Fabio Sanyo De Oliveira
Fabio Sanyo De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 048659
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRF6, TJDFT, TJMG
Nome:
FABIO SANYO DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis De Minas / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis De Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 5000878-71.2025.8.13.0082 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ELZI PAULO MALAQUIAS CPF: 030.005.426-20 RÉU: DAVID DIBSON ARAUJO BUENO CPF: 117.020.441-49 DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Elzi Paulo Malaquias, contra David Dibson Araújo Bueno, na qual se postula indenização por danos materiais, morais e estéticos. Narra a inicial, em breve síntese, que, em 20 de abril de 2025, por volta das 19h00min, na Rodovia MG-202, KM 460, no Município de Buritis/MG, o autor prestava auxílio às vítimas de um acidente anterior envolvendo uma motocicleta Yamaha/FZ25 Fazer, quando foi violentamente atropelado pelo veículo Fiat/Pálio, placa JKI-3294, conduzido pelo réu, causando-lhe gravíssimas lesões, quais sejam, fratura exposto do fêmur direito, fratura exposta no pé direito, com lesão vascular e tendínea, amputação do membro inferior direito e comprometimento irreversível da integridade física e da capacidade laborativa. Requer, liminarmente, o deferimento do pedido de tutela de urgência para compelir o réu ao pagamento de 02 (dois) salários mínimos mensal, para o custeio de seu tratamento médico, aquisição de prótese, adaptação de ambiente doméstico, transporte adaptado e demais despesas de subsistência, enquanto perdurar sua incapacidade. A inicial veio acompanhada de documentos. É, no essencial, o relatório. Decido. 2. Fundamentação Sobre a tutela de urgência, o Código de Processo Civil, em seu art. 300, assim prevê: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A concessão da tutela de urgência depende, necessariamente, da presença de todos os requisitos indicados acima. A ausência de qualquer deles obsta o acolhimento do pleito emergencial. No caso sub examine, sobretudo neste juízo de cognição sumária, verifica-se os requisitos declinados para a concessão da tutela de urgência ao autor não restaram devidamente preenchidos. No caso em apreço, os documentos acostados à inicial consubstanciam fortes indícios de que o acidente de trânsito ocorrido em 20/4/2025, que resultou em lesões graves e amputação de membro inferior, com comprometimento irreversível da integridade física e da capacidade laborativa do autor, decorreu de atropelamento provocado pelo veículo FIAT/Pálio, placa JKI-3294, conduzido pelo réu. Nada obstante, conforme se depreende do boletim de ocorrência acostado aos autos, o réu trafegava no sentido Planaltina/DF a Arinos/MG, quando, na altura do KM-160, deparou-se com uma motocicleta Yamaha/FZ25 FAZER e um veículo FIAT/Strada, ambos parados sobre a faixa de rolamento da via, sem qualquer tipo de sinalização, circunstância que, segundo alegado pelo réu, teria inviabilizado a adoção de manobra eficaz para evitar a colisão ou desviar completamente do local do acidente anterior. Desse modo, ainda que o boletim de ocorrência apresentado com a exordial configure elemento relevante para a compreensão da dinâmica do sinistro objeto da presente demanda, certo é que a apreciação do pedido indenizatório formulado pelo autor demanda a produção de provas mais robustas, aptas a elucidar, com maior precisão, as circunstâncias do evento, inclusive quanto à eventual configuração de causas excludentes ou atenuantes de responsabilidade civil. Assim sendo, diante da necessidade de instrução probatória mais aprofundada, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. 3. Dispositivo Por todo o exposto, por não estarem presentes todos os requisitos necessários, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Considerando o disposto nos arts. 334, §4º, I, do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 18/08/2025, às 9h30min, a realizar-se na central de conciliação desta comarca, devendo a Secretaria atentar-se aos prazos do caput do artigo 334, do Código de Processo Civil. Faculto a participação virtual das partes na audiência de conciliação. Se assim optarem, as partes deverão, com antecedência razoável, informar e-mail e contato telefônico para viabilizar sua participação virtual na audiência de conciliação. Intime-se o(a)(s) autor(a)(s) na pessoa de seu(sua) advogado(a), a comparecer(em) (art. 334, §§ 3º e 9º, CPC), sob pena de multa de até 02% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, §8º, CPC). Caso sobrevenha manifestação de desinteresse das partes, na forma e prazo do artigo 334, §4º, inciso I e §§ 5º e 6º, cancele-se incontinenti a audiência designada, cientifiquem-se as partes, na pessoa dos advogados, para a exclusiva finalidade de se evitar comparecimento desnecessário, e aguarde-se o término do prazo para contestação, observando-se o disposto no artigo 335, incisos I, II e §1º, do Código de Processo Civil. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) a comparecer(em) à audiência com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, caput e §9º, CPC), sob pena de multa de até 02% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida na inicial (art. 334, §8º, CPC). Conste no mandado que, caso a parte não possua condições de contratar advogado, deverá comparecer ao ato da conciliação munido de documentos que comprove a sua hipossuficiência, tais como CPTS, extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses, declaração de IR e outros, a fim de que seja lhe nomeado defensor dativo. O ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas nos §§ 8º, 9º e 10, do artigo 334, no artigo 341 e no artigo 344, todos do Código de Processo Civil, além de constar o prazo legal de 15 (quinze) dias para contestar, cujo termo inicial fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não se obtenha a composição entre as partes. Advirta(m)-se de que o prazo de 15 (quinze) dias para contestação fluirá independentemente de intimação ou manifestação judicial superveniente a partir da data da realização da audiência, se não houver acordo do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação/mediação apresentado pela(s) requerida(s), quando ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual (art. 335, caput e inciso I e II, CPC). Apresentada contestação com alguma das matérias elencadas nos artigos 337, 338 e 350, Código de Processo Civil, o autor deve ser intimado para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o autor no mesmo prazo acima apresentar contestação. Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pelo autor/reconvindo, deve o réu/reconvinte ser intimado para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem justificadamente as provas que pretendem produzir, apontando a pertinência e relevância da prova pleiteada, à luz da questão fática controvertida, sob risco de indeferimento da prova e julgamento antecipado. Saliente-se que o pedido genérico acarretará o indeferimento da pretensão probatória. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. Anote-se a tramitação prioritária. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Bonfinópolis De Minas, data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoVerificando a voluntariedade, legalidade e preenchidos os requisitos previstos em Lei, HOMOLOGO, para que produza seus regulares efeitos, o acordo de não persecução penal celebrado nesses autos pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios eIGOR DE LIMA ALVES, qualificado nestes autos, e ordeno a remessa dos autos ao Órgão da Promotoria que subscreve o acordo, para fiscalização do respectivo cumprimento.
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis De Minas / Juizado Especial da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis De Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 5001277-37.2024.8.13.0082 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FLORIZA DE SOUZA ROSA NETA CPF: 048.423.356-45 RÉU: MARIA DAS GRAÇAS SOARES CPF: não informado SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 1. Do breve resumo fático Floriza de Souza Godinho Neta, com qualificação nos autos, ajuizou ação de conhecimento em desfavor do Maria das Graças Soares, requerendo, em apertada síntese, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É, no essencial, o resumo fático. Decido. 2. Da fundamentação A priori, importa registrar que, conforme entendimento consolidado do col. STJ, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, sendo que a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação. No caso vertente, reputo caracterizado o instituto da preclusão, uma vez que, embora devidamente intimada na fase de especificação de provas, a requerente quedou-se inerte, vindo a se manifestar nos autos de forma intempestiva, após mais de 20 (vinte) dias. Com efeito, indefiro o pedido de designação de audiência instrutória, não havendo que se cogitar em cerceamento de defesa diante da preclusão temporal. Entendo, outrossim, que não se mostra prescindível a designação do ato, conforme requerimento da requerida, visto que a questão de fato vertida nos autos dispensa a produção de outras provas que não as documentais já produzidas, pelo que cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais, motivo pelo qual passo à análise do mérito. Cinge-se o objeto da ação a perquirir se as alegadas manifestações da requerida em seu local de trabalho extrapolaram os limites da liberdade de expressão a ponto de ferir a honra e imagem da pessoa da requerente, a gerar direito à reparação por danos morais. É certo que ao dever de indenizar impõe-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, conforme estatuído nos arts. 927, 186 e 187 do Código Civil, a saber: Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Para se analisar o dever de indenizar, devem estar presentes os pressupostos da responsabilidade civil (dano, ato ilícito e nexo de causalidade), conforme esclarece Antônio Lindbergh C. Montenegro: "a- o dano, também denominado prejuízo; b- o ato ilícito ou o risco, segundo a lei exija ou não a culpa do agente; c- um nexo de causalidade entre tais elementos. Comprovada a existência desses requisitos em um dado caso, surge um vínculo de direito por força do qual o prejudicado assume a posição de credor e o ofensor a de devedor, em outras palavras, a responsabilidade civil" (aut. menc., "Ressarcimento de Dano", Âmbito Cultural Edições, 1992, nº 2, pág. 13). À luz dessas disposições, analisando o conjunto probatório que forma os autos, verifica-se a ausência de demonstração da prática de ilícito por parte da requerida, de modo que não há como imputar a ela a responsabilidade sobre eventuais prejuízos de ordem moral que a requerente alega ter sofrido. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Logo, não tendo a requerente se desincumbido do ônus probatório que lhe competia (CPC, art. 373, I), não se reconhece qualquer ocorrência de ato ilícito por parte da requerida e, por consequência, inexiste dano a ser indenizado. Por fim, não merece acolhimento o pedido contraposto de condenação da requerente por litigância de má-fé, uma vez que o simples ajuizamento da demanda em face da parte adversa, por si só, não configura conduta capaz de ensejar danos indenizáveis, sob pena de violação ao direito constitucional de acesso à justiça. 3. Do dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95. À Secretaria do Juízo para sejam cumpridas as seguintes determinações: Publique-se e registre-se a presente sentença, nos termos do art. 107, II, do Provimento n. 355/2018, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Em caso de eventual desistência ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença nesta data. Tendo em vista que o Código de Processo Civil dispensa a realização de juízo de admissibilidade em 1ª instância, nos termos §3º, artigo 1.010 (a qual é aplicado subsidiariamente ao JEC), após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 42 da Lei 9.099/95 (apresentação de resposta escrita), remetam-se os autos à Turma Recursal de Paracatu (MG). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Bonfinópolis De Minas, data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Bonfinópolis de Minas
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 2ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5002498-66.2023.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] REVISIONAL DE ALUGUEL (140) INA IMOBILIARIA LTDA CPF: 18.624.860/0001-61 IVO DE MOURA E CIA LTDA. CPF: 38.748.109/0001-84 Pela presente, ficam as partes intimadas do inteiro teor da sentença Id10480951262. MARIA DAS DORES DE SOUSA PAIVA Unaí, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis De Minas / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis De Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 5001149-85.2022.8.13.0082 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ROSIVAL DA COSTA LIMA CPF: 046.753.086-60 DESPACHO Vistos. Considerando a necessidade de reorganização da pauta de audiências, em decorrência da recente designação de nova Magistrada para esta Comarca, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 24/09/2025, às 14h50min. À Secretaria para a adoção das providências cabíveis e cumprimento dos expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Bonfinópolis De Minas, data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas
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