Marcello Roger Rodrigues Teles
Marcello Roger Rodrigues Teles
Número da OAB:
OAB/DF 048613
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
123
Total de Intimações:
136
Tribunais:
TJMA, TJPE, TJDFT, TRF1, TJPA, TJPB, TJRJ, TJSP, TJSC, TJMT
Nome:
MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 136 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810051-44.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASENAVENES ALVES DE SOUSA FILHO DEFENSORIA PUBLICA: LUCIO LINS SIQUEIRA RAMOS REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a) REU: MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES - DF48613, MARCIO BARBOSA DE OLIVEIRA - DF57646 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Sob petição de ID 144621188, a parte autora alegou que não houve o cumprimento integral da liminar deferida. Isto posto, DETERMINO a intimação da parte ré, para no prazo de 05 (cinco) dias comprovar o cumprimento da determinação judicial, conforme estipulado. Ademais, deverá a parte requerida esclarecer e justificar os documentos apresentados, sob pena de majoração da multa diária para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada inicialmente ao período de 15 (quinze) dias. O presente despacho servirá como mandado judicial. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1003893-64.2023.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Geap - Autogestão Em Saúde - Apelado: Rafael Talachia Rosa - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF) - MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES (OAB: 48613/DF) - William Jefferson Barros Zwaricz (OAB: 225985/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1003893-64.2023.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Geap - Autogestão Em Saúde - Apelado: Rafael Talachia Rosa - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF) - MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES (OAB: 48613/DF) - William Jefferson Barros Zwaricz (OAB: 225985/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1003893-64.2023.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Geap - Autogestão Em Saúde - Apelado: Rafael Talachia Rosa - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF) - MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES (OAB: 48613/DF) - William Jefferson Barros Zwaricz (OAB: 225985/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE PROCESSO Nº 0800115-24.2025.8.10.9001 PARTE AUTORA: JOSE MIRTON BEZERRA JUNIOR ADVOGADO(A): MAYLA BEZERRA SANTOS (OAB/DF 56.071) PARTE REQUERIDA: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO(S): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB/DF 24.923) E MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES (OAB/DF 48.613) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por GEAP – Autogestão em Saúde em face da decisão de ID nº 143600907 – PJe 1º Grau, proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, a qual declinou de sua competência, determinando a remessa dos autos à Vara da Saúde Suplementar do mesmo Termo Judiciário (Id 147655337 – PJe 1º Grau). Em acato a determinação do eminente Desembargador Tyrone José Silva de id n. 44599825, e ante a natureza da insurgência e do alcance da competência deste órgão, REVOGO a decisão de id n. 44599825, que não conheceu do recurso interposto e, assim, determino a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para a apreciação da matéria suscitada pela recorrente, observadas as formalidades legais. Intimem-se as partes. Cumpra-se. São Luís, datado e assinado eletronicamente. Juiz JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE Respondendo pelo 3º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís (Portaria CGJ nº 4012025)
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Tribunal: TJPA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0021911-91.2011.8.14.0301 DESPACHO Intime-se o executado para manifestar-se acerca da petição ID. 140478175 no prazo de 15 dias. Belém, 2 de julho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854075-60.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P. L. D. S. S. S. Advogado do(a) AUTOR: ITALA FERNANDA OLIVEIRA GOMES - MA18773 REU: G. A. E. S. Advogados do(a) REU: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES - DF48613 DECISÃO Devidamente intimado para se manifestar acerca da necessidade de produção de provas, a parte requerida pleiteou o encaminhamento dos autos ao E-natjus, para elaboração de parecer que indicasse a necessidade de fornecimento das terapias receitadas ao autor (ID 132896696). Conquanto, esclareço que a oitiva do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus) é medida opcional, pelo julgador, especialmente por não ser vinculativo a eventual parecer. Ademais, no presente caso mostra-se desnecessária a oitiva do prefalado Núcleo de Apoio Técnico vez que esclarecidos os elementos técnicos relativos à prescrição médica. Assim, têm-se que está comprovada a imprescindibilidade da realização das terapias indicadas ao menor com a prescrição médica acostada aos autos (ID 125490637), indicando a necessidade das terapias, portanto resta afastada a alegação de necessidade de dilação probatória. Desse modo, INDEFIRO O PEDIDO contido em ID 132896696. Outrossim, DEFIRO o pedido de correção do prazo para manifestação do ente ministerial, contido me petição de ID 135220833. Dê-se vista ao Ministério Público para elaboração de parecer, ante o interesse de incapaz (art. 178, II, do CPC). Fixo Prazo de 30 (trinta) dias Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 01 de junlo de 2025 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0896861-22.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCO BRAZ DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: SAMIR SANTOS PEREIRA DE AMORIM - MA11305-A REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a) REU: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES - DF48613 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência c/c de indenização por danos morais proposta por FRANCISCO BRAZ DOS SANTOS em face da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, ambos já qualificados nos autos. Em apertada síntese, relatou a parte autora que é portadora de insuficiência mitral e cardíaca, tendo, em razão da elevada idade e dos riscos inerentes a esta condição, foi indicado o tratamento com valvoplastia percutânea por via transeptal com implante de clips (Mitraclip); contudo, o procedimento não foi autorizado pelo plano de saúde. Ao final, requereu a tutela de urgência e, no mérito, indenização por danos morais. Deferido o pedido liminar, nos termos da decisão de id. 136868836. Contestação no id. 137690832, na qual, em suma, sustentou que o procedimento e os materiais não constam no rol da ANS. Intimado, o autor não apresentou réplica. Consultadas as partes se ainda tinham provas a produzir, a demandada solicitou perícia. Silente o demandante. Decisão de saneamento no id. 150716848, ocasião em que foi indeferida a prova pericial. Eis a síntese dos fatos. Registro, inicialmente, que procedo ao julgamento deste feito sem que observada a regra da cronologia estabelecida no caput do art. 12 do CPC/2015, eis que aplicável, à hipótese, tese jurídica firmada por este juízo, repetidamente, em casos semelhantes, situação que possibilita o julgamento de processos em bloco, conforme excepcionado no inciso II do § 2.º do referido dispositivo legal. Destaco ainda, que o feito se encontra suficientemente instruído e comporta julgamento no estado antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. No que pertine ao mérito, a Constituição Federal ampara o direito a saúde, como inerente a condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social (art. 170 e 193 da CRFB/88). Como se sabe, o plano de assistência à saúde é contrato de trato sucessivo, por prazo indeterminado, a envolver a transferência onerosa de riscos, que possam afetar futuramente a saúde do consumidor e seus dependentes, mediante a prestação de serviços de assistência médico-ambulatorial e hospitalar, diretamente ou por meio de rede credenciada, ou ainda pelo simples reembolso de despesas. O escopo de se contratar um plano de saúde é justamente garantir a saúde do segurado-consumidor contra evento futuro e incerto através da assunção, pela seguradora, do dever se prestar serviços médicos necessários à cura, ou reembolsar as despesas efetuadas para esse fim. No REsp 1.053.810/SP, a Ministra Nancy Andrighi, relatora, foi assertiva ao consignar que “somente o médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos de enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor”. Ao que se colhe dos autos, notadamente do relatório e requisição médica, depreende-se que a requerente se encontrava, de fato, necessitando, com urgência, do procedimento solicitado. E assim, tenho que, se a finalidade maior na contratação dos planos de saúde é a preservação da vida do usuário, não pode ser obstáculo para a cobertura do serviço de saúde quando haja inegável risco de agravamento da saúde do beneficiário. Assim, entendo que diretrizes de utilização ou o estabelecimento de certas condições, diante da situação da paciente, não podem prevalecer quando a exigência deles coloque em risco a vida do usuário. Não cabe, pois, ao plano de saúde negar o tratamento solicitado, especialmente porque a continuidade do atendimento se mostra como conduta indispensável para preservar a vida, bem maior a ser tutelado, neste caso. Em outros termos, é inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir a prescrição do profissional especialista voltado preservar a saúde do beneficiário. Nesse contexto, pontuo que se o contrato de plano de saúde prevê a cobertura de determinado tratamento, não podem ser excluídos os procedimentos imprescindíveis para o seu êxito (STJ, AgRG no AREsp 35.266, Rel. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJ 07/11/11). É o especialista que trata do paciente quem tem a indiscutível atribuição de analisar o caso clínico e sugerir o melhor tratamento para o problema apresentado, de modo que a justificativa da ré quanto ao fornecimento de medicamento e não cobertura de procedimento fora da lista da ANS, não se sustenta. Portanto, é de se concluir que a negativa do réu em autorizar o tratamento, com uso de material específico, configurou ato ilícito, deve aquele ser responsabilizado, sobretudo porque a indevida recusa ocasiona dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. Ressalta-se que diante das especificidades do caso, a entidade não pode invocar o pacta sunt servanda, a bem do seu interesse patrimonial, para eximir-se de autorizar tratamento indispensável à beneficiária, escusada em cláusulas contratual, mormente porque a conservação da saúde está atrelada ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que atenua a autonomia contratual nessa seara. E assim, em relação à responsabilidade civil do plano por dano moral, em casos análogos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a sua existência, entendendo que a recusa ao cumprimento de obrigação contratual pela operadora do plano de saúde agrava a situação de aflição psicológica no espírito do beneficiário, que, ao pedir a autorização, já se encontra em condição de dor, abalo psicológico e com saúde debilitada (vide Recurso Especial nº 1.190.880 – RS, Relatora: Ministra Nancy Andrighi - publicado em 20/06/2011). Trata-se, portanto, de prejuízo in re ipsa, isto é, que deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de sorte que, comprovada a ofensa, estará caracterizado ipso facto o dano moral por presunção natural. A par dessas circunstâncias, e considerando que a fixação do valor da indenização exige prudente arbítrio por parte do julgador, no sentido de evitar que a reparação do mal, na sua exata proporção, não leve ao enriquecimento sem causa do ofendido, vislumbro justa para a reprimenda do fato a quantia de R$-7.000,00 (sete mil reais), a título de compensação da ofensa aos atributos da personalidade da parte autora. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, e tudo mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para, ratificando integralmente a medida antecipatória da tutela, condenar a Ré GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE a indenizar a parte autora no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais sofridos, com atualização monetária calculada pelo INPC a partir desta decisão e incidência de juros legais (art. 406, CC), a contar da citação. Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação pecuniária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 1 de julho de 2025. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0825103-51.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: ANTONIA FERREIRA LOPES Advogado do(a) AUTOR: FABIANO FERREIRA LOPES - MA6417 Réu: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a) REU: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES - DF48613 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para ciência da perícia agendada para o dia 11/09/2025 (Quinta-Feira), às 08:00 horas, a ser realizada na CLINIC TRAUMA PERÍCIAS MÉDICAS, localizada na Rua das Cajazeiras, nº 426, Centro, São Luís - MA. Tel: (98) 3222-4629 / 3252- 3694, conforme manifestação do perito, no ID 153056952. Obs.: CHEGAR AO LOCAL COM 30 MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA. São Luís, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Servidor da SEJUD Cível Matrícula 105262
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0837291-71.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: SILVANCIDES DE OLIVEIRA BURGOS ADVOGADO(A): Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA DE OLIVEIRA BURGOS - MA12645 PARTE RÉ: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE e CENTRO MEDICO MARANHENSE SA ADVOGADO(A): Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES - OAB DF48613 EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - OAB DF24923-A DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por SILVANCIDES DE OLIVEIRA BURGOS em face de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE e HOSPITAL MARANHENSE LTDA. A parte autora, idosa, alega ter sido diagnosticada com pneumonia e, após internação, enfrentou a indisponibilidade de equipamento de tomografia, forçando seu deslocamento. Sustenta que foi mantida em recepção por horas, sem acesso a leito, alimento ou ambiente adequado, devido à ausência de vagas, e que lhe foi negada transferência para outro hospital que possuía estrutura e vagas. Alega grave falha na prestação do serviço de saúde, com risco à sua vida e dignidade. A requerida GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE apresentou contestação, alegando, preliminarmente, seu desinteresse na audiência de conciliação. No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da inversão do ônus da prova, em virtude de sua natureza jurídica como entidade de autogestão, citando a Súmula 608 do STJ. Afirma ter agido com diligência e boa-fé e que os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes. Conforme certidão acostada aos autos (Id. 149831194), o requerido CENTRO MEDICO MARANHENSE SA (HOSPITAL MARANHENSE LTDA.) foi regularmente citado e, embora intimado para apresentar defesa, deixou transcorrer o prazo legal sem se manifestar. A parte autora apresentou réplica à contestação da GEAP, reiterando a aplicabilidade do CDC e contestando as alegações da requerida. Em sua réplica, a autora também formula pedido de condenação solidária por danos morais não inferior a R$ 20.000,00 por ré e menciona um "upgrade contratual sem qualquer tipo de carência". O processo se encontra regular, as partes estão devidamente representadas, e não há vícios processuais a serem sanados. Considerando a certidão de decurso de prazo para contestação (Id. 149831194), DECRETO A REVELIA do requerido CENTRO MÉDICO MARANHENSE SA (HOSPITAL MARANHENSE LTDA.). Contudo, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Contudo, em razão da contestação apresentada pela litisconsorte GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, os efeitos da revelia são mitigados, conforme art. 345, inciso I, do CPC, não induzindo, automaticamente, a presunção de veracidade dos fatos em face do revel, quando houver defesa de outro litisconsorte. Sendo assim, o processo seguirá, com relação ao revel, sem a necessidade de intimação para os atos processuais subsequentes, nos termos do art. 346 do CPC. A requerida GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE manifestou seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, conforme faculdade prevista no art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil. Considerando a manifestação de apenas uma das partes, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de que as partes possam, a qualquer tempo, buscar uma solução consensual. A requerida GEAP suscita a inaplicabilidade do CDC aos contratos de planos de saúde administrados por entidades de autogestão, com base na Súmula 608 do STJ. Embora a referida Súmula pacifique o entendimento geral sobre a não aplicação do CDC a tais contratos, a análise da matéria fática e da distribuição do ônus da prova deve observar as peculiaridades do caso concreto e a hipossuficiência técnica do consumidor em relação ao fornecedor de serviços de saúde. Assim, com fundamento no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, que autoriza a redistribuição do ônus da prova quando a distribuição ordinária tornar a produção de prova excessivamente difícil para uma das partes, e considerando a complexidade da prestação de serviços de saúde e o acesso privilegiado das requeridas às informações sobre a disponibilidade de equipamentos, leitos e critérios de atendimento e transferência, inverto o ônus da prova para atribuí-lo às requeridas. Fica estabelecido, portanto, que à GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE e ao HOSPITAL MARANHENSE LTDA. caberão comprovar a regularidade e a adequação dos serviços prestados, a inexistência de falha no atendimento e a observância de todas as obrigações contratuais e legais, bem como os motivos das alegadas negativas de atendimento e transferência. Fixo como pontos controvertidos para a instrução processual, os seguintes: a) A efetiva ocorrência de indisponibilidade de equipamento de tomografia no Hospital Maranhense e a necessidade de deslocamento da paciente, bem como as condições de sua permanência na recepção, sem acesso a leito, alimento ou ambiente adequado. b) A veracidade da alegação de ausência de vagas na enfermaria/apartamento e a negativa de transferência para o Hospital São Domingos, com a disponibilidade de estrutura e vagas neste. c) A adequação da conduta de ambas as requeridas na prestação dos serviços de saúde à parte autora, à luz da legislação aplicável e das normas da ANS. d) A existência de responsabilidade solidária entre a GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE e o HOSPITAL MARANHENSE LTDA. pelos fatos narrados. e) A ocorrência de danos morais à parte autora e a extensão de eventual indenização. f) A pertinência e a possibilidade jurídica do pedido de "upgrade contratual sem qualquer tipo de carência" formulado na réplica, que deverá ser esclarecido pela parte autora em sede de especificação de provas. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando pormenorizadamente sua relevância e pertinência para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão. Em especial, o seguinte: a) Deverão as requeridas apresentar todos os documentos e registros internos pertinentes ao atendimento da autora, incluindo relatórios médicos, registros de internação, histórico de ocupação de leitos, e informações sobre a disponibilidade de equipamentos e vagas na data dos fatos. b) Indiquem as partes se há interesse na produção de prova testemunhal, apresentando, desde logo, o rol de testemunhas, qualificando-as e informando se comparecerão independentemente de intimação, ou se há necessidade de intimação judicial. c) Indiquem as partes se há interesse na produção de prova pericial, explicitando a necessidade e o objeto da perícia, caso entendam que a matéria fática demandada exige conhecimento técnico ou científico para sua elucidação. Após a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para deliberação sobre as provas. Serve a presente decisão como mandado, carta ou ofício, a ser encaminhado pelos meios céleres disponíveis (e-mail, oficial de justiça, WhatsApp etc). São Luís/MA, 30 de junho de 2025. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz, respondendo - Port. 945/2025
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