Pedro Aurelio Ribeiro Martins De Araujo
Pedro Aurelio Ribeiro Martins De Araujo
Número da OAB:
OAB/DF 048631
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Aurelio Ribeiro Martins De Araujo possui 29 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT3, TRT18, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRT3, TRT18, TJDFT, TJSP, TST, TJTO, TRT10
Nome:
PEDRO AURELIO RIBEIRO MARTINS DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
Guarda de Família (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0705060-75.2023.8.07.0020 AGRAVANTE: S.H.M.J. AGRAVADO: J. M. S. REPRESENTANTE LEGAL: C.S. DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000160-38.2021.5.10.0017 RECLAMANTE: SERGIO ZOGHBI CASTELO BRANCO RECLAMADO: FORTIUM - EDITORA E TREINAMENTO LTDA, FACULDADE EVANGELICA DE TAGUATINGA LTDA - ME, FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA - ME, NUCLEO INSTITUCIONAL DE ENSINO BRASDADOS GYN LTDA, CESCO - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CENTRO OESTE LTDA, CENTRO EDUCACIONAL MONTES BELOS LTDA, CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DO NORTE GOIANO LTDA - ME, EDUCARE GESTAO DE EDUCACAO LTDA - ME, SOCIEDADE EDUCACIONAL VALE DO SAO FRANCISCO LTDA - ME, SOCIEDADE EDUCACIONAL ACREUNA S/C LTDA, WELLINGTON GUIMARAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d82a809 proferido nos autos. Peticiona o exequente requerendo a desconsideração da personalidade jurídica das empresas para inclusão dos sócios no polo passivo execução, fundamentado nas razões expostas na petição. Juntou aos autos documentos para corroborar suas alegações. -O direcionamento dos atos executórios contra o sócio WELLINGTON GUIMARÃES, já responsabilizado subsidiariamente na sentença. -Desconsideração da pessoa jurídica e inclusão dos sócios listados na petição no polo passivo da execução. -Requer seja concedida tutela de urgência para determinar, de forma imediata, o bloqueio e penhora de valores até o limite da execução em nome das partes indicadas, sendo utilizados os convênios disponibilizados pelo Tribunal (SISBAJUD,RENAJUD, CNIB) __________________________________________________ Decido: Indefiro, por ora, a tutela requerida, consubstanciado non princípio do contraditório e ampla defesa, sem prejuízo de posterior apreciação após a intimação das partes envolvidas. Decido: Desconsideração da pessoa jurídica. 2-A natureza do crédito trabalhista é alimentar e cabe ao empregador e seus sócios a assunção dos riscos da atividade, razão pela qual instauro o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, nos termos do art. 133, § 2º do CPC. 3-Homologo a atualização dos cálculos, fixando o valor da execução em R$22.613,86, atualizado até 30.11.2018. 4-Intimem-se, VIA POSTAL, os sócios nominados na petição (id.574f973) para apresentarem defesa no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. 5-Apresentada a manifestação, vistas ao exequente por cinco (5) dias. Depois, façam os autos conclusos para julgamento do IDPJ. ______________________________________ Não obstante, renove -se a diligência SISBAJUD em nome do executado Wellington Guimarães- CPF: 576.300.111-72 Sisbajud em execução- Aguarde-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO ZOGHBI CASTELO BRANCO
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000160-38.2021.5.10.0017 RECLAMANTE: SERGIO ZOGHBI CASTELO BRANCO RECLAMADO: FORTIUM - EDITORA E TREINAMENTO LTDA, FACULDADE EVANGELICA DE TAGUATINGA LTDA - ME, FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA - ME, NUCLEO INSTITUCIONAL DE ENSINO BRASDADOS GYN LTDA, CESCO - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CENTRO OESTE LTDA, CENTRO EDUCACIONAL MONTES BELOS LTDA, CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DO NORTE GOIANO LTDA - ME, EDUCARE GESTAO DE EDUCACAO LTDA - ME, SOCIEDADE EDUCACIONAL VALE DO SAO FRANCISCO LTDA - ME, SOCIEDADE EDUCACIONAL ACREUNA S/C LTDA, WELLINGTON GUIMARAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d82a809 proferido nos autos. Peticiona o exequente requerendo a desconsideração da personalidade jurídica das empresas para inclusão dos sócios no polo passivo execução, fundamentado nas razões expostas na petição. Juntou aos autos documentos para corroborar suas alegações. -O direcionamento dos atos executórios contra o sócio WELLINGTON GUIMARÃES, já responsabilizado subsidiariamente na sentença. -Desconsideração da pessoa jurídica e inclusão dos sócios listados na petição no polo passivo da execução. -Requer seja concedida tutela de urgência para determinar, de forma imediata, o bloqueio e penhora de valores até o limite da execução em nome das partes indicadas, sendo utilizados os convênios disponibilizados pelo Tribunal (SISBAJUD,RENAJUD, CNIB) __________________________________________________ Decido: Indefiro, por ora, a tutela requerida, consubstanciado non princípio do contraditório e ampla defesa, sem prejuízo de posterior apreciação após a intimação das partes envolvidas. Decido: Desconsideração da pessoa jurídica. 2-A natureza do crédito trabalhista é alimentar e cabe ao empregador e seus sócios a assunção dos riscos da atividade, razão pela qual instauro o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, nos termos do art. 133, § 2º do CPC. 3-Homologo a atualização dos cálculos, fixando o valor da execução em R$22.613,86, atualizado até 30.11.2018. 4-Intimem-se, VIA POSTAL, os sócios nominados na petição (id.574f973) para apresentarem defesa no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. 5-Apresentada a manifestação, vistas ao exequente por cinco (5) dias. Depois, façam os autos conclusos para julgamento do IDPJ. ______________________________________ Não obstante, renove -se a diligência SISBAJUD em nome do executado Wellington Guimarães- CPF: 576.300.111-72 Sisbajud em execução- Aguarde-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NUCLEO INSTITUCIONAL DE ENSINO BRASDADOS GYN LTDA - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DO NORTE GOIANO LTDA - ME - FACULDADE EVANGELICA DE TAGUATINGA LTDA - ME - SOCIEDADE EDUCACIONAL ACREUNA S/C LTDA - EDUCARE GESTAO DE EDUCACAO LTDA - ME - SOCIEDADE EDUCACIONAL VALE DO SAO FRANCISCO LTDA - ME - CENTRO EDUCACIONAL MONTES BELOS LTDA - WELLINGTON GUIMARAES - FORTIUM - EDITORA E TREINAMENTO LTDA - CESCO - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CENTRO OESTE LTDA - FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA - ME
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000911-13.2025.5.10.0008 EXEQUENTE: KEYNNE SOUZA MEDEIROS EXECUTADO: ALEXANDRE TOSTES SALIN E SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7538967 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a), JOSE ELIZONALDO PEREIRA ALENCAR, em 02 de julho de 2025. DECISÃO Vistos. KEYNNE SOUZA MEDEIROS ajuíza a presente execução provisória pugnando pela execução da decisão proferida nos autos do Processo 0000874-93.2019.5.10.0105, aqui em curso, que incluiu o executado, ALEXANDRE TOSTES SALIN E SOUZA, no polo passivo da execução. Requer, nestes autos de execução provisória, que o juízo determine, em caráter de urgência, a penhora de 50% do salário mensal do executado. Junta documentos. Nos autos dos processo principal(proc.0000874-93.2019.5.10.0105), houve sentença reconhecendo a legitimidade do executado Alexandre Tostes Salin e Souza para compor o polo passivo da demanda da execução. Contra essa decisão, o executado(ALEXANDRE TOSTES SALIN E SOUZA) interpôs Agravo de Petição, estando referido recurso aguardando apreciação pelo eg. Regional. É o breve relatório. Fica inabilitada a opção pelo Juízo 100% Digital, na forma da Resolução CNJ nº 345 de 09/10/2020, uma vez que este Juízo não mais adere a tal modalidade de tramitação, conforme faculta o §4º do Artigo 8º da Resolução CNJ n.º 345/2020. A parte exequente requer tutela de urgência para que o juízo determine a penhora de 50% do salário mensal do executado, até quitação integral da execução(autos processo 0000874-93.2019.5.10.0105). Pois bem. O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, autoriza a concessão de tutela de urgência. Para isso, exige que dois requisitos estejam presentes ao mesmo tempo: a probabilidade de o direito existir e o perigo de dano se a decisão não for dada imediatamente. A ausência de qualquer um desses requisitos impede a concessão da medida. Este tipo de decisão é uma análise inicial e superficial, baseada nos documentos apresentados no começo do processo. Ela não se confunde com a análise completa e aprofundada que ocorre na sentença final. É uma medida excepcional, que deve ser usada com cuidado para equilibrar a rapidez da justiça com o direito de defesa de todas as partes. No caso em análise, a parte Exequente pede a penhora de 50% do salário da parte Executada para garantir o pagamento de uma dívida já reconhecida em sentença. Contudo, ao analisar os requisitos, entendo que eles não foram integralmente preenchidos. Embora exista uma sentença condenatória, a própria legitimidade da parte Executada para figurar neste processo ainda é objeto de discussão em um Agravo de Petição (ID c54cde7), pendente de julgamento pelo Tribunal. Por uma questão de prudência e segurança jurídica, não parece razoável determinar uma medida tão drástica, como o bloqueio de metade do salário de alguém, enquanto o próprio Tribunal ainda analisa se essa pessoa deve de fato responder pela dívida. Além disso, e de forma decisiva, não vejo a presença do "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". O fato de as tentativas de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD terem sido, por ora, ineficazes, não comprova que o Executado esteja escondendo patrimônio ou agindo de má-fé. Para autorizar uma medida de urgência, o risco de a cobrança ser frustrada deve ser concreto e iminente, demonstrado por provas claras, e não baseado apenas em suposições. A parte Exequente não apresentou evidências de que o Executado esteja vendendo seus bens ou planejando uma manobra para não pagar o que deve. Ademais, o art. 833, inciso IV, do CPC proíbe a penhora de salários. Ante o exposto, por não estarem preenchidos todos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente o perigo da demora, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KEYNNE SOUZA MEDEIROS
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000065-36.2024.5.10.0103 RECORRENTE: MUNITHELLY DHULIAN ANDRADE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: MUNITHELLY DHULIAN ANDRADE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cb4f2b proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 11/06/2025; recurso apresentado em 26/06/2025 - fls. 409). Regular a representação processual (fls. 23). Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Reconhecimento de Relação de Emprego Alegação(ões): - violação aos arts. 1º, III e IV, da CF, 3º e 9º da CLT e 1º-C da Lei nº 12.592/2016. - divergência jurisprudencial. A 1ª Turma, com arrimo no contexto fático-probatório produzido nos autos entendeu inexistente o vínculo de emprego entre as partes. Com efeito, afastou a condenação da reclamada ao cumprimento das obrigações de fazer e de pagar estabelecidas na sentença, inclusive os honorários advocatícios. O acórdão foi assim ementado: "A caracterização do vínculo empregatício exige a presença cumulativa de subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade. A Lei nº 13.352/2016, embora autorize contratos de parceria em salões de beleza, estabelece presunção relativa de vínculo empregatício quando não cumprido o requisito de contrato por escrito, o que pode ser afastada se ausente qualquer elemento do art. 3º da CLT. O ônus da prova, inicialmente da reclamante, inverte-se para a reclamada após a admissão da prestação de serviços. A análise do conjunto probatório demonstrou haver relação de parceria sem subordinação jurídica." Inconformada, a reclamante interpõe Recurso de Revista. Sustenta que as provas dos autos não deixam dúvidas quanto à existência do vínculo empregatício. Extrai-se do acórdão recorrido, que a conclusão alcançada pela Turma está fundamentada no acervo probatório. Nesse passo, revê-la, nos termos em que proposta a pretensão, resultaria no reexame dos fatos e das provas, o que é vedado (Súmula nº 126 do TST. Nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 02 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MUNITHELLY DHULIAN ANDRADE LIMA
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Tribunal: TRT18 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS ATSum 0000254-43.2025.5.18.0301 AUTOR: GISLAINE GERTRUDES GOMES RÉU: IG COBRANCAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9acc745 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Em face do exposto, na ação nº 0000254-43.2025.5.18.0301, em que figura como parte autora GISLAINE GERTRUDES GOMES, sendo réus IG COBRANCAS LTDA., ISAQUE TEIXEIRA DE MENEZES e LETÍCIA GRAZIELLA NERI DE OLIVEIRA TEIXEIRA, concedo a gratuidade judiciária à autora e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face dos réus, para o fim de: a) reconhecer o vínculo empregatício entre a reclamante e a primeira reclamada de 18.06.2024 a 16.10.2024, bem como a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme item 2 da fundamentação. b) condenar os reclamados, solidariamente, ao pagamento de: 1) 06 (seis) dias de saldo de salário do mês de setembro de 2024; aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias; férias proporcionais, à razão de 04/12 avos, acrescidas do terço constitucional; 04/12 avos de 13º salário proporcional de 2024, nos termos do item 3 da fundamentação; 2) multas dos artigos 467 e 477 da CLT, nos termos do item 6 da fundamentação. c) condenar os reclamados, solidariamente, a pagarem ao patrono da autora, honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito líquido da reclamante, conforme item 8 da fundamentação. d) determinar à primeira reclamada que: 1) proceda à retificação/anotação em CTPS obreira, nos moldes, prazo e sob as penas do item 2 da fundamentação; 2) comprove os recolhimentos previdenciários (cota do empregado - deduzida do crédito deste - e do empregador) e fiscais cabíveis, sob pena de execução, observando-se os provimentos 01/96 e 02/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho; 3) comprove os depósitos do FGTS+40% na conta vinculada da autora, no prazo e sob as formas da fundamentação – item 4. Tudo na forma da fundamentação, que ora passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Cumpra-se no prazo de oito dias quando outro não houver sido estipulado. Liquidação, por cálculos, com juros e correção monetária observando-se os parâmetros contidos o item 10 da fundamentação e súmula 381 do TST. Para efeitos do art. 832, § 3º, da CLT, são salariais e incide contribuição previdenciária sobre o saldo de salário e sobre o salário trezeno. Custas, pelos reclamados, sobre R$ 5.000,00 (valor provisoriamente fixado para a condenação), no montante de R$ 100,00 (CLT, art. 789). Registro que não será concedida isenção de indenização por eventuais embargos protelatórios ou multas por litigância de má-fé ou atos atentatórios ao exercício da jurisdição, a nenhuma das partes, uma vez que a União não pode subsidiar a má-fé ou a protelação da entrega da tutela jurisdicional, por imposição necessária dos princípios da moralidade e duração razoável do processo (arts. 5º, LXXVIII e 37 da CF/88). Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da Procuradoria Geral Federal (União). Nada mais. RANULIO MENDES MOREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GISLAINE GERTRUDES GOMES
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Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATAGUASES CumSen 0010321-94.2021.5.03.0052 EXEQUENTE: WILSON DOMINGOS EXECUTADO: SEBASTIAO INACIO DE PAIVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 854740d proferido nos autos. Vistos. Aguarde-se por 30 dias, pelo cumprimento da CP expedida. Em caso de resultado frutífero, será observado a atualização dos valores devidos no momento da quitação da execução. CATAGUASES/MG, 02 de julho de 2025. LENICIO LEMOS PIMENTEL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WILSON DOMINGOS
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