Marcos Vinicius Alves Fraga

Marcos Vinicius Alves Fraga

Número da OAB: OAB/DF 048614

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Vinicius Alves Fraga possui 8 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJDFT, TRF1
Nome: MARCOS VINICIUS ALVES FRAGA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA PENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE OU NAS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de alimentos proposta pelo genitor em desfavor de seu filho menor. O autor alegou comprometimento de sua capacidade financeira devido ao nascimento de um novo filho, problemas de saúde e redução de rendimentos, requerendo a diminuição da pensão alimentícia de 25% para 20% de seus rendimentos e a exclusão da obrigação de custear 50% da mensalidade escolar do alimentando. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da quebra de sigilo bancário e fiscal da genitora do alimentando; e (ii) verificar se houve alteração superveniente na capacidade financeira do alimentante ou nas necessidades do alimentando que justifique a revisão da pensão alimentícia. III. Razões de decidir 3. A quebra de sigilo bancário e fiscal é medida excepcional, cabível apenas quando imprescindível para o deslinde do litígio. No caso, a genitora do alimentando não integra a lide, sendo incabível impor-lhe tal medida. Além disso, a jurisprudência pacífica do TJDFT reconhece que a constituição de nova família não é, por si só, fundamento para redução da pensão alimentícia. 4. A revisão dos alimentos exige a demonstração de alteração significativa na capacidade financeira do alimentante ou nas necessidades do alimentando. No caso, a sentença que fixou os alimentos transitou em julgado recentemente, e o autor não comprovou alteração substancial em sua renda que justifique a redução da pensão. 5. O nascimento de outro filho não enseja, por si só, a modificação dos alimentos anteriormente fixados, uma vez que o princípio da paternidade responsável impõe ao genitor a obrigação de prover o sustento de todos os seus filhos sem prejuízo de qualquer deles. 6. Diante da ausência de comprovação de alteração relevante na situação econômica do alimentante ou do alimentado, mantém-se o percentual de 25% sobre os rendimentos do genitor, bem como a obrigação de custear metade da mensalidade escolar. IV. Dispositivo 7. Rejeitaram-se as preliminares de violação ao princípio da dialeticidade e de cerceamento de defesa e, no mérito, negou-se provimento ao apelo do autor. ______ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.699. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1903222, 0761630-30.2022.8.07.0016, Rel. Des. Sandra Reves, 7ª Turma Cível, j. 14/08/2024; TJDFT, Acórdão 1695497, 0743195-56.2022.8.07.0000, Rel. Des. Álvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, j. 27/04/2023; TJDFT, Acórdão 1956538, 0708374-41.2023.8.07.0016, Rel. Des. Jansen Fialho de Almeida, 4ª Turma Cível, j. 11/12/2024.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO. DECLÍNIO DE OFÍCIO. INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. À exceção da segunda parte do art. 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juízo Natural. 2. Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício mesmo diante de caso de competência territorial relativa. A razão que sustenta tal afirmativa reside na necessidade de garantir a observância às normas gerais de fixação de competência criadas para garantir a racionalidade na organização do trabalho jurisdicional. 3. Ausente justificativa plausível para o ajuizamento da demanda perante o Juízo Suscitado, tendo em vista que o domicílio das partes e a relação jurídica subjacente não guardam qualquer pertinência com o Juízo originalmente distribuído, possível o declínio da competência relativa de ofício. 4. Conflito de Competência conhecido e declarada a competência do Juízo Suscitante.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Câmara Cível 11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2CCV (PERÍODO DE 5 ATÉ 12/05) Ata da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - realizada no período de 5 a 12 de maio de 2025 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ALFEU GONZAGA MACHADO . Participaram do quórum os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: VERA ANDRIGHI, JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, JOÃO EGMONT LEONCIO LOPES , JAMES EDUARDO OLIVEIRA, DIAULAS COSTA RIBEIRO, ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, HÉCTOR VALVERDE SANTANNA, ALVARO CIARLINI, LEONARDO ROSCOE BESSA, ARQUIBALDO CARNEIRO, JOSÉ FIRMO REIS SOUB, RENATO RODOVALHO SCUSSEL, CARMEN BITTENCOURT, SÉRGIO ROCHA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA , SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, AÍSTON HENRIQUE DE SOUSA e FERNANDO TAVERNARD . Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA. JULGADOS 0718010-45.2024.8.07.0000 0718337-87.2024.8.07.0000 0719119-94.2024.8.07.0000 0731583-53.2024.8.07.0000 0736856-13.2024.8.07.0000 0750619-81.2024.8.07.0000 0750714-14.2024.8.07.0000 0754791-66.2024.8.07.0000 0700437-57.2025.8.07.0000 0700569-17.2025.8.07.0000 0700983-15.2025.8.07.0000 0701148-62.2025.8.07.0000 0701343-47.2025.8.07.0000 0701739-24.2025.8.07.0000 0701881-28.2025.8.07.0000 0702201-78.2025.8.07.0000 0703053-05.2025.8.07.0000 0704195-44.2025.8.07.0000 0704959-30.2025.8.07.0000 0705490-19.2025.8.07.0000 0705593-26.2025.8.07.0000 0705959-65.2025.8.07.0000 0706633-43.2025.8.07.0000 0706894-08.2025.8.07.0000 0707534-11.2025.8.07.0000 0708323-10.2025.8.07.0000 0709386-70.2025.8.07.0000 0709557-27.2025.8.07.0000 0709836-13.2025.8.07.0000 RETIRADO DA SESSÃO 0752822-55.2020.8.07.0000 ADIADOS 0750459-56.2024.8.07.0000 0703132-81.2025.8.07.0000 0705885-11.2025.8.07.0000 0706422-07.2025.8.07.0000 0706808-37.2025.8.07.0000 0707111-51.2025.8.07.0000 0708189-80.2025.8.07.0000 0709555-57.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0752906-17.2024.8.07.0000 0700977-08.2025.8.07.0000 Eu, SÂMUA ALVES MUNIZ BUONAFINA , Secretária de Sessão da 2ª Câmara Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada. SÂMUA ALVES MUNIZ BUONAFINA Secretária de Sessão
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL INTIMAÇÃO PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO 10/2025 - ORDINÁRIA SESSÃO DE JULGAMENTO DE 04/06/2025 PROCESSOS ADIADOS DA 9ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO DIA 21/05/2025 SESSÃO NÃO REALIZADA, NOS TERMOS DO ART. 103, § ÚNICO, DO RITJDFT O Excelentíssimo Senhor SÉRGIO ROCHA, Desembargador Presidente da 4ª Turma Cível, na forma da lei, etc. INTIMA o representante judicial da parte para que fique ciente de que o presente processo teve o julgamento adiado para a 10ª Sessão Ordinária presencial, a ser realizada no dia 04/06/2025, às 13:30 na Sala de Sessões da 4º Turma, 3º andar, PALÁCIO DA JUSTIÇA - BLOCO C, PRAÇA MUNICIPAL, EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA 9ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 4ª TURMA CÍVEL, DO DIA 21/05/2025, NOS TERMOS DO ART. 103, § ÚNICO, DO RITJDFT, FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DOS EXCELENTÍSSIMO SENHORES DESEMBARGADORES FERNANDO HABIBE, JAMES EDUARDO OLIVEIRA E AISTON HENRIQUE DE SOUSA, BEM COMO O CANCELAMENTO DA 1ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL, A QUAL SERIA REALIZADA NO DIA 28/05/2025. Cientificando-o(s) de que este Juízo têm sua sede na Praça Municipal, Bloco A, 4º Andar, Sala 4.069, Brasília/DF. Brasília/DF, 22 de maio de 2025 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL INTIMAÇÃO PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO 01/2025 - EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE JULGAMENTO DE 28/05/2025 PROCESSOS ADIADOS DA 9ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO DIA 21/05/2025 SESSÃO NÃO REALIZADA, NOS TERMOS DO ART. 103, § ÚNICO, DO RITJDFT O Excelentíssimo Senhor SÉRGIO ROCHA, Desembargador Presidente da 4ª Turma Cível, na forma da lei, etc. INTIMA o representante judicial da parte para que fique ciente de que o presente processo teve o julgamento adiado para a 1ª Sessão Extraordinária presencial, a ser realizada no dia 28/05/2025, às 13:30 na Sala de Sessões da 4º Turma, 3º andar, PALÁCIO DA JUSTIÇA - BLOCO C, PRAÇA MUNICIPAL, EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA 9ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 4ª TURMA CÍVEL, DO DIA 21/05/2025, NOS TERMOS DO ART. 103, § ÚNICO, DO RITJDFT, FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DOS EXCELENTÍSSIMO SENHORES DESEMBARGADORES FERNANDO HABIBE, JAMES EDUARDO OLIVEIRA E AISTON HENRIQUE DE SOUSA. Cientificando-o(s) de que este Juízo têm sua sede na Praça Municipal, Bloco A, 3º Andar, Sala 320, Brasília/DF. Brasília/DF, 21 de maio de 2025 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
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