Marcello Roger Rodrigues Teles

Marcello Roger Rodrigues Teles

Número da OAB: OAB/DF 048613

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcello Roger Rodrigues Teles possui 218 comunicações processuais, em 189 processos únicos, com 49 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em STJ, TRT5, TJSP e outros 12 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 189
Total de Intimações: 218
Tribunais: STJ, TRT5, TJSP, TJMT, TJMA, TJDFT, TJRS, TJPA, TJAP, TJPB, TJPE, TJBA, TJSC, TRF1, TJRJ
Nome: MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES

📅 Atividade Recente

49
Últimos 7 dias
143
Últimos 30 dias
218
Últimos 90 dias
218
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (91) APELAçãO CíVEL (49) AGRAVO DE INSTRUMENTO (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 218 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0854715-68.2021.8.10.0001 Recorrente: Geap Autogestão em Saúde Advogados: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB/DF 24.923) e Marcello Roger Rodrigues Teles (OAB/DF 48.613) Recorrido: Espólio de Reginaldo Abreu Trinta, representado por Paula Frassinetti Mota Trinta Advogada: Katherinne Duarte Guimarães (OAB/MA 18.567) DECISÃO. Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pela Geap Autogestão em Saúde, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, a parte recorrida ajuizou demanda pretendendo à condenação da parte recorrente ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão da negativa de prestação de serviço de medicina paliativa domiciliar (home care) ao segurado Reginaldo Abreu Trinta, cujo atendimento teve que ser custeado por seus filhos até a data de seu falecimento (Id 23405385). O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos contidos na petição inicial, fixando a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Id 23405385). A parte recorrente apelou (Id 23405390). A Quarta Câmara de Direito Privado confirmou a sentença, assentando que “[…] ainda que o rol da ANS seja considerado pela operadora, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, tal rol é exemplificativo e não exime a operadora de saúde da obrigação de custear procedimentos imprescindíveis à preservação da dignidade e saúde do paciente, haja vista que o médico assistente é quem detém a melhor condição de indicar o tratamento adequado, sendo indevida a negativa fundada em critérios meramente administrativos, especialmente em casos de urgência ou terminalidade” (Id 43197243). Foram opostos, e rejeitados, embargos de declaração (Ids. 43355893 e 45246690). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, alegando violação aos artigos 187, 188, I, 421 e 422, todos do CC. Sustenta, em síntese, não ter praticado ato ilícito; questiona os critérios utilizados para fixação da indenização por danos morais, além de apresentar tópico em que trata do pacta sunt servanda e da boa-fé contratual, no qual faz referência ao art. 51 do CDC. De forma subsidiária, pugnou pela redução do quantum indenizatório (Id 45830983). Sem contrarrazões, por inércia (Id 46876036). É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Quanto ao pacta sunt servanda e à boa-fé contratual, verifico que embora a parte recorrente tenha feito referência ao art. 51 do CDC, não indica, de forma expressa, a existência de violação. Desse modo, a deficiência de fundamentação impede o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula n. 284/STF. Vejamos: “Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024). E mais: “[...] a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF” (AgInt no REsp n. 1.884.295/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). Em relação aos arts. 421 e 422 do CC, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "[…] é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021) (STJ - AgInt no REsp: 2041740 MA 2022/0380812-2, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023). Sendo assim, oponho à admissão do recurso o óbice da Súmula/STJ n. 83, pois o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do STJ. O óbice acima também se aplica quanto à configuração dos danos morais (arts. 187 e 188, I, do CC), pois o STJ entende que “[...] a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Precedentes” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.963.420/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). No que se refere ao quantum fixado a título de danos morais, entendo que os dispositivos legais indicados como violados (arts. 187, 188, I, 421 e 422, todos do CC), referentes a atos ilícitos e aos contratos em geral, não possuem comando normativo apto a reformar o acórdão ora impugnado, sobretudo porque a parte recorrente não apontou ofensa ao artigo correspondente à matéria, especialmente o art. 944 do CC, segundo o qual “[A] indenização mede-se pela extensão do dano”. Assim, entendo ser "[…] deficiente a fundamentação do recurso especial quando assentada na suposta violação de dispositivos de lei que nem sequer possuam comandos normativos capazes de infirmar as conclusões do acórdão impugnado, incidindo, em caso tal, por analogia, a inteligência da Súmula nº 284/STF" (REsp n. 2.041.127/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0000664-29.2020.5.05.0531 RECLAMANTE: COSME BERNARDO SOUSA SANTOS RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85d42db proferido nos autos. Considerando que não foi realizado pela Vara o recolhimento do imposto de renda referente ao primeiro período da execução, conforme planilha de id0eb7f8d, no valor de R$ 40.351,05, intime-se a parte reclamada para que proceda ao recolhimento do IR nestes termos, conforme ata de conciliação de id 0fd983b. Prazo de 5 dias, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 07 de julho de 2025. GUILHERME VIEIRA NORA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  4. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803793-81.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D. L. M. F. REPRESENTANTE LEGAL: DALTON LUIS MELO Advogado do(a) AUTOR: CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR - MA21110-A Advogado do(a) REPRESENTANTE LEGAL: CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR - MA21110-A REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado do(a) REU: MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES - DF48613 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e pedido liminar, ajuizada por D. L. M. F., menor impúbere, representado por seu genitor DALTON LUÍS MELO, em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, sob o fundamento de que o autor, diagnosticado com aplasia medular grave (CID D61.3), necessita do tratamento medicamentoso com CICLOSPORINA 100 MG e REVOLADE 50 MG (eltrombopague olamina), conforme prescrição médica. Afirma que, mesmo havendo contrato vigente de plano de saúde e estando adimplente com suas obrigações, o réu negou cobertura aos medicamentos pleiteados, sob o argumento de que não constariam no rol da ANS. Em razão disso, requereu tutela provisória para o custeio imediato do tratamento, o que foi deferido (ID 139678027). Regularmente citada, a ré apresentou contestação, sustentando a ausência de obrigação de custear medicamentos não previstos no rol da ANS, sob fundamente em parecer técnico que indeferiu a requisição administrativa da parte autora, uma vez que o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar não está contemplado dentre as coberturas obrigatórias (art. 10, inciso VI), pleiteando a improcedência da demanda. ID 141388530 Réplica apresentada em ID 145691461. Intimadas as partes para produção de provas (ID 146905247), a parte requerida solicitou envio de Ofício à ANS, para que a agência reguladora explicite em quais casos a operadora de saúde é obrigada a custear medicamento para uso domiciliar, segundo as suas Resoluções (ID 148287927), a parte autora nada requereu. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria é exclusivamente de direito e de fato documentalmente comprovado, não havendo necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual indefiro o pedido da parte requerida em relação ao pedido de Ofício à Agência Nacional de Saúde, por se tratar de diligência protelatória o que fere o direito ao julgamento célere e justo, em conformidade com o princípio do convencimento motivado. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Ressalte-se, de plano, que não se aplica ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a GEAP é entidade de autogestão em saúde, sem fins lucrativos, que opera em regime de benefício assistencial aos seus associados, não se qualificando como fornecedora nos termos do CDC. Nesse sentido, é o entendimento consolidado na Súmula nº 608 do STJ, segundo a qual: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Por conseguinte, fixo que a distribuição do ônus da prova segue o regime legal ordinário previsto no art. 373, I e II, do CPC, cabendo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Não há peculiaridade que justifique inversão do ônus, nos termos do art. 357, III, do CPC. DA FUNDAMENTAÇÃO O direito à saúde está expressamente assegurado pela Constituição Federal em seus artigos 6º e 196, constituindo dever solidário do Estado e da coletividade. A prestação do serviço de assistência à saúde pelos planos de saúde privados deve observar a finalidade maior de garantir o acesso à saúde e à vida digna, sob pena de afronta direta a preceitos constitucionais. Embora a ré tenha sustentado que o medicamento não consta no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, este rol possui natureza exemplificativa, e não taxativa, sobretudo após o advento da Lei nº 14.454/2022, que modificou o art. 10 da Lei nº 9.656/98 para determinar a obrigatoriedade da cobertura quando houver comprovação da eficácia do tratamento, respaldo por protocolo clínico nacional ou por órgãos internacionais de renome. O laudo técnico emitido pelo NATJUS (Nota Técnica nº 303384) nos autos é categórico ao afirmar que o medicamento REVOLADE (eltrombopague olamina) possui registro regular na ANVISA, é recomendado pela CONITEC para o tratamento da anemia aplástica grave, inclusive estando inserido na RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais), e apresenta eficácia comprovada na literatura médica. Destaca-se que o tratamento com eltrombopague associado à terapia imunossupressora (com ciclosporina e globulina antitimócito) proporciona maior taxa de resposta completa, recuperação hematológica mais rápida e redução na dependência transfusional, além de ser considerado seguro, sem aumento significativo dos eventos adversos. A nota do NATJUS ainda enfatiza que a aplasia medular grave, se não tratada adequadamente, apresenta risco potencial à vida, em razão da pancitopenia que expõe o paciente a infecções graves, sangramentos e anemia profunda. Daí a urgência do início do tratamento, corroborando a necessidade da concessão e manutenção da tutela provisória para garantir o fornecimento imediato das medicações. Conforme a Lei nº 14.454/2022, impõe-se ao plano de saúde o dever de custear tratamentos que, embora não incluídos no rol da ANS, tenham eficácia comprovada e estejam recomendados por órgão técnico de avaliação de tecnologias em saúde, como a CONITEC, o que é precisamente o caso dos autos. Assim, não prospera a negativa de cobertura baseada no rol restrito da ANS, sobretudo diante do respaldo científico consolidado e do parecer técnico favorável. No tocante ao pleito indenizatório por danos morais, entendo que não restaram caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva previstos no art. 186 do Código Civil, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. Com efeito, destaca-se que o medicamento eltrombopague olamina (REVOLADE), indicado para o tratamento da anemia aplástica grave, ainda se encontra em processo especial de avaliação e incorporação progressiva nos protocolos de cobertura assistencial dos planos privados, não figurando no rol ordinário e consolidado da ANS. Essa peculiaridade revela que a negativa inicial de cobertura não se deu de forma arbitrária ou abusiva, mas decorreu de interpretação contratual e normativa ainda razoável, diante do estágio de regulamentação do tratamento em questão. Além disso, não há nos autos elementos que comprovem que a breve negativa inicial tenha acarretado agravamento do quadro de saúde do autor ou gerado constrangimentos que ultrapassem o mero aborrecimento. Pelo contrário, observa-se que, uma vez concedida a tutela de urgência, o plano de saúde cumpriu prontamente a decisão judicial, viabilizando o tratamento necessário sem notícia de descumprimento ou atraso significativo apto a ensejar dano extrapatrimonial. Nesse contexto, ausente demonstração de ato culposo ou abusivo da ré — especialmente diante da particularidade de se tratar de terapia ainda em fase de incorporação gradual nos protocolos obrigatórios —, bem como inexistindo prova de efetivo prejuízo moral que transcenda o dissabor inerente à situação, não se justifica a fixação de indenização por danos morais, nos termos da responsabilidade subjetiva consagrada no ordenamento jurídico. Diante de todo o exposto, indefero o pedido de danos morais, por outro lado, torno definitiva a tutela provisória concedida na decisão de ID 139678027, para assegurar o fornecimento dos medicamentos CICLOSPORINA 100 MG e REVOLADE 50 MG, pelo tempo e nas quantidades que forem indicadas pelo médico assistente do autor. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Tornar definitiva a tutela de urgência concedida em decisão de ID 139678027, determinando à ré que continue a autorizar e custear integralmente o tratamento do autor com CICLOSPORINA 100 MG e REVOLADE 50 MG, conforme prescrição médica. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, de forma equitativa. Cada parte arcará com os encargos de sucumbência de maneira proporcional, ou seja, 50% (cinquenta por cento) para cada uma. No entanto, a exigibilidade dessa verba permanecerá suspensa em relação ao autor, pelo prazo de cinco anos, em razão da concessão da justiça gratuita em seu favor, conforme dispõe o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo legal sem apresentação de apelo recursal, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intime-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís
  5. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817127-27.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONCEICAO DE MARIA RIBEIRO RODRIGUES Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO DE ARAUJO NOLETO - MA9797-A, KATHERINNE DUARTE GUIMARAES - MA18567, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES - DF48613 DECISÃO QUE REJEITA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de declaração interpostos por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE contra decisão proferida em ID. 147912325, que REJEITOU a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Sustenta existência de omissão e contradição na decisão, especialmente porque os valores fixados a título de honorários de sucumbência não se coadunam à realidade processual, uma vez que são diferentes daqueles realmente pagos pela GEAP para cumprimento da obrigação de fazer que totalizou R$ 37.050,00. Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para integrar a sentença embargada a fim de sanar a contradição apontada. Contrarrazões apresentadas onde o embargado defende que não há omissão e contradição na decisão e que os embargos são uma tentativa inadequada de reformar o mérito. Alega que a decisão atacada é clara e que não há necessidade de manifestação sobre todos os pontos levantados. Ao final, pugna pela rejeição dos embargos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS Disciplinado no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Para tanto, deve a parte embargante indicar o erro, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023, CPC/2015). A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições do professor Didier Jr (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Volume 3. 12ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 176/177), verbis: “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão”. Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erro materiais, a teor do art. 494 do CPC/2015, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício. No caso dos autos, tenho que razão não assiste ao embargante, de modo que não vislumbrei omissão ou contradição passível de reparo. Isso porque ao requerer que seja reformulado o teor da decisão embargada, pretende o Embargante obter nova decisão nestes autos, o que não deve prosperar em razão da via recursal escolhida, porquanto, tal inconformismo deveria ocorrer por meio de recurso adequado. Ademais, mesmo que os embargos declaratórios contenham efeitos modificativos, estes não podem ser de tal amplitude e profundidade que descaracterizem o recurso, ferindo os princípios basilares de nosso ordenamento jurídico. Não cabe ao magistrado de base rever sua própria decisão a ponto de alterá-la substancialmente, ficando esta atividade a cargo das instâncias revisoras, em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição. Anular ou reformar as decisões, em vista de error in procedendo ou error in judicando, são funções reservadas aos Tribunais – órgãos colegiados. Nesse sentido, tem-se ainda o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Negritos do julgador Não resta dúvidas que os Embargos de Declaração não são meio inadequado para rediscutir o conteúdo da decisão. Esse é o entendimento dos Tribunais, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. I - Os embargos de declaração se prestam a eliminar os vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material que porventura maculem o julgado. II - A contradição que autoriza o acolhimento dos declaratórios é aquela existente no próprio julgado, entre suas premissas. III - Constatada a pretensão de rediscussão da tese jurídica, inviáveis os declaratórios. IV - Descabe a aplicação de multa protelatória quando a parte apenas se utiliza legalmente do meio recursal previsto na legislação. (TJ-MA - ED: 0042782013 MA 0018212-72.2007.8.10.0001, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 04/04/2013, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2013) Sem negritos no original. Assim sendo, não há que se falar nas supostas falhas, omissões e contradições apontadas na decisão vergastada. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração para manter intacta a decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 2 de julho de 2025 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
  6. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Dr. Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 / e-mail: juizcivcrim_bal@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1485 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800637-35.2025.8.10.0147 DEMANDANTE: NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA DEMANDADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a) DEMANDADO: MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES - DF48613, SABRINA STEFANNYE DE OLIVEIRA - DF63846 DESTINATÁRIO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível e Criminal, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), através de seu(a)(s) advogado(a)(s), devidamente INTIMADO(A)(S) do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos do processo em epígrafe, vinculada ao presente. Datado e assinado digitalmente. CYRLANE DA SILVA RABELO Tecnico Judiciario Assinado eletronicamente Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal, (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) ou comparecer presencialmente para atendimento ao público em geral.
  7. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811149-30.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO NEWTON DE MOURA SERRA Advogado do(a) AUTOR: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ - MA3806-A REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a) REU: MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES - DF48613, SABRINA STEFANNYE DE OLIVEIRA - DF63846 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a este Juízo sobre a possibilidade de composição amigável do litígio e, em caso negativo, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. São Luis/MA, datado e assinado eletronicamente Pedro E. Costa Barbosa N. Técnico Judiciário/Mat 134296
  8. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817367-77.2025.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: GEAP Autogestão em Saúde ADVOGADOS: Dr. Eduardo da Silva Cavalcante (OAB/DF n° 24.923) e Dr. Marcello Roger Rodrigues Teles (OAB/DF n° 48.613) AGRAVADA: Ana Caroline Gomes Vasconcelos representando legalmente D. G. V. RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GEAP Autogestão em Saúde, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito do Plantão Cível de 1º Grau da Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos do Proc. n° 0853096-64.2025.8.10.0001 (Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência), deferiu o pedido de tutela antecipada pleiteada e determinou que a Operadora de Saúde autorize a imediata internação, em leito de UTI pediátrica, do paciente menor, Davi Gomes Vasconcelos, no Hospital Esperança S/A (UDI HOSPITAL – REDE D’OR SÃO LUÍS), no prazo de 04 (quatro) horas, bem como o tratamento indicado pelo médico e todos os procedimentos que necessitar, além de arcar com os honorários dos profissionais atuantes no tratamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo majoração em caso de descumprimento. Em suas razões recursais (Id. nº 46787690), a parte Agravante aduz que as carências possuem razão de ser, por ser necessária a observância de um prazo de contribuição para constituição de uma reserva técnica, por parte do beneficiário ingressante e de seus dependentes, para que, após a constituição dessa receita mínima, observado o lapso temporal fixado em parâmetro legal, possa ele usufruir de todos os serviços, de forma a não comprometer a sustentabilidade dos planos e as reservas constituídas pelos demais beneficiários. Nesse contexto, sustenta que a inscrição do beneficiário foi efetivada em 12.05.2025, com isenção de carência para atendimento de urgência/emergência e ambulatorial, havendo a finalização do prazo de carência hospitalar em 10.08.2025. Destaca, portanto, o beneficiário, estando na carência, o atendimento nos casos de urgência e emergência é limitado até as primeiras 12 horas do atendimento (para estabilização do paciente), não sendo garantida, portanto, a cobertura para internação. Dessa forma, tornaria-se imprescindível o deferimento do pedido de efeito suspensivo ao presente Agravo, porquanto estão presentes os requisitos legalmente exigidos para que sejam evitados maiores prejuízos à Agravante, sob o risco de que se cometa grave injustiça no caso concreto. Com base nos argumentos exposados, requer que seja o presente recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e indeferir o pedido de antecipação de tutela requerida no bojo da Ação Ordinária, bem como a intimação da Agravada para a apresentação de contraminuta, consoante prescreve o artigo 1.019, inciso II, do CPC. É o relatório. Em sede de análise prefacial, reputam-se satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do Agravo, estando presentes os requisitos para a sua interposição, bem como os documentos obrigatórios e facultativos previstos no art. 1.017 do CPC, razão que me leva a deferir seu processamento. Com efeito, para a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, previsto nos artigos 995 e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, exige-se a demonstração de que da imediata produção de seus efeitos haja risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). De início, insta ressaltar que a matéria em questão envolve garantia fundamental, notadamente, preservação da saúde e da dignidade da pessoa humana (art.1° e art. 5°, da CF), valores erigidos pela Constituição Federal. Analisando a questão, verifica-se que a tese de carência apresentada pelo Plano de Saúde está em dissonância com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual entende abusiva a cláusula contratual que estabelece prazo de carência para situações de emergência (AgRg no AREsp 812.432/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 02/03/2016). Da detida análise da Guia de Solicitação de Internação acostada em Id. n° . 46787692 aos autos de origem (Processo n° 0853096-64.2025.8.10.0001), extrai-se que se trata de paciente “lactente com estado gripal evoluindo com desconforto respiratório, tiragesn e tosse persistente. Exames evidenciando bronquiolite. Solicito internação em leito de UTI Pediátrica.”. A Agravante, por sua vez, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, sustentando não ter ainda transcorrido o prazo de carência contratual para a realização de internação pleiteada, não tendo, portanto, incorrido em nenhuma ilegalidade. Todavia, a justificativa apresentada pelo Plano de Saúde de sua negativa estar amparada pela carência contratual, está em dissonância com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual entende que a cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada em situações emergenciais graves, em que a negativa da operadora pode frustrar o próprio sentido do negócio jurídico firmado. Nesta conjuntura, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de ser abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando injusta recursa de cobertura que enseja indenização por danos morais. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2002772 DF 2022/0142011-3, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) (Destaquei) Deste modo, considerando que restou amplamente demonstrado que a situação da parte Agravada requer extrema cautela e cuidados, mormente por se tratar de situação que necessita de internação de paciente diagnosticado com bronquiolite, entende-se que a resistência da Agravante conflita com o direito à vida, amplamente assegurado pelo art. 5º da Constituição Federal. Ademais, compreende-se que a tutela concedida na decisão agravada não consubstancia risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao Agravante, visto que, se for o caso, terá oportunidade de buscar o adimplemento dos valores despendidos pelas vias ordinárias de cobrança. Por outro lado, a adoção de posicionamento contrário poderá acarretar graves danos e de difícil reparação à vida da Agravada. Em face do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo a eficácia da decisão agravada em todos os seus termos, até ulterior decisão. Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa (CPC/2015, art. 1.019, I). Intime-se a parte Agravada, na forma da lei, sobre o teor da presente decisão, e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível. Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, de tudo certificado, encaminhem-se os presentes autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer. Publique-se e Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A12)
Anterior Página 4 de 22 Próxima