Jose Olavio Galvao Sales

Jose Olavio Galvao Sales

Número da OAB: OAB/DF 048698

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Olavio Galvao Sales possui 17 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF5, TJCE, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRF5, TJCE, TJDFT
Nome: JOSE OLAVIO GALVAO SALES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) ARROLAMENTO COMUM (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: crateusj@tjce.jus.br balcão virtual:   https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS    Nº do processo: 3000954-63.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Acidente de Trânsito] Promovente: Nome: JOSE OLAVO MICHEL GALVAO SALESEndereço: SQS 113 BLOCO A, 304, APARTAMENTO, ASA SUL, BRASíLIA - DF - CEP: 70376-010 Promovido(a): Nome: CICERO JOSE GALVAO OLIVEIRAEndereço: Rua Zacarias Carlos de Melo, 629, São Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-190     DESPACHO Verifico que a parte ré esteve presente na sessão de conciliação (a qual não resultou em acordo entre as partes), porém não apresentou contestação. Vejo que o despacho inicial prolatado neste feito estabeleceu que, não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida a termo, com toda a matéria de defesa e prova documental, a parte requerida deveria apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações. Assim, DETERMINO que a Secretaria desta Unidade Judiciária certifique nos autos, oportunamente, o decurso do prazo concedido à parte ré para oferecimento da contestação. Se decorrido o prazo in albis, INTIMEM-SE as partes para que manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da ação, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Crateús, data da assinatura digital.   Airton Jorge de Sá Filho   Juiz
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de ID 237748748 para promover o ajuste na decisão de saneamento e de organização de ID 236434240 e, em complemento, adicionar os seguintes pontos controvertidos: 6) saber se existiram honorários advocatícios decorrentes de parceria que teria sido estabelecida entre as partes e, em caso afirmativo, saber se tais honorários eram utilizados para quitação das despesas comuns, bem como se houve retenção desses honorários pela Autora ou pelo Reconvindo RAUL FREITAS PIRES DE SABOIA; e 7) apurar se o Réu Reconvinte efetivamente utilizava o espaço físico do imóvel no período de outubro de 2021 a junho de 2022. Para dirimir os pontos controvertidos, entendo que somente a prova oral é útil e relevante. As demais provas ficam INDEFERIDAS, uma vez que em nada contribuirão para apuração dos fatos narrados pelas partes, sendo suficiente a prova documental já produzida e a prova oral que será coletada por este Juízo. Assim, considerando o interesse manifestado por ambas as partes (ID 202103451, ID 238637007 e ID 239389549), DETERMINO a realização de audiência de instrução e julgamento. No entanto, observo que as partes ainda não se manifestaram sobre a forma de realização do referido ato processual. Portanto, intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas, conforme previsão do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Prazo comum: 15 (quinze) dias. Na oportunidade, as partes deverão dizer se desejam a realização da audiência presencialmente ou por videoconferência, justificando o pedido, bem como se possuem interesse na colheita do depoimento pessoal da parte contrária. Desde já, o representante legal do Autor, o Réu Reconvinte e o Reconvindo ficam intimados, na pessoa de seus advogados, para comparecerem à audiência de instrução e julgamento com o objetivo de prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão, em caso de ausência ou de recusa a prestar depoimento, conforme previsto pelo art. 385, do Código de Processo Civil. Advirto que, nos termos do art. 455, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Com a juntada da manifestação das partes, caso haja consenso na forma de realização (presencial ou por videoconferência), remetam-se os autos à Secretaria para agendamento de data para audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes. Em seguida, aguarde-se a realização do ato. Caso as partes discordem, volvam-me os autos conclusos. I.
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 22ª VARA FEDERAL - SJCE Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002795-61.2025.4.05.8104 AUTOR: ANTONIO REGILVAN DOS SANTOS CITO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO POR ORDEM do MM. Juiz Federal da 22ª Vara Federal - Subseção de Crateús/CE: 1. FOI MARCADA A PERÍCIA MÉDICA em DIA e HORA JÁ MARCADOS na ABA PERÍCIAS (verificar clicando nos 3 traços do lado direito dos autos, neste sistema); 2. FOI NOMEADO o(a) Dr(a) BIANCA EDUARDO BEZERRA LINS para funcionar como perito nos autos, profissional designado na Portaria nº 1/2015 deste juízo, fixados os honorários periciais em R$ 270,00 (Duzentos e SETENTA reais), valor este que deverá ser liberado em caso de laudo pericial conclusivo. 2.1. Deverá o(a) profissional nomeado(a) INFORMAR o juízo, no PRAZO de 5 (CINCO) DIAS, eventual existência de causa de SUSPEIÇÃO ou de IMPEDIMENTO para a realização da perícia, nos termos do que dispõe o art. 148, inciso III, c/c os arts. 144 e 145, todos do CPC. 3. INTIME-SE o(a) AUTOR(A) para COMPARECER ao consultório médico localizado no PRÉDIO DA JUSTIÇA FEDERAL, AV DOUTOR SOARES COSTA S/N, BR 226 KM 0, VENÃNCIOS, CRATEÚS/CE, CEP 63.708-440, no DIA e HORA JÁ MARCADOS, cabendo-lhe ACOMPANHAR e tomar CONHECIMENTO do agendamento mediante acesso aos autos do processo e seleção da ABA PERÍCIAS. 3.1. Na ocasião, deverá o(a) PERITO(A): a) utilizar Equipamento(s) de Proteção Individual – EPI(s); b) zelar pelo uso obrigatório de máscaras por periciandos e acompanhantes, estando desobrigado a fornecê-las; c) zelar pelo distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes; d) zelar pela adequada sanitização do consultório médico; e) prover o ambiente com álcool em gel 70° INPM para utilização por periciandos e acompanhantes; f) orientar periciandos e acompanhantes quanto às medidas para a minimização dos riscos de contágio de Covid-19 no consultório médico. 3.2. Na ocasião, deverá o(a) AUTOR(A): a) portar DOCUMENTO de IDENTIFICAÇÃO ORIGINAL COM FOTO e apresentar ao(à) PERITO(A) os EXAMES e LAUDOS que tenha EM SEU PODER e que entenda possam de algum modo servir à COMPROVAÇÃO da INCAPACIDADE afirmada; b) comparecer no horário marcado a fim de evitar aglomerações; c) usar máscara; d) evitar acompanhantes, salvo se tratar de periciando criança ou idoso, hipótese em que se recomenda fazer-se acompanhar por apenas uma pessoa que também deverá utilizar máscara; e) seguir as orientações do(a) PERITO(A) quanto às medidas para a minimização dos riscos de contágio de Covid-19 consultório médico. 4. A AUSÊNCIA do(a) AUTOR(A) à PERÍCIA, desacompanhada de prévia justificativa, implicará a declaração de EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. 4.1. Caso o(a) AUTOR(A) apresente sintomas gripais, esteja com suspeita de Covid-19, esteja impossibilitado(a) ou não se considere apto(a) a comparecer ao ato designado deverá, previamente ao dia e horário agendados, requerer a remarcação da perícia. 5. INTIME-SE o Sr(a) Perito(a) cientificando-o de que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data da realização da perícia, no qual deverá se manifestar sobre os seguintes pontos, dentre outros apresentados pelas partes ou que também considerar relevantes: 1 IDENTIFICAÇÃO, IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO 1.1 Qual o documento de identificação que foi apresentado pelo(a) periciando(a)? 1.2 O(a) perito(a) de qualquer forma já prestou serviços ao(a) periciando(a) (atendeu/receitou/forneceu atestado, etc.)? Sim ou não? 1.3 O(a) perito(a) tem com o(a) periciando(a) alguma relação de proximidade que de alguma forma interfira na imparcialidade necessária à elaboração do laudo pericial? Sim ou não? 2. DIAGNÓSTICO E EFEITOS 2.1 Qual a doença/deficiência diagnosticada? 2.2 Quais os sintomas da doença/deficiência? 2.3 Quais os efeitos prejudiciais causados às funções e/ou às estruturas do corpo pela doença/deficiência? 3. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO 3.1 Qual a profissão que o (a) periciando (a) afirmou exercer? 3.2 Quais as atividades necessárias ao exercício da profissão, segundo o(a) periciando? 3.3 Quais das atividades próprias da profissão são impedidas pelas conseqüências da doença/deficiência? 3.4. O exercício da profissão impede ou dificulta o restabelecimento da saúde? Sim ou não? 3.5 Há ou houve incapacidade para o exercício da profissão? Sim ou não? 3.6 Há ou houve incapacidade para o exercício de outras profissões? Sim ou não? 3.7 Quais as profissões possíveis ao(a) periciando(a)? 3.8 A incapacidade sobreveio de agravamento? Sim ou não? 3.9 Há expectativa de superação da incapacidade? Sim ou não? 3.10 Qual a expectativa de tempo para a cura da doença/deficiência ou para o controle dos seus efeitos prejudiciais? Sim ou não? 3.12 Essa cura ou controle exige cirurgia ou transfusão de sangue? Sim ou não? 3.13 Para qual data está agendada a cirurgia necessária? 4. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO 4.1 Diante das atividades próprias da profissão e dos efeitos prejudiciais da doença/deficiência, há redução da capacidade laborativa? Sim ou não? 4.2 A redução da capacidade para o trabalho é significativa (mais de 10%)? Sim ou não? 4.3 A redução da capacidade para o trabalho é definitiva? Sim ou não? 5. NATUREZA ACIDENTÁRIA E ISENÇÃO DE CARÊNCIA 5.1 Descrever as circunstâncias em que ocorreu o acidente que ocasionou as alterações verificadas. 5.2 A doença/deficiência verificada tem origem na profissão em si (doença profissional)? Sim ou não? 5.3 A doença/deficiência verificada tem origem na forma particular como o periciando (a) exerce a profissão (doença do trabalho)? Sim ou não? 5.4 A incapacidade decorre de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), esclerose múltipla, hepatopatia grave e/ou contaminação por radiação? Sim ou não? 6. REFLEXOS PARA O COTIDIANO 6.1 Com relação às atividades da vida diária, o(a) periciando(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa? Sim ou não? 6.2 Para quais atividades cotidianas o(a) periciando(a) necessita de ajuda permanente de terceiro (assear-se, alimentar-se, locomover-se etc.)? 7. FUNDAMENTAÇÃO 7.1 Em quais elementos o perito se baseou para as conclusões (exame físico, atestados, exames, laudos)? 7.2 Em que datas foram produzidos os documentos selecionados para embasar as conclusões? 7.3 Por qual razão os demais elementos não servem para fixar o início da incapacidade para data anterior (DII)? 7.4 Por qual razão os demais elementos não servem para fundamentar a existência de incapacidade em momento posterior ao constatado (DCB)? 7.5 Por qual razão os elementos não servem para fundamentar a existência de incapacidade? 7.6. Outras observações pertinentes: 8. RESUMO DA INCAPACIDADE CID-10: _________________________________ DID (data início doença): __/____/________ DII (data início incapacidade): __/____/_________ DCB (data cessação benefício): __/____/________ TIPO (total ou parcial; definitiva ou temporária): _____________ 6. INTIMEM-SE as PARTES para, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, indicarem ASSISTENTES TÉCNICOS e/ou formularem QUESITOS COMPLEMENTARES, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, sob pena de preclusão. Cabe à parte autora apresentar perito judicial, no momento da realização da perícia, os exames e atestados que demonstrem a moléstia incapacitante da qual alega padecer. Crateús/CE, 20 de junho de 2025 NATANE CRISTINA BRAINER AMORIM DA SILVA Servidor (a)
  5. Tribunal: TJCE | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Milania Fernanda Coutinho (OAB 30065/CE), José Olavo Michel Galvão Sales (OAB 48698/DF) Processo 0200046-07.2025.8.06.0092 - Arrolamento Comum - Arrolante: Anthony Canuto Pacifico, Larah Izabelly Coêlho Canuto - Diante disso, acolho os presentes Embargos de Declaração para integrar a sentença, a fim de suprir a omissão apontada, nos seguintes termos: I) Autorizo a transferência e alienação do veículo VW/Gol Special MB, cor branca, ano de fabricação 2015/modelo 2016, combustível álcool/gasolina, placa PNF4B08/CE, chassi 9BWAAU1GP05686, em favor de ANTHONY CANUTO PACÍFICO, menor absolutamente incapaz, CPF nº 082.791.443-15, representado por sua genitora Elikerly Pacífico Castro, CPF nº 072.138.343-20. II) Autorizo a transferência e alienação do veículo Honda/CB250F Twister CBS, cor prata, ano de fabricação/modelo 2019, combustível álcool/gasolina, placa PNR8115/CE, chassi 9C2MC440KR022964, em favor de LARAH IZABELLY COÊLHO CANUTO, menor absolutamente incapaz, CPF nº 077.755.103-90, representada por sua genitora Valquíria Coelho Ribeiro, CPF nº 022.092.283-79. Nesse sentido, determino a expedição dos Alvarás Judiciais autorizando, junto ao DETRAN/CE, a transferência de propriedade e a respectiva autorização de venda dos referidos veículos, em nome dos menores e por intermédio de suas genitoras, nos termos ora fixados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações com a urgência que o caso requer.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Em respeito ao princípio do contraditório, em sua vertente de vedação à decisão surpresa, intime-se o Autor Reconvindo para se manifestar sobre o pedido de ajustes na decisão de saneamento e de organização, formulado pelo Réu Reconvinte no ID 237748748, sobretudo no que se refere à delimitação temporal dos pontos controvertidos. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos.
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 22ª VARA FEDERAL - SJCE Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002788-69.2025.4.05.8104 AUTOR: MARIA NILCE ARAUJO CORREIA DE SOUSA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de ação movida em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - no qual a parte autora busca provimento jurisdicional, estando a demanda ainda pendente de despacho inicial. Quanto ao ponto, cumpre observar o artigo 320 do Código de Processo Civil no sentido de que "a petição será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". Em ações manejadas no Juizado Especial, caracterizam-se como indispensáveis, entre outros, os seguintes documentos: a) Instrumento de procuração regular, sendo possível ao advogado a atuação em juízo sem procuração apenas para evitar perecimento de direito ou em situações de urgência [art. 104, CPC]; b) Comprovante de endereço emitido nos 12 [doze] meses anteriores ao ajuizamento da ação, considerado o domicílio da parte autora como parâmetro para a fixação da competência territorial. c) Renúncia expressa aos valores que superem 60 (sessenta) salários-mínimos, tendo em vista ser esse o valor limite de competência do Juizado Especial Federal [art. 3º, caput, Lei 10.259/01], não havendo que se falar em renúncia tácita [Enunciado TNU nº 17]; d) Comprovante do prévio indeferimento administrativo da pretensão, vista a necessidade de estar configurado o interesse de agir [Recurso Extraordinário 631.240-MG]. e) Comprovação de inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO (documento necessário nos pedidos de benefício assistencial). Em exame dos autos, vislumbram-se ausentes os documentos mencionados nas alíneas ""A" e "B ", sendo o caso de extinção do feito. Procuração documento ID 70134845 não é válida pois não está datada. Comprovante de endereço documento ID 70134856 foi desconsiderado pois está em nome de terceiros. A parte autora, sem comprovante de residência em seu nome, deveria ter feito sua própria declaração informando seu endereço e afirmando não possuir comprovante de domicílio em nome próprio, assim como de que está ciente das implicações cíveis e penais inerentes à falsidade. Sendo analfabeto o autor, a declaração deverá ser firmada pelo próprio advogado .Sendo comprovante de conjuge/companheiro(a), o vínculo deve ser comprovado (Portaria nº 436/2024 - 22ª Vara Federal/CE). Registre-se que não se mostra devida a prévia intimação para correção da(s) irregularidade(s) detectada(s) [art. 321 do CPC], visto que o Código de Processo Civil aplica-se inteiramente apenas aos ritos mais demorados. O rito do Juizado Especial, ao contrário, é norteado pela celeridade processual [art. 2º, Lei 9.099/95], o que se reflete na restrição ao número de recursos [art. 5º, Lei 10.259/02], na inobservância dos privilégios processuais [Enunciado FONAJEF nº 53 e art. 9º da Lei 10.259/02], na suspensão e não interrupção do prazo recursal quando antes interposto embargos de declaração [art. 50, Lei 9.099/95] etc. Ademais, há tempos este juízo tem facultado às partes o prazo de 15 [quinze] dias para a juntada dos referidos documentos, todavia é chegado o momento de se adotar uma nova política, agora mais alinhada à principiologia do rito específico do Juizado Especial Federal. III - DISPOSITIVO Este o quadro, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95 c/c o art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.095/99). Intimem-se. Arquivem-se os autos. Crateús /CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal da 22ª Vara – SJCE CERTIDÃO - Trânsito em Julgado Certifico que a sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, transitou em julgado na data da sua prolação, conforme inteligência do artigo 5.º da Lei nº 10.259/01. Dou fé. Crateús-CE, data da assinatura eletrônica. Servidor(a) - 22ª Vara Federal/CE
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0023915-60.2010.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 5 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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