Vanderson Oliveira Barros
Vanderson Oliveira Barros
Número da OAB:
OAB/DF 048655
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanderson Oliveira Barros possui 27 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TRT18 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em ARROLAMENTO SUMáRIO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRF1, STJ, TRT18, TJDFT, TJSP, TJGO, TRT10
Nome:
VANDERSON OLIVEIRA BARROS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ARROLAMENTO SUMáRIO (5)
APELAçãO CíVEL (4)
CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0704703-34.2023.8.07.0008 CLASSE JUDICIAL: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para a parte autora promover andamento ao feito, apesar de regularmente intimada. Com fundamento na Portaria nº 01/2022 deste Juízo, encaminho os presentes autos para expedição de mandado de intimação pessoal, por via postal, para que a parte promova o andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0704703-34.2023.8.07.0008 CLASSE JUDICIAL: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para a parte autora promover andamento ao feito, apesar de regularmente intimada. Com fundamento na Portaria nº 01/2022 deste Juízo, encaminho os presentes autos para expedição de mandado de intimação pessoal, por via postal, para que a parte promova o andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0704703-34.2023.8.07.0008 CLASSE JUDICIAL: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para a parte autora promover andamento ao feito, apesar de regularmente intimada. Com fundamento na Portaria nº 01/2022 deste Juízo, encaminho os presentes autos para expedição de mandado de intimação pessoal, por via postal, para que a parte promova o andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: 03vara.ro@trf1.jus.br PROCESSO: 1007305-95.2025.4.01.4100 CLASSE: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: E. S. D. J. REQUERIDO: 3ª VARA CRIMINAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA formulado por E. S. D. J., em que requer a revogação de medida cautelar diversa da prisão consistente no monitoramento eletrônico (ID 2182845019). Intimação do Ministério Público Federal para se manifestar (ID 2183372175). O MPF foi contrário ao pedido (ID 2186670428). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Introdução E. S. D. J. é um dos investigados no IPL 2023.0093028-SR/PF/PA (PJe 1064351-31.2023.4.01.3900) instaurado pela Polícia Federal, em 1º.11.2023, para apurar a prática, em tese, de delitos ambientais diversos relacionados à exploração de ouro na região de Itaituba/PA, perpetrados no contexto de organização criminosa. O referido IPL 2023.0093028-SR/PF/PA (PJe 1064351-31.2023.4.01.3900) foi instaurado a partir do compartilhamento de provas relativas à Operação Ganância (IPL 2021.002937 - SR/PF/RO - PJe 1005823.54.2021.4.01.4100 -) em trâmite neste Juízo Federal. O inquérito alusivo à Operação Ganância foi autuado pela Polícia Federal em 05/02/2021, para apurar, inicialmente, supostos desvios de recursos do Sistema Único de Saúde - SUS envolvendo contratos firmados pelo Governo do Estado de Rondônia/SESAU, para a prestação de serviços de UTI aérea. Com o aprofundamento da investigação, surgiram indícios da existência, em tese, de uma organização criminosa cujas atividades envolviam a ocultação, dissimulação e circulação de recursos financeiros, provenientes da prática do crime de exploração ilegal de ouro e delitos conexos no estado do Pará. Pois bem. No âmbito do IPL 2023.0093028-SR/PF/PA (PJe 1064351-31.2023.4.01.3900), a Polícia Federal, com base em novos indícios coletados com a investigação, representou pela decretação da busca e apreensão, sequestro/arresto de bens, afastamento de função pública, além da prisão preventiva em desfavor de investigados, dentre eles, E. S. D. J. (ID 2129663536, autos 1022822-95.2024.4.01.3900). O juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, para quem foi distribuído o IPL 2023.0093028-SR/PF/PA, deferiu, parcialmente, o pedido formulado pela Polícia Federal para, dentre outras coisas, decretar a prisão preventiva de E. S. D. J., PEDRO PAULO DE OLIVEIRA COELHO, MÁRCIO ALVES DE MACEDO ou MÁRCIO MACEDO SOBRINHO, JORGE NEVES DE CAMPOS e GILSON SPIER (ID 2133129091, autos 1022822-95.2024.4.01.3900). A prisão de E. S. D. J. foi cumprida, no dia 28.11.2024, data da deflagração da fase ostensiva da denominada Operação Cobiça. A prisão preventiva de DOMINGOS foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas, o monitoramento eletrônico, conforme decisão proferida, em 11.12.2024, no habeas corpus 1042790-74.2024.4.01.4100 (ID 2163044593, dos autos 1022822-95.2024.4.01.4100). No dia 28.03.2025, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região comunicou que, por ocasião do julgamento do HC 1004013-83.2025.4.01.0000, declarou competente a 3ª Vara Federal da SJRO para o IPL 2023.0093028-SR/PF/PA determinando a remessa dos autos para esse Juízo. Em cumprimento à decisão do TRF1, o juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará determinou a remessa do inquérito policial e dos autos correlatos - inclusive estes autos - a este Juízo Federal (ID 2179581212). 2.2. Do pedido de revogação da prisão preventiva A defesa de E. S. D. J. argumenta, em síntese, que: (i) o TRF1 ao conceder substituição da prisão preventiva por medidas cautelares reconheceu que os "os elementos utilizados para embasar a custódia datam, em sua maioria, de 2020 a 2022, e não se vislumbra qualquer fato contemporâneo ou concreto que justifique a manutenção da segregação cautelar em 2024”; (ii) nos últimos dois anos, não houve fato novo praticado pelo requerente que ensejasse a alteração da situação jurídica obtida em relação à Operação Ganância - liberdade provisória mediante cumprimento de cautelares diversas, porém, sem monitoramento eletrônico -, logo, inexistem motivos para manutenção do monitoramento eletrônico, afinal, restou reconhecido pelo TRF1 que a denominada Operação Cobiça é desdobramento da Operação Ganância. Sustenta, portanto, que o monitoramento eletrônico é medida desnecessária. O Ministério Público Federal se manifestou contrário ao pedido, sob o fundamento de que: (i) as investigações cognominadas Ganância e Cobiça são distintas, logo irrelevante se o requerente cumpre por anos medidas cautelares na primeira; (ii) o monitoramento eletrônico foi fixado pelo TRF e, por isso, não cabe ao juízo do 1º Grau rever tal provimento; (iii) eventual modificação/revogação das cautelares dever ser precedida da alteração dos pressupostos fáticos que levaram à sua imposição; (iii) DOMINGOS exerce relevante posição na estrutura organizacional criminosa, sendo o responsável pela cooptação e pagamento de propina a militares e servidores públicos. Ademais, sustenta o Parquet (ID 2186670428): O surgimento de novos elementos de informação nas investigações revelaram um grau de envolvimento do investigado antes desconhecido pelas investigações em curso, de modo que os fatos detalhados na Operação Cobiça, originados da análise do celular de DOMINGOS, configuram circunstâncias novas e gravíssimas em relação à investigação inicial da Operação Ganância. Em que pese os argumentos deduzidos pelo MPF, assiste razão ao requerente. Inicialmente, cumpre observar que não há se falar em incompetência do Juízo para reavaliar/avaliar as medidas cautelares fixadas pelo TRF1 por ocasião do julgamento de habeas corpus, afinal, sabe-se que (i) as medidas cautelares diversas da prisão, assim como a prisão preventiva, se submetem à cláusula rebus sic stantibus e, por conseguinte, podem/devem ser revistas se alteradas as condições fáticas que as justificam (art. 282, §5º do CPP); além disso, (ii) uma vez decidida pelo juízo ad quem a matéria é devolvida para o juízo a quo. Assim, nada impede que este Juízo conheça do pedido apresentado e, eventualmente, conceda situação menos gravosa ao investigado. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora essa conclusão: "[c]aberá ao Magistrado singular, mais próximo das partes, dos autos principais e dos fatos, decidir, no curso do processo, sobre a manutenção, ou não, das medidas alternativas à prisão" (HC 387.152/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 01/06/2018). E é exatamente isso que se verifica na hipótese: após o julgamento do habeas corpus originário, a Desembargadora do Tribunal de origem, quando ainda era Relatora do processo-crime, proibiu o Réu de se ausentar do Estado de Sergipe (antes, a proibição era restrita às Comarcas de Aracaju e Barra dos Coqueiros), e o Juízo singular, em 1º/03/2019, revogou as medidas cautelares de monitoração eletrônica e de recolhimento domiciliar. (Trecho extraído do voto da relatora no RHC n. 97.092/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 2/12/2019, grifo). Por derradeiro, mencione-se que o relator do HC 1042552-55.2024.4.01.4100, Desembargador Leão Alves, ressaltou que (ID 2182845133, p. 18): Tendo em vista a remessa dos autos da Operação Cobiça para o Juízo Federal da 3ª Vara de Rondônia, poderá o eminente juízo reavaliar a pretensão do impetrante ao afastamento dessa medida cautelar, ou sua substituição por outra medida cautelar, como entender de direito. No entanto, nesta instância, confirmo a decisão liminar, considerando necessária a imposição da “monitoração eletrônica” (CPP, Art. 319, IX) para assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a incolumidade da ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente. CPP, Art. 312. Logo, não há dúvidas quanto a autonomia deste Juízo para a revisão das medidas cautelares fixadas em sede habeas corpus. Pois bem. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu que a denominada Operação Cobiça é desdobramento temático da Operação Ganância e os delitos apurados naquela se inserem no âmbito temporal desta. Além disso, reconheceu-se também (ID 2182845133, p. 14): [...] o fato de que a Operação Ganância ainda não foi objeto de denúncia pelo MPF em Rondônia; que o paciente já se encontrava cumprindo medidas cautelares na Operação Ganância; que não se verificou nenhum fato superveniente à concessão da ordem por esta Corte, em outubro de 2022, no HC 1024912-10.2022.4.01.0000, suficiente à revogação das medidas cautelares, impõe-se a manutenção das medidas cautelares impostas na decisão liminar pela Desembargadora Federal MARIA DO CARMO CARDOSO (Grifo) Ademais, cumpre observar que: “Todas as medidas cautelares (não apenas a prisão) submetem-se aos requisitos da necessidade, à vista da aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução, e mesmo para evitar a prática de infrações penais; e da adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282, I e II - CPP)”. (TRF 1ª Região, HC 00596736020174010000, Desembargador Federal OLINDO MENEZES, QUARTA TURMA, e-DJF1 06/03/2018.) Ora, de fato, a par dos indícios de fato declinados pela autoridade policial têm-se que os supostos delitos perpetrados pelos investigados estão, temporalmente falando, acomodados no âmbito dos delitos que motivaram prisões e outras medidas cautelares no âmbito da Operação Ganância, observe-se: Ocorre que nestas planilhas surgem o que podemos considerar de núcleo policial da ORCRIM. Como pode ser notado a seguir, as planilhas tinham apontamentos que remetem a pagamentos periódicos a membros da Polícia Militar do Estado do Pará, no intuito de garantir a impunidade dos crimes ali cometidos. Na planilha que detalha os pagamentos feitos no dia 06/12/2021 é nítida a anotação de “POSTO PM ÁGUA BRANCA” e o provável pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) via TED. [...] O que se observa é que pelo menos entre os meses de abril a agosto de 2021 PEDRO PAULO DE OLIVEIRA COELHO obteve em seu favor uma vantagem ilícita de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais, recebidos diretamente em sua conta bancária, conforme se comprova na imagem a seguir. [...] Segundo os apontamentos feitos no item 2. da presente representação, bem como na Informação Policial nº 37/2023 LAD-LD/UA/DRPJ/SR/PF/PA, a partir do ano de 2020 o repasse de valores a policiais militares foi abruptamente intensificado. [...] A IPJ n° 252908/2024 apresenta que o investigado teve diversas procurações registradas em seu favor, com várias delas sendo nos anos de 2021 e 2022. Importante dizer que nestes anos houve o maior aumento de repasses financeiros para policiais na região do Comando de Policiamento Regional – X. [...] Importante pontuar que a magnitude dos valores enviados aos membros da polícia militar paraense quintuplicou durante os anos de 2019 a 2021, saindo do repasse de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais) no ano de 2019 para o repasse de R$ 449.315,73 (quatrocentos e quarenta e nove mil trezentos e quinze reais e setenta e três centavos) no ano de 2021. [...] na informação policial são apresentados servidores da Polícia Militar de todas as patentes vinculadas ao Comando de Policiamento Regional X, seja da mais baixa, no caso o soldado, até o Comandante, à época tenente-coronel. Todos em algum momento no decorrer dos anos 2019 a 2021 foram beneficiados por empresas ou pessoas ligadas a mineração ilegal no Pará. Portanto, considerando que não há notícias de que o requerente tenha descumprido as medidas cautelares fixadas em seu desfavor no âmbito da Operação Ganância, tendo em vista que os indícios em desfavor do requerente referem-se a fatos temporalmente relacionados aos delitos objeto da Operação Ganância, bem como, considerando, a aparente desnecessidade do monitoramento eletrônico para a investigação e/ou para evitar a reiteração delitiva (mesmo considerando, a suposta importância do requerente para a empreitada delitiva), o pedido comporta deferimento. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 282, caput, e §5º, do CPP: A) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por E. S. D. J. para REVOGAR a medida cautelar de MONITORAMENTO ELETRÔNICO fixada em seu desfavor por ocasião do julgamento do habeas corpus 1042790-74.2024.4.01.4100. B) MANTENHO as demais medidas cautelares diversas da prisão antes fixadas, salientando-se que eventual descumprimento poderá ensejar o agravamento das medidas cautelares ou, eventualmente, a decretação da prisão preventiva, na forma do art. 282, §4 c/c art. 350, do CPP. C) COMUNIQUE-SE à Central de Monitoramento da Secretaria de Segurança Pública/Secretaria de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro do teor desta decisão para que proceda à desinstalação do equipamento de monitoramento eletrônico. D) TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos 1022822-95.2024.4.01.3900. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho/RO, data e assinatura do sistema. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
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