Alisson Antonio De Oliveira Silva
Alisson Antonio De Oliveira Silva
Número da OAB:
OAB/DF 048666
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alisson Antonio De Oliveira Silva possui 37 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TJDFT, TRF1, TJGO
Nome:
ALISSON ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
Guarda de Família (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2049342-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Serra do Facão Energia S.a. - Agravante: Gallway Projetos e Energia Ltda - Agravante: Gallway Projetos e Energia Ltda - Agravante: Gallway S.a. – Securitizadora de Créditos Financeiros - Agravante: Gallway Empreendimentos e Participações Ltda. - Agravante: Viscaya Holding Participações, Intermediações, Cobranças e Serviços Ltda - Agravante: Stockolos Avendis Eb Empreendimentos, Intermediações e Participações Eireli – Epp - Agravante: Cingular Fomento Mercantil Ltda. - Agravante: Royster S/A Gestão de Patrimônio Pessoal e Serviços - Agravante: Araguaia Projetos e Serviços Ltda - Agravante: Tereland do Brasil Empreendimentos e Participações Ltda, - Agravante: Discovery Trend Empreendimentos e Participações Ltda - Agravante: Tll Agropecuária e Reflorestamento Ltda. - Agravante: Lucio Bolonha Funaro - Agravante: Paulo Celso da Costa - Agravante: Sildenisia Ferraz de Lima - Agravada: Marli Teresinha Leite Brunetta - Agravado: Édio Brunetta - Agravada: Regina Aparecida Kurta Brunetta - Agravada: Patrícia Sanglard Felipe Brunetta - Agravado: Eurico Bruneta - Agravado: Eloir Bruneta - Agravada: Vera Lucia Becker Brunetta - Agravado: Helio Brunetta - Agravada: Vera Lucia Sprengoski Bruneta - Agravado: Eloi Brunetta - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Felipe Siqueira de Queiroz Simões (OAB: 276486/SP) - Gabriel José de Orleans e Bragança (OAB: 282419/SP) - Alisson Antonio de Oliveira Silva (OAB: 48666/DF) - Antonio de Padua Notariano Junior (OAB: 154695/SP) - Walfredo Jose Nubile Ribeiro (OAB: 65790/SP) - Gustavo Buffara Bueno (OAB: 32536/PR) - Robery Bueno da Silveira (OAB: 303253/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0766756-56.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REPRESENTANTE LEGAL: A. M. M. EXEQUENTE: L. M. M. EXECUTADO: S. J. M. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Na procuração anexada ao ID nº 242402832, a assinatura da genitora do menor foi obtida por meio do aplicativo gov.br, que não se aplica aos processos judiciais (art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020). Desse modo, determino à parte exequente que regularize a representação processual, juntando procuração ad judicia em que conste a assinatura manuscrita da representante legal do menor, isto é, assinada de próprio punho pela genitora, e posteriormente digitalizada em formato .pdf, ou, se a assinatura for eletrônica, exclusivamente no padrão ICP-Brasil. 2. Verifico que tramitou neste Juízo o Cumprimento Provisório de Sentença nº 0781835-12.2024.8.07.0016, entre as mesmas partes, no qual foram quitadas as prestações alimentares compreendidas no período de agosto/2024 a março/2025, consoante sentença que ora se anexa. Assim sendo, exclua o requerente da presente cobrança os meses de fevereiro e março/2025, pois já quitados. Além do mais, tendo em vista que o exequente está optando pela tramitação deste cumprimento de sentença pelo rito da prisão, não há fundamento legal para a incidência da multa e dos honorários de 10%, acréscimos previstos exclusivamente no rito da penhora (art. 523, § 1º, do CPC) Emende-se a inicial, apresentando petição inicial substitutiva, com a indicação correta da dívida e planilha retificada do cálculo, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoNÚMERO DO PROCESSO: 0727319-56.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M. A. Q. L. AGRAVADO: D. C. D. S. DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. A. Q. L. contra a decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, que indeferiu o requerimento de autorização judicial para viagem internacional com a filha menor das partes, A. C. Q. A Desembargadora Vera Andrighi indeferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal em sede de plantão judicial (id 73687098). Intime-se o agravado para apresentar resposta ao recurso caso queira. Após, remetam-se aos autos à Procuradoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0714540-09.2025.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) Juntar procuração em nome da autora, representada por sua genitora; e b) Juntar certidão com data da citação do executado nos autos de origem. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção processual, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, do CPC. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoNÚMERO DO PROCESSO: 0727304-87.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M. A. Q. L. AGRAVADO: D. C. D. S. DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. A. Q. L. contra a decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, que indeferiu o requerimento de autorização judicial para viagem internacional com a filha menor das partes, A. C. Q. O requerimento de apreciação da matéria pelo Núcleo Permanente de Plantão Judicial (Nupla), formulado pela agravante, não foi observado e os autos foram encaminhados a esta Relatoria apenas após o horário previsto para a viagem pretendida, o que indica a possível perda do objeto do recurso. Intime-se a agravante para manifestar-se sobre eventual perda superveniente do interesse recursal. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0709947-34.2025.8.07.0020 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DESPACHO Acerca do pedido de suprimento de autorização para viagem da menor em 18/07/2025 formulado pelo autor no ID 242394753, dê-se vista com urgência ao Ministério Público. Registro, desde logo, que não foi possível identificar o ID no qual foram juntados os documentos referentes à referida viagem, havendo tão somente um print de conversa que faz referência á passagem no ID 241871796, no qual não se consegue identificar as mínimas informações sobre a citada viagem, tais como data de ida e retorno, destino, horários, data de compra, dados do comprador, dados dos passageiros, forma de aquisição, etc. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0710370-91.2025.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerido apresentou pedido de reconsideração (ID 238916838) da decisão de ID 236024408, que fixou alimentos provisórios no valor de cinco salários mínimos, alegando que tal valor é incompatível com sua atual capacidade financeira. Sustenta que a decisão foi baseada em informações distorcidas e omitiu fatos relevantes, como a sua exclusão da gestão e dos lucros da empresa TRANSRURAL — da qual é sócio, conforme acordo de dissolução de união estável — por atos unilaterais da genitora da menor, Maria Alessandra, que estaria administrando integralmente os recursos da empresa e usufruindo de imóvel comum sem contraprestação. Aduz, ainda, que os valores creditados em sua conta enquanto conviviam foram equivocadamente interpretados como renda atual, quando, na verdade, resultavam da gestão conjunta da empresa. Afirma que a genitora detém significativa renda mensal e patrimônio expressivo, o que foi omitido na petição inicial, inclusive tendo adquirido imóvel de alto padrão em nome da filha mais velha. Requer, também, a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à autora, por ausência de comprovação de hipossuficiência e má-fé processual. Intimada, a parte autora, na petição de ID 240476125, sustenta que a decisão combatida encontra-se em plena consonância com os princípios da necessidade, possibilidade e razoabilidade, não merecendo qualquer reparo. Alega que os argumentos e documentos apresentados pelo requerido são alheios à matéria alimentar, tratando, em verdade, de questões patrimoniais e societárias decorrentes da dissolução da união estável, as quais não influenciam diretamente na obrigação alimentar. Ressalta, ainda, que o pedido de impugnação à justiça gratuita concedida à menor é descabido, uma vez que esta, por ser infante, é presumidamente hipossuficiente. Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido de reconsideração e pela manutenção do benefício da gratuidade de justiça. O autor comunicou a interposição de agravo (ID 240936736). O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido de reconsideração formulado pelo requerido, mantendo-se inalterada a decisão que fixou os alimentos provisórios (ID 241071896). É o relatório. Com razão o Ministério Público. A decisão combatida foi proferida com base no binômio necessidade-possibilidade, observando os elementos então disponíveis, e fixou montante razoável para garantir a subsistência da criança, em sede provisória. Para sua modificação, seria imprescindível a demonstração inequívoca de alteração substancial da situação financeira do alimentante, o que não se verificou nos autos. Ademais, como bem destacado pelo Parquet, os documentos apresentados não comprovam, de plano, a alegada incapacidade financeira do requerido, o que inviabiliza a revisão do valor dos alimentos nesta fase processual, sendo necessária a produção de provas mais robustas durante a instrução do feito. Quanto ao pedido de revogação do benefício da gratuidade de justiça, este igualmente não merece acolhimento. A menor beneficiária é absolutamente incapaz e, por força do art. 98, §1º, do CPC, presume-se sua hipossuficiência, não havendo elementos que infirmem tal presunção. Diante do exposto, com fundamento no parecer do Ministério Público e na ausência de elementos que justifiquem a reconsideração da decisão, INDEFIRO o pedido de ID 238916838, mantendo-se inalterado o valor dos alimentos provisórios fixados na decisão de ID 236024408, bem como o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Aguarde-se a audiência designada. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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