.07.0000 0714528-35.2024.8.07.0018 0708977-19.2024.8.07.0004 0703168-26.2025.8.07.0000 0703399-53.2025.8.07.0000 0712597-94.2024.8.07.0018 0704300-21.2025.8.07.0000 0738537-43.2023.8.07.0003 0704740-17.2025.8.07.0000 0704819-93.2025.8.07.0000 0704906-49.2025.8.07.0000 0705387-12.2025.8.07.0000 0730105-07.2024.8.07.0001 0700022-38.2025.8.07.0012 0705814-09.2025.8.07.0000 0700602-78.2024.8.07.0020 0700654-53.2019.8.07.0019 0709827-89.2023.8.07.0010 0718658-62.2024.8.07.0020 0703410-64.2021.8.07.0019 0706995-45.2025.8.07.0000 0707354-92.2025.8.07.0000 0707460-54.2025.8.07.0000 0707985-31.2024.8.07.0013 0707624-19.2025.8.07.0000 0707215-81.2023.8.07.0010 0704657-42.2023.8.07.0009 0707824-26.2025.8.07.0000 0708175-96.2025.8.07.0000 0708242-61.2025.8.07.0000 0708475-58.2025.8.07.0000 0718777-16.2020.8.07.0003 0708692-04.2025.8.07.0000 0705846-18.2024.8.07.0010 0709196-10.2025.8.07.0000 0709417-46.2023.8.07.0005 0709574-63.2025.8.07.0000 0727957-23.2024.8.07.0001 0709862-11.2025.8.07.0000 0709897-68.2025.8.07.0000 0747218-71.2024.8.07.0001 0710695-29.2025.8.07.0000 0713116-42.2023.8.07.0006 0711124-93.2025.8.07.0000 0711309-34.2025.8.07.0000 0711311-04.2025.8.07.0000 0747047-17.2024.8.07.0001 0711526-77.2025.8.07.0000 0711756-22.2025.8.07.0000 0711779-65.2025.8.07.0000 0752738-46.2023.8.07.0001 0712101-85.2025.8.07.0000 0710119-77.2023.8.07.0009 0712364-20.2025.8.07.0000 0736616-21.2024.8.07.0001 0716214-32.2023.8.07.0007 0712956-64.2025.8.07.0000 0713107-30.2025.8.07.0000 0713096-98.2025.8.07.0000 0713098-68.2025.8.07.0000 0718129-03.2024.8.07.0001 0713302-15.2025.8.07.0000 0732908-60.2024.8.07.0001 0713419-06.2025.8.07.0000 0738373-78.2023.8.07.0003 0713892-89.2025.8.07.0000 0713960-39.2025.8.07.0000 0714176-97.2025.8.07.0000 0753590-36.2024.8.07.0001 0714594-35.2025.8.07.0000 0714887-05.2025.8.07.0000 0714906-11.2025.8.07.0000 0714964-14.2025.8.07.0000 0715082-87.2025.8.07.0000 0715094-04.2025.8.07.0000 0715165-06.2025.8.07.0000 0715171-13.2025.8.07.0000 0753104-85.2023.8.07.0001 0715293-26.2025.8.07.0000 0715316-69.2025.8.07.0000 0715314-02.2025.8.07.0000 0727449-71.2024.8.07.0003 0715482-04.2025.8.07.0000 0715586-93.2025.8.07.0000 0715680-41.2025.8.07.0000 0715750-58.2025.8.07.0000 0715759-20.2025.8.07.0000 0715780-93.2025.8.07.0000 0705828-94.2024.8.07.0010 0719585-79.2024.8.07.0003 0745766-31.2021.8.07.0001 0716411-37.2025.8.07.0000 0700417-60.2025.8.07.0002 0722514-40.2024.8.07.0018 0700859-29.2025.8.07.0001 0716718-88.2025.8.07.0000 0703192-51.2025.8.07.0001 0716867-84.2025.8.07.0000 0717216-94.2024.8.07.0009 0716911-06.2025.8.07.0000 0705879-15.2023.8.07.0019 0714392-71.2024.8.07.0007 0717133-71.2025.8.07.0000 0738352-74.2024.8.07.0001 0711905-68.2023.8.07.0006 0711255-55.2022.8.07.0006 0717728-70.2025.8.07.0000 0705331-73.2025.8.07.0001 0701541-81.2025.8.07.0001 0717986-80.2025.8.07.0000 0704231-90.2024.8.07.0010 0704086-44.2023.8.07.0018 0721127-81.2024.8.07.0020 0715735-69.2024.8.07.0018 0711600-84.2023.8.07.0006 0742419-19.2023.8.07.0001 0701110-30.2024.8.07.0018 0734383-85.2023.8.07.0001 0705630-16.2022.8.07.0014 0718320-94.2024.8.07.0018 0709671-94.2024.8.07.0001 0749535-42.2024.8.07.0001 0797227-89.2024.8.07.0016 0735951-05.2024.8.07.0001 0711822-85.2024.8.07.0016 0706051-02.2023.8.07.0004 0703424-04.2018.8.07.0003 0756928-18.2024.8.07.0001 0704080-42.2024.8.07.0005 0704911-48.2024.8.07.0019 0732534-72.2023.8.07.0003 0716969-80.2024.8.07.0020 0703137-25.2020.8.07.0018 0708200-59.2023.8.07.0007 0718901-06.2024.8.07.0020 0726837-58.2023.8.07.0007 0722713-62.2024.8.07.0018 0707765-21.2019.8.07.0009 0708749-19.2025.8.07.0001 0704691-65.2024.8.07.0014 0700636-41.2023.8.07.0003 0738992-71.2024.8.07.0003 RETIRADOS DA SESSÃO 0735024-42.2024.8.07.0000 ADIADOS 0720436-82.2019.8.07.0007 0709265-55.2020.8.07.0020 0712292-81.2022.8.07.0018 0753601-68.2024.8.07.0000 0753664-93.2024.8.07.0000 0738221-30.2023.8.07.0003 0717194-37.2023.8.07.0020 0705486-83.2024.8.07.0010 0708584-72.2025.8.07.0000 0715248-81.2023.8.07.0003 0736678-61.2024.8.07.0001 0743714-57.2024.8.07.0001 0716164-36.2024.8.07.0018 0720721-64.2022.8.07.0009 0705498-03.2024.8.07.0009 0727323-45.2025.8.07.0016 0735105-22.2023.8.07.0001 0704623-23.2025.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 11 de Julho de 2025 às 20:00:16 Eu, ALBERTO SANTANA GOMES , Secretário de Sessão 4ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ALBERTO SANTANA GOMES Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725739-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: SIDNEI PEDRO DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CLEONE BORGES RABELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve o depósito dos valores de R$ 569,34 (ID 237434854) e R$ 569,34 (ID 240827840, totalizado R$ 1.138,68. Expeça-se ofício ao Banco de Brasília determinando a transferência, para a conta de titularidade de SIDNEI PEDRO DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, o valor de R$ 227,73 mais acréscimos legais. Expeça-se também ofício ao Banco de Brasília determinando a transferência para conta de titularidade da exequente ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, do valor de R$ 910,95, com acréscimos legais, ressaltando em ambos que eventuais custos da operação bancária poderão ser deduzidos pela instituição financeira do valor a ser recebido. As contas foram indicadas ao ID 242203478. Intime-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0720130-29.2022.8.07.0001 RECORRENTE: ENGERTAL CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: RESIDENCIAL JARDINS VALPARAÍSO SEGUNDO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. QUESTÃO PRECLUSA. VÍCIO CONSTRUTIVO. SISTEMA DE ESGOTO POR FOSSAS SANITÁRIAS E SUMIDOUROS. DIVERGÊNCIA ENTRE A OBRA E O PROJETO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. DESPESAS COM LIMPEZA. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. MANUTENÇÃO ORDINÁRIA. GASTOS NÃO COMPROVADOS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO. PEDIDO DETERMINADO. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO PRECISA. OBSCURIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. 1. Incumbe à parte recorrente expressar não apenas o pedido de nova decisão, mas também as razões do pedido de reforma, consoante o art. 1.010, do CPC. Assim, ausente a dialeticidade recursal quanto à prescrição ou decadência, não se pode conhecer do pedido de reforma da sentença neste tópico. 2. Como a decisão que redistribui o ônus probatório é passível de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, inciso XI, do CPC, e tendo sido oportunamente manejado o recurso cabível, a questão resta excluída do âmbito de conhecimento no apelo, segundo delineado no art. 1.009, § 1º, do CPC. 3. Tendo a prova pericial concluída pela existência de divergências entre o projeto de construção do sistema de esgoto, compreendendo fossas sanitárias e sumidouros, e a obra efetivamente executada, é cabível a imposição de obrigação de fazer à construtora, para realizar as adequações necessárias. 4. A parte dispositiva da sentença deve definir a extensão das obrigações cominadas com a máxima clareza e objetividade possíveis, a fim de balizar as discussões na fase de cumprimento. 5. Em que pese a constatação de que a obra não foi executada seguindo à risca o projeto construtivo, não cabe a condenação da construtora ao ressarcimento de despesas com limpa-fossa sem que se evidencie a existência de nexo de causalidade entre as irregularidades e os supostos extravasamentos prematuros das fossas e sumidouros. 6. Em se tratando de conjunto residencial não servido por rede pública de coleta de esgoto, compete ao condomínio a manutenção periódica preventiva, com a limpeza dos conjuntos de fossas e sumidouros. Não existindo um plano de manutenção, e nem mesmo estando demonstrado por notas fiscais ou outros documentos idôneos que a frequência com que se fizeram necessárias as limpezas fosse superior àquela que seria normalmente esperada, não há como concluir que os extravasamentos tenham por causa os vícios construtivos, afastando o dever de indenizar tais gastos. 7. Não cabe a determinação de liquidação do julgado quanto às obrigações de fazer senão na hipótese de sua eventual conversão em perdas e danos, caso posteriormente descumprida. 8. Igualmente, descabe oportunizar, na liquidação, a prova de fatos anteriores ao ajuizamento da ação cujo ônus incumbia exclusivamente à parte autora, notadamente os alegados gastos com limpa-fossa. Importa notar que, neste particular, não incide a inversão do ônus da prova, que, como confirmado em agravo de instrumento anterior, se delimitou à questão da adequação do projeto construtivo e da conformidade da obra executada. 9. Revela-se obscura a distribuição dos encargos da sucumbência por frações cujo somatório não resulta 100%. Ademais, provido o apelo para afastar a obrigação de pagar, necessária nova distribuição proporcional dos encargos. 10. Apelo parcialmente conhecido e, na extensão do conhecimento, provido em parte. A recorrente alega violação aos artigos 618 do Código Civil e 497 do Código de Processo Civil, sustentando a impossibilidade de se impor à construtora recorrente o dever de reparar desconformidades sem o correspondente dano funcional ou comprometimento da solidez/segurança diretamente delas advindo. Aduz que, se uma desconformidade não gera prejuízo funcional relevante, a sua correção pode representar um ônus desproporcional ao construtor, sem benefício prático significativo ao usuário, especialmente quando a causa principal dos transtornos reside na omissão deste último quanto aos seus deveres de manutenção. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ, a fim de comprová-la. Em contrarrazões, o recorrido pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 618 do Código Civil e 497 do Código de Processo Civil, bem como ao apontado dissídio interpretativo, porquanto a análise da tese recursal demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.783.406/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025). Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente. Assim, não conheço do pedido. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0806661-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTHUR FILIPE GAZE DE FRANCA STECANELA SAVI, NATHIARA UISIELI DA COSTA SEIXAS SAVI REU: JMB CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam os presentes de Embargos Declaratórios. Recebo-os, pois tempestivos. Assiste razão à parte embargante. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação. Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão. Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência da pecha irrogada. Dessa forma, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS, tendo em vista a omissão parcial apontada, referente à análise do pedido contraposto formulado pela empresa embargante. Parte da fundamentação e o novo dispositivo passam a ter a seguinte redação: “Do pedido contraposto A parte requerida formulou pedido contraposto requerendo que fosse deduzido de eventual quantia condenatória valor a ser apurado em liquidação de sentença, correspondente ao período em que teria havido o congelamento da atualização dos valores devidos pelo autor. Todavia, razão não assiste à parte ré porquanto o rito sumaríssimo veda a fase de liquidação de sentença, cujo valor pretendido pela empresa demandada sequer fora por ela demonstrado, razão pela qual a improcedência do referido pleito é medida que se impõe. Dispositivo Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: 1) DECLARAR nulas de pleno direito as cláusulas 5.2.2 e 5.2.4. do contrato de compra e venda entabulado entre as partes; e 2) CONDENAR a empresa requerida ao pagamento da quantia de R$ 56.207,00 (cinquenta e seis mil, duzentos e sete reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da ação, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela empresa ré. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais. Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo”. Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, prossiga-se. Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731103-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, SIDNEI PEDRO DIAS REPRESENTANTE LEGAL: SIDNEI PEDRO DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ANDRE BENIGNO ALVES MACEDO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à petição de ID 241924708 uma vez que tal pedido já foi indeferido no ID 227004388. Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado em 12.01.2024 (ID 183441082), relativo à sentença de ID 177751010. Houve busca patrimonial com êxito parcial, conforme pesquisa realizada via SISBAJUD em 27.07.2024 (ID 205262346), 18.11.2024 (ID 217943278) e 14.01.2025 (ID 222580076), da qual a parte exequente teve ciência inequívoca em 25.07.2024, 19.11.2024 e 27.01.2025, respectivamente. Foram realizadas as seguintes pesquisas aos sistemas à disposição do Juízo: RENAJUD (ID 205371197), SNIPER (ID 205371198), INFOJUD (ID 205371200). Além disso, foi deferido a penhora do veículo motocicleta Honda CB 300R, Placa PAJ3G18, anotado restrição de circulação (ID 228362078), porém o veículo não foi localizado. Intimada, a parte exequente requereu a reiteração de diligência já indeferida. Considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC. Findo o prazo de 01(um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos. Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis. Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito. Conforme disposto no artigo 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei n.º 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 14.01.2025 (ID 222580076), da qual a parte exequente teve ciência inequívoca em 27.01.2025. Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 10.07.2026 e o decurso do prazo prescricional TRIENAL em 10.7.2029. Desde já esclareço à parte exequente que, de acordo com o que prevê o artigo 923 do CPC, uma vez suspenso o curso processual por ausência de bens, não poderá ser praticado nenhum ato, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ou para ordenar providências urgentes. Assim, nessa fase processual, é VEDADO o levantamento da suspensão processual para a realização de diligências que não apresentem caráter de urgência e tão pouco sejam necessárias para evitar o perecimento e direito. Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO SUSPENSO. ART. 923 DO CPC. VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. SITUAÇÃO URGENTE E DANO IRREPARÁVEL. NÃO COMPROVADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de determinação de medidas coercitivas visando a satisfação do crédito em processo suspenso. 1.1. A agravante pede a reforma da decisão combatida para que seja deferido o pedido de fixação de medidas coercitivas executivas a fim de coagir a devedora ao cumprimento da obrigação. 2. No caso, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, a execução encontra-se suspensa pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC) e, não se trata de ato urgente a evitar dano irreparável, restou indeferido o pedido de imposição de medidas coercitivas executivas. 3. Sobre o tema, conforme prescreve o art. 923 do CPC, suspensa a tramitação da execução, mostra-se vedada a prática de atos processuais, salvo quando a providência se consubstanciar em medida urgente. 3.1. Assim, a mera alegação de frustração da execução não é suficiente para configuração da urgência, acrescido de que a pretensão de pesquisa via SISBAJUD e de encaminhamento de ofício visando a busca de bens do devedor, não constitui providências excepcionais e urgentes aptas a evitar dano irreparável durante o sobrestamento da execução. 3.2. Precedente: "Consoante preconiza o art. 923 do CPC, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes". (0703108-63.2019.8.07.0000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 21/05/2019). 4. Portanto, como bem pontuado na decisão recorrida, uma vez que as medidas requeridas não têm por finalidade evitar dano irreparável, não se mostra possível seu deferimento, ante a suspensão do feito executivo. 5. Agravo improvido. (Acórdão 1775004, 07250752820238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirto que não serão mais analisados pedidos do(a) exequente, até o transcurso integral do prazo de suspensão de 01 (um) ano, salvo se o ato a praticar se coadune com a disposição expressa do artigo 923 do CPC. Aguarde-se o prazo de suspensão. Promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. *Assinatura e data conforme certificado digital*
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